Decreto Regulamentar n.º 15/2006 — Aprova do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…
Aprova do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa
Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.
4 - No PROF AML são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
CAPÍTULO V — Medidas de intervenção
SECÇÃO I — Medidas de intervenção
Artigo 40.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas
No relatório do PROF AML, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região da Área Metropolitana de Lisboa, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste Regulamento.
SECÇÃO II — Meios de monitorização
Artigo 41.º — Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AML é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.
Artigo 42.º — Metas
1 - O PROF AML estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
2 - O PROF AML define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
3 - O PROF AML estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados ao nível da região PROF:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
4 - O PROF AML estabelece como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços arborizados ao nível de cada sub-região homogénea:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
5 - O PROF AML define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
6 - A percentagem de área queimada anual é monitorizada através dos seguintes indicadores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
Artigo 43.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 21.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF AML, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.
TÍTULO III
Defesa da floresta contra incêndios
Artigo 44.º — Zonas críticas
1 - O PROF AML identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.
2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 41.º e 42.º
3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.
Artigo 45.º — Gestão de combustíveis
1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.
3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;
Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
Artigo 46.º — Redes regionais de defesa da floresta
1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:
Redes de faixas de gestão de combustível;
Mosaico de parcelas de gestão de combustível;
Rede viária florestal;
Rede de pontos de água;
Rede de vigilância e detecção de incêndios;
Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuado pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.
Artigo 47.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 48.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar os indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.
2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.
3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI).
4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 49.º — Vigência
O PROF AML tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 50.º — Alterações
1 - O PROF AML pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
2 - O PROF AML está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 51.º — Elaboração dos PGF
Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos.
Artigo 52.º — Dinâmica
1 - Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) que não se adequem às normas constantes no PROF AML, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
2 - Para adaptação ao previsto no presente plano, estão sujeitos a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do PROF.
Artigo 53.º — Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais e modelos de silvicultura
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
ANEXO B — Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20200/72567274.pdf))
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