Decreto-Lei n.º 215-B/2004 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-09-16
Última atualização 2005-02-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 100

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro

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Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida, nula ou por qualquer forma ineficaz por uma entidade competente para o efeito, tal invalidade, nulidade ou ineficácia não afectará a validade do restante articulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua o artigo inválido, nulo ou ineficaz e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

Base XCII — Deveres gerais das Partes

1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo das presentes bases e do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados, bem como deverão os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

Base XCIII — Custos e encargos da Concessionária

1 - A Concessionária reembolsará o IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão dos encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 604000.

2 - A Concessionária pagará ao Concedente, no prazo de 60 dias após a decisão do Tribunal de Contas quanto à emissão de visto, a quantia de (euro) 46745027, a título de compensação directa.

Capítulo XXIII — Resolução de diferendos

Base XCIV — Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base XCV — Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta a petição do demandante e a eventual reconvenção do demandado.

7 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

8 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

9 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

10 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Manuel Ferreira Teixeira - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 14 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I

Bases da Concessão

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