Decreto Regulamentar n.º 17/2006 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-10-20
Última atualização 2019-01-21
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 51

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve

Histórico de alterações JSON API
i)

Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;

ii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;

iii) Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

iv) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica;

v)

Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

vi) Espaços florestais com função de protecção microclimática.;

vii) Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;

viii) Espaços florestais com função de enquadramento de equipamentos turísticos;

ix) Espaços florestais com função de recreio;

x)

Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;

xi) Espaços florestais com função de enquadramento de infra-estruturas;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

ii) Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nas zonas com potencial para o seu desenvolvimento;

iii) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes, nas zonas com potencial para a sua produção.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: choupos (Populus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), plátano (Platanus, spp.), Juniperus, spp., salgueiros (Salix, spp.) e ulmeiros (Ulmus, spp.).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

Artigo 29.º — Sub-região homogénea Nordeste

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a)

Normas de intervenção generalizada:

i)

Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;

ii) Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;

iii) Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;

iv) Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;

v)

Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;

vi) Espaços florestais com função produção de madeira;

vii) Espaços florestais com função produção de cortiça;

b)

Normas de intervenção específica:

i)

Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;

ii) Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca, nomeadamente, na barragem de Odeleite, no rio Vascão, na ribeira da Foupana e no rio Guadiana;

iii) Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis, nas zonas com potencial paisagístico;

iv) Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao desenvolvimento da actividade de recreio, nomeadamente, no vale do Guadiana e nas envolventes às barragens de Beliche e de Odeleite;

v)

Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;

vi) Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, nas zonas prioritárias para a conservação;

vii) Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida, nas zonas prioritárias para a conservação.

2 - As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

3 - Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), cipreste do Buçaco (Cupressus lusitanica), freixos (Fraxinus, spp.), Juniperus, spp., salgueiros (Salix, spp.) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.

SECÇÃO IV — Subvenções públicas

Artigo 30.º — Subvenções públicas

1 - A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 21.º e seguintes.

2 - A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV — Planeamento florestal local

Artigo 31.º — Explorações sujeitas a planos de gestão florestal

1 - Estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha. Estão isentas da elaboração de PGF os proprietários das explorações integradas e aderentes às ZIF, com mais de 50 ha.

3 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

4 - As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 32.º — Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento do seguinte:

a)

Normas de silvicultura preventiva, constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;

b)

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo;

c)

Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 33.º — Zonas de Intervenção Florestal

1 - São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, e enquadra-se nas medidas de política florestal, ou seja, no artigo 8.º da LBPF.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF Algarve:

a)

Áreas de pequena propriedade, territorialmente contínuas, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória objecto de PGF (artigo 30.º);

b)

Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões;

c)

Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.

4 - No PROF Algarve são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

CAPÍTULO V — Medidas de intervenção

SECÇÃO I — Medidas de intervenção

Artigo 34.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas

No relatório do PROF Algarve, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Algarve, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II — Meios de monitorização

Artigo 35.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF Algarve é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.

Artigo 36.º — Metas

1 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

2 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

3 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

4 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

5 - O PROF Algarve define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

6 - A percentagem de área queimada anual é monitorizada através dos seguintes indicadores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

Artigo 37.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 12.º a 20.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF Algarve, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 38.º — Zonas críticas

1 - O PROF Algarve identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas, integram os conteúdos dos artigos 39.º e 40.º

3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 39.º — Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hectares nas situações de maior perigo de incêndio e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecificos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 hectares, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a)

Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b)

Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c)

Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 40.º — Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a)

Redes de faixas de gestão de combustível;

b)

Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c)

Rede viária florestal;

d)

Rede de pontos de água;

e)

Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f)

Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 41.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 42.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 43.º — Vigência

O PROF Algarve tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 44.º — Alterações

1 - O PROF Algarve pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF Algarve está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 45.º — Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados, devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 46.º — Dinâmica

1 - Os Planos Municipais de Ordenamento do Território e os Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF Algarve, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Para adaptação ao previsto no presente Plano, estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do PROF.

Artigo 47.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

ANEXO II — Modelos de silvicultura para as principais espécies de árvores florestais e sistemas florestais produtivos mais relevantes para a região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

ANEXO B — Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/10/20300/73027327.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).