Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980
Artigo 40.º — Pessoas pelas quais o transportador é responsável
O transportador é responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, sempre que estes agentes e estas pessoas operem no exercício das suas funções. Consideram-se gestores da infra-estrutura ferroviária na qual é efectuado o transporte pessoas a cujos serviços recorre o transportador para a execução do transporte.
Artigo 41.º — Outras acções
1 - Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.
2 - O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o transportador responda nos termos do artigo 40.º
TÍTULO IV — Exercício dos direitos
Artigo 42.º — Verificação de perda parcial ou avaria
1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria seja descoberta ou presumida pelo transportador ou o interessado alegue a sua existência, o transportador deve elaborar sem demora e, se possível, na presença do interessado um relatório que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado da mercadoria, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.
2 - Uma cópia do referido relatório deve ser entregue gratuitamente ao interessado.
3 - Quando não aceitar os elementos constantes do relatório, o interessado pode pedir que o estado e o peso da mercadoria, assim como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito nomeado pelas Partes no contrato de transporte ou judicialmente. O processo fica sujeito às leis e disposições do Estado em que tenha lugar a verificação.
Artigo 43.º — Reclamações
1 - As reclamações relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao transportador contra quem a acção judicial pode ser intentada.
2 - O direito de apresentar uma reclamação pertence às pessoas que tenham o direito de accionar o transportador.
3 - Para apresentar a reclamação, o expedidor deve exibir o duplicado da declaração de expedição. Na falta deste, deve apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a mercadoria.
4 - Para apresentar a reclamação, o destinatário deve exibir a declaração de expedição se ela lhe tiver sido enviada.
5 - A declaração de expedição, o duplicado e os outros documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação devem ser apresentados, quer no original, quer em cópias, se for caso disso, devidamente autenticadas se o transportador o exigir.
6 - No momento da regularização da reclamação, o transportador pode exigir que seja apresentado o original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de reembolso, a fim de neles anotar que a regularização se verificou.
Artigo 44.º — Pessoas que podem accionar o transportador
1 - Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as acções judiciais fundadas no contrato de transporte podem ser intentadas:
Pelo expedidor até ao momento em que o destinatário tenha:
1) Levantado a declaração de expedição;
2) Aceite a mercadoria; ou
3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3;
Pelo destinatário a partir do momento em que ele tenha:
1) Levantado a declaração de expedição;
2) Aceite a mercadoria; ou
3) Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 17.º, n.º 3, ou do artigo 18.º, n.º 3.
2 - O direito de o destinatário propor uma acção judicial extingue-se logo que a pessoa designada pelo destinatário nos termos do artigo 18.º, n.º 5, tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou feito valer os direitos que lhe cabem ao abrigo do artigo 17.º, n.º 3.
3 - A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas pode ser intentada por quem haja efectuado o pagamento.
4 - A acção judicial relativa aos reembolsos apenas pode ser intentada pelo expedidor.
5 - Para intentar as acções judiciais, o expedidor deve apresentar o duplicado da declaração da expedição. Na sua falta, deve apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a mercadoria. Se necessário, o expedidor deve fazer prova da falta ou da perda da declaração de expedição.
6 - Para intentar as acções judiciais, o destinatário deve apresentar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido enviada.
Artigo 45.º — Transportadores que podem ser accionados
1 - As acções judiciais fundadas no contrato de transporte só podem ser movidas, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, contra o primeiro ou o último transportador ou contra aquele que efectuava a parte do transporte durante a qual ocorreu o facto que deu origem à acção.
2 - Sempre que, no caso de transportes efectuados por transportadores subsequentes, o transportador incumbido da entrega da mercadoria estiver inscrito mediante o seu consentimento na declaração de expedição, poderá ser processado nos termos do n.º 1, mesmo que não tenha recebido nem a mercadoria nem a declaração de expedição.
3 - A acção judicial para restituição de uma quantia paga nos termos do contrato de transporte pode ser movida contra o transportador que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.
4 - A acção judicial relativa aos reembolsos só pode ser movida contra o transportador que tenha tomado a seu cargo a mercadoria no local de expedição.
5 - A acção judicial pode ser movida contra um transportador diferente dos previstos nos n.os 1 a 4, quando a mesma seja apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.
6 - Na medida em que se aplicam as presentes Regras Uniformes ao transportador substituto, este pode igualmente ser processado.
7 - Se o autor puder escolher entre vários transportadores, o seu direito de opção cessa a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles; o mesmo acontece se o autor puder escolher entre um ou mais transportadores e um transportador substituto.
Artigo 46.º — Foro
1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes ou na jurisdição do Estado em cujo território:
O réu tenha o seu domicílio ou residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato de transporte; ou
O local da tomada da mercadoria ou o local previsto para a entrega aí se situem.
A nenhuma outra jurisdição pode a causa ser atribuída.
2 - Sempre que uma acção fundada nas presentes Regras Uniformes estiver pendente numa jurisdição competente nos termos do n.º 1, ou que relativamente a tal litígio a referida jurisdição tenha proferido uma sentença, nenhuma nova acção poderá ser proposta pela mesma causa entre as mesmas Partes a menos que a decisão da jurisdição na qual a acção foi proposta não seja susceptível de execução no Estado onde for intentada a nova acção.
Artigo 47.º — Extinção da acção
1 - A aceitação da mercadoria pelo interessado extingue toda e qualquer acção contra o transportador, com origem no contrato de transporte, em caso de perda parcial, avaria ou de não cumprimento do prazo de entrega.
2 - Todavia, não se extingue a acção:
Em caso de perda parcial ou avaria, se:
1) A perda ou a avaria tiver sido verificada, de acordo com o artigo 42.º, antes da aceitação da mercadoria pelo interessado;
2) A verificação que deveria ter sido feita, de acordo com o artigo 42.º, tiver sido omitida apenas por culpa do transportador;
Em caso de dano não aparente cuja existência tiver sido verificada após a aceitação da mercadoria pelo interessado, se este:
1) Pedir a verificação, de acordo com o artigo 42.º, imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar dentro dos sete dias seguintes à aceitação da mercadoria; e
2) Provar, além disso, que o dano ocorreu entre o momento em que o transportador tomou a seu cargo a mercadoria e aquele em que a entregou;
Em caso de não cumprimento do prazo de entrega, se o interessado tiver, dentro de 60 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos transportadores referidos no artigo 45.º, n.º 1;
Se o interessado provar que o dano resulta de acto ou omissão cometidos quer com a intenção de causar dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.
3 - Se a mercadoria tiver sido reexpedida de acordo com o artigo 28.º, as acções em caso de perda parcial ou de avaria com origem num dos contratos de transporte anteriores extinguir-se-ão como se de um único contrato se tratasse.
Artigo 48.º — Prescrição
1 - A acção com origem no contrato de transporte prescreve ao fim de um ano. Todavia, o prazo de prescrição é de dois anos se se tratar de acção:
Para pagamento de um reembolso cobrado pelo transportador ao destinatário;
Para pagamento do produto de uma venda efectuada pelo transportador;
Fundada em dano resultante de acto ou omissão cometidos quer com a intenção de causar dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem;
Fundada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição, no caso previsto no artigo 28.º
2 - O prazo de prescrição começa a correr para efeitos da acção:
De indemnização por perda total: a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;
De indemnização por perda parcial, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega: a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;
Em todos os outros casos: a partir do dia em que o direito possa ser exercido.
O dia indicado como o de início da contagem do prazo de prescrição nunca é incluído no prazo.
3 - A prescrição é suspensa mediante reclamação feita por escrito de acordo com o artigo 43.º, até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos juntos. Em caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição retoma o seu curso em relação à parte da reclamação que se mantenha em litígio. A prova de recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficam a cargo da Parte que invocar esse facto. As reclamações posteriores que tenham o mesmo objecto não suspendem a prescrição.
4 - A acção prescrita já não pode ser intentada mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção.
5 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.
TÍTULO V — Relações dos transportadores entre si
Artigo 49.º — Liquidação das contas
1 - O transportador que tiver cobrado quer à partida quer à chegada as despesas ou outros créditos derivados do contrato de transporte ou que devesse ter cobrado estas despesas ou outros créditos deve pagar aos transportadores interessados a parte que lhes couber. As modalidades de pagamento são fixadas por convenção entre os transportadores.
2 - Aplica-se correspondentemente o artigo 12.º às relações entre os transportadores subsequentes.
Artigo 50.º — Direito de regresso
1 - O transportador que tenha pago uma indemnização em conformidade com as presentes Regras Uniformes tem direito de regresso contra os transportadores que tenham participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:
O transportador que tenha causado o dano é o único responsável;
Quando o dano for causado por vários transportadores, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);
Se não for possível provar qual dos transportadores causou o dano, a indemnização será repartida por todos os transportadores que tenham participado no transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado por eles; a repartição é feita proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um dos transportadores.
2 - Em caso de insolvência de um desses transportadores, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros transportadores que tenham participado no transporte, proporcionalmente à parte do preço de transporte que couber a cada um deles.
Artigo 51.º — Acção de regresso
O fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que exerça o direito de regresso nos termos do artigo 50.º não pode ser contestado pelo transportador contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente e quando este último transportador, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo. O juiz da acção principal fixa os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.
2 - O transportador que exercer o direito de regresso deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os transportadores com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não houver pedido.
3 - O juiz deve decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.
4 - O transportador que deseje fazer valer o seu direito de regresso pode recorrer às jurisdições do Estado em cujo território um dos transportadores que haja participado no transporte tenha a sua sede principal ou sucursal ou o estabelecimento que tenha celebrado o contrato.
5 - Quando a acção deva ser intentada contra vários transportadores, o transportador que exercer o direito de regresso pode escolher, de entre as jurisdições competentes nos termos do n.º 4, aquela perante a qual irá interpor o seu recurso.
6 - Não podem ser intentadas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.
Artigo 52.º — Acordos relativos às acções de regresso
Os transportadores são livres de acordar entre si as disposições que derroguem os artigos 49.º e 50.º
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID)
(apêndice C à Convenção)
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se:
Aos transportes internacionais ferroviários de mercadorias perigosas no território dos Estados membros;
Aos transportes que complementam o transporte ferroviário, aos quais são aplicáveis as Regras Uniformes CIM, sem prejuízo das prescrições internacionais que regulam os transportes efectuados por outro modo de transporte;
bem como às actividades previstas no anexo do presente Regulamento.
2 - As mercadorias perigosas cujo transporte o anexo exclui não devem ser objecto de um transporte internacional.
Artigo 2.º — Isenções
O presente Regulamento não se aplica, no todo ou em parte, aos transportes de mercadorias perigosas cuja isenção esteja prevista no anexo. Apenas podem ser previstas isenções se a quantidade, a natureza dos transportes isentos ou a embalagem garantirem a segurança do transporte.
Artigo 3.º — Restrições
Cada Estado membro mantém o direito de regulamentar ou proibir o transporte internacional de mercadorias perigosas no seu território por outras razões que não a segurança durante o percurso.
Artigo 4.º — Outras prescrições
Os transportes aos quais se aplica o presente Regulamento permanecem sujeitos às prescrições nacionais ou internacionais aplicáveis na generalidade ao transporte ferroviário de mercadorias.
Artigo 5.º — Tipo de comboios admitidos. Transporte como volume de mão, bagagem ou a bordo de veículos automóveis
1 - As mercadorias perigosas são transportadas unicamente em comboios de mercadorias, excepto:
As mercadorias perigosas admitidas ao transporte em conformidade com o anexo, respeitando as quantidades máximas pertinentes e as condições específicas do transporte em comboios que não sejam comboios de mercadorias;
As mercadorias perigosas transportadas, de acordo com as condições específicas do anexo, como volume de mão, bagagem ou no interior de ou sobre veículos automóveis nos termos do artigo 12.º das Regras Uniformes CIV.
2 - O passageiro não pode levar consigo mercadorias perigosas como volume de mão ou expedi-las enquanto bagagem ou a bordo de veículos automóveis se não satisfizerem as condições específicas do anexo.
Artigo 6.º — Anexo
O anexo é parte integrante do presente Regulamento.
O anexo recebe a redacção que a Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas vier a adoptar no momento da entrada em vigor do Protocolo de 3 de Junho de 1999 Que Altera a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, desta Convenção.
Regras Uniformes Relativas aos Contratos de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário (CUV)
(apêndice D à Convenção)
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
As presentes Regras Uniformes aplicam-se aos contratos bilaterais ou multilaterais relativos à utilização de veículos ferroviários enquanto modo de transporte para efectuar transportes em conformidade com as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:
«Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;
«Veículo» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, não provido de meio de tracção;
«Detentor» designa aquele que explora economicamente, de forma sustentável, um veículo enquanto meio de transporte, quer deste seja proprietário quer deste tenha o direito de disposição;
«Estação sede» designa o local inscrito no veículo e ao qual este veículo pode ou deve ser reenviado de acordo com as condições do contrato de utilização.
Artigo 3.º — Sinais e inscrições nos veículos
1 - Não obstante as prescrições relativas à admissão técnica dos veículos para circular em tráfego internacional, aquele que, em virtude de um contrato a que alude o artigo 1.º, confie um veículo, deve assegurar-se de que estão inscritos no veículo:
A indicação do detentor;
Se for caso disso, a indicação da empresa de transporte ferroviário a cujo parque de veículos pertence o veículo;
Se for caso disso, a indicação da estação sede;
Outros sinais e inscrições acordados no contrato de utilização.
2 - Os sinais e as inscrições previstos no n.º 1 podem ser completados com meios de identificação electrónica.
Artigo 4.º — Responsabilidade em caso de perda ou de avaria de um veículo
1 - A menos que prove que o dano não teve por causa uma falta sua, a empresa de transporte ferroviário à qual foi confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte responde pelo dano que resulte da perda ou da avaria do veículo ou dos seus acessórios.
2 - A empresa de transporte ferroviário não responde pelo dano resultante da perda de acessórios que não estejam inscritos nos dois lados do veículo ou mencionados no inventário que o acompanha.
3 - Em caso de perda do veículo ou dos seus acessórios, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, ao valor usual do veículo, ou dos respectivos acessórios, no local e no momento da perda. Se for impossível verificar o dia e o local em que ocorreu a perda, a indemnização é limitada ao valor usual no dia e no local em que o veículo foi confiado para utilização.
4 - Em caso de avaria do veículo ou dos seus acessórios, a indemnização é limitada, com exclusão de quaisquer perdas e danos, às despesas de reparação. A indemnização não excede o montante devido em caso de perda.
5 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem os n.os 1 a 4.
Artigo 5.º — Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade
Os limites de responsabilidade previstos no artigo 4.º, n.os 3 e 4, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pela empresa de transporte ferroviário quer com a intenção de causar o dano quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.
Artigo 6.º — Presunção de perda de um veículo
1 - O interessado pode, sem ter de fornecer outras provas, considerar um veículo perdido quando tenha pedido à empresa de transporte ferroviário, à qual confiou o veículo para utilização enquanto meio de transporte, que proceda à busca do veículo e este não tenha sido posto à sua disposição nos três meses seguintes ao dia de recepção do pedido, ou quando não tenha recebido qualquer indicação sobre o local onde se encontra o veículo. Este prazo é alargado com o período de imobilização do veículo, devido a causas não imputáveis à empresa de transporte ferroviário ou devido a avaria.
2 - Se o veículo considerado perdido for reencontrado após o pagamento da indemnização, o interessado pode, num prazo de seis meses a contar da recepção do aviso que disso o informa, requerer à empresa de transporte ferroviário à qual confiou o veículo para utilização enquanto meio de transporte a entrega do veículo, sem despesas e mediante restituição da indemnização, na estação sede ou noutro local acordado.
3 - Se o pedido referido no n.º 2 não for formulado ou se o veículo for reencontrado passado mais de um ano sobre o pagamento da indemnização, a empresa de transporte ferroviário, à qual o veículo foi confiado pelo interessado para utilização enquanto meio de transporte, dispõe do veículo em conformidade com as leis e prescrições em vigor no local onde se encontra o veículo.
4 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem os n.os 1 a 3.
Artigo 7.º — Responsabilidade pelos danos causados por um veículo
1 - Aquele que, em virtude de um contrato nos termos do artigo 1.º, tiver confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte é responsável pelo dano causado pelo veículo quando uma falta lhe seja imputável.
2 - As Partes no contrato podem convencionar disposições que derroguem o n.º 1.
Artigo 8.º — Sub-rogação
Sempre que o contrato de utilização de veículos preveja a possibilidade de a empresa de transporte ferroviário confiar o veículo a outras empresas de transporte ferroviário para utilização enquanto meio de transporte, a empresa de transporte ferroviário pode, mediante acordo do detentor, convencionar com as outras empresas de transporte ferroviário que:
Sem prejuízo do seu direito de regresso, se lhes sub-roga na responsabilidade das mesmas perante o detentor, em caso de perda ou de avaria do veículo ou dos seus acessórios;
Somente o detentor é responsável, perante as outras empresas de transporte ferroviário, pelos danos causados pelo veículo, mas só a empresa de transporte ferroviário, parceira contratual do detentor, é a única autorizada a fazer valer os direitos das outras empresas de transporte ferroviário.
Artigo 9.º — Responsabilidade pelos agentes e outros
1 - As Partes no contrato são responsáveis pelos seus agentes e pelas outras pessoas a cujos serviços recorram para a execução do contrato, sempre que estes agentes ou estas pessoas operem no exercício das suas funções.
2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes no contrato, os gestores da infra-estrutura na qual a empresa de transporte ferroviário utilize o veículo enquanto meio de transporte são considerados pessoas ao serviço das quais recorre a empresa de transporte ferroviário.
3 - Aplicam-se correspondentemente os n.os 1 e 2 em caso de sub-rogação nos termos do artigo 8.º
Artigo 10.º — Outras acções
1 - Nos casos em que as presentes Regras Uniformes se apliquem, toda e qualquer acção de responsabilidade por perda ou avaria de um veículo ou dos seus acessórios, seja a que título for, só pode ser intentada contra a empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte, nas condições e nos limites quer das Regras Uniformes quer do contrato de utilização.
2 - Aplica-se correspondentemente o n.º 1 em caso de sub-rogação nos termos do artigo 8.º
3 - O mesmo acontece relativamente a qualquer acção intentada contra os agentes e outras pessoas por quem responde a empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido confiado o veículo para utilização enquanto meio de transporte.
Artigo 11.º — Foro
1 - As acções judiciais fundadas num contrato celebrado ao abrigo das presentes Regras Uniformes podem ser propostas na jurisdição designada de comum acordo pelas Partes no contrato.
2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes, a jurisdição competente é a do Estado membro em cujo território o réu tenha a sua sede. Se o réu não tiver sede num Estado membro, a jurisdição competente é a do Estado membro no qual tenha ocorrido o dano.
Artigo 12.º — Prescrição
1 - As acções fundadas nos artigos 4.º e 7.º prescrevem ao fim de três anos.
2 - O prazo de prescrição começa a correr:
Para as acções fundadas no artigo 4.º, a partir do dia em que se verificou a perda ou a avaria do veículo ou do dia em que o interessado possa considerar o veículo perdido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 ou n.º 4;
Para as acções fundadas no artigo 7.º, a partir do dia em que tiver ocorrido o dano.
Regras Uniformes Relativas ao Contrato de Utilização da Infra-Estrutura em Tráfego Internacional Ferroviário (CUI)
(apêndice E à Convenção)
TÍTULO I — Generalidades
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - As presentes Regras Uniformes aplicam-se a todo e qualquer contrato de utilização de uma infra-estrutura ferroviária para fins de transporte internacional na acepção das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM, independentemente da sede e da nacionalidade das Partes no contrato. As presentes Regras Uniformes aplicam-se mesmo que a infra-estrutura ferroviária seja gerida ou utilizada por Estados ou por instituições ou organizações governamentais.
2 - Sem prejuízo do artigo 21.º, as presentes Regras Uniformes não se aplicam a outras relações de direito, tais como:
A responsabilidade do transportador ou do gestor perante os seus agentes ou outras pessoas a cujos serviços recorram para a execução das suas funções;
A responsabilidade entre o transportador ou o gestor por um lado e terceiros por outro.
Artigo 2.º — Declaração relativa à responsabilidade em caso de danos corporais
1 - Cada Estado pode, em qualquer momento, declarar que não aplica às vítimas de acidentes ocorridos no seu território o conjunto das disposições relativas à responsabilidade em caso de danos corporais quando as vítimas sejam nacionais ou pessoas com residência habitual nesse Estado.
2 - O Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 pode a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o depositário. Esta renúncia produz efeitos um mês após a data em que o depositário dela tiver dado conhecimento aos Estados membros.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes, o termo:
«Infra-estrutura ferroviária» designa todas as vias férreas e instalações fixas na medida em que sejam necessárias à circulação de veículos ferroviários e à segurança do tráfego;
«Gestor» designa aquele que disponibiliza uma infra-estrutura ferroviária;
«Transportador» designa aquele que transporta por caminho de ferro pessoas ou mercadorias em tráfego internacional, nos termos das Regras Uniformes CIV ou das Regras Uniformes CIM;
«Auxiliar» designa os agentes ou outras pessoas a cujos serviços recorre o transportador ou o gestor para a execução do contrato quando tais agentes ou pessoas operem no exercício das suas funções;
«Terceiro» designa qualquer pessoa que não o gestor, o transportador e respectivos auxiliares;
«Licença» designa a autorização concedida em conformidade com as leis e prescrições do Estado em cujo território o transportador tenha a sede da sua actividade principal para exercer a actividade de transportador ferroviário;
«Certificado de segurança» designa o documento que, em conformidade com as leis e disposições do Estado em cujo território se encontra a infra-estrutura utilizada, atesta relativamente ao transportador o seguinte:
A organização interna da empresa; bem como
O pessoal a empregar e os veículos a utilizar na infra-estrutura;
cumprem as exigências impostas em matéria de segurança com vista a garantir um serviço isento de perigo nesta infra-estrutura.
Artigo 4.º — Direito vinculativo
Salvo cláusula em contrário nas presentes Regras Uniformes, é nula e de efeito nulo qualquer estipulação que, directa ou indirectamente, derrogue estas Regras Uniformes. A nulidade de tais estipulações não acarreta a nulidade de outras disposições do contrato de transporte. Não obstante, as Partes no contrato podem assumir responsabilidades e obrigações mais pesadas do que as previstas nas presentes Regras Uniformes ou fixar um montante máximo de indemnização para os danos materiais.
TÍTULO II — Contrato de utilização
Artigo 5.º — Conteúdo e forma
1 - As relações entre o gestor e o transportador estão reguladas num contrato de utilização.
2 - O contrato regula, nomeadamente, as condições administrativas, técnicas e financeiras da utilização. Deve pelo menos abranger as seguintes matérias:
A infra-estrutura a utilizar;
A extensão da utilização;
As prestações do gestor;
As prestações do transportador;
O pessoal a empregar;
Os veículos a utilizar;
As condições financeiras.
3 - O contrato deve ser estabelecido por escrito ou sob forma equivalente. A ausência ou irregularidade de qualquer verificação por escrito ou sob forma equivalente ou a ausência de uma das indicações previstas no n.º 2 não afecta nem a existência nem a validade do contrato que permanece sujeito às presentes Regras Uniformes.
Artigo 6.º — Obrigações específicas do transportador e do gestor
1 - O transportador deve estar autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário. O pessoal a empregar e os veículos a utilizar devem satisfazer as exigências em matéria de segurança. O gestor pode exigir que o transportador, mediante apresentação de uma licença e de um certificado de segurança válidos ou de cópias autenticadas ou de um outro modo, faça prova do preenchimento de tais requisitos.
2 - O transportador deve dar conhecimento ao gestor de qualquer facto susceptível de afectar a validade da sua licença, dos seus certificados de segurança ou de outros elementos de prova.
3 - O gestor pode exigir que o transportador faça prova de que celebrou um seguro de responsabilidade suficiente ou tomou medidas equivalentes para cobrir as acções, seja a que título for, mencionadas nos artigos 9.º a 21.º O transportador deve provar anualmente, mediante uma declaração em boa e devida forma, a existência do seguro de responsabilidade ou das medidas equivalentes; deve, a este respeito, comunicar ao gestor qualquer modificação antes de esta produzir efeitos.
4 - As Partes no contrato devem informar-se reciprocamente sobre qualquer facto susceptível de impedir a execução do contrato que hajam celebrado.
Artigo 7.º — Duração do contrato
1 - O contrato de utilização pode ser celebrado por um período determinado ou indeterminado.
2 - O gestor pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que:
O transportador já não estiver autorizado a exercer a actividade de transportador ferroviário;
O pessoal a empregar e os veículos a utilizar já não satisfizerem as exigências relativas à segurança;
O transportador tenha pagamentos em atraso, a saber:
1) Duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por um mês; ou
2) Um prazo que englobe mais de duas datas vencidas com um montante superior ao contravalor em uso por dois meses;
O transportador violou de modo caracterizado uma das obrigações específicas previstas no artigo 6.º, n.os 2 e 3.
3 - O transportador pode denunciar imediatamente o contrato de utilização sempre que o gestor perca o seu direito de gerir a infra-estrutura.
4 - Cada Parte no contrato de utilização pode imediatamente denunciá-lo em caso de violação caracterizada de uma das obrigações essenciais pela outra Parte no contrato, quando tal obrigação diga respeito à segurança de pessoas e bens; as Partes no contrato podem convencionar modalidades para o exercício desse direito.
5 - A Parte no contrato que estiver na origem da denúncia responde, perante a outra Parte, pelo dano que daí resulte a menos que prove que o dano não tem por causa uma falta sua.
6 - As Partes no contrato podem acordar condições que derroguem o disposto no n.º 2, alíneas c) e d), e no n.º 5.
TÍTULO III — Responsabilidade
Artigo 8.º — Responsabilidade do gestor
1 - O gestor é responsável por:
Danos corporais (morte, ferimentos ou qualquer ofensa à integridade física ou psíquica);
Danos materiais (destruição ou avaria de bens móveis e imóveis);
Prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM;
causados ao transportador ou aos seus auxiliares durante a utilização da infra-estrutura e cuja ocorrência teve origem na infra-estrutura.
2 - O gestor fica isento dessa responsabilidade:
Em caso de danos corporais e de prejuízos pecuniários resultantes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIV:
1) Se o facto danoso tiver sido causado por circunstâncias alheias à exploração que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
2) Na medida em que o facto danoso se deva a uma falta da pessoa que sofreu o dano;
3) Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
Em caso de danos materiais e de prejuízos pecuniários decorrentes de indemnização devida pelo transportador em virtude das Regras Uniformes CIM, sempre que o dano tenha por causa uma falta do transportador ou uma ordem do transportador que não seja imputável ao gestor ou em razão de circunstâncias que o gestor não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3 - Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o gestor não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea a), responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas presentes Regras Uniformes e sem prejuízo de exercer um eventual direito de regresso contra o terceiro.
4 - As Partes no contrato podem convencionar se, e em que medida, o gestor é responsável pelos danos causados ao transportador por motivos de atraso ou de perturbação na exploração.
Artigo 9.º — Responsabilidade do transportador
1 - O transportador é responsável por:
Danos corporais (morte, ferimentos ou qualquer outra ofensa à integridade física ou psíquica);
Danos materiais (destruição ou avaria de bens móveis e imóveis);
causados ao gestor ou aos seus auxiliares, durante a utilização da infra-estrutura, pelos meios de transporte utilizados ou pelas pessoas ou pelas mercadorias transportadas.
2 - O transportador fica isento dessa responsabilidade:
Em caso de danos corporais:
1) Se o facto danoso tiver sido causado por circunstâncias alheias à exploração que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
2) Na medida em que o facto danoso se deva a uma falta da pessoa que sofreu o dano;
3) Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
Em caso de danos materiais sempre que o dano tenha por causa a falta do gestor ou uma ordem do gestor que não seja imputável ao transportador ou em razão de circunstâncias que o transportador não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3 - Se o facto danoso for devido ao comportamento de um terceiro e se, apesar disso, o transportador não ficar totalmente isento de responsabilidade em conformidade com o n.º 2, alínea a), responde pela totalidade dentro dos limites previstos nas presentes Regras Uniformes e sem prejuízo de exercer um eventual direito de regresso contra o terceiro.
4 - As Partes no contrato podem convencionar se, e em que medida, o transportador é responsável pelos danos causados ao gestor por motivos de perturbação na exploração.
Artigo 10.º — Causas concomitantes
1 - Sempre que as causas imputáveis ao gestor e as causas imputáveis ao transportador contribuírem para o dano, cada Parte no contrato só responde na medida em que as causas que lhe sejam imputáveis nos termos dos artigos 8.º e 9.º hajam contribuído para o dano. Se for impossível verificar em que medida as respectivas causas contribuíram para o dano, cada Parte suporta o dano que tiver sofrido.
2 - Aplica-se, por analogia, o n.º 1 sempre que as causas imputáveis ao gestor e as causas imputáveis a diversos transportadores que utilizem a mesma infra-estrutura tenham contribuído para o dano.
3 - No caso dos danos referidos no artigo 9.º, aplica-se, por analogia, o n.º 1, primeira frase, sempre que as causas imputáveis a diversos transportadores que utilizem a mesma infra-estrutura tenham contribuído para o dano. Se for impossível verificar em que medida as respectivas causas contribuíram para o dano, os transportadores são igualmente responsáveis perante o gestor.
Artigo 11.º — Indemnização em caso de morte
1 - Em caso de morte, a indemnização compreende:
As despesas necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo e ao funeral;
As indemnizações previstas no artigo 12.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.
2 - Se, por morte, as pessoas em relação às quais a pessoa falecida tinha ou devesse ter obrigação alimentar nos termos da lei ficarem privadas do seu sustento têm igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas, a quem a pessoa falecida assegurasse o sustento sem a isso ser obrigada por lei, fica sujeita ao direito nacional.
Artigo 12.º — Indemnização em caso de ferimento
Em caso de ferimento ou de qualquer outra ofensa à integridade física ou psíquica, a indemnização compreende:
As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;
A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade total ou parcial para o trabalho, quer por um acréscimo das necessidades.
Artigo 13.º — Reparação de outros danos corporais
O direito nacional determina se, e em que medida, o gestor ou o transportador devem pagar uma indemnização por danos corporais além dos previstos nos artigos 11.º e 12.º
Artigo 14.º — Forma e montante das indemnizações em caso de morte e de ferimento
1 - As indemnizações previstas nos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, alínea b), devem ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, as indemnizações são pagas sob esta forma quando a pessoa lesada ou os interessados referidos no artigo 11.º, n.º 2, o pedirem.
2 - O montante das indemnizações a pagar nos termos do n.º 1 é determinado de acordo com o direito nacional. Todavia, para a aplicação das presentes Regras Uniformes, é fixado um limite máximo de 175000 unidades de conta em capital ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada pessoa, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior.
Artigo 15.º — Perda do direito de invocar os limites de responsabilidade
Os limites de responsabilidade previstos pelas presentes Regras Uniformes, bem como as disposições do direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante, não se aplicam no caso de se provar que o prejuízo resulta de acto ou omissão cometidos pelo autor do dano, quer com a intenção de causar um tal dano, quer inconsideradamente e com a consciência de que prováveis danos daí resultassem.
Artigo 16.º — Conversão e juros
1 - Sempre que o cálculo da indemnização implique a conversão das quantias expressas em unidades de moeda estrangeira, a conversão faz-se de acordo com o câmbio corrente no dia e no local de pagamento da indemnização.
2 - O interessado pode pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da abertura de um processo de conciliação, do recurso ao tribunal arbitral previsto no título V da Convenção ou da propositura da acção.
Artigo 17.º — Responsabilidade em caso de acidente nuclear
O gestor e o transportador ficam isentos da responsabilidade que lhes cabe em virtude das presentes Regras Uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e disposições de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.
Artigo 18.º — Responsabilidade pelos auxiliares
O gestor e o transportador respondem pelos seus auxiliares.
Artigo 19.º — Outras acções
1 - Em todos os casos em que se apliquem as presentes Regras Uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só pode ser movida contra o gestor ou contra o transportador nas condições e dentro dos limites destas Regras.
2 - O mesmo se aplica para qualquer acção movida contra os auxiliares pelos quais respondem, nos termos do artigo 18.º, o gestor ou o transportador.
Artigo 20.º — Acordos-litígios
As Partes no contrato podem convencionar condições nas quais façam valer ou renunciem a fazer valer os seus direitos à indemnização relativamente à outra Parte no contrato.
TÍTULO IV — Acções movidas pelos auxiliares
Artigo 21.º — Acções movidas contra o gestor ou contra o transportador
1 - Qualquer acção de responsabilidade por parte dos auxiliares do transportador contra o gestor fundada em danos por este causados, seja a que título for, só pode ser intentada nas condições e dentro dos limites das presentes Regras Uniformes.
2 - Qualquer acção de responsabilidade por parte dos auxiliares do gestor contra o transportador fundada em danos por este causados, seja a que título for, só pode ser intentada nas condições e dentro dos limites das presentes Regras Uniformes.
TÍTULO V — Exercício dos direitos
Artigo 22.º — Processo de conciliação
As Partes no contrato podem convencionar processos de conciliação ou recorrer ao tribunal arbitral ao abrigo do título V da Convenção.
Artigo 23.º — Acção de regresso
O fundamento do pagamento efectuado pelo transportador com base nas Regras Uniformes CIV ou nas Regras Uniformes CIM não pode ser contestado quando a indemnização for fixada judicialmente e quando o gestor, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo.
Artigo 24.º — Foro
1 - As acções judiciais fundadas nas presentes Regras Uniformes podem ser propostas nas jurisdições dos Estados membros designadas de comum acordo pelas Partes no contrato.
2 - Salvo convenção em contrário entre as Partes, a jurisdição competente é a do Estado membro em cujo território o gestor tenha a sua sede.
Artigo 25.º — Prescrição
1 - As acções fundadas nas presentes Regras Uniformes prescrevem ao fim de três anos.
2 - O prazo de prescrição começa a correr a partir do dia em que o dano tiver ocorrido.
3 - Em caso de morte de pessoas, as acções prescrevem ao fim de três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento, sem que, todavia, esse prazo possa ultrapassar cinco anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o facto danoso.
4 - Uma acção de regresso por parte de uma pessoa tida como responsável pode ser intentada mesmo depois de expirado o prazo de prescrição previsto no n.º 1, desde que o seja dentro do prazo determinado pela lei do Estado no qual foi proposta a acção. Todavia, este prazo não poderá ser inferior a 90 dias a contar da data em que a pessoa que propôs a acção de regresso tenha regularizado a reclamação ou tenha sido ela própria citada.
5 - A prescrição é suspensa quando as Partes no litígio tenham acordado num processo de conciliação ou recorrido ao tribunal arbitral previsto no título V da Convenção.
6 - A suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelo direito nacional.
Regras Uniformes Relativas à Validação das Normas Técnicas e à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional Ferroviário (APTU).
(apêndice F à Convenção)
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
As presentes Regras Uniformes estabelecem o processo de validação de normas técnicas e de adopção de prescrições técnicas uniformes para o material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes e respectivos anexos, o termo:
«Estado Parte» designa qualquer Estado membro da Organização que não tenha feito, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, primeira frase, da Convenção, uma declaração relativa a essas Regras Uniformes;
«Tráfego internacional» designa a circulação de veículos ferroviários sobre linhas ferroviárias que utilizem o território de pelo menos dois Estados Partes;
«Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;
«Gestor de infra-estrutura» designa qualquer empresa ou qualquer autoridade que gere uma infra-estrutura ferroviária;
«Material ferroviário» designa qualquer material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional, nomeadamente os veículos e a infra-estrutura ferroviários;
«Veículo ferroviário» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, com ou sem tracção;
«Veículo de tracção» designa um veículo ferroviário provido de meio de tracção;
«Vagão» designa um veículo ferroviário, não provido de meio de tracção, destinado ao transporte de mercadorias;
«Carruagem» designa um veículo ferroviário, não provido de meio de tracção, destinado ao transporte de passageiros;
«Infra-estrutura ferroviária» designa todas as vias férreas e instalações fixas, na medida em que estas sejam necessárias à circulação dos veículos ferroviários e à segurança do tráfego;
«Norma técnica» designa qualquer especificação técnica adoptada por um organismo de normalização nacional ou internacional reconhecido em conformidade com os procedimentos que lhe competem; qualquer especificação técnica elaborada no quadro das Comunidades Europeias é equiparada a uma norma técnica;
«Prescrição técnica» designa qualquer regra, diversa de uma norma técnica, relativa à construção, à exploração, à manutenção ou a procedimentos que respeitem ao material ferroviário;
«Comissão de Peritos Técnicos» designa a Comissão prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da Convenção.
Artigo 3.º — Objectivo
1 - A validação de normas técnicas relativas ao material ferroviário e a adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis ao material ferroviário têm como objectivo:
Facilitar a livre circulação de veículos e a livre utilização de outros materiais ferroviários em tráfego internacional;
Contribuir para a garantia da segurança, da fiabilidade e da disponibilidade em tráfego internacional;
Tomar em consideração a protecção do ambiente e a saúde pública.
2 - Aquando da validação de normas técnicas ou da adopção de prescrições técnicas uniformes só são tidas em conta as que forem elaboradas ao nível internacional.
3 - Na medida do possível:
É conveniente assegurar uma interoperabilidade dos sistemas e componentes técnicos necessários em tráfego internacional;
As normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes centram-se na qualidade do desempenho comportando variantes, se necessário.
Artigo 4.º — Elaboração de normas e prescrições técnicas
1 - A elaboração de normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas ao material ferroviário incumbe aos organismos reconhecidos como competentes nesta matéria.
2 - A normalização dos produtos e dos processos industriais é da competência dos organismos de normalização nacionais e internacionais reconhecidos.
Artigo 5.º — Validação de normas técnicas
1 - Pode o pedido de validação de uma norma técnica ser solicitado por:
Qualquer Estado Parte;
Qualquer organização de integração económica regional para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências com vista a legislar no domínio das normas técnicas relativas ao material ferroviário;
Qualquer organismo de normalização nacional ou internacional encarregado da normalização no domínio ferroviário;
Qualquer associação internacional representativa para cujos membros a existência de normas técnicas relativas ao material ferroviário é indispensável por razões de segurança e de economia no exercício da sua actividade.
2 - A Comissão de Peritos Técnicos decide da validação de uma norma técnica em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção. As decisões entram em vigor nos termos do artigo 35.º, n.os 3 e 4, da Convenção.
Artigo 6.º — Adopção de prescrições técnicas uniformes
1 - Pode o pedido de adopção de uma prescrição técnica ser solicitado por:
Qualquer Estado Parte;
Qualquer organização de integração económica regional para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências com vista a legislar no domínio das prescrições técnicas relativas ao material ferroviário;
Qualquer associação internacional representativa para cujos membros a existência de prescrições técnicas uniformes relativas ao material ferroviário é indispensável por razões de segurança e de economia no exercício da sua actividade.
2 - A Comissão de Peritos Técnicos decide da adopção de uma prescrição técnica uniforme em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção. As decisões entram em vigor nos termos do artigo 35.º, n.os 3 e 4, da Convenção.
Artigo 7.º — Forma dos pedidos
Os pedidos a que aludem os artigos 5.º e 6.º devem estar completos, ser coerentes e fundamentados. Devem ser dirigidos ao Secretário-Geral da Organização numa das respectivas línguas de trabalho.
Artigo 8.º — Anexos técnicos
1 - As normas técnicas validadas e as prescrições técnicas uniformes adoptadas figuram nos anexos das presentes Regras Uniformes que a seguir se enumeram:
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a todos os veículos ferroviários (anexo n.º 1);
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos veículos de tracção (anexo n.º 2);
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos vagões (anexo n.º 3);
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às carruagens (anexo n.º 4);
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às instalações de infra-estrutura diferentes das referidas na alínea f) (anexo n.º 5);
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas ao sistemas de segurança das circulações e de regulação (anexo n.º 6);
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes em matéria de sistemas de tecnologia de informação (anexo n.º 7);
Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a qualquer outro material ferroviário (anexo n.º 8).
2 - Os anexos são parte integrante das presentes Regras Uniformes. A sua estrutura deve ter em conta as particularidades da bitola, do gabarito, dos sistemas de alimentação em energia e dos sistemas de segurança das circulações e de regulação nos Estados Partes.
3 - Os anexos recebem a redacção tal como ela vier a ser adoptada, após a entrada em vigor do Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção, pela Comissão de Peritos Técnicos em conformidade com o mesmo procedimento previsto nos artigos 16.º, 20.º e 33.º, n.º 6, da Convenção para as alterações dos anexos.
Artigo 9.º — Declarações
1 - Qualquer Estado Parte pode, num prazo de quatro meses a contar do dia em que lhe é notificada pelo Secretário-Geral a decisão da Comissão de Peritos Técnicos, fazer junto deste uma declaração fundamentada segundo a qual não aplica ou aplica parcialmente a norma técnica validada ou a prescrição técnica uniforme adoptada no que diz respeito à infra-estrutura ferroviária situada no seu território e ao tráfego nesta infra-estrutura.
2 - Os Estados Partes que hajam feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 não são tidos em conta aquando da fixação do número de Estados que devam formular uma objecção de acordo com o artigo 35.º, n.º 4, da Convenção, de modo a que não entre em vigor uma decisão da Comissão de Peritos Técnicos.
3 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 1 pode a ela renunciar a todo o momento, informando desse facto o Secretário-Geral. Esta renúncia produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês a contar da data da informação.
Artigo 10.º — Revogação da Unidade Técnica
A entrada em vigor, em todos os Estados Partes na Convenção Internacional Relativa à Unidade Técnica dos Caminhos de Ferro, assinada em Berna em 21 de Outubro de 1882, na redacção de 1938, dos anexos adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, implica a revogação da referida Convenção.
Artigo 11.º — Anexos prevalentes
1 - Após a entrada em vigor dos anexos adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, as normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes constantes desses anexos prevalecem, nas relações entre os Estados Partes, sobre as disposições da Convenção Internacional Relativa à Unidade Técnica dos Caminhos de Ferro, assinada em Berna em 21 de Outubro de 1882, na redacção de 1938.
2 - Após a entrada em vigor dos anexos adoptados pela Comissão de Peritos Técnicos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, as presentes Regras Uniformes, bem como as normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes constantes dos respectivos anexos, prevalecem, nos Estados Partes, sobre as disposições técnicas:
Do Regulamento para a Utilização Recíproca das Carruagens e dos Furgões em Tráfego Internacional (RIC);
Do Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (RIV).
ANEXO N.º 1 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a todos os veículos ferroviários
A - Bitola:
1) Caminhos de ferro com bitola normal (1435 mm);
2) Caminhos de ferro com bitola larga (russa) (1520 mm);
3) Caminhos de ferro com bitola larga (finlandesa) (1524 mm);
4) Caminhos de ferro com bitola larga (irlandesa) (1600 mm);
5) Caminhos de ferro com bitola larga (ibérica) (1668 mm);
6) Outros caminhos de ferro.
B - Gabarito:
1) Caminhos de ferro com bitola normal no continente europeu;
2) Caminhos de ferro com bitola normal na Grã-Bretanha;
3) ...
C - ...
ANEXO N.º 2 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos veículos de tracção
A - Sistemas de alimentação em energia:
1) Corrente contínua de 3000 V;
2) Corrente contínua de 1500 V e menos;
3) Corrente alternativa de 25 KV/50 Hz;
4) Corrente alternativa de 15 KV/16 2/3 Hz.
B - Sistemas de segurança das circulações e de regulação:
...
ANEXO N.º 3 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos vagões
ANEXO N.º 4 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às carruagens
ANEXO N.º 5 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas às instalações de infra-estrutura
ANEXO N.º 6 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas aos sistemas de segurança das circulações e de regulação
ANEXO N.º 7 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes em matéria de sistemas de tecnologia da informação
ANEXO N.º 8 — Normas técnicas e prescrições técnicas uniformes relativas a qualquer outro material ferroviário
Numa primeira fase, as normas técnicas e as prescrições técnicas uniformes relativas ao material ferroviário já existentes e reconhecidas ao nível internacional tal como figuram na Unidade Técnica, no RIV e no RIC, bem como nas fichas técnicas do UIC, integrar-se-ão nos anexos mencionados.
Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional (ATMF)
(apêndice G à Convenção)
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
As presentes Regras Uniformes estabelecem, relativamente aos veículos ferroviários e outros materiais ferroviários, o processo de admissão à circulação ou à utilização em tráfego internacional.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos das presentes Regras Uniformes e do respectivo anexo, o termo:
«Estado Parte» designa qualquer Estado membro da Organização que não tenha feito, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, primeira frase, da Convenção, uma declaração relativa a essas Regras Uniformes;
«Tráfego internacional» designa a circulação de veículos ferroviários sobre linhas ferroviárias que utilizam o território de pelo menos dois Estados Partes;
«Empresa de transporte ferroviário» designa qualquer empresa, com estatuto privado ou público, autorizada a transportar pessoas ou mercadorias, sendo a tracção assegurada pela mesma;
«Gestor de infra-estrutura» designa qualquer empresa ou qualquer autoridade que gere uma infra-estrutura ferroviária;
«Detentor» designa aquele que explora economicamente, de forma sustentável, um veículo ferroviário enquanto meio de transporte, quer deste seja proprietário quer deste tenha o direito de dispor;
«Admissão técnica» designa o processo conduzido pela autoridade competente para admitir um veículo ferroviário à circulação e outros materiais ferroviários a serem utilizados em tráfego internacional;
«Admissão de um modelo de construção» designa o processo conduzido pela autoridade competente relativamente a um modelo de construção de um veículo ferroviário, findo o qual é outorgado o direito de, mediante um processo simplificado, admitir à exploração veículos que satisfaçam esse modelo de construção;
«Admissão à exploração» designa o direito outorgado pela autoridade competente relativamente a cada veículo ferroviário para circular em tráfego internacional;
«Veículo ferroviário» designa qualquer veículo, apto a circular sobre as suas próprias rodas em vias férreas, com ou sem tracção;
«Outro material ferroviário» designa qualquer material ferroviário destinado à utilização em tráfego internacional que não seja um veículo ferroviário;
«Comissão de Peritos Técnicos» designa a Comissão prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea f), da Convenção.
Artigo 3.º — Admissão ao tráfego internacional
1 - Para circular em tráfego internacional, cada veículo ferroviário deve ser admitido em conformidade com as presentes Regras Uniformes.
2 - A admissão técnica tem como objectivo verificar se os veículos ferroviários satisfazem:
As prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;
As prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID;
As condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3.
3 - Aplicam-se, por analogia, os n.os 1 e 2 bem como os artigos seguintes à admissão técnica de outros materiais ferroviários e aos elementos de construção, quer de veículos, quer de outros materiais ferroviários.
Artigo 4.º — Processo
1 - A admissão técnica efectua-se:
Numa única fase, concedendo-se a admissão à exploração de um determinado veículo ferroviário individual; ou
Em duas fases sucessivas, concedendo-se:
1) A admissão de um modelo de construção a um determinado tipo de veículos ferroviários; e
2) A admissão à exploração a veículos individuais que satisfaçam esse modelo de construção, mediante um processo simplificado que confirme tal adequação ao modelo.
2 - Esta disposição não obsta à aplicação do artigo 10.º
Artigo 5.º — Autoridade competente
1 - A admissão técnica de veículos ferroviários à circulação em tráfego internacional incumbe à autoridade nacional ou internacional competente nesta matéria em conformidade com as leis e disposições vigentes em cada Estado Parte.
2 - As autoridades referidas no n.º 1 podem transferir, para organismos reconhecidos aptos, a competência para conceder a admissão técnica, desde que tais autoridades assegurem a sua supervisão. Não é permitida a transferência de competência para conceder a admissão técnica a uma empresa de transporte ferroviário excluindo outras empresas dessa mesma competência. Além disso, é excluída a transferência para um gestor de infra-estrutura que participe directa ou indirectamente na construção de material ferroviário.
Artigo 6.º — Reconhecimento da admissão técnica
A admissão de um modelo de construção e a admissão à exploração, concedidas nos termos das presentes Regras Uniformes pela autoridade competente de um Estado Parte, bem como os certificados correspondentes são reconhecidos pelas autoridades, pelas empresas de transporte ferroviário e pelos gestores de infra-estrutura nos outros Estados Partes, sem que sejam necessários um novo exame e uma nova admissão técnica com vista à circulação e utilização no território desses outros Estados.
Artigo 7.º — Prescrições de construção aplicáveis aos veículos
1 - Para serem admitidos à circulação em tráfego internacional, os veículos ferroviários devem satisfazer:
As prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;
As prescrições de construção e de equipamento contidas no anexo do RID.
2 - Na falta de disposições nos anexos das Regras Uniformes APTU, as regras técnicas geralmente reconhecidas aplicam-se à admissão técnica. Uma norma técnica, ainda que não validada nos termos do processo previsto nas Regras Uniformes APTU, constitui prova de que o saber-fazer constante dessa norma representa uma regra técnica geralmente reconhecida.
3 - Para possibilitar desenvolvimentos técnicos, podem ser derrogadas as regras técnicas geralmente reconhecidas e as prescrições de construção contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, desde que se prove o seguinte:
A segurança pelo menos igual à que resulta dessas regras e prescrições;
Bem como a interoperabilidade;
permanecem garantidas.
4 - Sempre que tenha a intenção de admitir, nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, um veículo ferroviário, um Estado Parte disso informa sem demora o Secretário-Geral da Organização. Este comunica a informação aos outros Estados Partes. Num prazo de um mês após a recepção da comunicação do Secretário-Geral, um Estado Parte pode solicitar a convocação da Comissão de Peritos Técnicos para que esta verifique se estão preenchidas as condições para aplicação do n.º 2 ou do n.º 3. A Comissão decide sobre isso num prazo de três meses a contar da recepção pelo Secretário-Geral do pedido de convocação.
Artigo 8.º — Prescrições de construção aplicáveis a outros materiais
1 - Para serem admitidos à circulação em tráfego internacional, os outros materiais ferroviários devem satisfazer as prescrições de construção constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU.
2 - Aplica-se, por analogia, o artigo 7.º, n.os 2 a 4.
3 - Permanecem aplicáveis as obrigações dos Estados Partes que para estes decorram do Acordo Europeu Relativo às Grandes Linhas Ferroviárias Internacionais (AGR) de 31 de Maio de 1985 e do Acordo Europeu Relativo às Grandes Linhas de Transporte Internacional Combinado e Instalações Conexas (AGTC) de 1 de Fevereiro de 1991, nos quais são igualmente Partes.
Artigo 9.º — Prescrições de exploração
1 - As empresas de transporte ferroviário que exploram um veículo ferroviário admitido à circulação em tráfego internacional estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições relativas à exploração de um veículo em tráfego internacional, contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU.
2 - As empresas ou as administrações que gerem uma infra-estrutura nos Estados Partes, incluindo os sistemas de segurança das circulações e de regulação, destinada e apta a ser explorada em tráfego internacional, estão sujeitas à obrigação de respeitar as prescrições técnicas contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU, satisfazendo-as permanentemente aquando da construção ou da gestão de tal infra-estrutura.
Artigo 10.º — Admissão técnica
1 - A admissão técnica (admissão de um modelo de construção, admissão à exploração) é junta ao modelo de construção de um veículo ferroviário ou ao veículo ferroviário.
2 - Podem solicitar a admissão técnica:
O construtor;
Uma empresa de transporte ferroviário;
O detentor do veículo;
O proprietário do veículo.
O pedido pode ser feito junto de qualquer autoridade competente, referida no artigo 5.º, de um dos Estados Partes.
3 - Quem solicitar uma admissão à exploração para veículos ferroviários em conformidade com o processo simplificado de admissão técnica [artigo 4.º, n.º 1, alínea b)], deve juntar ao seu pedido o certificado de admissão do modelo de construção, emitido nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e provar adequadamente que os veículos, relativamente aos quais solicita a admissão à exploração, correspondem ao modelo de construção.
4 - A admissão técnica deve ser concedida independentemente da qualidade do requerente.
5 - A admissão técnica é concedida por um período em princípio ilimitado, podendo o seu âmbito ser geral ou restrito.
6 - Uma admissão de um modelo de construção pode ser retirada sempre que a segurança, a saúde pública ou o respeito pelo ambiente deixem de estar garantidos com a circulação de veículos ferroviários que foram ou devam ser construídos segundo o modelo de construção em causa.
7 - A admissão à exploração pode ser retirada:
Sempre que o veículo ferroviário deixe de satisfazer as prescrições de construção constantes dos anexos das Regras Uniformes APTU, as condições específicas da sua admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou ainda as prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID e sempre que o detentor não dê seguimento ao pedido da autoridade competente para correcção de defeitos dentro do prazo prescrito;
Sempre que não sejam preenchidas ou respeitadas as disposições ou as condições resultantes de uma admissão restrita nos termos do n.º 5.
8 - Somente a autoridade que conceder a admissão de um modelo de construção ou a admissão à exploração as pode retirar.
9 - A admissão à exploração é suspensa:
Sempre que não sejam efectuados o acompanhamento técnico, as visitas, a manutenção e as revisões do veículo ferroviário prescritos nos anexos das Regras Uniformes APTU, nas condições específicas de uma admissão nos termos do artigo 7.º, n.º 2 ou n.º 3, ou nas prescrições de construção e de equipamento constantes do anexo do RID;
Sempre que, em caso de avaria grave do veículo ferroviário, não seja cumprida a ordem pela autoridade competente para apresentação do veículo;
Em caso de incumprimento das presentes Regras Uniformes e das prescrições contidas nos anexos das Regras Uniformes APTU;
Sempre que assim o decidir a autoridade competente.
10 - A admissão à exploração torna-se caduca no caso de o veículo ferroviário ficar fora de serviço. Tal facto deve ser comunicado à autoridade competente que tiver concedido a admissão à exploração.
11 - Na falta de disposições nas presentes Regras Uniformes, o processo de admissão técnica rege-se pelo direito nacional do Estado Parte no qual é feito um pedido de admissão técnica.
Artigo 11.º — Certificados
1 - A admissão de um modelo de construção e a admissão à exploração são certificadas em documentos distintos denominados «Certificado de admissão do modelo de construção» e «Certificado de admissão à exploração».
2 - O certificado de admissão do modelo de construção deve especificar:
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