Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2006 — Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2006-12-15
Última atualização 2007-02-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-02-09, Declaração de Rectificação n.º 12/2007 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselho …

Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.

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44.11. Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão, poderá qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.

44.12. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

45.

Invalidade parcial do Contrato de Concessão

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão, não implica só por si a sua invalidade total, devendo o Concedente e a Concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão, de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.

46.

Efeito aglutinador do Contrato de Concessão

46.1. Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este aglutinará e substituirá integralmente todos os anteriores documentos do procedimento, aí se incluindo o Programa de Procedimento, o Caderno de Encargos, a proposta entregue pelo Concorrente e a Proposta Final, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o Concedente e a Concessionária, relativos ao seu objecto.

46.2. Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

47.

Entrada em vigor do Contrato de Concessão

O Contrato de Concessão entra em vigor no dia da sua assinatura.

48.

Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto na cláusula 44.ª quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente ou à Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

49.

Deslocação das lajes de cobertura dos Silos

49.1. Tendo em conta o deslocamento das lajes de cobertura dos silos ocorrido em 18 e 19 de Maio de 2006, conforme relatório que fica a constituir o Anexo XIII ao presente contrato, as partes designam a empresa A2P - Consultores, Estudos e Projectos, Lda., como perito encarregado de proceder: (i) à verificação das estruturas dos silos de armazenagem e da estabilidade do terreno, (ii) à aferição do impacto das avarias detectadas e das respectivas obras de reparação na capacidade de armazenamento dos silos, o que fazem nos termos e para os efeitos do disposto das cláusulas 7.2 e 7.7 do presente contrato.

49.2. Para efeitos da determinação de eventuais reparações extraordinárias a realizar sob a responsabilidade e por conta da Concedente, o perito a que se refere o número anterior deve confirmar a actualidade e a suficiência do plano de obras referidas no Anexo XIII e que fica a constituir o Anexo XIV ao presente contrato.

49.3. A eventual perda de receita da Concessionária em virtude da redução da capacidade de armazenamento, determinada nos termos do número um, é compensada nos termos das cláusulas 22.ª e 23.ª do presente contrato.

(nota 1) Preços referenciados a 2005. A actualizar para 2006 nos termos previstos no ponto 24.6.

(nota 2) Preços referenciados a 2005. A actualizar para 2006.

(nota 3) Preços referenciados a 2005. A actualizar para 2006.

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