Lei n.º 47/2004 — Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Tipo Lei
Publicação 2004-08-19
Última atualização 2025-11-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 143

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2025-11-20, Declaração de Retificação n.º 1059/2025/2 — Retifica e procede à republicação do Regulame…

Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

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1 - O Conselho de Museus emite parecer sobre o relatório técnico e sobre o cumprimento das medidas correctivas.

2 - Os membros do Conselho de Museus podem realizar audiências com os responsáveis do museu nas respectivas instalações.

Artigo 119.º — Audiência prévia e decisão

1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pelo Instituto Português de Museus e sobre o parecer do Conselho de Museus que refere, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o resultado das audiências realizadas.

2 - Aplica-se à audiência prévia e à decisão o regime previsto no artigo 93.º desta lei.

SECÇÃO III — Efeitos da credenciação

Artigo 120.º — Efeitos da credenciação

A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:

a)

A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;

b)

A utilização de um logótipo;

c)

A divulgação do museu;

d)

O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 121.º — Documento comprovativo

O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respectiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede Portuguesa de Museus pelas formas que considere mais convenientes.

Artigo 122.º — Logótipo

O museu deve exibir na área de acolhimento um logotipo destinado a informar os visitantes da credenciação.

Artigo 123.º — Modelos

Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho normativo do Ministro da Cultura.

Artigo 124.º — Sinalização exterior

Os museus da Rede Portuguesa de Museus são objecto de sinalização exterior.

Artigo 125.º — Divulgação dos museus credenciados

O Instituto Português de Museus efectua a divulgação sistematizada, periódica e actualizada dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respectivo património cultural.

Artigo 126.º — Relatório anual sobre os museus da Rede Portuguesa de Museus

O Instituto Português de Museus publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação dos museus da Rede Portuguesa de Museus, que incluirá um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 127.º — Apoios

1 - A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.

2 - Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.

SECÇÃO IV — Cancelamento da credenciação

Artigo 128.º — Cancelamento por iniciativa do museu

1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica ou a pessoa colectiva de que dependa podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.

2 - O Instituto Português de Museus procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, notifica o requerente, o município em que se situe o museu e promove a publicação no Diário da República.

3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos na presente lei.

Artigo 129.º — Cancelamento por iniciativa da administração

É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:

a)

Incumprimento reiterado das funções museológicas;

b)

Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;

c)

Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.

Artigo 130.º — Medidas correctivas

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correcção, o museu é notificado para tomar as medidas correctivas necessárias no prazo máximo de seis meses.

Artigo 131.º — Decisão de cancelamento

A decisão de cancelamento é devidamente fundamentada, objecto de parecer obrigatório do Conselho de Museus e publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º da presente lei.

CAPÍTULO X — Tutela contra-ordenacional

Artigo 132.º — Legislação subsidiária

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 133.º — Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento.

Artigo 134.º — Contra-ordenação grave

Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 e de (euro) 5000 a (euro) 100000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a)

A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;

b)

A violação do disposto no artigo 31.º;

c)

A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;

d)

A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;

e)

A violação do disposto no artigo 37.º;

f)

A violação do disposto no artigo 38.º;

g)

O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;

h)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º;

i)

A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º

Artigo 135.º — Contra-ordenação simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 20000 e de (euro) 2000 a (euro) 40000, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

a)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;

b)

O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;

c)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;

d)

A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;

e)

A violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 62.º;

f)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º;

g)

A violação do disposto no artigo 122.º

Artigo 136.º — Negligência

A negligência é punível.

Artigo 137.º — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão dos bens objecto de infracção;

b)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;

c)

Privação do direito de participar em concursos públicos;

d)

Suspensão da credenciação.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior terá a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 138.º — Instrução e decisão

1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao Instituto Português de Museus ou aos serviços competentes dos governos regionais, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspectiva sobre a matéria.

2 - A aplicação da coima compete ao director do Instituto Português de Museus ou ao dirigente do serviço do governo regional previsto no número anterior.

3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da entidade instrutora nas percentagens de 60% e de 40%, respectivamente, salvo quando cobrados pelos organismos competentes dos governos regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região.

4 - Quando a instrução procedimental ficar a cargo de entidade distinta da competente para a aplicação da coima, a percentagem dos 40% referida no número anterior será dividida em partes iguais entre ambas.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Artigo 139.º — Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 140.º — Transição dos museus integrados na Rede Portuguesa de Museus

1 - Os museus que actualmente integram a Rede Portuguesa de Museus dispõem de dois anos para se adaptarem ao cumprimento das funções museológicas previstas na presente lei e poderão ser objecto das medidas previstas no n.º 2 do artigo 117.º

2 - No termo do prazo previsto no número anterior, o museu pode perder a qualidade de museu da Rede Portuguesa de Museus.

3 - À decisão referida no número anterior aplica-se o artigo 131.º

Artigo 141.º — Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 142.º — Regime de excepção

Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.

Artigo 143.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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