Despacho Normativo n.º 6/2006 — Homologa a terceira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-11-29, Despacho Normativo n.º 3/2007 — Alteração da simbologia do Instituto Politécnico de Leiria
Homologa a terceira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
As competências do conselho administrativo são as fixadas na lei e nos estatutos da escola.
SECÇÃO III — Meios
Artigo 70.º — Património das escolas
1 - O património das escolas inclui todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectos à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.
2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.
SECÇÃO IV — Estatutos das escolas
Artigo 71.º — Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias (de calendário) posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até ao final do regime de instalação no respeitante às escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:
O presidente da assembleia de representantes, caso exista;
O presidente do conselho directivo e o director ou o presidente da comissão instaladora;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da associação de estudantes;
O secretário ou o funcionário administrativo da categoria mais elevada;
Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
Oito estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;
Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto nas alíneas g) ou h), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos das alíneas h) ou g).
3 - Nos casos em que os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 coincidam, total ou parcialmente, estes optam pela representação de um dos órgãos, devendo os órgãos não representados eleger o seu representante, tendo-se presente que o elemento referido na alínea b) representa sempre o órgão indicado nesta alínea.
4 - Compete às comissões instaladoras ou directores promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
5 - A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos da escola.
6 - A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.
SUBCAPÍTULO II
Serviços de acção social
Artigo 72.º — Natureza
Os Serviços de Acção Social referidos na alínea a) do n.º 7 do artigo 7.º têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e regem-se pelas disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO V — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 73.º — Património do Instituto
Constitui património do IPL o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectos à realização dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.
Artigo 74.º — Instrumentos de gestão
1 - Os instrumentos de gestão económica e financeira, organização contabilística, relatório anual de actividades e contas anuais serão organizados de acordo com a lei.
2 - Aos instrumentos de gestão será dada adequada divulgação.
CAPÍTULO VI — Artigo 75.º
Avaliação
O IPL definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades, de acordo com o que for estabelecido na lei.
CAPÍTULO VII — Artigo 76.º
Revisão e alteração dos Estatutos
Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º — Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
2 - Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelos serviços centrais e pelas diversas unidades orgânicas.
3 - Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.
4 - A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos, no que diz respeito às unidades orgânicas; no caso da revisão dos quadros do pessoal docente, deverá ainda ser ouvido o conselho científico.
5 - O pessoal docente e não docente em serviço no IPL e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa aprovada superiormente.
Artigo 78.º — Aprovação de simbologia
1 - No prazo de um ano após a tomada de posse dos órgãos eleitos do Instituto, o presidente do Instituto, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos previsto no artigo 6.º dos presentes Estatutos.
2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo, que é formado pelo Castelo de Leiria estilizado, sobreposto com as letras IPL.
Artigo 79.º — Eleições para o primeiro colégio eleitoral e primeiro presidente do IPL
1 - As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 90 dias (de calendário) após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - No que diz respeito às escolas ainda em regime de instalação, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 11.º dos presentes Estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.
3 - A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º para efeitos da eleição do presidente do Instituto.
4 - Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 80.º — Eleição dos órgãos das escolas
1 - Os órgãos das escolas serão eleitos no prazo de 120 dias (de calendário) após a entrada em vigor dos Estatutos do IPL segundo as regras neles fixadas e considerando-se os prazos ali previstos e tomam posse perante o presidente do IPL.
2 - O primeiro mandato dos membros da assembleia de representantes e do conselho directivo será encurtado para o dia 16 de Dezembro do 3.º ano de mandato.
Artigo 81.º — Revisão dos estatutos das escolas integradas
1 - Nos 90 dias subsequentes à integração devem as escolas integradas proceder à revisão das normas dos seus estatutos que se mostrem desconformes com os Estatutos do IPL.
2 - Ouvido o conselho de gestão, o presidente do IPL fixará, por despacho, quais as normas dos estatutos das escolas integradas que carecem de revisão, considerando-se estas substituídas para todos os efeitos legais pelas disposições constantes dos Estatutos do IPL até à publicação do despacho que homologar a revisão daqueles estatutos.
Artigo 82.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO III — Simbologia do Instituto Politécnico de Leiria e das suas unidades orgânicas
III.1 - Instituto Politécnico de Leiria:
(ver símbolo no documento original)
III.2 - Escola Superior de Educação:
(ver símbolo no documento original)
III.3 - Escola Superior de Tecnologia e Gestão:
(ver símbolo no documento original)
III.4 - Escola Superior de Artes e Design:
(ver símbolo no documento original)
III.5 - Escola Superior de Tecnologia do Mar:
(ver símbolo no documento original)
III.6 - Escola Superior de Saúde:
(ver símbolo no documento original)
III.7 - Seviços de Acção Social:
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DRE
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