Decreto Regulamentar n.º 7/2006 — Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2006-07-18
Última atualização 2019-01-21
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e…

Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões

Histórico de alterações JSON API
a)

Normas de silvicultura preventiva constantes do título da defesa da floresta contra os incêndios;

b)

Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais, em anexo;

c)

Modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 33.º — Zonas de intervenção florestal

1 - São consideradas ZIF as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e a um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.

2 - O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor e enquadra-se nas medidas de política florestal.

3 - Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, e atendem ainda às seguintes normas do PROF DL:

a)

Áreas de pequena propriedade, territorialmente contínuas, nomeadamente as inferiores à área mínima obrigatória objecto de PGF;

b)

Espaços florestais arborizados que constituam maciços contínuos de grandes dimensões;

c)

Áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões.

4 - No PROF DL são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

CAPÍTULO V — Medidas de intervenção

SECÇÃO I — Medidas de intervenção

Artigo 34.º — Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF CL estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Dão e Lafões, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste Regulamento.

SECÇÃO II — Meios de monitorização

Artigo 35.º — Indicadores

1 - A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF DL é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.

2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010, 2025 e 2045.

Artigo 36.º — Metas

1 - O PROF DL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

2 - O PROF DL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

3 - O PROF DL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

4 - O PROF DL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados para as sub-regiões homogéneas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

5 - O PROF DL define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

6 - A percentagem de área queimada anual é monitorizada através dos seguintes indicadores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

Artigo 37.º — Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 12.º a 20.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF CL, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III — Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 38.º — Zonas críticas

1 - O PROF DL identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - No âmbito da defesa da floresta contra os incêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 39.º e 40.º

3 - O prazo de planeamento e execução devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 39.º — Gestão de combustíveis

1 - A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Em cada unidade local de gestão florestal (incluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibilidade.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a)

Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b)

Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, convenientemente geridas;

c)

Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

Artigo 40.º — Redes regionais de defesa da floresta

1 - As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a)

Redes de faixas de gestão de combustível;

b)

Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c)

Rede viária florestal;

d)

Rede de pontos de água;

e)

Rede de vigilância e detecção de incêndios;

f)

Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republicana.

7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deverá ser efectuado pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

8 - As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais.

Artigo 41.º — Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis

É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 42.º — Edificação em zonas de elevado risco de incêndio

1 - A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar os indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares.

2 - A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços florestais classificados nos PMDFCI como tendo um risco de incêndio elevado ou muito elevado, respectivamente.

3 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas RDFCI.

4 - As novas edificações no solo rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.

TÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 43.º — Vigência

O PROF DL tem um período máximo de vigência de 20 anos contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 44.º — Alterações

1 - O PROF DL pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.

2 - O PROF DL está sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.

Artigo 45.º — Elaboração dos PGF

Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos.

Artigo 46.º — Dinâmica

1 - Os PMOT e os PEOT que não se adeqúem às normas constantes no PROF DL, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão no prazo máximo de dois anos.

Artigo 47.º — Remissões

Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 48.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediatamente seguinte ao dia da sua publicação.

ANEXO I — Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

ANEXO II — Modelos de silvicultura

Modelos de silvicultura para as principais espécies de árvores florestais e sistemas florestais produtivos mais relevantes para a região

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

ANEXO B — Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13700/49714992.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).