Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-08-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/A — Suspende parcialmente o Plano de Ordenament…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
1 - Nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar em violação do regime instituído pelo POOC.
2 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 44.º — Sanções acessórias
1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.
2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 45.º — Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
ANEXO A — (a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento)
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver plantas no documento original)
ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).