Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001
Os navios de guerra e outros navios do Estado ou aeronaves militares com imunidade de jurisdição que operem com fins não comerciais, no decurso normal das suas operações e não estando envolvidos em intervenções sobre o património cultural subaquático, não serão obrigados a declarar descobertas de património cultural subaquático nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente Convenção. Contudo, os Estados Partes providenciarão no sentido de que os seus navios de guerra ou outros navios do Estado ou as suas aeronaves militares com imunidade de jurisdição que operem com fins não comerciais observem, tanto quanto possível e razoável, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente Convenção, através da adopção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de tais navios ou aeronaves.
Artigo 14.º — Controlo de entrada no território, comércio e posse
Os Estados Partes tomarão medidas que visem impedir a entrada nos respectivos territórios, o comércio e a posse de património cultural subaquático exportado ilicitamente e ou recuperado, sempre que tal recuperação viole as disposições da presente Convenção.
Artigo 15.º — Não utilização das zonas sob jurisdição dos Estados Partes
Os Estados Partes tomarão medidas com vista a proibir a utilização do seu território, incluindo os portos marítimos e ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob o seu exclusivo controlo ou jurisdição, para apoio de intervenções sobre o património cultural subaquático não conformes com a presente Convenção.
Artigo 16.º — Medidas relativas a nacionais e a navios
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que os seus nacionais e os navios que arvorem o seu pavilhão não procederão a quaisquer intervenções sobre o património cultural subaquático que violem a presente Convenção.
Artigo 17.º — Sanções
1 - Cada Estado Parte imporá sanções pela violação das medidas por si tomadas com vista à implementação da presente Convenção.
2 - As sanções aplicadas por qualquer violação deverão ser suficientemente severas por forma a garantir a observância da presente Convenção e a desencorajar a prática de infracções, onde quer que elas ocorram, e deverão privar os infractores do produto das suas actividades ilegais.
3 - Os Estados Partes cooperarão entre si por forma a garantir a aplicação das sanções previstas no presente artigo.
Artigo 18.º — Apreensão e tratamento de elementos do património cultural subaquático
1 - Cada Estado Parte tomará medidas que visem a apreensão, no seu território, de elementos do património cultural subaquático que tenham sido recuperados com violação da presente Convenção.
2 - O Estado Parte que tenha procedido à apreensão de elementos do património cultural subaquático em aplicação da presente Convenção procederá ao respectivo registo e protecção e tomará todas as medidas apropriadas para garantir a estabilização desse património.
3 - Cada Estado Parte notificará o Director-Geral e qualquer outro Estado com um interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão de qualquer apreensão de elementos do património cultural subaquático a que tenha procedido ao abrigo da presente Convenção.
4 - O Estado Parte que tiver procedido à apreensão de elementos do património cultural arqueológico zelará pela sua disponibilização em benefício do público, tendo em consideração as necessidades de preservação e de pesquisa, a necessidade de reconstituir uma colecção dispersa, a necessidade de acesso do público, de exposição e de educação, bem como os interesses de qualquer Estado com interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão.
Artigo 19.º — Cooperação e troca de informação
1 - Os Estados Partes cooperarão entre si e procederão a consultas mútuas com vista à protecção e à gestão do património cultural subaquático nos termos da presente Convenção, incluindo, se possível, a colaboração na pesquisa, na escavação, na documentação, na preservação, no estudo e na valorização desse património.
2 - Na medida em que os objectivos da presente Convenção o permitam, cada Estado Parte procederá à troca, com outros Estados Partes, da informação de que disponha sobre o património cultural subaquático, nomeadamente a que se prende com a descoberta e a localização de património, com a escavação ou a recuperação de património em violação da presente Convenção ou de outras disposições do direito internacional, com a metodologia e a tecnologia científica apropriada e com a evolução do direito aplicável a tal património.
3 - A informação trocada entre os Estados Partes, ou entre a UNESCO e os Estados Partes, relativa à descoberta ou localização de elementos do património cultural subaquático deverá ser mantida confidencial e reservada às entidades competentes dos Estados Partes, em conformidade com os respectivos direitos internos, enquanto a divulgação de tal informação fizer perigar ou colocar em risco a preservação dos elementos do património cultural subaquático em questão.
4 - Cada Estado Parte tomará todas as medidas que considere oportunas, incluindo, se possível, a utilização de bases de dados internacionais apropriadas, para divulgar informações sobre os elementos do património cultural subaquático escavados ou recuperados em violação da presente Convenção ou do direito internacional.
Artigo 20.º — Sensibilização do público
Cada Estado Parte tomará todas as medidas que considere oportunas com vista a sensibilizar o público para o valor e o significado do património cultural subaquático e para a importância da sua protecção nos termos da presente Convenção.
Artigo 21.º — Formação em arqueologia subaquática
Os Estados Partes cooperarão entre si a fim de providenciarem formação em arqueologia subaquática e em técnicas de preservação do património cultural subaquático, e de procederem, nos termos acordados, à transferência de tecnologia relacionada com o património cultural subaquático.
Artigo 22.º — Serviços competentes
1 - Com vista a garantir a adequada implementação da presente Convenção, os Estados Partes criarão serviços competentes ou reforçarão os já existentes, se for caso disso, com o objectivo de criar, manter e actualizar um inventário do património cultural subaquático, garantir de forma eficaz a protecção, a preservação, a valorização e a gestão de tal património, assim como a investigação científica e o ensino pertinentes.
2 - Os Estados Partes comunicarão ao Director-Geral o nome e o endereço dos serviços competentes em matéria de património cultural subaquático.
Artigo 23.º — Conferência dos Estados Partes
1 - O Director-Geral convocará uma conferência dos Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, pelo menos uma vez de dois em dois anos. A pedido da maioria dos Estados Partes, o Director-Geral convocará uma conferência extraordinária de Estados Partes.
2 - A conferência dos Estados Partes definirá as suas funções e responsabilidades.
3 - A conferência dos Estados Partes adoptará o seu próprio regulamento interno.
4 - A Conferência dos Estados Partes poderá criar um conselho consultivo científico e técnico composto por peritos nomeados pelos Estados Partes que respeite os princípios de uma equitativa distribuição geográfica e de um desejável equilíbrio entre sexos.
5 - O conselho consultivo científico e técnico dará o apoio necessário à conferência dos Estados Partes em questões de natureza científica ou técnica relativas à implementação das regras.
Artigo 24.º — Secretariado da presente Convenção
1 - O Secretariado da presente Convenção será assegurado pelo Director-Geral.
2 - O Secretariado terá as seguintes funções:
Organizar as conferências dos Estados Partes conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
Apoiar os Estados Partes na execução das decisões tomadas pelas conferências dos Estados Partes.
Artigo 25.º — Resolução pacífica de diferendos
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será objecto de negociações efectuadas de boa fé ou mediante qualquer outro meio pacífico de resolução da escolha dos Estados intervenientes.
2 - Se o diferendo não for resolvido através de negociações num período razoável de tempo, poderá ser submetido à UNESCO para efeitos de mediação, por acordo entre os Estados intervenientes.
3 - Se não houver lugar a mediação ou não for possível obter a resolução por mediação, as disposições relativas à resolução de diferendos enunciadas na parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar serão aplicáveis mutatis mutandis a qualquer diferendo entre Estados Partes na presente Convenção relativo à interpretação ou aplicação desta, independentemente de serem ou não Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
4 - Qualquer procedimento escolhido por um Estado Parte na presente Convenção e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em conformidade com o artigo 287.º desta, será aplicado à resolução de diferendos nos termos do presente artigo, salvo se tal Estado Parte, aquando da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, escolher qualquer outro procedimento em conformidade com o n.º 1 do artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para fins de resolução de diferendos resultantes da aplicação da presente Convenção.
5 - Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado Parte na presente Convenção que não seja parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar poderá escolher, através de declaração escrita, um ou vários dos meios enunciados no n.º 1 do artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar com o propósito de resolver diferendos nos termos do presente artigo. O artigo 287.º será aplicável a tal declaração, assim como a qualquer diferendo em que esse Estado seja parte e que não esteja abrangido por uma declaração em vigor. Para efeitos de conciliação e arbitragem, de acordo com os anexos V e VII à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tal Estado poderá nomear conciliadores e árbitros a serem incluídos nas listas referidas no artigo 2.º do anexo V e no artigo 2.º do anexo VII para efeitos de resolução de diferendos resultantes da aplicação da presente Convenção.
Artigo 26.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação e aprovação dos Estados membros da UNESCO.
2 - A presente Convenção ficará sujeita à adesão:
Dos Estados que não sejam membros da UNESCO mas sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada do sistema da Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, assim como dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, e de qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção pela Conferência Geral da UNESCO;
Dos territórios que gozem de total autonomia interna, reconhecida como tal pela Organização das Nações Unidas, mas que não acederam à plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral e que tenham competência relativamente às matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.
3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do 20.º instrumento conforme previsto no artigo 26.º, mas somente no que concerne aos 20 Estados ou territórios que, desse modo, tenham depositado os seus instrumentos. Relativamente a qualquer outro Estado ou território, a Convenção entrará em vigor três meses após a data em que esse Estado depositou o respectivo instrumento.
Artigo 28.º — Declaração relativa a águas interiores
Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado ou território poderá declarar que as regras se aplicarão às suas águas interiores de natureza não marítima.
Artigo 29.º — Limitação de âmbito geográfico
Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, um Estado ou território poderá declarar ao depositário que a presente Convenção não será aplicável a determinadas partes do seu território, às suas águas interiores, às suas águas arquipelágicas ou ao seu mar territorial, explicitando as razões de tal declaração. Tal Estado deverá, se e logo que possível, reunir as condições necessárias à aplicação da presente Convenção às zonas especificadas na sua declaração, devendo retirar a sua declaração, no todo ou em parte, logo que as referidas condições estiverem reunidas.
Artigo 30.º — Reservas
Exceptuando-se o disposto no artigo 29.º, nenhuma reserva poderá ser feita relativamente à presente Convenção.
Artigo 31.º — Emendas
1 - Qualquer Estado Parte poderá, através de comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todos os outros Estados Partes. Se, no prazo de seis meses a contar da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente, o Director-Geral submeterá tal proposta à próxima Conferência dos Estados Partes para discussão e possível adopção.
2 - As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
3 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção serão objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados Partes.
4 - Somente em relação aos Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado, ou a elas tenham aderido, as emendas entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados Partes. Subsequentemente, em relação a cada Estado ou território que ratifique, aceite ou aprove qualquer emenda, ou a ela adira, tal emenda entrará em vigor três meses após o depósito, por essa Parte, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5 - Qualquer Estado ou território que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de emendas feitas em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:
Parte na presente Convenção, conforme emendada;
Parte na presente Convenção não emendada relativamente aos Estados Partes que não estiverem vinculados por tal emenda.
Artigo 32.º — Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita dirigida ao Director-Geral, denunciar a presente Convenção.
2 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação, a menos que nela se especifique uma data posterior.
3 - A denúncia não afectará, por qualquer forma, o dever de qualquer Estado Parte cumprir todas as obrigações previstas na presente Convenção às quais estaria sujeito pelo direito internacional independentemente da presente Convenção.
Artigo 33.º — As Regras
As regras anexas fazem parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, a referência à presente Convenção abrange as regras.
Artigo 34.º — Registo junto da Organização das Nações Unidas
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção ficará registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Artigo 35.º — Textos fazendo fé
A presente Convenção foi redigida em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos igualmente fé.
ANEXO — Regras relativas a intervenções sobre o património cultural subaquático
I - Princípios gerais
Regra 1
A preservação in situ, como forma de preservação do património cultural subaquático, deverá ser considerada uma opção prioritária. Consequentemente, as intervenções sobre o património cultural subaquático só deverão ser autorizadas se o procedimento for compatível com a protecção desse património e só poderão ser autorizadas se, sujeitas a tal requisito, contribuírem igualmente, de forma significativa, para a protecção, o conhecimento ou a valorização desse património.
Regra 2
A exploração comercial do património cultural subaquático para fins de transacção ou especulação, ou a sua irreversível dispersão, é incompatível com a sua protecção e adequada gestão. Os elementos do património cultural subaquático não deverão ser negociados, comprados ou trocados como se se tratassem de bens de natureza comercial.
A presente regra não pode ser interpretada como proibindo:
A prestação de serviços de arqueologia profissionais ou de serviços conexos necessários, cuja natureza e fim estejam em plena conformidade com a presente Convenção, sob reserva da autorização dos serviços competentes;
O depósito de elementos do património cultural subaquático recuperados no âmbito de um projecto de investigação em conformidade com a presente Convenção, desde que tal depósito não seja contrário ao interesse científico ou cultural ou à integridade do material recuperado nem resulte na sua irreversível dispersão, esteja conforme com as regras 33 e 34 e fique sujeito a autorização pelos serviços competentes.
Regra 3
As intervenções sobre o património cultural subaquático não deverão afectá-lo negativamente mais do que o necessário para a consecução dos objectivos do projecto.
Regra 4
As intervenções sobre o património cultural subaquático devem recorrer a métodos e técnicas de prospecção não destrutivas, devendo dar-se preferência à recuperação de objectos. Se a escavação ou a recuperação se revelarem necessárias para o estudo científico ou para a protecção definitiva do património cultural subaquático, as técnicas e os métodos a usar devem ser o menos destrutivos possível e contribuir para a preservação dos vestígios.
Regra 5
As intervenções sobre o património cultural subaquático não devem perturbar desnecessariamente os restos humanos ou sítios venerados.
Regra 6
As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser estritamente regulamentadas por forma que o registo da informação cultural, histórica e arqueológica seja devidamente efectuado.
Regra 7
Deve ser promovido o acesso do público ao património cultural subaquático in situ, excepto se tal se mostrar incompatível com a protecção e a gestão do sítio.
Regra 8
A cooperação internacional em matéria de intervenção sobre o património cultural subaquático deve ser encorajada, de modo a favorecer intercâmbios profícuos entre arqueólogos e especialistas de outras profissões conexas, bem como um melhor aproveitamento das suas competências.
II - Plano do projecto
Regra 9
Antes de qualquer intervenção sobre o património cultural subaquático deve ser elaborado um plano do projecto, a submeter às autoridades competentes, com vista à necessária apreciação e autorização.
Regra 10
O plano do projecto deve incluir:
Um resumo dos estudos prévios ou preliminares;
O enunciado do projecto e seus objectivos;
A metodologia a seguir e as técnicas a empregar;
O plano de financiamento;
A calendarização da execução do projecto;
A composição da equipa e as qualificações, funções e experiência de cada membro da equipa;
O programa de análises e outras actividades a efectuar após o trabalho de campo;
Um programa de preservação do material arqueológico e do sítio, a executar em estreita cooperação com as autoridades competentes;
A política de gestão e de manutenção do sítio durante a execução do projecto;
Um programa de documentação;
Um plano de segurança;
Um plano de incidência ambiental;
As modalidades de colaboração com museus e outras instituições, em particular instituições científicas;
Um plano de preparação de relatórios;
As modalidades de depósito dos arquivos, incluindo os elementos do património cultural subaquático recuperados; e
O programa de divulgação.
Regra 11
As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser conduzidas de acordo com o plano do projecto aprovado pelas autoridades competentes.
Regra 12
Em caso de descobertas imprevistas ou de alteração de circunstâncias, o plano do projecto deve ser revisto e rectificado, com a aprovação das autoridades competentes.
Regra 13
Em caso de urgência ou de descobertas imprevistas, as intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo as medidas ou actividades de preservação de curta duração, em particular a estabilização do sítio, podem ser autorizadas na ausência de um plano de projecto, para efeitos de protecção do património cultural subaquático.
III - Trabalhos preliminares
Regra 14
Os trabalhos preliminares referidos na alínea a) da regra 10 devem incluir uma avaliação do significado do património cultural subaquático e do meio natural envolvente, bem como dos danos que possam resultar do projecto proposto, e ainda quanto à possibilidade de serem recolhidos dados tendentes à consecução dos objectivos do projecto.
Regra 15
A avaliação deve também incluir estudos de base sobre a informação histórica e arqueológica disponível, as características arqueológicas e ambientais do sítio e as consequências de qualquer potencial intrusão para a estabilidade, a longo prazo, do património cultural subaquático objecto das intervenções.
IV - Objectivo, metodologia e técnicas do projecto
Regra 16
A metodologia deve adequar-se aos objectivos do projecto e as técnicas empregues devem ser o menos intrusivas possível.
V - Financiamento
Regra 17
Antes do início de qualquer intervenção, excepto em casos de urgência para proteger o património cultural subaquático, deve ser garantida uma base de financiamento adequada, suficiente para completar todas as fases do plano do projecto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação do material arqueológico, assim como a preparação e a divulgação dos relatórios.
Regra 18
O plano do projecto deve garantir a capacidade de financiamento deste até à sua conclusão, através, por exemplo, da prestação de uma garantia.
Regra 19
O plano do projecto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa em caso de interrupção do financiamento.
VI - Duração do projecto - Calendarização
Regra 20
Antes do início de qualquer intervenção, deve ser estabelecida uma adequada calendarização de modo a garantir o cumprimento de todas as fases do plano do projecto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação dos elementos do património cultural subaquático recuperados, assim como a preparação e a difusão dos relatórios.
Regra 21
O plano do projecto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa em caso de qualquer interrupção ou conclusão antecipada do projecto.
VII - Competência e qualificações
Regra 22
As intervenções sobre o património cultural subaquático só podem ser realizadas sob a direcção e o controlo, e com a presença regular, de um arqueólogo subaquático qualificado, com competência científica adequada ao projecto.
Regra 23
Todos os elementos da equipa do projecto devem possuir qualificações e competência adequadas às suas funções no projecto.
VIII - Preservação e gestão do sítio
Regra 24
O programa de preservação prevê o tratamento dos vestígios arqueológicos durante as intervenções sobre o património cultural subaquático, durante o seu transporte e a longo prazo. A preservação deve ser efectuada em conformidade com as normas profissionais vigentes.
Regra 25
O programa de gestão do sítio prevê a protecção e a gestão in situ do património cultural subaquático, no decurso e após a conclusão do trabalho de campo. O programa inclui a informação ao público, a implementação de meios razoáveis para a estabilização, a monitorização e a protecção do sítio contra interferências.
IX - Documentação
Regra 26
Do programa de documentação deve constar a documentação pormenorizada das intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo relatórios de progresso, em conformidade com as normas profissionais vigentes relativas à documentação arqueológica.
Regra 27
A documentação deve incluir, pelo menos, um inventário pormenorizado do sítio, incluindo a indicação da proveniência dos elementos do património cultural subaquático deslocados ou removidos no decurso das intervenções, notas de campo, planos, desenhos, secções e fotografias ou registos noutros suportes.
X - Segurança
Regra 28
Deve ser elaborado um plano de segurança adequado que garanta a segurança e a saúde dos membros da equipa encarregue da execução do projecto e de outros participantes, em conformidade com os requisitos legais e profissionais vigentes.
XI - Meio ambiente
Regra 29
Deve ser preparado um plano de incidência ambiental adequado que obste a qualquer perturbação indevida dos fundos marinhos e da vida marinha.
XII - Relatórios
Regra 30
Os relatórios de progresso e o relatório final devem ficar disponíveis na data prevista no plano do projecto e são depositados em arquivos públicos apropriados.
Regra 31
Os relatórios devem incluir:
Um enunciado dos objectivos;
Um enunciado dos métodos e das técnicas empregues;
Um enunciado dos resultados obtidos;
A documentação gráfica e fotográfica essencial de todas as fases da intervenção;
As recomendações relativas à preservação e preservação do sítio e dos elementos do património cultural subaquático removidos;
Recomendações para futuras intervenções.
XIII - Conservação dos arquivos do projecto
Regra 32
As modalidades de conservação dos arquivos do projecto devem ser acordadas antes do início de qualquer intervenção e devem constar do plano do projecto.
Regra 33
Os arquivos do projecto, incluindo qualquer elemento do património cultural subaquático removido e uma cópia de toda a documentação conexa devem, se possível, manter-se intactos e em conjunto, sob a forma de colecção, de modo a ficarem acessíveis aos profissionais e ao público, garantindo-se, igualmente, a respectiva conservação. Este procedimento deve ser concretizado tão rapidamente quanto possível, o mais tardar, no prazo de 10 anos após a conclusão do projecto, desde que tal se mostre compatível com a preservação do património cultural subaquático.
Regra 34
Os arquivos do projecto devem ser geridos em conformidade com as normas profissionais internacionais e sujeitos à autorização das autoridades competentes.
XIV - Divulgação
Regra 35
O projecto deve prever, sempre que possível, a realização de acções educativas e a apresentação dos seus resultados ao grande público.
Regra 36
O relatório final de qualquer projecto deve ser:
Tornado público logo que possível, tendo em conta a complexidade do projecto e a natureza confidencial ou sensível da informação nele contida; e
Depositado em arquivos públicos apropriados.
Feito em Paris, neste 2.º dia de Novembro de 2001, em duas cópias autenticadas, tendo aposta a assinatura do Presidente da 31.ª sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e do Director-Geral, que deverão ser depositadas nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, cujas cópias conformes e autenticadas serão remetidas a todos os Estados referidos no artigo 26.º, assim como às Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas em 6 de Novembro de 2001.
O Presidente da Conferência Geral:
(Assinatura.)
O Director-Geral:
(Assinatura.)
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