Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António
4 - O licenciamento das instalações de apoios de pesca ou de viveiristas, estaleiros e outros usos privados previstos no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, implica a prévia aprovação dos respectivos projectos.
Artigo 93.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas, das instalações técnicas e infra-estruturas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos e faixas de protecção definidas no capítulo III.
2 - Os projectos das instalações localizadas em faixas de protecção devem incluir estudo específico sobre as condições de segurança.
3 - A entidade licenciadora pode indeferir os projetos que não apresentem a garantia de boas condições de abastecimento de água e saneamento das águas residuais, e a salvaguarda dos sistemas e valores naturais e do risco para pessoas e bens.
Artigo 94.º — Responsabilidade da elaboração dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas são realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 95.º — Competências
1 - A competência para a prática dos atos de aprovação, autorização e emissão de pareceres previstos no presente Regulamento considera-se reportada à APA, I. P.
2 - As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes às tutelas da área do ambiente e do mar não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 96.º — Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto neste plano especial do ordenamento do território.
2 - Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 97.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território em vigor
1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento de território em vigor prevalece o regime constante do presente POOC.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 98.º — Revisão
O POOC deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 99.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 100.º — Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo I — Parâmetros urbanísticos aplicáveis nos espaços de urbanização programada na área de intervenção do POOC
(ver tabela no documento original)
Anexo II — Identificação das praias
No âmbito do POOC são consideradas as seguintes praias, identificadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:
Praia de Vilamoura (I);
Praias de Quarteira (I);
Praia do Forte Novo (II);
Praia de Almargem (III);
Praia de Loulé Velho (III);
Praia do Trafal (IV);
Praia do Vale de Lobo (II);
Praias do Garrão Poente (II);
Praias do Garrão Nascente (II);
Praias do Ancão (III);
Praia da Quinta do Lago (III);
Praia de Faro (II);
Praia da Barrinha/Barra de São Luís (V);
Praia da Barreta/Ilha Deserta (III);
Praia do Farol (II);
Praia da Culatra (III);
Praia da Armona Mar (II);
Praia da Armona Ria (II);
Praia dos Cavacos (III);
Praia da Fuseta Ria (III);
Praia da Fuseta Mar (III);
Praia do Homem Nu (V);
Praia do Barril (II);
aa) Praia da Terra Estreita (III);
bb) Praia da ilha de Tavira Ria (IV);
cc) Praia de Tavira (II);
dd) Praia dos Tesos (IV);
ee) Praia do Forte da Barra (IV);
ff) Praia de Cabanas Poente (III);
gg) Praia de Cabanas Nascente (II);
hh) Praia da Barra do Lacém (IV);
ii) Praia de Cacela/Fábrica (IV);
jj) Praia da Manta Rota (II);
ll) Praia da Lota (II);
mm) Praia da Alagoa (II);
nn) Praia de Verdelago (III):
oo) Praia Verde (III);
pp) Praia do Cabeço (III);
qq) Praia de Monte Gordo (I)
rr) Praia de Santo António (III).
Anexo III — Praias objecto de plano de praia
No âmbito do POOC são objeto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas nas plantas dos planos de praia, com escala variável entre 1:2000 e 1:7000:
Praia de Vilamoura;
Praias de Quarteira;
Praia do Forte Novo;
Praia de Almargem;
Praia de Loulé Velho;
Praia do Vale de Lobo;
Praias do Garrão Poente;
Praias do Garrão Nascente;
Praias do Ancão;
Praia da Quinta do Lago;
Praia de Faro;
Praia da Barreta/Ilha Deserta;
Praia do Farol;
Praia da Culatra;
Praia da Armona Mar;
Praia da Armona Ria;
Praia dos Cavacos;
Praia da Fuseta Ria;
Praia da Fuseta Mar;
Praia do Barril;
Praia da Terra Estreita;
Praia de Tavira;
Praia de Cabanas poente;
aa) Praia de Cabanas Nascente;
bb) Praia de Cacela/Fábrica;
cc) Praia da Manta Rota;
dd) Praia da Lota;
ee) Praia da Alagoa;
ff) Praia de Verdelago:
gg) Praia Verde;
hh) Praia do Cabeço;
ii) Praia de Monte Gordo;
jj) Praia de Santo António.
Anexo IV — Condições de acessibilidade às praias marítimas de acordo com o tipo de praia
(ver tabela no documento original)
Anexo V — Listagem dos sítios arqueológicos identificados
(ver tabela no documento original)
Anexo VI — Listagem dos sítios arqueológicos subaquáticos
(ver tabela no documento original)
(ver plantas no documento original)
Artigo 77.º-A — Constituição de unidades de recreio náutico
1 - As unidades de recreio náutico constituem a base do ordenamento do areal em áreas de praia vocacionadas para a prática de desportos náuticos não motorizados, às quais podem ser associados apoios de praia.
2 - As unidades de recreio náutico são assinaladas nas plantas dos planos de praia com caráter indicativo.
3 - As unidades de recreio náutico devem ser devidamente sinalizadas.»
5 - Revogar as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 70.º, os n.os 3, 10 e 11 do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 73.º, os n.os 2 e 3 do artigo 76.º e o n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento.
6 - Aprovar a alteração da planta de síntese do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, publicada em anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante.
7 - Determinar que o original da planta de síntese referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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