Resolução da Assembleia da República n.º 9/2005 — Aprova a Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de Navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997
A parte requerente deve notificar a parte requerida de que, nos termos do artigo 33.º da Convenção, está a submeter um litígio a arbitragem. A notificação deve anunciar a matéria a que se refere a arbitragem e incluir, em especial, os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação está em causa. Se as partes estiverem em desacordo quanto à matéria a que se refere o litígio, o tribunal arbitral deve determiná-la.
Artigo 3.º
1 - O tribunal arbitral, em litígios entre partes, é composto por três membros. Cada uma das partes no litígio deve designar um árbitro, e os dois árbitros assim designados devem nomear, por acordo mútuo, o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal. Este último não deve ser nacional de nenhuma das partes no litígio nem de nenhum Estado ribeirinho do curso de água em causa, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes ou no território de um Estado ribeirinho nem deve ter intervindo no caso noutra qualidade que não a de presidente.
2 - Nos litígios em que estejam envolvidas mais de duas partes, as partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, um árbitro.
3 - Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira estabelecida para a designação inicial.
Artigo 4.º
1 - Se, nos dois meses seguintes à data da designação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça deve, a pedido de uma das partes, nomear o presidente nos dois meses seguintes.
2 - Se uma das partes no litígio não designar um árbitro nos dois meses seguintes à data de recepção do pedido, a outra parte deve informar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que deve proceder à nomeação nos dois meses seguintes.
Artigo 5.º
O tribunal arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com o disposto na presente Convenção e com o direito internacional.
Artigo 6.º
Salvo acordo em contrário das partes no litígio, o tribunal arbitral deve adoptar as suas próprias normas processuais.
Artigo 7.º
O tribunal arbitral deve, a pedido de uma das partes, recomendar medidas de protecção provisórias essenciais.
Artigo 8.º
1 - As partes em litígio devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, utilizando todos os meios à sua disposição, devem, em especial:
Fornecer-lhe todos os documentos, informações e meios relevantes; e
Permitir-lhe, quando necessário, citar testemunhas ou peritos e receber as suas provas.
2 - As partes e os árbitros são obrigados a protegerem a confidencialidade de qualquer informação por eles recebida, de forma confidencial, durante o processo do tribunal arbitral.
Artigo 9.º
Salvo disposição em contrário do tribunal arbitral, devido às circunstâncias particulares da causa, as despesas do tribunal devem ser custeadas, em montantes iguais, pelas partes no litígio. O tribunal deve manter um registo de todas as suas despesas e deve fornecer às partes um relatório final sobre as mesmas.
Artigo 10.º
Qualquer parte que tenha um interesse de natureza jurídica na matéria a que se refere o litígio, que possa ser afectado pela decisão tomada sobre o caso, pode, mediante consentimento do tribunal, intervir no processo.
Artigo 11.º
O tribunal deve ouvir e resolver as reconvenções resultantes directamente da matéria a que se refere o litígio.
Artigo 12.º
As decisões do tribunal arbitral quer a nível processual quer a nível de conteúdo devem ser tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
Artigo 13.º
Quando uma das partes no litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao tribunal arbitral que continue os procedimentos e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que a pretensão está, de direito e de facto, bem fundamentada.
Artigo 14.º
1 - O tribunal deve proferir a sua decisão final nos cinco meses seguintes à data da sua completa constituição, a não ser que considere necessário prolongar o tempo limite por um período não superior a cinco meses.
2 - A decisão final do tribunal arbitral deve limitar-se à matéria a que se refere o litígio e ser fundamentada. Deve mencionar os nomes dos membros que tomaram parte da decisão e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final a sua opinião individual ou dissidente.
3 - A decisão deve vincular as partes no litígio. Deve ser inapelável, a não ser que as partes no litígio tenham previamente acordado num procedimento de apelação.
4 - Qualquer desacordo que possa surgir entre as partes no litígio sobre a interpretação ou o modo de execução da decisão final pode ser submetido, por qualquer das partes, à decisão do tribunal arbitralque proferiu a decisão final.
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