Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-10-26
Última atualização 2015-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 50

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1 ato modificativo · 2015-08-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/A — Suspende parcialmente o Plano de Ordenament…

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge

Histórico de alterações JSON API

1 - Nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar em violação do regime instituído pelo POOC.

2 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 44.º — Sanções acessórias

1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.

2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.

Artigo 45.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

ANEXO A — (a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento)

Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de síntese

(ver plantas no documento original)

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes

(ver plantas no documento original)

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