Decreto-Lei n.º 144/2006 — Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros
Adoptar, em relação aos mediadores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou das próprias empresas de seguros ou de resseguros;
Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais;
Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
Emitir instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades que detecte.
Artigo 59.º — Supervisão de mediadores registados em outros Estados membros
1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado membro da União Europeia que exerça a sua actividade no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, fica sujeito às condições de exercício estabelecidas por razões do interesse geral.
2 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do artigo 23.º, são sempre consideradas como condições de exercício estabelecidas por razões de interesse geral as constantes das alíneas a) a h) do artigo 29.º, dos artigos 30.º a 33.º e das alíneas a) e b) do artigo 34.º
3 - No âmbito da supervisão do exercício da actividade no território português pelos mediadores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito.
4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que um mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado membro da União Europeia que exerça a sua actividade no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, notifica-o para que ponha fim à situação irregular.
5 - Se o mediador referido no número anterior não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informa as autoridades competentes do Estado membro de origem, solicitando-lhe que adoptem as medidas adequadas para que o mediador ponha fim à situação irregular.
6 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, o mediador persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado membro de origem, adopta as medidas legalmente previstas para reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infractores iniciem novas operações no território português.
7 - As restrições ao exercício da actividade referidas no número anterior são devidamente fundamentadas e notificadas ao mediador em causa.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados membros da União Europeia das sanções previstas no capítulo VI, no que respeita à actividade exercida no território português.
Artigo 60.º — Cooperação com as outras autoridades competentes
1 - Para efeitos do exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal coopera com as autoridades congéneres de outros Estados membros da União Europeia.
2 - No âmbito desta cooperação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no capítulo VI ou a adopção de uma medida ao abrigo do n.º 6 do artigo anterior, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte.
Artigo 61.º — Troca de informações
1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 63.º, o Instituto de Seguros de Portugal pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros com:
As autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia;
As autoridades nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia investidas da atribuição pública de fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras ou encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;
Os órgãos nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de mediadores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
As entidades nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia responsáveis pela detecção e investigação de infracções ao direito das sociedades;
As entidades nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia;
Bancos centrais, outras entidades de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias e outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento, nacionais ou de outros Estados membros da União Europeia.
2 - Adicionalmente, e sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 63.º, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar informações necessárias ao exercício da supervisão às pessoas encarregadas da certificação legal das contas dos mediadores de seguros ou de resseguros, empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como às autoridades competentes para a supervisão dessas pessoas.
3 - As informações fornecidas no âmbito dos números anteriores, por autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia, só podem ser divulgadas com o seu acordo explícito e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais tenham dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades às quais devem ser transmitidas essas informações.
4 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional referidas no número anterior e no artigo 63.º
Artigo 62.º — Utilização de informações confidenciais
O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos do artigo anterior no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:
Para análise das condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e para supervisão das condições de exercício da mesma;
Para a aplicação de sanções;
No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 63.º — Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, bem como todas as pessoas que pertençam ao seu quadro de pessoal ou de colaboradores, estão sujeitos ao dever de sigilo dos factos relativos à actividade de mediação de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional mantém-se mesmo após o termo do exercício de funções no Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O dever de sigilo profissional referido nos números anteriores determina que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo que os mediadores de seguros ou de resseguros não possam ser individualmente identificados.
Artigo 64.º — Excepções ao dever de sigilo profissional
Fora das situações previstas no artigo 61.º, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:
No âmbito do processo de declaração de falência de mediador de seguros ou de resseguros ou de decisão judicial da sua liquidação, desde que as informações confidenciais não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação do mediador;
Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.
Artigo 65.º — Reclamações
No âmbito das suas competências, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações apresentados por consumidores e respectivas associações, contra mediadores de seguros e de resseguros.
Artigo 66.º — Taxas de supervisão
1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros ficam sujeitos ao pagamento de taxas ao Instituto de Seguros de Portugal por contrapartida dos actos praticados de supervisão, a fixar em função dos custos necessários à regulação das actividades de mediação ou à prestação de serviços de supervisão.
2 - As taxas de supervisão obedecem ao princípio da proporcionalidade e são fixadas de acordo com critérios objectivos e transparentes.
3 - As taxas referidas nos números anteriores são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 67.º — Recurso judicial dos actos do Instituto de Seguros de Portugal
Dos actos administrativos do Instituto de Seguros de Portugal adoptados ao abrigo do presente decreto-lei e respectiva regulamentação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
Capítulo VI — Sanções
Secção I — Disposições gerais
Artigo 68.º — Âmbito
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos mediadores de seguros ou de resseguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal e aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à actividade exercida no território português.
2 - O presente capítulo é ainda aplicável:
Às empresas de seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões, quanto às contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) a f) e l) do artigo 76.º, nas alíneas a), b), d), i) a m) e r) do artigo 77.º e nas alíneas b) e d) do artigo 78.º;
Às empresas de resseguros, quanto às contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 76.º, nas alíneas b), j) a m) e r) do artigo 77.º e nas alíneas b) e d) do artigo 78.º;
Às pessoas que exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado membro ou se encontrem abrangidas pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 3.º, quanto à contra-ordenação prevista na alínea a) do artigo 78.º;
Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, quanto à contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 78.º
3 - Para efeitos do presente capítulo, a referência a empresa de seguros deve considerar-se como sendo também aplicável a sociedade gestora de fundos de pensões.
Artigo 69.º — Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade dos infractores, aos factos praticados:
No território português;
Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 70.º — Responsabilidade
1 - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham sido praticados em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva referida no número anterior é excluída quando as pessoas singulares actuem contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual das pessoas singulares referidas no n.º 2.
5 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da pessoa colectiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo.
6 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre a pessoa singular e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
7 - Não obsta à responsabilidade dos agentes que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
Artigo 71.º — Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior.
2 - A gravidade da contra-ordenação cometida por pessoa colectiva é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
Perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários das apólices, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões;
Carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação;
Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
Actos destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela contra-ordenação.
3 - Tratando-se de contra-ordenação cometida por pessoa singular, além das circunstâncias enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
Nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a contra-ordenação;
Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas por pessoa colectiva, comunica-se a todos os responsáveis individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o infractor ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da contra-ordenação.
Artigo 72.º — Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 73.º — Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso referido no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode ordenar ao infractor que adopte as providências legalmente exigidas.
3 - Se o infractor não adoptar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contra-ordenações muito graves.
Artigo 74.º — Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
2 - Há lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação prevista no presente decreto-lei e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos.
Artigo 75.º — Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições nele constantes, o regime geral das contra-ordenações.
Secção II — Ilícitos em especial
Artigo 76.º — Contra-ordenações leves
Constitui contra-ordenação leve, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 15000 ou de (euro) 750 a (euro) 75000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal no âmbito deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
O fornecimento à empresa de seguros, pelo mediador de seguros ligado, de informações incompletas ou inexactas quando relevantes para aferição das condições de acesso;
O incumprimento do dever de envio dentro dos prazos fixados de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
O incumprimento pela empresa de seguros do dever de, nos termos legais, manter em arquivo documentação relevante para comprovação das condições de acesso por mediador de seguros ligado;
O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados no artigo 28.º;
O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas c), d), g) a i) do artigo 29.º ou nas alíneas e) e f) do artigo 34.º;
O incumprimento por corretor de seguros ou por mediador de resseguros de qualquer dos deveres fixados no artigo 35.º a que estejam sujeitos;
O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever referido na alínea c) do artigo 30.º;
O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever referido na alínea d) do artigo 30.º ou por empresa de seguros ou de resseguros do dever referido na alínea d) do artigo 37.º;
O incumprimento por empresa de seguros dos deveres fixados nas alíneas f) e g) do artigo 37.º;
O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever fixado no n.º 6 do artigo 47.º;
Quanto ao corretor de seguros ou ao mediador de resseguros, o desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto.
Artigo 77.º — Contra-ordenações graves
Constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50000 ou de (euro) 1500 a (euro) 250000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
A proposta por empresa de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal da inscrição no registo de candidato a mediador de seguros ligado que não cumpra os requisitos legais de acesso à actividade de mediação;
O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos que o mediador não esteja autorizado a exercer, bem como a utilização pela empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de serviços de mediação de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de actividade que o mediador esteja autorizado a exercer;
O exercício da actividade de mediação de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador em que se encontre inscrito;
A prestação de serviços como mediador de seguros ligado a mais de uma empresa de seguros fora dos casos legalmente previstos, bem como a utilização pela empresa de seguros de serviços de um mediador de seguros ligado, vinculado a outra empresa de seguros, fora dos casos legalmente previstos;
O exercício da actividade de mediação tendo incorrido numa das situações de incompatibilidade referidas no artigo 14.º;
O incumprimento superveniente do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 29.º ou nas alíneas a), b) e e) do artigo 30.º;
O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres para com os clientes fixados nos artigos 31.º a 33.º;
O incumprimento por empresa de seguros do dever fixado na alínea e) do artigo 37.º;
O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação;
A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o caso individualmente considerado;
O fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de informações falsas ou de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
O recebimento por mediador de seguros ligado de prémios ou prestações destinados a serem transferidos para as empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões ou de fundos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários;
O recebimento por agente de seguros de prémios fora dos casos legalmente previstos;
O incumprimento pelo mediador de seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes»;
A divulgação de dados falsos ou incorrectos relativamente a empresas de seguros, outros mediadores de seguros ou tomadores de seguros;
A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação leves ou grave.
Artigo 78.º — Contra-ordenações muito graves
Constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 150000 ou de (euro) 3000 a (euro) 750000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva:
O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros no território português por pessoa que não esteja para esse efeito registada num Estado membro da União Europeia nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 3.º;
A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de serviços de mediação de seguros ou de resseguros por pessoa que não esteja para esse efeito registada num Estado membro da União Europeia nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 3.º;
Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos de administração de mediador de seguros ou de resseguros, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores;
A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação muito grave;
A prática, pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada.
Artigo 79.º — Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - É punível a prática com negligência das contra-ordenações referidas nos artigos 77.º e 78.º
2 - É punível a prática sob a forma tentada das contra-ordenações referidas no artigo anterior.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 - A atenuação da responsabilidade do infractor individual comunica-se à pessoa colectiva.
5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
Artigo 80.º — Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 77.º, quando praticadas por mediador de seguros ou de resseguros, e das alíneas a), c) e d) do artigo 78.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal por um período até três anos;
Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos;
Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva nos termos do n.º 4.
2 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 77.º, quando praticadas por empresas de seguros ou de resseguros, e da alínea b) do artigo 78.º, pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea e) do número anterior.
3 - Conjuntamente com a coima prevista para a contra-ordenação constante da alínea e) do artigo 78.º, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1, bem como a suspensão do exercício do direito a voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal por um período até três anos.
4 - As publicações referidas na alínea e) do n.º 1 são feitas a expensas do infractor num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.
Secção III — Processo
Artigo 81.º — Competência
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos.
4 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal pode ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
5 - As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.
Artigo 82.º — Suspensão do processo
1 - Quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo iminente e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, das empresas de seguros ou de resseguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 83.º — Notificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à sede ou ao domicílio dos visados ou, se necessário, através das autoridades policiais.
2 - A notificação da acusação e da decisão condenatória é feita, na impossibilidade de se cumprir o número anterior, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.
Artigo 84.º — Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar uma das seguintes medidas:
Suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;
Publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
2 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior vigoram, consoante os casos:
Até à revogação pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
3 - A determinação da suspensão preventiva pode ser publicada.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 85.º — Dever de comparência
1 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justifiquem a falta nos cinco dias úteis imediatos é aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.
2 - O pagamento é efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.
Artigo 86.º — Acusação e defesa
1 - Concluída a instrução, é deduzida acusação ou, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contra-ordenação, são arquivados os autos.
2 - Na acusação são indicados o arguido, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos do artigo 70.º, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo razoável, entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.
4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada contra-ordenação.
Artigo 87.º — Revelia
A falta de comparência do arguido não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
Artigo 88.º — Decisão
1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.
2 - A decisão é notificada ao arguido e demais interessados nos termos do artigo 83.º
Artigo 89.º — Requisitos da decisão condenatória
1 - A decisão condenatória contém:
A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho;
A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido.
2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.
Artigo 90.º — Suspensão da execução da sanção
1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a contra-ordenação não tenha lesado significativamente ou posto em perigo grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, das empresas de seguros ou de resseguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
3 - Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor tenha praticado contra-ordenação prevista no presente decreto-lei e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução imediata da sanção aplicada.
Artigo 91.º — Pagamento das coimas
1 - O pagamento da coima e das custas é efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
2 - O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 92.º — Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que sejam condenados os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos pela prática de contra-ordenações puníveis nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contra-ordenação respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.
Secção IV — Impugnação judicial
Artigo 93.º — Impugnação judicial
1 - Recebido o requerimento de interposição de recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção, o Instituto de Seguros de Portugal remete os autos, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal referido no artigo seguinte.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode juntar alegações ou informações que considere relevantes para a decisão da causa.
Artigo 94.º — Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.
Artigo 95.º — Decisão judicial por despacho
O juiz pode decidir por despacho, quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se oponham a esta forma de decisão.
Artigo 96.º — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa
1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da prévia audição do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
Capítulo VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º — Actualização
1 - Os montantes em euros referidos nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 17.º e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º são revistos de cinco em cinco anos para reflectirem a evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo EUROSTAT.
2 - A actualização dos montantes é automática, processando-se pelo aumento dos referidos montantes da percentagem de variação do índice referido no número anterior durante o período compreendido entre a data da última revisão e a data da nova revisão, e arredondado para o euro superior.
3 - A primeira revisão processa-se em 15 de Janeiro de 2008 e considera a variação do índice durante os cinco anos anteriores.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga, através de circular, os novos montantes resultantes das actualizações.
Artigo 98.º — Transferência de direitos para os segurados
Nas situações em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.
Artigo 99.º — Aplicação no tempo do regime sancionatório
1 - Aos factos previstos nos artigos 76.º a 78.º praticados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação agora revogada e em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo é aplicável o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 100.º — Aplicação aos mediadores de seguros autorizados
O presente decreto-lei é plenamente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 101.º — Regime transitório geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e 103.º, os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, são oficiosamente inscritos no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, desde que, cumulativamente:
Não se encontrem nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º;
Contratem um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo (euro) 1000000 por sinistro e (euro) 1500000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem.
2 - A inscrição oficiosa dos mediadores de seguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal após Agosto de 2000 depende, adicionalmente, da demonstração de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade.
3 - Tratando-se de pessoa colectiva, a inscrição oficiosa depende, adicionalmente, do preenchimento dos requisitos fixados no presente decreto-lei para os membros do órgão de administração e para as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros.
4 - Para efeitos do número anterior:
Considera-se membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação o administrador ou gerente que se encontre inscrito como mediador nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro;
Em alternativa às condições referidas no artigo 12.º, é relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação a experiência enquanto trabalhador de mediador de seguros, desde que directamente envolvido nas operações descritas na alínea c) do artigo 5.º
5 - Para efeito do registo oficioso, as categorias de mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de seguros, agente de seguros e corretor de seguros correspondem, respectivamente, às categorias de mediador de seguros ligado, agente de seguros e corretor de seguros previstas no presente decreto-lei.
6 - Considera-se que as pessoas singulares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, dispõem de qualificação adequada para efeito de inscrição no registo em categoria ou em função diferente da que resulta da aplicação do número anterior, enquanto se mantiverem registadas.
7 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, no quadro dos princípios definidos no presente capítulo e no respeito pelos direitos adquiridos, definir, por norma regulamentar, as restantes matérias necessárias ao enquadramento nas novas categorias de mediadores, das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.
Artigo 102.º — Regime transitório específico para inscrição na categoria de mediador de seguros ligado e de agente de seguros
1 - Os mediadores de seguros que, nos termos do artigo anterior, venham a ser inscritos no registo nas categorias de mediador de seguros ligado ou agente de seguros:
Dispõem do prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para dar cumprimento às condições previstas no n.º 1 do artigo 15.º, sob pena de caducidade do registo;
Podem manter até final de 2008 contratos de seguro que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem na sua carteira mas que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais.
2 - O seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deixa de ser obrigatório para os mediadores inscritos como mediadores de seguros ligados a partir da data da celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º ou da data em que deixem de deter na sua carteira contratos que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais, se esta for posterior.
3 - Os angariadores de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, cujo registo caduque por não terem dado cumprimento às condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º podem beneficiar de indemnização de clientela nos termos previstos nos n.os 2 e 4 a 7 do artigo 45.º
4 - Os angariadores de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, por intermédio de um corretor de seguros, continuam a exercer as suas funções junto do respectivo corretor de seguros enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, procedendo o Instituto de Seguros de Portugal, oficiosamente e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º, à suspensão da sua inscrição como mediadores ligados.
Artigo 103.º — Regime transitório específico para inscrição na categoria de corretor de seguros
1 - Para além do disposto no artigo 101.º, a inscrição oficiosa de corretores de seguros depende da contratação de seguro de caução ou garantia bancária, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, e sua comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º até ao final de 2008.
Artigo 104.º — Regime transitório aplicável ao seguro de caução ou garantia bancária
Até ao fim de 2007, o seguro de caução ou garantia bancária corresponde a no mínimo (euro) 15000, não sendo indexado ao montante de prémios recebidos.
Artigo 105.º — Regime transitório aplicável ao requisito de qualificação adequada
Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º com capacidade suficiente para satisfazer as necessidade dos candidatos a mediador, o Instituto de Seguros de Portugal pode considerar como equivalente a qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas perante si prestadas.
Artigo 106.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.
Artigo 107.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições que habilitam o Instituto de Seguros de Portugal a emitir normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - As entidades autorizadas a comercializar contratos de seguro fora do quadro legal do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, devem conformar-se com as disposições constantes no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do mesmo.
4 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, as regras necessárias para o enquadramento das entidades referidas no número anterior no regime previsto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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