Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2005-06-27
Última atualização 2016-10-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António

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4 - O licenciamento das instalações de apoios de pesca ou de viveiristas, estaleiros e outros usos privados previstos no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, implica a prévia aprovação dos respectivos projectos.

Artigo 93.º — Conteúdo dos projectos

1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas, das instalações técnicas e infra-estruturas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos e faixas de protecção definidas no capítulo III.

2 - Os projectos das instalações localizadas em faixas de protecção devem incluir estudo específico sobre as condições de segurança.

3 - A entidade licenciadora pode indeferir os projetos que não apresentem a garantia de boas condições de abastecimento de água e saneamento das águas residuais, e a salvaguarda dos sistemas e valores naturais e do risco para pessoas e bens.

Artigo 94.º — Responsabilidade da elaboração dos projectos

Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas são realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 95.º — Competências

1 - A competência para a prática dos atos de aprovação, autorização e emissão de pareceres previstos no presente Regulamento considera-se reportada à APA, I. P.

2 - As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes às tutelas da área do ambiente e do mar não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 96.º — Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto neste plano especial do ordenamento do território.

2 - Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes actividades.

Artigo 97.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território em vigor

1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento de território em vigor prevalece o regime constante do presente POOC.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 98.º — Revisão

O POOC deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 99.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 100.º — Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo I — Parâmetros urbanísticos aplicáveis nos espaços de urbanização programada na área de intervenção do POOC

(ver tabela no documento original)

Anexo II — Identificação das praias

No âmbito do POOC são consideradas as seguintes praias, identificadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:

a)

Praia de Vilamoura (I);

b)

Praias de Quarteira (I);

c)

Praia do Forte Novo (II);

d)

Praia de Almargem (III);

e)

Praia de Loulé Velho (III);

f)

Praia do Trafal (IV);

g)

Praia do Vale de Lobo (II);

h)

Praias do Garrão Poente (II);

i)

Praias do Garrão Nascente (II);

j)

Praias do Ancão (III);

l)

Praia da Quinta do Lago (III);

m)

Praia de Faro (II);

n)

Praia da Barrinha/Barra de São Luís (V);

o)

Praia da Barreta/Ilha Deserta (III);

p)

Praia do Farol (II);

q)

Praia da Culatra (III);

r)

Praia da Armona Mar (II);

s)

Praia da Armona Ria (II);

t)

Praia dos Cavacos (III);

u)

Praia da Fuseta Ria (III);

v)

Praia da Fuseta Mar (III);

x)

Praia do Homem Nu (V);

z)

Praia do Barril (II);

aa) Praia da Terra Estreita (III);

bb) Praia da ilha de Tavira Ria (IV);

cc) Praia de Tavira (II);

dd) Praia dos Tesos (IV);

ee) Praia do Forte da Barra (IV);

ff) Praia de Cabanas Poente (III);

gg) Praia de Cabanas Nascente (II);

hh) Praia da Barra do Lacém (IV);

ii) Praia de Cacela/Fábrica (IV);

jj) Praia da Manta Rota (II);

ll) Praia da Lota (II);

mm) Praia da Alagoa (II);

nn) Praia de Verdelago (III):

oo) Praia Verde (III);

pp) Praia do Cabeço (III);

qq) Praia de Monte Gordo (I)

rr) Praia de Santo António (III).

Anexo III — Praias objecto de plano de praia

No âmbito do POOC são objeto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas nas plantas dos planos de praia, com escala variável entre 1:2000 e 1:7000:

a)

Praia de Vilamoura;

b)

Praias de Quarteira;

c)

Praia do Forte Novo;

d)

Praia de Almargem;

e)

Praia de Loulé Velho;

f)

Praia do Vale de Lobo;

g)

Praias do Garrão Poente;

h)

Praias do Garrão Nascente;

i)

Praias do Ancão;

j)

Praia da Quinta do Lago;

l)

Praia de Faro;

m)

Praia da Barreta/Ilha Deserta;

n)

Praia do Farol;

o)

Praia da Culatra;

p)

Praia da Armona Mar;

q)

Praia da Armona Ria;

r)

Praia dos Cavacos;

s)

Praia da Fuseta Ria;

t)

Praia da Fuseta Mar;

u)

Praia do Barril;

v)

Praia da Terra Estreita;

x)

Praia de Tavira;

z)

Praia de Cabanas poente;

aa) Praia de Cabanas Nascente;

bb) Praia de Cacela/Fábrica;

cc) Praia da Manta Rota;

dd) Praia da Lota;

ee) Praia da Alagoa;

ff) Praia de Verdelago:

gg) Praia Verde;

hh) Praia do Cabeço;

ii) Praia de Monte Gordo;

jj) Praia de Santo António.

Anexo IV — Condições de acessibilidade às praias marítimas de acordo com o tipo de praia

(ver tabela no documento original)

Anexo V — Listagem dos sítios arqueológicos identificados

(ver tabela no documento original)

Anexo VI — Listagem dos sítios arqueológicos subaquáticos

(ver tabela no documento original)

(ver plantas no documento original)

Artigo 77.º-A — Constituição de unidades de recreio náutico

1 - As unidades de recreio náutico constituem a base do ordenamento do areal em áreas de praia vocacionadas para a prática de desportos náuticos não motorizados, às quais podem ser associados apoios de praia.

2 - As unidades de recreio náutico são assinaladas nas plantas dos planos de praia com caráter indicativo.

3 - As unidades de recreio náutico devem ser devidamente sinalizadas.»

5 - Revogar as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 70.º, os n.os 3, 10 e 11 do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 73.º, os n.os 2 e 3 do artigo 76.º e o n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento.

6 - Aprovar a alteração da planta de síntese do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, publicada em anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante.

7 - Determinar que o original da planta de síntese referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

(ver documento original)

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