Decreto n.º 20/2004 — Aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo à…

Tipo Decreto
Publicação 2004-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 38

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotemburgo em 1 de Dezembro de 1999

Histórico de alterações JSON API

vii) Envernizamento - processo através do qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objectivo a vedação posterior do material de embalagem;

i)

«Fabrico de produtos farmacêuticos» a síntese química, fermentação, extracção, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efectuado no mesmo local, o fabrico de produtos intermédios;

j)

«Processamento de borracha natural e sintética» qualquer processo de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objectivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados;

k)

«Limpeza de superfícies» todos os processos, à excepção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objectivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. Os processos de limpeza constituídos por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outro processo devem considerar-se como um só processo de limpeza de superfícies. Este processo não engloba a limpeza dos equipamentos mas apenas a limpeza da superfície dos produtos;

l)

«Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais» todos os processos destinados a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e ou matérias animais;

m)

«Retoque de veículos» todas as actividades industriais ou comerciais de revestimento e actividades de desengorduramento associadas que executem:

i)

O revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, efectuado no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção; ou

ii) O revestimento inicial de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção; ou

iii) O revestimento de reboques (incluindo semi-reboques);

n)

«Impregnação de superfícies de madeira» todos os processos que envolvam a aplicação de conservantes na madeira;

o)

«Condições normais de pressão e temperatura» uma temperatura de 273,15 K e uma pressão de 101,3 kPa;

p)

«COVNM» todos os compostos orgânicos, com excepção do metano, com uma pressão de vapor de pelo menos 0,01 kPa a 273,15 K, ou com volatilidade equivalente, nas condições de aplicação indicadas;

q)

«Gases residuais» a descarga final para a atmosfera de produtos gasosos que contenham COVNM ou outros poluentes, através de chaminés ou equipamentos de redução de emissões. Os caudais volúmicos devem ser expressos em metros cúbicos/hora, nas condições normais de pressão e temperatura;

r)

«Emissões difusas de COVNM» quaisquer emissões para a atmosfera, o solo ou a água de COVNM não contidos em gases residuais, bem como, salvo disposição em contrário, de solventes contidos em quaisquer produtos. Incluem as emissões não confinadas de COVNM para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins. Os valores limite relativos às emissões difusas são calculados com base num plano de gestão dos solventes (v. apêndice I do presente anexo);

s)

«Emissão total de COVNM» a soma das emissões difusas e das emissões de gases residuais;

t)

«Entrada» a quantidade de solventes orgânicos e a quantidade destes presente nas preparações utilizadas no desenrolar de um processo, incluindo solventes reciclados no interior e fora da instalação, que são contabilizados sempre que sejam utilizados para executar a actividade;

u)

«Valor limite de emissão» a quantidade máxima de uma substância gasosa contida nos gases residuais de uma instalação que não pode ser excedida em condições normais de funcionamento. Salvo disposição em contrário, deve ser calculado em termos de massa de poluente por volume de gases residuais (expressos em termos de mg C/Nm3, salvo indicação em contrário), às condições normais de pressão e temperatura para o gás seco. No caso das instalações que utilizam solventes, os valores limite são expressos como unidade de massa por unidade característica da actividade respectiva. Para a determinação da concentração em massa do poluente nos gases residuais não devem ser tidos em conta os volumes de gás adicionados para fins de refrigeração ou diluição. Os valores limite referem-se normalmente a todos os compostos orgânicos voláteis, com excepção do metano (não é feita qualquer outra distinção, por exemplo, em termos de reactividade ou de toxicidade);

v)

«Funcionamento normal» todos os períodos de funcionamento de uma instalação ou processo, à excepção das operações de arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento;

w)

«Substâncias nocivas para a saúde humana», subdivididas em duas categorias:

i)

COV halogenados que têm possíveis riscos de efeitos irreversíveis; ou

ii) Substâncias perigosas que são cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, ou que podem causar cancro, danos genéticos hereditários, cancro por inalação, diminuir a fertilidade ou danos no feto.

4 - Deverão ser satisfeitos os requisitos seguintes:

a)

As emissões de COVNM deverão ser monitorizadas (ver nota 1) e o cumprimento dos valores limite verificado. Entre os métodos de verificação poderão incluir-se medições contínuas ou pontuais, a aprovação de tipo, ou quaisquer outros métodos tecnicamente válidos, que deverão ser, além do mais, economicamente viáveis;

b)

As concentrações de poluentes atmosféricos nas condutas de gás devem ser medidas de forma representativa. A recolha de amostras e a análise de todos os poluentes, bem como os métodos de medição de referência para calibrar qualquer sistema de medição, devem ser realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Enquanto se aguarda o desenvolvimento de normas CEN ou ISO, são aplicáveis as normas nacionais;

c)

Se forem necessárias medições das emissões de COVNM, elas devem ser efectuadas de forma contínua, caso as emissões excedam 10 kg/h de carbono orgânico total (COT), no ponto final de descarga de gases residuais, a jusante de um equipamento de redução das emissões, e o número de horas de funcionamento for superior a duzentas horas por ano. Em relação a todas as outras instalações é exigida, no mínimo, uma medição pontual. Quanto à conformidade com as normas, podem ser utilizados outros métodos desde que resultem num rigor equivalente;

d)

No caso das medições em contínuo, como requisito mínimo, o cumprimento das normas de emissão é alcançado se a média diária não exceder o valor limite, durante o funcionamento normal, e nenhuma média horária exceder 150% dos valores limite. Quanto à conformidade com as normas, podem ser utilizados outros métodos desde que resultem num rigor equivalente;

e)

No caso das medições pontuais, como requisito mínimo, o cumprimento das normas de emissão é alcançado se o valor médio de todas as leituras não exceder o valor limite e nenhuma média horária exceder 150% do valor limite. Quanto à conformidade com as normas, podem ser utilizados outros métodos desde que resultem num rigor equivalente;

f)

Deverão ser tomadas todas as precauções adequadas para minimizar as emissões de COVNM durante as operações de arranque e paragem, e caso se verifiquem desvios ao funcionamento normal; e

g)

Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento aos valores limite a seguir apresentados e se for possível demonstrar que os valores limite não são excedidos.

5 - Devem ser aplicados os seguintes valores limite aos gases residuais, salvo disposição em contrário infra:

a)

20 mg de substância/m3 para as descargas de compostos orgânicos voláteis halogenados (aos quais seja atribuída a frase de risco: «Possível risco de efeitos irreversíveis»), quando o caudal mássico da soma dos compostos considerados for igual ou superior a 100 g/h; e

b)

2 mg/m3 (expressos como a massa total dos compostos individuais) em relação às descargas de compostos orgânicos voláteis (aos quais sejam atribuídos as seguintes frases de risco: pode causar cancro, danos genéticos hereditários, cancro por inalação ou danos no feto; pode diminuir a fertilidade), quando o caudal mássico da soma dos compostos considerados for igual ou superior a 10 g/h.

6 - Em relação às categorias de fontes enumeradas nos n.os 9 a 21 infra, são pertinentes as seguintes disposições:

a)

Em vez de aplicar os valores limite relativos às instalações a seguir referidos os operadores das instalações respectivas poderão ser autorizados a utilizar um plano de redução (v. apêndice II do presente anexo). O objectivo dos planos de redução é dar ao operador a possibilidade de alcançar por outros meios reduções de emissões equivalentes às alcançadas caso os valores limite fixados fossem aplicados; e

b)

Em relação às emissões difusas de COVNM, os valores das emissões difusas a seguir apresentados serão aplicados como valor limite. Contudo, nos casos em que for demonstrado a contento da autoridade competente que, relativamente a uma instalação individual, este valor não é técnica e economicamente viável, a autoridade competente poderá isentar essa instalação desde que não sejam previsíveis riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente. Em relação a cada uma das derrogações, o operador tem de demonstrar a contento da autoridade competente que está a ser utilizada a melhor técnica disponível.

7 - Os valores limite relativos às emissões de COV para as categorias de fontes definidas no n.º 3 serão os especificados nos n.os 8 a 21 infra.

8 - Armazenagem e distribuição de gasolina:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/08/196a00/54575518.pdf))

B - Canadá

22 - Os valores limite para o controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) de novas fontes fixas, nas categorias de fontes fixas seguintes, serão determinados com base nas informações disponíveis sobre a tecnologia e os níveis de controlo, incluindo os valores limite aplicados noutros países, e nos documentos que se seguem:

a)

Canadian Council of Ministers of the Environment (CCME). Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Dry Cleaning Facilities (instalações de limpeza a seco). Dezembro de 1992. PN1053;

b)

CCME. Environmental Guideline for the Control of Volatile Organic Compounds Process Emissions from New Organic Chemical Operations (operações com novos produtos químicos orgânicos). Setembro de 1993. PN1108;

c)

CCME. Environmental Code of Practice for the Measurement and Control of Fugitive COV Emissions from Equipment Leaks (fugas de COV de equipamentos). Outubro de 1993. PN1106;

d)

CCME. A Program to Reduce Volatile Organic Compound Emissions by 40 Percent from Adhesives and Sealants (adesivos e produtos impermeabilizantes). Março de 1994. PN1116;

e)

CCME. A Plan to Reduce Volatile Organic Compound Emissions by 20 Percent from Consumer Surface Coatings (revestimentos de superfícies de bens de consumo). Março de 1994. PN1114;

f)

CCME. Environmental Guidelines for Controlling Emissions of Volatile Organic Compounds from Aboveground Storage Tanks (depósitos subterrâneos). Junho de 1995. PN1180;

g)

CCME. Environmental Code of Practice for Vapour Recovery during Vehicle Refueling at Service Stations and Other Gasoline Dispersing Facilities (reabastecimento dos veículos em estações de serviço e outras instalações com dispersão de gasolina). (Stage II) Abril de 1995. PN1184;

h)

CCME. Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Commercial and Industrial Degreasing Facilities (instalações comerciais e industriais de desengorduramento). Junho de 1995. PN1182;

i)

CCME. New Source Performance Standards and Guidelines for the Reduction of Volatile Organic Compound Emissions from Canadian Automotive Original Equipment Manufacturer (OEM) Coating Facilities (instalações de revestimento de veículos automóveis). Agosto de 1995. PN1234;

j)

CCME. Environmental Guideline for the Reduction of Volatile Organic Compound Emissions from the Plastics Processing Industry (indústria de plásticos). Julho de 1997. PN1276; e

k)

CCME. National Standards for the Volatile Organic Compound Content of Canadian Commercial/Industrial Surface Coating Products - Automotive Refinishing (retoque de veículos). Agosto de 1997. PN1288.

C - Estados Unidos da América

23 - Os valores limite para o controlo das emissões de COV de novas fontes fixas nas seguintes categorias de fontes fixas estão especificados nos documentos seguintes:

a)

Navios de armazenagem de hidrocarbonetos líquidos - 40 Code of Federal Regulations (CFR), part 60, subpart K, and subpart Ka;

b)

Navios de armazenagem de líquidos orgânicos voláteis - 40 CFR, part 60, subpart Kb;

c)

Refinarias de petróleo - 40 CFR, part 60, subpart J;

d)

Revestimento de superfícies de mobiliário metálico - 40 CFR, part 60, subpart EE;

e)

Revestimento de superfícies de veículos de passageiros e comerciais ligeiros - 40 CFR, part 60, subpart MM;

f)

Impressão em rotogravura para publicação - 40 CFR, part 60, subpart QQ;

g)

Operações de revestimento da superfície de fitas magnéticas e etiquetas à pressão - 40 CFR, part 60, subpart RR;

h)

Revestimento de superfícies de grandes electrodomésticos, bobinas de metal e latas de bebidas - 40 CFR, part 60, subpart SS, subpart TT and subpart WW;

i)

Terminais de venda de gasolina por grosso - 40 CFR, part 60, subpart XX;

j)

Fabrico de pneumáticos de borracha - 40 CFR, part 60, subpart BBB;

k)

Fabrico de polímeros - 40 CFR, part 60, subpart DDD;

l)

Revestimento e impressão de vinil flexível e uretano - 40 CFR, part 60, subpart FFF;

m)

Fugas dos equipamentos de refinarias de petróleo e dos sistemas de tratamento de águas residuais - 40 CFR, part 60, subpart GGG and subpart QQQ;

n)

Produção de fibras sintéticas - 40 CFR, part 60, subpart HHH;

o)

Empresas de limpeza a seco com hidrocarbonetos - 40 CFR, part 60, subpart JJJ;

p)

Centrais de tratamento de gás natural em terra - 40 CFR, part 60, subpart KKK;

q)

Fugas de equipamentos SOCMI, Unidades de oxidação do ar, operações de destilação e processos dos reactores - 40 CFR, part 60, subpart VV, subpart III, subpart NNN and subpart RRR;

r)

Revestimento de fita magnética - 40 CFR, part 60, subpart SSS;

s)

Revestimentos de superfícies industriais - 40 CFR, part 60, subpart TTT; e

t)

Revestimentos poliméricos dos substratos de apoio de instalações - 40 CFR, part 60, subpart VVV.

(nota 1) - A monitorização deverá ser entendida como uma actividade global, incluindo a medição das emissões, o balanço de massas, etc. Pode ser realizada de forma contínua ou pontual.

APÊNDICE I

Plano de gestão dos solventes

Introdução

1 - O presente apêndice ao anexo sobre os valores limite de emissão dos compostos orgânicos voláteis não metano (COVNM) a partir de fontes fixas fornece directrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes, identificando os princípios a aplicar (ponto 2) e fornecendo tópicos para a determinação do balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação da conformidade (ponto 4).

Princípios

2 - O plano de gestão de solventes possui os seguintes objectivos:

a)

Verificar a conformidade, de acordo com o especificado no anexo; e

b)

Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões.

Definições

3 - As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas:

a)

Entradas de solventes orgânicos (E):

E1 - Quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos durante o período de cálculo do balanço de massas, incluindo os solventes puros ou os solventes contidos em preparações;

E2 - Quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em preparações (os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam lançados no processo).

b)

Saídas de solventes orgânicos (S):

S1 - Emissão de COVNM nos gases residuais;

S2 - Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo, eventualmente, as águas residuais;

S3 - Solventes orgânicos presentes nos produtos resultantes do processo, na forma de contaminantes ou resíduos;

S4 - Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e afins, por intermédio de sistemas de ventilação;

S5 - Solventes orgânicos e ou compostos orgânicos consumidos em processos químicos ou físicos (nomeadamente solventes orgânicos e ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou de cujo tratamento resultem gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por adsorção, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8);

S6 - Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos;

S7 - Solventes orgânicos comercializados ou destinados a serem comercializados, incluindo os solventes contidos em preparações;

S8 - Solventes orgânicos contidos em preparações, recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7;

S9 - Solventes orgânicos libertados de outras formas.

Directrizes para a verificação da conformidade aos planos de gestão de solventes

4 - O tipo de utilização do plano de gestão de solventes será determinado pela exigência específica a respeitar, do seguinte modo:

a)

Verificação da conformidade com a opção de redução do n.º 6, alínea a), do anexo, com um valor limite para a emissão total, expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma estipulada no anexo:

i)

No que respeita aos processos que utilizam a opção de redução do n.º 6, alínea a), do anexo, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:

C = E1 - S8

Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objectivo de emissão;

ii) No que respeita à determinação da conformidade com um valor limite para a emissão total, expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto, ou por outra forma estipulada no anexo, o plano de gestão de solventes deve ser elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões de COVNM (E). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:

E = F + S1

em que F representa as emissões difusas de COVNM definidas na alínea b), subalínea i), infra. O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;

b)

Determinação das emissões difusas de COVNM para comparação com os respectivos valores de emissão que se apresentam no anexo:

i)

Metodologia - as emissões difusas de COVNM podem ser calculadas por recurso à seguinte fórmula:

F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8

ou

F = S2 + S3 + S4 + S9

As quantidades podem ser determinadas por medição directa. O cálculo pode ser efectuado de outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo.

O valor relativo às emissões difusas é expresso em percentagem das entradas, calculado do seguinte modo:

E = E1 + E2

ii) Frequência - a determinação do volume de emissões difusas de COVNM pode ser efectuada através de um conjunto de medições breve mas completo, não tendo de ser até se proceder a alterações do equipamento.

APÊNDICE II

Plano de redução

Princípios

1 - O objectivo do plano de redução das emissões consiste em permitir, por outros meios, que o operador alcance uma redução das emissões equivalente à que resultaria da aplicação de valores limite de emissão. Para o efeito, o operador pode utilizar qualquer plano de redução especialmente concebido para a sua instalação, desde que, no fim, se obtenha uma redução das emissões equivalente. As Partes deverão apresentar relatórios sobre os progressos na obtenção dessa redução das emissões, incluindo a experiência adquirida com a aplicação do plano de redução.

Aplicação

2 - Em caso de aplicação de preparações de revestimento, vernizes, colas ou tintas de impressão, pode ser utilizado o plano seguinte. Caso este se revele inadequado, a autoridade competente poderá autorizar que um operador aplique outros planos de redução alternativos que, no seu entender, preencham os princípios aqui descritos. A elaboração do plano deve ter em conta o seguinte:

a)

Caso se encontrem em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, deve conceder-se ao operador uma prorrogação do prazo, de modo a permitir a aplicação dos seus planos de redução das emissões;

b)

O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, às emissões que resultariam caso não fossem adoptadas quaisquer acções de redução.

3 - O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa assumir um teor de sólidos constante nos produtos fabricados e cujo valor possa ser utilizado para a definição do valor de referência para a redução das emissões:

a)

O operador deve aplicar um plano de redução das emissões que inclua, nomeadamente, a redução do teor médio de solvente utilizado e ou uma maior eficiência na utilização dos sólidos, de modo a reduzir as emissões totais provenientes da instalação a uma determinada percentagem das emissões anuais de referência, designada objectivo de emissão. Tal deve efectuar-se de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/08/196a00/54575518.pdf))

b)

As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo:

i)

Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e ou tinta de impressão, verniz ou cola consumida num ano. Os sólidos são todos os materiais presentes nos revestimentos, tintas de impressão, vernizes e colas que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam;

ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada na subalínea i) pelo factor específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os factores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/08/196a00/54575518.pdf))

iii) O objectivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a:

(Valor relativo às emissões difusas + 15), no caso das instalações incluídas nos sectores seguintes:

Revestimento de veículos (consumo de solventes (maior que) 15 mg/ano) e retoque de veículos;

Revestimento de metal, plástico, têxteis, tecidos, película e papel (consumo de solvente entre 5 mg/ano e 15 mg/ano);

Revestimento de superfícies de madeira (consumo de solventes entre 15 mg/ano e 25 mg/ano);

(Valor relativo às emissões difusas + 5), no caso das restantes instalações;

iv) A conformidade verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objectivo de emissão.

ANEXO VII — Prazos ao abrigo do artigo 3.º

1 - Os prazos de aplicação dos valores limite referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º serão os seguintes:

a)

Em relação às novas fontes fixas, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e

b)

Em relação às fontes fixas existentes:

i)

No caso de uma Parte que não seja um país com uma economia em transição, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo ou 31 de Dezembro de 2007, consoante o que for mais tarde; e

ii) No caso de uma Parte que seja um país com uma economia em transição, oito anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - Os prazos de aplicação dos valores limite relativos aos combustíveis e novas fontes móveis mencionados no n.º 5 do artigo 3.º e os valores limite para o gasóleo referidos no quadro n.º 2 do anexo IV serão os seguintes:

i)

No caso de uma Parte que não seja um país com uma economia em transição, a data de entrada em vigor do presente Protocolo ou as datas associadas às medidas especificadas no anexo VIII e aos valores limite indicados no quadro n.º 2 do anexo IV, consoante as que forem mais tarde; e

ii) No caso de uma Parte que seja um país com uma economia em transição, cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo ou cinco anos após as datas associadas às medidas especificadas no anexo VIII e aos valores limite mencionados no anexo IV, quadro n.º 2, consoante as que forem mais tarde.

Estes prazos não serão aplicáveis às Partes no presente Protocolo que estejam sujeitas a um prazo mais curto no que diz respeito ao gasóleo por força do Protocolo Relativo a Uma Nova Redução das Emissões de Enxofre.

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «país com uma economia em transição» uma Parte que tenha entregue, juntamente com o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma declaração dizendo desejar ser tratada como país com uma economia em transição para efeitos dos n.os 1 e ou 2 do presente anexo.

ANEXO VIII — Valores limite para os combustíveis e novas fontes móveis

Introdução

1 - A secção A é aplicável a todas as Partes, com excepção do Canadá e dos Estados Unidos da América, a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.

2 - O anexo contém valores limite relativos aos NO(índice x), expressos como equivalentes de dióxido de azoto (NO(índice 2)), e aos hidrocarbonetos, que são na sua maioria compostos orgânicos voláteis, bem como especificações ambientais relativas aos combustíveis comercializados para os veículos.

3 - Os prazos para aplicação dos valores limite mencionados no presente anexo são apresentados no anexo VII.

A - Partes com excepção do Canadá e dos Estados Unidos da América

Veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros

4 - Os valores limite para veículos a motor com pelo menos quatro rodas e utilizados no transporte de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N) são apresentados no quadro n.º 1.

Veículos pesados

5 - Os valores limite para os motores dos veículos pesados são apresentados nos quadros n.os 2 e 3 dependendo dos procedimentos de ensaio aplicáveis.

Motociclos e ciclomotores

6 - Os valores limite para os motociclos e ciclomotores são apresentados nos quadros n.os 6 e 7.

Veículos e máquinas não rodoviários

7 - Os valores limite para os tractores agrícolas e florestais bem como para outros veículos e máquinas não rodoviários são enumerados nos quadros n.os 4 e 5. A fase I (quadro n.º 4) é baseada no Regulamento n.º 96 da Comissão Económica para a Europa, «Disposições uniformes relativas à homologação dos motores de ignição por compressão (C. I.) a instalar em tractores agrícolas e florestais no que diz respeito às emissões de poluentes provenientes do motor».

Qualidade dos combustíveis

8 - Nos quadros n.os 8 a 11 são apresentadas as especificações ambientais da gasolina e do gasóleo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/08/196a00/54575518.pdf))

C - Canadá

9 - Novas normas de emissão para veículos ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, veículos pesados, motores de pesados e motociclos: Motor Vehicle Safety Act (e legislação subsequente), Schedule V of the Motor Vehicle Safety Regulations: Vehicle Emissions (Standard 1100), SOR/97-376 (28 de Julho de 1997), alterada por diversas vezes.

10 - Canadian Environmental Protection Act, Diesel Fuel Regulations, SOR/97-110 (4 de Fevereiro de 1997, enxofre no combustível diesel), alterada por diversas vezes.

11 - Canadian Environmental Protection Act, Benzene in Gasoline Regulations, SOR/97-493 (6 November, 1997), alterada por diversas vezes.

12 - Canadian Environmental Protection Act, Sulphur in Gasoline Regulations, Canada Gazette, part II (4 de Junho de 1999), alterada por diversas vezes.

D - Estados Unidos da América

13 - Execução de um programa de controlo das emissões de fontes móveis para veículos ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, camiões pesados e combustíveis na medida exigida pelas secções 202 (a), 202 (g) e 202 (h) da Clean Air Act, aplicada através de:

a)

40 Code of Federal Regulations (CFR), part 80, subpart D - Reformulated Gasoline;

b)

40 CFR, part 86, subpart A - General Provisions for Emission Regulations;

c)

40 CFR, part 80, section 80.29 - Controls and Prohibitions on Diesel Fuel Quality.

ANEXO IX — Medidas de controlo das emissões de amoníaco de fontes agrícolas

1 - As Partes sujeitas às obrigações previstas no n.º 8, alínea a), do artigo 3.º deverão tomar as medidas descritas no presente anexo.

2 - Cada Parte terá em devida conta a necessidade de reduzir as perdas durante todo o ciclo do azoto.

A - Código indicativo de boas práticas agrícolas

3 - No prazo de um ano a contar da data da respectiva entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes deverão estabelecer, publicar e divulgar um código indicativo de boas práticas agrícolas destinado a controlar as emissões de amoníaco. O código deve ter em conta as condições específicas existentes no território da Parte em causa e incluir disposições relativas a:

Gestão do azoto, tendo em conta todo o ciclo do azoto;

Estratégias de alimentação dos animais;

Técnicas de aplicação de estrume com baixas emissões;

Sistemas de armazenamento do estrume com baixas emissões;

Sistemas de alojamento dos animais com baixas emissões; e

Possibilidades de limitar as emissões de amoníaco resultantes da utilização de adubos minerais.

As Partes devem atribuir um título ao código, a fim de evitar confusões com outros códigos de orientação.

B - Adubos à base de ureia e de carbonato de amónio

4 - No prazo de um ano a contar da data da respectiva entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes deverão tomar todas as medidas que forem viáveis para limitarem as emissões de amoníaco resultantes da utilização de adubos sólidos baseados na ureia.

5 - No prazo de um ano a contar da data da respectiva entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes deverão proibir a utilização de adubos com carbonato de amónio.

C - Aplicação de estrume

6 - Cada uma das Partes deverá assegurar que são utilizadas técnicas de aplicação de chorume com baixas emissões (enumeradas no documento de orientação V adoptado pelo órgão executivo na sua 17.ª sessão (Decisão n.º 1999/1) e em quaisquer alterações ao mesmo), que reduzam comprovadamente as emissões em, pelo menos, 30% relativamente ao valor de referência especificado no referido documento, na medida em que a Parte em questão as considere aplicáveis, tendo em conta condições locais geomorfológicas e do solo, o tipo de chorume e a estrutura da exploração agrícola. Os prazos para a aplicação destas medidas serão os seguintes: 31 de Dezembro de 2009 para as Partes com economias em transição e 31 de Dezembro de 2007 para as outras Partes (ver nota 1).

7 - No prazo de um ano a contar da respectiva data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes deverão assegurar que o estrume sólido aplicado no solo a lavrar será incorporado o mais tardar até vinte e quatro horas após a sua aplicação, na medida em que considere esta medida aplicável tendo em conta as condições locais geomorfológicas e do solo e a estrutura da exploração agrícola.

D - Armazenamento de estrume

8 - No prazo de um ano a contar da data da respectiva entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes deverão utilizar nos novos armazéns de chorume, em grandes explorações pecuárias de suínos e aves de capoeira com 2000 porcos de engorda ou 750 porcas, ou 40000 aves de capoeira, sistemas ou técnicas de armazenamento pouco poluentes (enumeradas no documento de orientação referido no n.º 6) que comprovadamente permitam reduzir as emissões em 40% ou mais, relativamente ao valor de referência, ou outros sistemas ou técnicas com uma eficiência equivalente demonstrável (ver nota 2).

9 - Em relação aos armazéns de chorume existentes nas grandes explorações pecuárias de suínos ou aves de capoeira com 2000 porcos de engorda ou 750 porcas, ou 40000 aves de capoeira, as Partes deverão reduzir as emissões em 40%, na medida em que as Partes considerem que as técnicas necessárias são técnica e economicamente viáveis (ver nota 2). Os prazos para a aplicação destas medidas serão os seguintes: 31 de Dezembro de 2009 para as Partes com economias em transição e 31 de Dezembro de 2007 para as restantes Partes (ver nota 1).

E - Alojamento de animais

10 - No prazo de um ano a contar da respectiva data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes deverão utilizar, nas novas instalações de alojamento de animais em grandes explorações pecuárias de suínos e aves de capoeira com 2000 porcos de engorda ou 750 porcas, ou 40000 aves de capoeira, sistemas de alojamento (mencionados no documento de orientação referido no n.º 6) que reduzam comprovadamente as emissões em 20% ou mais, relativamente ao valor de referência, ou outros sistemas e técnicas com uma eficiência equivalente demonstrável (ver nota 2). A aplicabilidade pode ser limitada por razões de bem-estar dos animais, por exemplo nos sistemas baseados em palha para os suínos e nos sistemas de aviário ou de criação ao ar livre no caso das aves de capoeira.

(nota 1) Para efeitos do presente anexo, entende-se por «país com uma economia em transição» uma Parte que tenha entregue, juntamente com o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma declaração dizendo desejar ser tratada como país com uma economia em transição para efeitos dos n.os 6 e ou 9 do presente anexo.

(nota 2) Caso as Partes considerem que podem ser utilizados outros sistemas ou técnicas com uma eficiência equivalente demonstrável, no armazenamento do estrume e no alojamento dos animais, a fim de cumprirem os requisitos dos n.os 8 e 10, ou caso considerem que a redução das emissões da armazenamento de estrume exigida ao abrigo do n.º 9 não é técnica ou economicamente viável, deverão enviar documentação para este efeito em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 7.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).