Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-11-02
Última atualização 2007-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 89

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-01-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A — Reduz os limites fixados na alínea a) do n.º…

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT)

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6 - Os bens móveis que não façam parte do Empreendimento Concessionado, mas que interessem ao funcionamento das respectivas instalações, poderão ser adquiridos pelo Concedente, pelo seu justo valor, que será determinado por acordo.

7 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através de auto de vistoria, encontrarem-se os bens referidos nos n.os 1 e 2 da presente base na situação aí descrita, ou sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente.

CAPÍTULO XV — Condição financeira da Concessionária

Base LXXI — Assunção de riscos

A Concessionária assumirá expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, salvo nos casos em que o contrário resultar expressamente do Contrato de Concessão.

Base LXXII — Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXIII.

2 - O Caso Base apenas será alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXIII — Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Tendo em conta a distribuição de riscos prevista no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos previstos nesta base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, às condições de desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXIV, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d)

Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária e terminar no prazo máximo de um ano. No caso de as negociações não se encontrarem terminadas no prazo referido, haverá recurso a arbitragem, salvo acordo diverso entre o Concedente e a Concessionária.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 45 dias seguintes à data da sua verificação.

5 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base anterior, e será constituída pela reposição dos valores constantes do Caso Base para os seguintes critérios chave:

a)

Valor mínimo do rácio de cobertura anual do serviço da dívida;

b)

TIR, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.

6 - Os valores referidos no número anterior são os que constam do Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

7 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:

a)

A redução em mais de 0,025 do rácio de cobertura anual do serviço da dívida; ou

b)

A redução da TIR em mais de 0,025 pontos percentuais.

8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar, por acordo entre o Concedente e a Concessionária ou por força da decisão arbitral, numa das seguintes modalidades:

a)

Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

b)

Revisão das tarifas de Portagem SCUT e Bandas de tráfego;

c)

Prorrogação do prazo da Concessão;

d)

Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.

9 - No caso da verificação de um qualquer dos eventos previstos no n.º 1 durante o Período Inicial da Concessão, a reposição do equilíbrio financeiro terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das partes.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das partes.

11 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro não será prejudicado pelo facto de terem sido terceiros a sofrer o aumento de custos ou a perda de receitas, na medida em que, nesses casos, tais terceiros tenham direito de regresso sobre a Concessionária, ainda que condicionado ao recebimento de qualquer compensação ou outra forma de reposição do equilíbrio financeiro pela mesma.

CAPÍTULO XVI — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXIV — Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito contratar.

2 - No Termo da Concessão, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, sendo essa transmissão em regime de exclusividade sempre que aqueles direitos tenham sido criados pela Concessionária apenas para os fins específicos das actividades integradas na Concessão ou adquiridos por esta em regime de exclusividade, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a Concessionária assegurará nomeadamente que quaisquer direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros que contratar para desenvolver determinadas actividades integradas na Concessão lhe serão transmitidos no âmbito dos respectivos subcontratos e por força dos mesmos.

4 - Caso a Concessionária não resolva quaisquer litígios existentes com terceiros relativamente a eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual atribuídos ou a atribuir ao Concedente nos termos da presente base, o Concedente poderá sempre intervir em defesa dos mesmos, comprometendo-se a Concessionária a prestar toda a assistência que para o efeito lhe seja requerida.

5 - A Concessionária deverá, a pedido do Concedente, elaborar qualquer tipo de documento ou declaração com o objectivo de confirmar ou registar o direito referido nos números anteriores.

CAPÍTULO XVII — Disposições diversas

Base LXXV — Contratos do Projecto

1 - Carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição ou rescisão dos Contratos do Projecto, tal como identificados no Contrato de Concessão, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades integradas na Concessão e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente de quaisquer contratações de terceiros.

Base LXXVI — Substituição, cancelamento ou modificação de garantias

Para além das situações de modificação das garantias previstas no presente contrato ou nos Contratos de Projecto, carecem de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação das garantias prestadas a favor do Concedente e das garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária, sem prejuízo do estabelecido no Contrato de Empreitada.

Base LXXVII — Autorizações e aprovações do Concedente

As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos da base LXI, do n.º 6 da base XI, da base LXXXIII e da base LXXXIV ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente, nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

Base LXXVIII — Comunicações, autorizações e aprovações

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas na língua portuguesa e por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovadas por «recibo de transmissão ininterrupta»;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Cada uma das Partes poderá alterar os seus domicílios indicados no Contrato de Concessão, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

3 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a)

No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, caso sejam efectuadas após as 17 horas;

b)

Três dias úteis depois de remetidas pelo correio;

c)

No dia da assinatura do aviso de recepção, no caso do envio por carta registada.

Base LXXIX — Contagem de prazos

Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato da Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Ponta Delgada.

Base LXXX — Exercício de direitos

O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem.

Base LXXXI — Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.

Base LXXXII — Deveres gerais das Partes

1 - O Concedente e a Concessionária comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos, nomeadamente o cumprimento do Plano do Controlo de Qualidade e Segurança e do Manual de Operação e Manutenção, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos praticados pelo Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados.

Base LXXXIII — Encargos com a celebração do Contrato de Concessão

1 - Na data de celebração do Contrato de Concessão a Concessionária entrega ao Concedente o montante de (euro) 1064000, com IVA incluído, respeitante aos encargos da preparação, lançamento e conclusão do concurso.

2 - O Concedente indicará à Concessionária o montante dos emolumentos devidos à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, o qual deverá por esta ser pago no prazo legalmente fixado.

CAPÍTULO XVIII — Resolução de litígios

Base LXXXIV — Resolução de litígios

1 - Quaisquer litígios que possam surgir entre o Concedente e a Concessionária relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do presente Contrato de Concessão serão dirimidos por Processo de Arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.

Base LXXXV — Processo de Arbitragem

1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um designado por cada Parte e o terceiro designado de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado, o qual será o presidente.

2 - A Parte que decida submeter determinado litígio ao tribunal arbitral identificará o objecto do litígio e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral, que dirige à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação.

3 - Caso a Parte requerida omita a designação do árbitro de sua nomeação, poderá o requerente solicitar ao Tribunal Central Administrativo Sul essa designação.

4 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, cabendo ao presidente do Tribunal Central Administrativo esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

5 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

6 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar de pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.

7 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária.

8 - As decisões do tribunal arbitral configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

9 - A arbitragem decorrerá em Ponta Delgada e em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, aplicando-se o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão.

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