Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M — Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-08-18, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M — Altera o Estatuto da Carreira Docente da Reg…
Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira
2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - Os docentes com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação, após a conclusão do completamento de habilitações, são integrados mediante lista nominativa nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram a exercer funções.
5 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário vinculados à RAM, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2001/M, de 28 de Maio, enquanto mantiverem essa qualidade são opositores ao concurso interno após a 1.ª prioridade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no caso de serem titulares de nomeação definitiva, e a seguir à 3.ª prioridade mencionada na alínea c) do n.º 1 desse artigo, quando titulares de nomeação provisória.
Artigo 59.º — Declaração de provimento por um período não inferior a três anos
Excepcionalmente para a candidatura ao concurso do continente e da Região Autónoma dos Açores para o ano escolar de 2006-2007, os docentes abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º ficam dispensados do cumprimento do período mínimo de três anos na Região.
Artigo 60.º — Ordenamento da rede escolar
Os artigos 65.º a 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e o reajustamento anual da rede escolar.
Artigo 61.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005/M, de 30 de Março, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/98/M, de 16 de Dezembro.
2 - Mantêm-se em vigor:
O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;
O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;
3 - Relativamente ao concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário destinado ao ano escolar de 2005-2006, mantém-se em vigor o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4-A/2004/M, de 31 de Março, e 2/2005, de 30 de Março, e da Portaria n.º 161-A/2004, de 20 de Agosto.
Artigo 62.º — Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 e aos posteriores.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).