Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A — Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-06-16
Última atualização 2023-06-01
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 145

Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores

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5 - As normas regulamentadoras da realização dos planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 120.º — Objectivos dos centros de formação

São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:

a)

Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;

b)

Promover a formação contínua centrada na escola e nos contextos de trabalho dos docentes;

c)

Promover a identificação das necessidades de formação;

d)

Suprir as necessidades de formação identificadas e manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos respectivos docentes e não docentes;

e)

Colaborar na elaboração e executar os planos de formação contínua das unidades orgânicas associadas;

f)

Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, quando não disponha dos meios humanos necessários, e disponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas;

g)

Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;

h)

Manter uma presença na Internet, apoiando as unidades orgânicas associadas na realização de formação mediatizada;

i)

Colaborar na elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas;

j)

Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 121.º — Competências dos centros de formação

Aos centros de formação compete, nomeadamente:

a)

Colaborar com as unidades orgânicas associadas na identificação das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente e na preparação do plano de formação de cada unidade orgânica;

b)

Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas;

c)

Elaborar planos de formação para as unidades orgânicas associadas, individualmente ou em conjunto, podendo estabelecer protocolos e contratos com outras entidades formadoras, desde que legalmente acreditadas para o tipo de formação a ministrar;

d)

Coordenar e apoiar projectos de inovação educativa a realizar nas unidades orgânicas associadas, individual ou colectivamente;

e)

Promover a articulação de projectos a desenvolver pelas unidades orgânicas associadas em colaboração com outros parceiros integrados ou não no sistema educativo;

f)

Criar e gerir centros de recursos, incluindo os necessários para a formação mediatizada e a utilização das tecnologias da informação e comunicação;

g)

Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 122.º — Gestão financeira

1 - As associações de escolas dispõem de orçamento próprio sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede.

2 - Constituem receita própria das associações de escolas:

a)

As quantias que sejam inscritas a seu favor no Orçamento regional;

b)

As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços;

c)

As quantias que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos;

d)

Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação.

3 - A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação.

4 - A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.

Artigo 123.º — Estruturas de direcção e gestão

São órgãos de direcção e gestão das associações de escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o director do centro de formação.

Artigo 124.º — Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas associadas.

2 - Compete à assembleia geral:

a)

Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regulamento de funcionamento do respectivo centro de formação;

b)

Traçar as linhas orientadoras da actividade da associação de escolas e do seu centro de formação;

c)

Representar os interesses das unidades orgânicas associadas;

d)

Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da associação e do seu centro de formação;

e)

Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas nos estatutos da associação.

3 - A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede da associação.

4 - A assembleia geral reúne pelo menos uma vez em cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 125.º — Comissão pedagógica

1 - A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades:

a)

O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede;

b)

O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas;

c)

Pelo menos um representante dos estabelecimentos de educação particulares, cooperativos e solidários associados;

d)

Até três personalidades com reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros;

e)

O director do centro de formação.

2 - À comissão pedagógica compete:

a)

Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação;

b)

Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro;

c)

Escolher os formadores do centro;

d)

Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução;

e)

Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;

f)

Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;

g)

Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas.

3 - A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação.

4 - O mandato das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável.

5 - A comissão pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.

Artigo 126.º — Director do centro de formação

1 - Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito.

2 - Ao director do centro de formação compete:

a)

Representar o centro de formação;

b)

Presidir à comissão pedagógica;

c)

Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas;

d)

Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro;

e)

Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;

f)

Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro;

g)

Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica;

h)

Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.

3 - O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.

Artigo 127.º — Exercício de funções pelo director do centro de formação

1 - O director do centro de formação beneficia de dispensa total de serviço docente.

2 - O director do centro de formação, se colocado em estabelecimento de educação e de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.

3 - O exercício de funções de director de centro de formação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do artigo 72.º do presente regime jurídico.

Artigo 128.º — Apoio técnico

1 - O apoio técnico ao director do centro de formação é assegurado, em regime de destacamento, por:

a)

Um docente quando o número de unidades orgânicas associadas seja igual ou inferior a 10;

b)

Dois docentes quando o número de unidades orgânicas seja superior àquele número.

2 - Os destacamentos são por um ano escolar, sendo-lhes aplicáveis as normas legais e regulamentares respectivas.

Capítulo IX — Conselho Coordenador do Sistema Educativo

Artigo 129.º — Competências

Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:

a)

Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;

b)

Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;

c)

Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;

d)

Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;

e)

Pronunciar-se sobre a Carta Escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;

f)

Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;

g)

Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;

h)

Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;

i)

Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das acções que se mostrem necessárias;

j)

Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da acção social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;

l)

Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Artigo 130.º — Composição

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:

a)

O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;

b)

O diretor regional competente em matéria de educação;

c)

O inspector regional de Educação;

d)

O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;

e)

Os directores de serviços da direcção regional competente em matéria de educação;

f)

Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;

g)

Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;

h)

Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;

i)

[Revogada.]

j)

Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;

l)

Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional;

m)

Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;

n)

O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores.

2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.

Artigo 131.º — Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho Coordenador aprova o seu regimento.

3 - [Revogado.]

Artigo 132.º — Comissões

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.

2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.

Capítulo X — Conselhos locais de educação

Artigo 133.º — Criação e âmbito

Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.

Artigo 134.º — Iniciativa

1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.

2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.

Artigo 135.º — Constituição

1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:

a)

Presidente da câmara municipal, ou um seu representante;

b)

Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;

c)

Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;

d)

Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;

e)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;

f)

O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativa que sirva o concelho;

g)

O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;

h)

Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;

i)

Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;

j)

Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

l)

Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.

3 - Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de qualquer uma das câmaras municipais que o integrem.

Artigo 136.º — Competências

Compete ao conselho local de educação, designadamente:

a)

Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;

b)

Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;

c)

Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;

d)

Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;

e)

Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo, organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;

f)

Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres;

g)

Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;

h)

Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;

i)

Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;

j)

Aprovar o seu regimento.

Artigo 137.º — Periodicidade

1 - O conselho local de educação reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.

2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.

Capítulo XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 138.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo

1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.

2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:

a)

Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;

b)

Centros de recursos especializados na educação especial;

c)

Centros de formação e inovação na área educativa;

d)

Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.

Artigo 139.º — Condições de exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.

2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.

3 - O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.

4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.

5 - Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:

a)

(Revogada.)

b)

Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;

c)

Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º

6 - As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.

7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.

8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.

9 - A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.

Artigo 140.º — Regime subsidiário

Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.

Artigo 141.º — Aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar seguinte ao da sua publicação.

2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos, ou nomeados, nos termos do presente diploma.

3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.

Artigo 142.º — Revisão do regulamento interno

Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 143.º — Aplicação de legislação

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:

a)

As competências e atribuições do Ministério da Educação e do Ministro da Educação são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e pelo respectivo membro do Governo Regional;

b)

Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico.

Artigo 144.º — Normas transitórias

1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.

2 - Por decreto regulamentar regional, serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos.

3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.

4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.

5 - (Revogado).

6 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo Orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 145.º — Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de Novembro;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro;

c)

Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro;

d)

Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A, de 20 de Agosto;

e)

Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio;

f)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A, de 27 de Março;

g)

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A, de 30 de Novembro;

h)

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2002/A, de 30 de Agosto;

i)

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro;

j)

Portaria n.º 8/92, de 27 de Fevereiro;

l)

Portaria n.º 31/2002, de 20 de Março;

m)

Portaria n.º 22/2003, de 3 de Abril;

n)

Portaria n.º 70/2004, de 19 de Agosto;

o)

Despacho Normativo n.º 47/94, de 27 de Janeiro;

p)

Despacho Normativo n.º 163/99, de 29 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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