Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A — Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-04-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2010/A — Suspende parcialmente o Plano Director Munic…
Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta
Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.
Artigo 21.º — Reserva Natural Parcial do Ilhéu do Topo
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 13/84/A, de 20 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo
Esta área está sujeita aos condicionamentos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de Julho.
Artigo 23.º — Reserva Florestal de Recreio da Silveira
A Reserva Florestal de Recreio da Silveira é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e regula-se pelo disposto na Portaria n.º 72/89, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 43, de 24 de Outubro de 1989.
Artigo 24.º — Reservas de caça
1 - Constituem reservas de caça no município as seguintes áreas:
Reserva Parcial de Caça da Serra do Topo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/96/A, de 15 de Maio;
Reserva Parcial de Caça do Norte Pequeno, criada ao abrigo da Portaria n.º 67/89, de 26 de Setembro.
2 - Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados nos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 25.º — Zona de Protecção Especial do Ilhéu do Topo e Costa Adjacente
1 - Constitui zona de protecção especial no município, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de 1 de Julho, o ilhéu do Topo e costa adjacente.
2 - Esta área, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
Artigo 26.º — Sítios de interesse comunitário
1 - Constitui SIC no município, de acordo com a Resolução n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, do Governo Regional, a costa NE e ponta do Topo.
2 - Esta área, da competência da Direcção Regional do Ambiente, regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
Artigo 27.º — Património edificado
1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:
Solar dos Noronhas, logradouros, capela e construções anexas (granel, eira e cisterna) na Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 146/95, de 10 de Agosto;
Casa Gaspar da Silva, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 191/98, de 6 de Agosto;
Moinho de água, Caldeira de Cima, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 223/98, de 5 de Novembro;
Moinho de vento, Canada da Saudade, Ribeira Seca, ao abrigo da Resolução n.º 225/98, de 5 de Novembro;
Moinho de vento, pico da Forca, Topo, ao abrigo da Resolução n.º 226/98, de 5 de Novembro;
Casa dos Tiagos e Ermida anexa, Topo, ao abrigo da Resolução n.º 7/99, de 11 de Fevereiro;
Moinho de água da Fajã de São João, Santo Antão, ao abrigo da Resolução n.º 10/2000, de 27 de Janeiro;
Moinho de vento, Fajã Grande, Calheta, ao abrigo da Resolução n.º 37/2000, de 2 de Março;
Moinho de vento, Fajã Grande, Calheta, ao abrigo da Resolução n.º 39/2000, de 2 de Março.
2 - Os imóveis classificados referidos nas alíneas a), b), c), f) e g) do número anterior, enquanto outra não for especialmente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 50 m a contar dos seus limites exteriores, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
3 - As zonas de protecção aos moinhos de vento classificados referidos nas alíneas d), e), h) e i) do número anterior contêm obrigatoriamente uma faixa non aedificandi de 50 m contados do limite exterior do imóvel e regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 28.º — Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
1 - Constituem áreas afectas à exploração de recursos geológicos no município as pedreiras.
2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionantes definidos nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º — Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
Artigo 30.º — Infra-estruturas de abastecimento de água
As condicionantes das infra-estruturas de abastecimento de água regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º — Infra-estruturas eléctricas
As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal como raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Artigo 33.º — Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares deve ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
ANEXO N.º 2 — Planta de ordenamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/12900/47774789.pdf))
ANEXO N.º 3 — Planta de condicionantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/12900/47774789.pdf))
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