Decreto-Lei n.º 85/2005 — Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a…
Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro
Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD) ... 0,01
Octaclorodibenzodioxina (OCDD) ... 0,001
2,3,7,8 - Tetraclorodibenzofurano (TCDF) ... 0,1
2,3,4,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,5
1,2,3,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,05
1,2,3,4,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
1,2,3,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
1,2,3,7,8,9 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
2,3,4,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
1,2,3,4,6,7,8 - Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01
1,2,3,4,7,8,9:
Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01
Octaclorodibenzofurano (OCDF) ... 0,001
Anexo II — Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos
A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor limite específico de emissão total (C) não esteja indicado num quadro do presente anexo.
O valor limite de cada poluente relevante e do monóxido de carbono presentes nos gases de escape resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:
(V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C
em que:
V(índice resíduos) - volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no presente diploma.
Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10% do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10% do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;
C(índice resíduos) - valores limites de emissão fixados para instalações de incineração referidas no anexo V para os poluentes pertinentes e para o monóxido de carbono;
V(índice proc) - volume dos gases de escape provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio, aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases de escape não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no presente diploma;
C(índice proc) - valores limites de emissão, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais ou, em caso de ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissão dos poluentes relevantes e do monóxido de carbono nos fumos emitidos pelas instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores limites de emissão estabelecidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais;
C - valores limites de emissões totais e teor de oxigénio, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais e para certos poluentes ou, na ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissões totais de monóxido de carbono e dos poluentes relevantes em substituição dos valores limites de emissão, conforme estabelecido em artigos específicos do presente diploma. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.
II.1 - Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos:
Valores médios diários (para medições contínuas). Requisitos para períodos de amostragem e outros requisitos de medição de acordo com as disposições do artigo 25.º Todos os valores, expressos em mg/m3 (dioxinas e furanos em ng/m3). O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores limites de emissão serão normalizados nas seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 10% de oxigénio, gás seco.
II.1.1 - C - Valores limites de emissões totais:
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) no que se refere aos fornos de cimento de processo húmido existentes ou aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total de NO(índice x) não superior a 1200 mg/m3.
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às poeiras no que se refere aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total não superior a 50 mg/m3.
II.1.2 - C - Valores limites de emissões totais relativos a SO(índice 2) e COT:
(ver quadro no documento original)
A autoridade competente pode autorizar isenções nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da incineração de resíduos.
II.1.3 - Valor limite de emissão para o monóxido de carbono:
Os valores limites de emissão para o monóxido de carbono podem ser fixados pela autoridade competente.
II.2 - Disposições especiais para as instalações de combustão de co-incineração de resíduos:
II.2.1 - Valores médios diários:
Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, no que se refere às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos valores limites de emissão mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores limites de emissão estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos valores limites de emissão mais severos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.º
O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc):
C(índice proc) para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%):
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão de NO(índice x) não se aplica às instalações que só co-incineram resíduos perigosos.
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) e ao SO(índice 2), no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem combustíveis sólidos, desde que a licença preveja um valor de C(índice proc) não superior a 350 mg/Nm3 para o NO(índice x) e não superior a 850 mg/Nm3 a 400 mg/Nm3 (redução linear de 100 MWth para 300 MWth) para o SO(índice 2).
C(índice proc) para biomassa, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%):
«Biomassa» significa produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos previstos no n.º 2, alínea b), subalíneas i) a v), do artigo 2.º
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem biomassa, desde que a licença preveja um valor de C(índice proc) não superior a 350 mg/Nm3.
C(índice proc) para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 3%):
(ver quadro no documento original)
II.2.2 - C - Valores limites de emissão totais:
C expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:
(ver quadro no documento original)
C expresso em ng/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas:
(ver quadro no documento original)
II.3 - Disposições especiais para sectores industriais não abrangidos por II.1 ou II.2 que procedam à co-incineração de resíduos:
II.3.1 - C - Valores limites de emissões totais:
C expresso em ng/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas.
(ver quadro no documento original)
C expresso em mg/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:
(ver quadro no documento original)
Anexo III — Técnicas de medição
1 - As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser representativas.
2 - A amostragem e a análise de todos os poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibração dos sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se as normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
3 - Ao nível do valor limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança de 95% de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos valores limites de emissão:
Monóxido de carbono - 10%;
Dióxido de enxofre - 20%;
Dióxido de azoto - 20%;
Partículas totais - 30%;
Carbono orgânico total - 30%;
Cloreto de hidrogénio - 40%;
Fluoreto de hidrogénio - 40%.
Anexo IV — Valores limites de emissão para descargas de águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação aos sólidos suspensos totais para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que 80% dos valores medidos não ultrapassem 30 mg/l e nenhum deles ultrapasse 45 mg/l.
Anexo V — Valores limites de emissão para a atmosfera
Valores médios diários:
Partículas totais - 10 mg/m3;
Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total - 10 mg/m3;
Cloreto de hidrogénio (HCl) - 10 mg/m3;
Fluoreto de hidrogénio (HF) - 1 mg/m3;
Dióxido de enxofre (SO(índice 2)) - 50 mg/m3;
Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO(índice 2)), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal superior a 6 t por hora ou a instalações de incineração novas - 200 mg/m3 (ver nota *);
Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO(índice 2)), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal igual ou inferior a 6 t por hora - 400 mg/m3 (ver nota *).
(nota *) Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão para o NO(índice x) não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos.
A autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) para as instalações de incineração existentes:
- De capacidade nominal (igual ou menor que) 6 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 500 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008;
- De capacidade nominal (maior que) 6 t por hora, mas (igual ou menor que) 16 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2010;
- De capacidade nominal (maior que) 16 t por hora, mas (menor que) 25 t por hora e que não produzam águas residuais, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008.
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às partículas para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 20 mg/m3.
Valores médios a intervalos de trinta minutos:
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2010, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) para as instalações de incineração existentes com uma capacidade nominal entre 6 t e 16 t por hora, desde que os valores médios de cada período de trinta minutos não ultrapassem 600 mg/m3 para a coluna A ou 400 mg/m3 para a coluna B.
Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:
(ver quadro no documento original)
Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.
Os valores médios serão medidos durante um período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas. O valor limite de emissão refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada com base no conceito de equivalência tóxica, de acordo com o anexo I:
Dioxinas e furanos - 0,1 ng/m3.
Não podem ser excedidos os seguintes valores limites de emissão de concentrações de monóxido de carbono (CO) nos gases de combustão (excluindo as fases de arranque e paragem):
50 mg/m3 de gás de combustão, determinado como valor médio diário;
150 mg/m3 de gás de combustão em, pelo menos, 95% de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de dez minutos ou 100 mg/m3 de gás de combustão de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de trinta minutos, obtidas durante um período de vinte e quatro horas.
A autoridade competente pode autorizar isenções para instalações de incineração que utilizem tecnologia de leito fluidizado desde que a licença preveja um valor limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/m3, como valor médio por hora.
Anexo VI
Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio:
E(índice S) = (21 - O(índice S))/(21 - O(índice M)) x E(índice M)
em que:
E(índice s) - concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio;
E(índice M) - concentração medida das emissões;
O(índice S) - concentração normal de oxigénio;
O(índice M) - concentração medida de oxigénio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 4 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 35.º-A — Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.
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