Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM)
7 - Nas áreas de protecção complementar do tipo I são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:
As construções se destinem a habitação própria e que se encontrem devidamente justificadas com base na manutenção de uma exploração agro-silvo-pastoril;
A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha;
A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
8 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:
As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso actual do solo da parcela ou um uso compatível com os objectivos da conservação da natureza definidos para a área;
A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,50 ha;
A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
9 - Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação das construções existentes para fins de habitação até um máximo de 10% da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção.
10 - Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10% da área de construção dos imóveis existentes.
11 - Nos casos não previstos no presente Regulamento, à apreciação dos projectos de reconstrução, conservação ou ampliação de edificações aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos nos respectivos planos directores municipais em vigor.
12 - Nas áreas abrangidas pelos níveis de protecção instituídos pelo presente Regulamento a alteração dos índices referidos no número anterior e em vigor à data de aprovação deste Regulamento carece de parecer vinculativo por parte do ICN.
Artigo 37.º — Competições desportivas
1 - A comissão directiva do PNSSM deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades mediante a publicação da Carta de Desporto Natureza.
2 - Para as diferentes actividades devem ainda os serviços técnicos do Parque definir os critérios para a sua boa execução.
3 - Os pedidos para a realização de competições devem obedecer ao presente Regulamento, aos critérios definidos pela comissão directiva do PNSSM e indicar os seguintes elementos:
Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
Número de participantes previsto;
Locais interferidos, unidades e pontos de apoio;
Público previsto.
4 - A comissão directiva do PNSSM pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento ou outras normas por ela definidas.
5 - As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas turísticas ou a áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
6 - No parecer a emitir pela comissão directiva do PNSSM podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e ou objectivos de conservação da natureza.
Artigo 38.º — Actividades recreativas
1 - Na área do PNSSM é permitida a prática de actividades de desporto natureza e de desporto motorizado em regime livre, praticado por indivíduos ou reduzido número de participantes ou grupos familiares desde que não envolvam a mobilização de público, nelas se incluindo os passeios e a estada em contacto com a natureza, de acordo com as regras expressas nas disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
2 - Segundo a sua natureza, as actividades recreativas podem ocorrer em vários locais do Parque Natural, salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme seja definido na Carta de Desporto Natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a desenvolver pelo PNSSM e que devem ser adequadamente divulgados.
3 - O PNSSM deve desenvolver estruturas de apoio às actividades recreativas, as quais devem preferencialmente ser delimitadas em áreas turísticas ou em áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica direccionadas para este tipo de actividades.
Artigo 39.º — Percursos
1 - Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer percursos de pequena e grande rota para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta.
2 - Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pelos órgãos do Parque Natural, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas.
3 - Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e do património arquitectónico e arqueológico.
4 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
5 - Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área do PNSSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.
6 - Compete aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
7 - É permitida a consideração de percursos de automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os mesmos objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destes espaços.
8 - As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas turísticas, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
9 - Em outras áreas de protecção parcial ou complementar as estruturas de apoio à fruição dos espaços devem ser amovíveis.
Artigo 40.º — Locais de estada
1 - Entende-se por «locais de estada» os espaços equipados de miradouros, parques de merendas e similares onde é previsível a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e quatro horas.
2 - Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização.
3 - A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:
Não colidirem com os valores e interesses de conservação da natureza;
Implantarem-se fora das áreas de protecção parcial, excepto quando estejam em causa estruturas de apoio a percursos de interpretação e educação ambiental ou outros, devidamente justificadas;
Localizarem-se preferencialmente em espaços de protecção complementar do tipo II, em áreas urbanas ou espaços turísticos ou em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;
Implantarem-se fora de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
Localizarem-se preferencialmente em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;
Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, acesso e estacionamento, água e instalações sanitárias;
Os terrenos onde se inserem devem ser constituídos por solos bem drenados e garantir coberto arbóreo no Verão;
Os locais de estada devem ser correctamente integrados com os espaços envolventes, reduzindo impacte visual e promovendo integração paisagística e estética;
A demarcação dos locais de estada deve ter em conta as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente e proporcionar um enquadramento cénico agradável;
A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores.
4 - A implementação de locais de estada deve:
Potenciar a articulação às actividades recreativas e desportivas, nomeadamente de percursos culturais ou ambientais, de natureza pedonal, equestre ou velocipédica ou mesmo de veículos automóveis;
Privilegiar a educação ambiental, a divulgação e o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, o artesanato e os produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
5 - Compete ainda aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
6 - As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a espaços turísticos, áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
Artigo 41.º — Turismo
Na área do PNSSM é permitida a actividade turística de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.
Artigo 42.º — Património arqueológico
O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSSM obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO VI — Regime sancionatório
Artigo 43.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICN, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 44.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização prévia da comissão directiva do PNSSM.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º — Articulação com os outros instrumentos de ordenamento e gestão territorial
1 - Em caso de conflito com o regime previsto noutros instrumentos de gestão territorial em vigor prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 46.º — Competências
As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 47.º — Regime transitório
1 - Prevê-se a manutenção de usos actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.
2 - Nas áreas de protecção total e parcial do tipo I é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.
Artigo 48.º — Entrada em vigor
O POPNSSM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Parque Natural da Serra de São Mamede - Matriz de actividades, interditas ou admitidas/condicionadas, de acordo com o nível de protecção
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade - Dezembro de 2004
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — Áreas de intervenção para a valorização cultural e patrimonial - Dezembro de 2004
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