Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A — Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região…
Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores
5 - As normas regulamentadoras da realização dos planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais.
Artigo 120.º — Objectivos dos centros de formação
São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:
Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;
Promover a formação contínua centrada na escola e nos contextos de trabalho dos docentes;
Promover a identificação das necessidades de formação;
Suprir as necessidades de formação identificadas e manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos respectivos docentes e não docentes;
Colaborar na elaboração e executar os planos de formação contínua das unidades orgânicas associadas;
Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, quando não disponha dos meios humanos necessários, e disponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas;
Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;
Manter uma presença na Internet, apoiando as unidades orgânicas associadas na realização de formação mediatizada;
Colaborar na elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas;
Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.
Artigo 121.º — Competências dos centros de formação
Aos centros de formação compete, nomeadamente:
Colaborar com as unidades orgânicas associadas na identificação das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente e na preparação do plano de formação de cada unidade orgânica;
Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas;
Elaborar planos de formação para as unidades orgânicas associadas, individualmente ou em conjunto, podendo estabelecer protocolos e contratos com outras entidades formadoras, desde que legalmente acreditadas para o tipo de formação a ministrar;
Coordenar e apoiar projectos de inovação educativa a realizar nas unidades orgânicas associadas, individual ou colectivamente;
Promover a articulação de projectos a desenvolver pelas unidades orgânicas associadas em colaboração com outros parceiros integrados ou não no sistema educativo;
Criar e gerir centros de recursos, incluindo os necessários para a formação mediatizada e a utilização das tecnologias da informação e comunicação;
Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.
Artigo 122.º — Gestão financeira
1 - As associações de escolas dispõem de orçamento próprio sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede.
2 - Constituem receita própria das associações de escolas:
As quantias que sejam inscritas a seu favor no Orçamento regional;
As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços;
As quantias que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos;
Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação.
3 - A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação.
4 - A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.
Artigo 123.º — Estruturas de direcção e gestão
São órgãos de direcção e gestão das associações de escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o director do centro de formação.
Artigo 124.º — Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas associadas.
2 - Compete à assembleia geral:
Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regulamento de funcionamento do respectivo centro de formação;
Traçar as linhas orientadoras da actividade da associação de escolas e do seu centro de formação;
Representar os interesses das unidades orgânicas associadas;
Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da associação e do seu centro de formação;
Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas nos estatutos da associação.
3 - A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede da associação.
4 - A assembleia geral reúne pelo menos uma vez em cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 125.º — Comissão pedagógica
1 - A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades:
O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede;
O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas;
Pelo menos um representante dos estabelecimentos de educação particulares, cooperativos e solidários associados;
Até três personalidades com reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros;
O director do centro de formação.
2 - À comissão pedagógica compete:
Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação;
Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro;
Escolher os formadores do centro;
Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução;
Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;
Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;
Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas.
3 - A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação.
4 - O mandato das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável.
5 - A comissão pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.
Artigo 126.º — Director do centro de formação
1 - Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito.
2 - Ao director do centro de formação compete:
Representar o centro de formação;
Presidir à comissão pedagógica;
Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas;
Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro;
Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;
Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro;
Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica;
Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.
3 - O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.
Artigo 127.º — Exercício de funções pelo director do centro de formação
1 - O director do centro de formação beneficia de dispensa total de serviço docente.
2 - O director do centro de formação, se colocado em estabelecimento de educação e de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.
3 - O exercício de funções de director de centro de formação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do artigo 72.º do presente regime jurídico.
Artigo 128.º — Apoio técnico
1 - O apoio técnico ao director do centro de formação é assegurado, em regime de destacamento, por:
Um docente quando o número de unidades orgânicas associadas seja igual ou inferior a 10;
Dois docentes quando o número de unidades orgânicas seja superior àquele número.
2 - Os destacamentos são por um ano escolar, sendo-lhes aplicáveis as normas legais e regulamentares respectivas.
Capítulo IX — Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Artigo 129.º — Competências
Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;
Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;
Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;
Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;
Pronunciar-se sobre a Carta Escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;
Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;
Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;
Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;
Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das acções que se mostrem necessárias;
Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da acção social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;
Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.
Artigo 130.º — Composição
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
O diretor regional competente em matéria de educação;
O inspector regional de Educação;
O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;
Os directores de serviços da direcção regional competente em matéria de educação;
Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;
[Revogada.]
Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional;
Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;
O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores.
2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.
Artigo 131.º — Funcionamento
1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Coordenador aprova o seu regimento.
3 - [Revogado.]
Artigo 132.º — Comissões
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.
2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.
Capítulo X — Conselhos locais de educação
Artigo 133.º — Criação e âmbito
Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.
Artigo 134.º — Iniciativa
1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.
2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.
Artigo 135.º — Constituição
1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:
Presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;
Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;
O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativa que sirva o concelho;
O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.
3 - Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de qualquer uma das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 136.º — Competências
Compete ao conselho local de educação, designadamente:
Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;
Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;
Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;
Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo, organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres;
Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;
Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
Aprovar o seu regimento.
Artigo 137.º — Periodicidade
1 - O conselho local de educação reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.
2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.
Capítulo XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 138.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo
1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.
2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:
Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
Centros de recursos especializados na educação especial;
Centros de formação e inovação na área educativa;
Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.
Artigo 139.º — Condições de exercício de funções
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
3 - O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.
4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.
5 - Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
(Revogada.)
Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º
6 - As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.
7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.
8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.
9 - A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.
Artigo 140.º — Regime subsidiário
Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.
Artigo 141.º — Aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar seguinte ao da sua publicação.
2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos, ou nomeados, nos termos do presente diploma.
3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.
Artigo 142.º — Revisão do regulamento interno
Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 143.º — Aplicação de legislação
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:
As competências e atribuições do Ministério da Educação e do Ministro da Educação são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e pelo respectivo membro do Governo Regional;
Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico.
Artigo 144.º — Normas transitórias
1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.
2 - Por decreto regulamentar regional, serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos.
3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.
4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.
5 - (Revogado).
6 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo Orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.
Artigo 145.º — Norma revogatória
Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de Novembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A, de 20 de Agosto;
Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A, de 27 de Março;
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A, de 30 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2002/A, de 30 de Agosto;
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro;
Portaria n.º 8/92, de 27 de Fevereiro;
Portaria n.º 31/2002, de 20 de Março;
Portaria n.º 22/2003, de 3 de Abril;
Portaria n.º 70/2004, de 19 de Agosto;
Despacho Normativo n.º 47/94, de 27 de Janeiro;
Despacho Normativo n.º 163/99, de 29 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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