Decreto-Lei n.º 215/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-08-25
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos

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Figura 7 - Campo de visão correspondente a espelhos da classe II

(ver figura no documento original)

5.3 - Espelhos retrovisores exteriores principais (classe III):

5.3.1 - Espelho retrovisor exterior do lado do condutor. - O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (v. figura 8).

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.

5.3.2 - Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro. - O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (v. figura 8).

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.

Figura 8 - Campo de visão correspondente a espelhos da classe III

(ver figura no documento original)

5.4 - Espelhos exteriores «de grande ângulo» (classe IV):

5.4.1 - Espelho exterior «de grande ângulo» do lado do condutor. - O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 15 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo que passa pelo ponto externo e mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (v. figura 9).

5.4.2 - Espelho exterior «de grande ângulo» do lado do passageiro. - O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal de 15 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo e que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro e estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (v. figura 9).

Figura 9 - Campo de visão correspondente a espelhos de grande ângulo da classe IV

(ver figura no documento original)

5.5 - Espelhos exteriores «de arrumação» (classe V). - O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, do lado exterior do veículo, uma área de estrada plana e horizontal delimitada pelos seguintes planos verticais (v. figuras 10a e 10b):

5.5.1 - Pelo plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo do lado do passageiro;

5.5.2 - Na direcção transversal, pelo plano paralelo que passa à distância de 2 m à frente do plano mencionado no n.º 5.5.1;

5.5.3 - Na retaguarda, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e situado 1,75 m à retaguarda deste último plano;

5.5.4 - Na dianteira, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e se situa 1 m à frente deste último plano. Se o plano transversal e vertical que passa pelo bordo de ataque do pára-choques do veículo estiver situado a menos de 1 m à frente do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor, o campo de visão deverá ser limitado a este plano;

5.5.5 - No caso de o campo de visão descrito nas figuras 10a e 10b poder ser apreendido através da combinação do campo de visão de um espelho de grande ângulo da classe IV e do de um espelho frontal da classe VI, a instalação de um espelho de arrumação da classe V não é obrigatória.

Figuras 10a e 10b - Campo de visão correspondente a espelhos de arrumação da classe V

(ver figura no documento original)

5.6 - Espelhos frontais (classe VI):

5.6.1 - O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área horizontal e plana de estrada, delimitada por:

Um plano transversal e vertical que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo;

Um plano transversal e vertical situado 2000 mm à frente do veículo;

Um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor; e

Um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio situado a 2000 mm do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lado do condutor.

A frente deste campo de visão oposto ao lado do condutor poderá ser arredondada com um raio de 2000 mm (v. figura 11).

As disposições relativas a espelhos frontais são obrigatórias para veículos com «comando avançado» [conforme definido na nota (z) do anexo I (a) do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas] das categorias N(índice 2) (maior que) 7,5 t e N(índice 3).

Se os veículos dessas categorias com outras características de fabrico relativamente à carroçaria não puderem preencher os requisitos utilizando um espelho frontal, será utilizado um dispositivo do tipo câmara-monitor. Se nenhuma destas opções proporcionar o campo de visão adequado, será utilizado outro dispositivo para visão indirecta. Este dispositivo deverá ser capaz de detectar um objecto de 50 cm de altura, com um diâmetro de 30 cm, dentro do campo de visão definido na figura 11.

Figura 11 - Campo de visão correspondente a espelhos frontais da classe VI

(ver figura no documento original)

5.6.2 - Contudo, não é obrigatório um espelho frontal da classe VI se o condutor puder ver, tendo em conta as obstruções geradas pelos montantes A, uma linha recta situada 300 mm à frente do veículo, a uma altura de 1200 mm acima da superfície da estrada e situada entre um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor e um plano vertical, longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio situado a 900 mm no exterior do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lugar do condutor.

5.7 - No caso de espelhos compostos por várias superfícies reflectoras que possuem ou uma curvatura diferente ou formam entre si um ângulo, pelo menos uma das superfícies reflectoras deve permitir obter o campo de visão e ter as dimensões (v. o n.º 2.2.2 do anexo VIII) prescritas para a classe à qual pertencem.

5.8 - Obstruções:

5.8.1 - Espelhos retrovisores interiores (classe I). - O campo de visão poderá ser reduzido devido à presença de apoios de cabeça e de dispositivos tais como pára-sóis, limpa-vidros da retaguarda, elementos de aquecimento e luz de travagem da categoria S3, ou por componentes da carroçaria, como colunas das janelas de portas da retaguarda com dois batentes, desde que não encubram mais de 15% do campo de visão prescrito, quando projectados sobre um plano vertical e perpendicular ao plano longitudinal e médio do veículo. O grau de obstrução será medido com os apoios de cabeça na sua posição mais baixa possível e com os pára-sóis totalmente levantados.

5.8.2 - Espelhos exteriores (classes II, III, IV, V e VI). - Nos campos de visão acima descritos, não serão tidas em conta as obstruções devidas à carroçaria e a alguns dos seus componentes, como outros espelhos, moletas das portas, farolins, pisca-piscas e pára-choques traseiros, nem as causadas pelos elementos de limpeza da superfície reflectora, se representarem, no total, menos de 10% do campo de visão especificado.

5.9 - Método de ensaio. - O campo de visão será determinado pela colocação de fontes luminosas potentes nos pontos oculares e por exame da luz reflectida num painel vertical de controlo. Podem ser utilizados outros métodos equivalentes.

Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos

6 - Um dispositivo para visão indirecta deve ter um comportamento funcional por forma que um objecto crítico possa ser observado no âmbito do campo de visão descrito, tendo em conta a percepção crítica.

7 - A obstrução da visão directa do condutor causada pela instalação de um dispositivo para visão indirecta deverá ser limitada a um mínimo.

8 - Para a determinação da distância de detecção, no caso de dispositivos de tipo câmara-monitor para visão indirecta, será aplicado o procedimento definido no anexo IX-A do presente Regulamento.

9 - Requisitos de instalação para o monitor. - A direcção de visualização do monitor deverá ser aproximadamente a mesma direcção do espelho principal.

10 - Os veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3) e os veículos completos ou completados das categorias N(índice 2) (maior que) 7,5 t e N(índice 3) com uma carroçaria especial para recolha de resíduos domésticos podem incorporar na retaguarda da carroçaria um dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho a fim de garantir o seguinte campo de visão:

10.1 - O campo de visão (figura 12) deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área horizontal e plana de estrada, delimitada por:

Um plano vertical alinhado pelo ponto extremo da retaguarda do veículo completo e perpendicular ao plano longitudinal vertical médio do veículo;

Um plano vertical paralelo ao plano anterior e situado a uma distância de 2000 mm deste (em relação à retaguarda do veículo);

Dois planos longitudinais verticais paralelos ao plano longitudinal vertical médio do veículo, passando pelos pontos extremos de ambos os lados do veículo.

10.2 - Se os veículos destas categorias não puderem preencher os requisitos previstos no n.º 10.1 mediante a utilização de um dispositivo do tipo câmara-monitor, podem ser utilizados outros dispositivos para visão indirecta. Neste caso, o dispositivo deverá permitir detectar um objecto de 50 cm de altura e de 30 cm de diâmetro dentro do campo de visão definido no n.º 10.1.

Figura 12 - Campo de visão dos dispositivos para visão indirecta instalados à rectaguarda

(ver figura no documento original)

ANEXO IX-A — (referente ao n.º 8 do anexo IX)

Cálculo da distância de detecção

1 - Dispositivo para visão indirecta do tipo câmara-monitor:

1.1 - Limiar de resolução da câmara. - O limiar de resolução de uma câmara é definido pela seguinte fórmula:

(ómega)(índice c) = 60((beta)(índice c)/2N(índice c))

sendo:

(ómega)(índice c) = limiar de resolução da câmara (minutos de arco);

(beta)(índice c) = ângulo de visão da câmara (º);

N(índice c) = número de linhas vídeo da câmara (#).

O fabricante deverá fornecer os valores para (beta)(índice c) e N(índice c).

1.2 - Determinação da distância de visualização crítica do monitor. - Para um monitor com determinadas dimensões e propriedades, pode ser calculada a distância até ao monitor, no âmbito da qual a distância de detecção depende apenas do comportamento funcional da câmara. Esta distância de visualização crítica r(índice m,c) é definida por:

r(índice m,c) = Hm/(N(índice m).2.tan((ómega)(índice olho)/2,60))

sendo:

r(índice m,c) = distância de visualização crítica (m);

Hm = altura da imagem do monitor (m);

N(índice m) = número de linhas vídeo do monitor (-);

(ómega)(índice olho) = limiar de resolução do observador (minutos de arco).

O número 60 é utilizado para conversão de minutos de arco em graus.

O fabricante fornecerá os valores de H(índice m) e N(índice m).

(ómega)(índice olho) = 1.

1.3 - Cálculo da distância de detecção:

1.3.1 - Distância de detecção máxima no âmbito da distância de visualização crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for menor que a distância de visualização crítica, a distância de detecção máxima atingível deverá ser definida pela seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

1.3.2 - Distância de detecção maior que a distância de visualização crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for maior que a distância de visualização crítica, a distância de detecção máxima atingível deverá ser definida pela seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

2 - Requisitos funcionais secundários. - Com base nas condições de instalação, deverá ser efectuada uma verificação para detectar se o dispositivo completo continua ainda a cumprir os requisitos funcionais enumerados no anexo VIII do presente Regulamento, especialmente no tocante à correcção dos reflexos e à luminância máxima e mínima do monitor. Deverá também determinar-se o grau a que a correcção dos reflexos será resolvida e o ângulo sob o qual a luz solar poderá incidir sobre um monitor e comparar-se-ão estes valores com os resultados das medições correspondentes provenientes das medições do sistema.

Isto poderá ser realizado tendo por base ou um modelo gerado através de CAD, uma determinação dos ângulos de luz do dispositivo quando montado no veículo em questão ou medições pertinentes realizadas no veículo em questão em conformidade com o n.º 3.2 da parte B do anexo VIII do presente Regulamento.

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