Decreto-Lei n.º 12/2005 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-01-14, Declaração de Rectificação n.º 1-B/2005 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 12/20…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos
EVTF(índice ki) representa o encargo variável, em euros/megavátios por hora, do centro electroprodutor k no ano i, considerando o preço do combustível respectivo, em vigor no mercado, baseado em índices internacionais de acordo com o anexo V, bem como os outros custos variáveis de O&M (operação e manutenção) previstos no CAE e, caso existam, outros encargos variáveis reconhecidos à data da revisibilidade nos termos previstos em cada CAE;
I'(índice i) representa o índice IPC (continente) sem habitação de final de Junho do ano i, admitindo uma taxa de inflação anual correspondente à taxa de inflação média dos últimos cinco anos;
I(índice 11) representa o IPC (continente) sem habitação do início do 1.º ano a que se reporta o ajustamento final, ou seja, o 11.º ano;
I(índice ref) representa o IPC (continente) sem habitação à data de cessação antecipada do CAE;
j representa, para cada produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor no início do 1.º ano civil a que se reporta o ajustamento final, ou seja, o 11.º ano, acrescida de 0,25 pontos percentuais;
As restantes variáveis têm o significado já atribuído no n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo.
3 - No caso de o valor do factor EVTF(índice ki) definido na alínea g) do número anterior ser superior ao valor do factor EVT(índice ki) definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo, em virtude da inclusão de encargos variáveis apenas reconhecidos à data de cálculo do ajustamento final nos termos do clausulado e anexos do CAE, o cálculo do ajustamento final deve considerar eventuais proveitos associados aos custos adicionais que justificam aquela diferença.
4 - No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida no n.º 1 deste artigo deve ser ajustada em conformidade.
5 - O montante global do ajustamento final da compensação pela cessação antecipada do conjunto dos CAE celebrados por cada produtor é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
Artigo 8.º — Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar na parcela de acerto da tarifa UGS
1 - Em cada ano civil i, e a partir do 11.º ano após a data de cessação antecipada do CAE, o montante AF(índice i) do pagamento referente ao ajustamento final para todos os produtores é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
2 - No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida no número anterior deve ser ajustada em conformidade.
ANEXO II
Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores beneficiários de compensações pela cessação antecipada dos CAE.
1 - As entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e os centros electroprodutores beneficiários de compensações pela cessação antecipada dos CAE são os seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - A afectação dos centros produtores hidroeléctricos a cada unidade de produção hídrica é a seguinte:
Unidade de Produção Hídrica do Lima:
Alto Lindoso;
Touvedo;
Unidade de Produção Hídrica do Cávado:
Alto Rabagão;
Paradela;
Venda Nova;
Salamonde;
Vilarinho das Furnas;
Caniçada;
Unidade de Produção Hídrica do Douro Internacional:
Miranda;
Picote;
Bemposta;
Unidade de Produção Hídrica do Douro Nacional:
Pocinho;
Valeira;
Vilar-Tabuaço;
Régua;
Carrapatelo;
Crestuma;
Torrão;
Unidade de Produção Hídrica do Mondego:
Caldeirão;
Aguieira;
Raiva;
Unidade de Produção Hídrica do Zêzere/Tejo:
Cabril;
Bouçã;
Castelo de Bode;
Pracana;
Fratel.
ANEXO III — Preços de referência de mercado para determinação das receitas expectáveis
1 - O preço de referência de mercado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é diferenciado por postos horários, conduzindo aos valores mensais a preços constantes da data de cessação antecipada do CAE que se indicam na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
Os preços indicados na tabela acima conduzem a um valor médio anual de (euro) 36/MWh e pressupõem o recebimento horário do valor associado à garantia de potência e serviços de sistema.
2 - A duração relativa dos postos horários do diagrama mensal de duração de cargas, resultante da classificação das cargas por ordem decrescente, é a mesma para todos os meses e pressupõe durações de 6%, 28%, 18%, 21% e 27%, respectivamente para o 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º postos horários, correspondendo o 1.º posto às horas de maior procura.
ANEXO IV
Processo de cálculo da produção a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação devida pela cessação antecipada dos CAE.
1 - A produção de cada centro electroprodutor a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação pela cessação antecipada do CAE deve ser definida com base em simulações do sistema electroprodutor efectuadas com o modelo Valorágua, correspondentes à melhor expectativa face à evolução estrutural do mercado e tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE.
2 - Para efeitos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, deve ser constituída uma equipa de trabalho cujos elementos são indicados pela entidade concessionária da RNT e pelo produtor.
3 - As simulações devem ser realizadas pela equipa prevista no número anterior com a seguinte periodicidade:
No prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, no caso da determinação do valor inicial das compensações;
Anualmente, no prazo de 45 dias após o termo de cada ano civil, para o ajustamento anual;
Num prazo de 30 dias úteis antes do final do 10.º ano subsequente à data de cessação antecipada do CAE.
4 - A produção a considerar, nos termos das simulações referidas no número anterior, deve ser devidamente ajustada em função de um coeficiente que tenha em conta, designadamente, os desvios historicamente verificados entre a produção real e os resultados de optimização com o modelo, o qual deve ser definido, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O acordo de cessação definido no artigo 10.º do presente diploma deve estabelecer as condições de funcionamento da equipa de trabalho referida no n.º 2 do presente anexo, bem como a definição dos aspectos necessários à realização de cada tipo de simulação, nomeadamente a versão do modelo Valorágua a utilizar, visando a melhor adequação possível entre os resultados do modelo e a realidade.
6 - Qualquer alteração dos termos referidos no número anterior deve ser sujeita a homologação do director-geral de Geologia e Energia, ouvida a entidade concessionária da RNT e os produtores.
7 - No que respeita aos ajustamentos anuais e final das compensações devidos pela cessação antecipada de cada CAE, no acordo de cessação deve ficar definido o procedimento a adoptar para o cálculo dos coeficientes de disponibilidade verificada e garantida em cada centro electroprodutor, bem como o procedimento a adoptar para a obtenção e tratamento dos dados necessários à realização de simulações com o modelo Valorágua.
ANEXO V — Valores base para o cálculo dos encargos com a aquisição de combustível
1 - Para efeitos da determinação do montante dos CMEC e respectivos ajustamentos anuais e ajustamento final, os encargos com a aquisição de combustível nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são calculados com base nos valores dos índices internacionais constantes dos respectivos CAE ou, na falta destes, outros índices a estabelecer entre as partes do acordo de cessação.
2 - Os encargos com a aquisição de combustíveis a considerar na determinação do montante de CMEC à data de cessação antecipada dos CAE, a preços constantes dessa data, nos termos da alínea i) do artigo 1.º do anexo I, são os indicados na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - Os encargos com a aquisição de combustíveis referidos no número anterior devem ser acrescidos dos seguintes custos de manuseamento portuário, transporte e outros custos, necessários para colocar os combustíveis nos centros electroprodutores, a preços constantes da data de cessação antecipada do CAE:
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI — Valores anuais para cálculo do montante máximo actualizado de compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE
O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE a preços constantes dessa data é definido a partir dos valores constantes da tabela seguinte, nos termos da metodologia prevista no artigo 13.º do presente diploma:
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