Decreto Regulamentar n.º 10/2005 — Adapta o sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta o sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação
de 12 de Setembro
O sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, visa a adopção de um sistema credível e motivador de avaliação de dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado.
Visa também, e sobretudo, forçar os diversos organismos públicos a reflectir sobre o interesse social da sua existência e actuação e a definir estratégias de aperfeiçoamento e desenvolvimento.
À Inspecção-Geral da Educação estão cometidas, através da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro) e da Lei Orgânica do Ministério da Educação (Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro), importantes atribuições de regulação e de contribuição para a credibilização e melhoria do sistema educativo.
Para o cabal cumprimento dessas missões, conta, sobretudo, com os seus inspectores, destacando-se aqueles que, através do contacto presencial com as escolas, estão especialmente expostos, protagonizando assim um papel da maior relevância na instituição e no ministério que representam.
Considerou-se, deste modo, na adaptação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública a especificidade da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, encontrando-se um novo equilíbrio entre a ponderação de objectivos, competências comportamentais e atitude pessoal que não foi o adoptado para as restantes categorias de pessoal.
E assim, sem pôr em causa o importante contributo da avaliação por objectivos para a implementação das estratégias de aperfeiçoamento e desenvolvimento da Inspecção-Geral da Educação, optou-se por conferir um pouco mais de ponderação nas competências comportamentais (mais 5%) do que aquela que se encontra estabelecida para a carreira do pessoal técnico superior.
Essa opção tornou-se clara após a realização de uma detalhada análise das competências comportamentais necessárias a um desempenho que se exige altamente qualificado em diversos planos - o do conhecimento científico, o da correcção dos procedimentos, o da eficácia, o da independência, o da equidade, o da dignidade de conduta.
Deste modo, procede-se, com o presente diploma, à necessária adaptação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, à especificidade da carreira superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.
2 - Em tudo o que não seja exceptuado no presente diploma, é aplicável à avaliação do desempenho do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação o constante na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 2.º — Competências comportamentais
1 - O número de competências a avaliar é fixado em seis.
2 - São definidas as seguintes competências comportamentais a avaliar:
Aptidões e conhecimentos específicos;
Capacidade de realização e orientação para os resultados;
Capacidade de adaptação e de melhoria contínua;
Capacidade de análise, de planeamento e de organização;
Espírito de equipa, capacidade de liderança e de coordenação;
Responsabilidade e compromisso com o serviço.
3 - As competências comportamentais «capacidade de realização e orientação para os resultados» e «responsabilidade e compromisso com o serviço» têm uma ponderação de 20%.
4 - As restantes competências comportamentais têm uma ponderação de 15%.
Artigo 3.º — Sistema de classificação
A classificação final é determinada pela média ponderada da avaliação de cada uma das suas componentes, de acordo com a seguinte ponderação:
Objectivos - 55;
Competências - 35;
Atitude pessoal - 10.
Artigo 4.º — Fichas de avaliação
As fichas de avaliação referentes à auto-avaliação e avaliação do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, incluindo as respectivas instruções de preenchimento, são aprovadas por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 5.º — Revisão
O presente diploma de adaptação do sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação poderá ser revisto no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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