Despacho Normativo n.º 8-F/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 25/2002, de 18 de Abril, que aprova os regulamentos de execução das medidas integradas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-07-06, Despacho Normativo n.º 36-A/2005 — Altera as dotações dos Subprogramas n.os 1, 2, 3, 4 e …
Altera o Despacho Normativo n.º 25/2002, de 18 de Abril, que aprova os regulamentos de execução das medidas integradas no Subprograma n.º 4, «Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR)
A aplicação do estudo à escala nacional, regional (NUT II), ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).
2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente Regulamento.
Artigo 10.º — Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 8.º é a DGT.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:
Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;
Solicitar elementos adicionais aos promotores;
Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;
Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;
Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;
Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;
Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;
Proceder à verificação final da realização do projecto;
Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;
Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.
Artigo 11.º — Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.
2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias úteis a contar da data de entrada da candidatura, ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.
4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias úteis, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 12.º — Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.
2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.
3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.
Artigo 14.º — Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:
Montante dos apoios concedidos;
Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;
Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;
Acompanhamento da realização dos investimentos;
Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;
Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.
APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;
Subcritério B - qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;
Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
Subcritério E - grau de cobertura financeira;
Subcritério F - aplicação do estudo à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.
2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:
V = A + B + C + D + E + F
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver tabela no documento original)
3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por..., no âmbito do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo n.º 25/2002, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 8-F/2004, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.
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