Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007 — Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 82

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005

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3 - O Comité Intergovernamental funcionará sob a autoridade directa e as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas da sua actividade.

4 - O número de membros do Comité Intergovernamental passará a 24 quando o número de Partes na presente Convenção ascender a 50.

5 - A eleição dos membros do Comité Intergovernamental deverá basear-se nos princípios da repartição geográfica equitativa e da rotação.

6 - Sem prejuízo das demais competências conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité Intergovernamental serão as seguintes:

a)

Promover os objectivos da presente Convenção e fomentar e supervisionar o acompanhamento da sua aplicação;

b)

Preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, a seu pedido, orientações operacionais relativas à execução e aplicação das disposições da presente Convenção;

c)

Transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes na Convenção, acompanhados das suas observações e de um resumo dos respectivos conteúdos;

d)

Formular recomendações apropriadas para situações que as Partes submetam à sua apreciação em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, em especial o artigo 8.º;

e)

Instituir procedimentos e outros mecanismos de consulta a fim de promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais;

f)

Executar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência das Partes.

7 - O Comité Intergovernamental, em conformidade com o seu regulamento interno, poderá, a todo o tempo, convidar entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares a participar nas suas reuniões, para as consultar sobre questões específicas.

8 - O Comité Intergovernamental elaborará e submeterá à aprovação da Conferência das Partes o seu regulamento interno.

Artigo 24.º — Secretariado da UNESCO

1 - Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.

2 - O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comité Intergovernamental, bem como o projecto de ordem de trabalhos das suas reuniões, coadjuvará na aplicação das suas decisões e informará sobre tal aplicação.

VII

Disposições finais

Artigo 25.º — Resolução de diferendos

1 - Em caso de diferendo entre as Partes na presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação da mesma, as Partes procurarão alcançar uma solução pela via da negociação.

2 - Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar de comum acordo os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.

3 - Na ausência de bons ofícios ou mediação, ou caso o diferendo não tenha podido ser resolvido por negociação, bons ofícios ou mediação, uma das Partes poderá recorrer à conciliação em conformidade com o procedimento que figura em anexo à presente Convenção. As Partes examinarão de boa fé a proposta de resolução do diferendo apresentada pela comissão de conciliação.

4 - No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte poderá declarar que não reconhece o procedimento de conciliação atrás previsto. Qualquer Parte que tenha declarado não reconhecer o procedimento pode, a todo o tempo, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral da UNESCO.

Artigo 26.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados membros

1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 27.º — Adesão

1 - A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da UNESCO que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas e tenha sido convidado pela Conferência Geral da Organização a aderir à presente Convenção.

2 - A presente Convenção estará igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, como tal reconhecida pela Organização das Nações Unidas, mas não de plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência nas matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

3 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às organizações de integração económica regional:

a)

A presente Convenção estará também aberta à adesão de qualquer organização de integração económica regional que, sob reserva do disposto nas alíneas seguintes, fica totalmente vinculada pelas disposições da presente Convenção de modo idêntico ao dos Estados Partes;

b)

Se um ou vários Estados membros de uma organização de integração económica regional forem Partes na presente Convenção, essa organização e esse ou esses Estados membros acordarão sobre as respectivas responsabilidades no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta partilha de responsabilidades produzirá efeitos uma vez terminado o procedimento de notificação descrito na alínea c). A organização e os respectivos Estados membros não estarão habilitados a exercer concomitantemente os direitos decorrentes da presente Convenção. Além disso, no âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional disporão, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos respectivos Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os respectivos Estados membros exercerem o deles e vice-versa;

c)

A organização de integração económica regional e o ou os seus Estados membros que tenham acordado uma partilha de responsabilidades, tal como previsto na alínea b), informarão as Partes sobre a partilha assim proposta, da seguinte maneira:

i)

No seu instrumento de adesão, a organização em causa indicará de forma precisa a partilha de responsabilidades no que diga respeito às questões regidas pela presente Convenção;

ii) Na eventualidade de uma alteração posterior das responsabilidades respectivas, a organização de integração económica regional informará o depositário de toda e qualquer proposta de alteração das referidas responsabilidades, o qual, por seu turno, dará conhecimento da mesma às Partes;

d)

Presume-se que os Estados membros de uma organização de integração económica regional que se tornarem Partes na presente Convenção continuarão a ser competentes em todos os domínios que não tenham sido objecto de uma transferência de competência para a organização expressamente declarada ou comunicada ao depositário;

e)

Entende-se por «organização de integração económica regional» uma organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, para a qual esses Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da mesma.

4 - O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 28.º — Ponto de contacto

Ao tornar-se Parte na presente Convenção, cada Parte designará o «ponto de contacto» referido no artigo 9.º

Artigo 29.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para efeitos da presente Convenção, nenhum instrumento depositado por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados por Estados membros da organização.

Artigo 30.º — Regimes constitucionais federais ou não unitários

Reconhecendo-se que os acordos internacionais vinculam as Partes de igual modo, independentemente dos respectivos sistemas constitucionais, as disposições que se seguem aplicar-se-ão às Partes que tenham um regime constitucional federal ou não unitário:

a)

No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba ao poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas que as das Partes que não sejam Estados federais;

b)

No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba a cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, que não tenham, por força do regime constitucional da federação, a obrigação de tomar medidas legislativas, o governo federal levará, se necessário, as ditas disposições ao conhecimento das autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, acompanhadas do seu parecer favorável para adopção.

Artigo 31.º — Denúncia

1 - Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.

2 - A denúncia será notificada mediante depósito de instrumento escrito junto do Director-Geral da UNESCO.

3 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não alterará em nada as obrigações financeiras que a Parte responsável pela denúncia tiver de assumir até à data em que a sua retirada se tornar efectiva.

Artigo 32.º — Funções do depositário

O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.º e 27.º, bem como das denúncias previstas no artigo 31.º

Artigo 33.º — Alterações

1 - Qualquer Parte poderá, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor alterações à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todas as demais Partes. Se, num prazo de seis meses após a data de transmissão da comunicação, um mínimo de metade das Partes der uma resposta favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral apresentará a proposta apresentada na próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adopção.

2 - As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

3 - Uma vez adoptadas, as alterações à presente Convenção deverão ser objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.

4 - Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a elas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços das Partes. A partir desse momento, para cada Parte que ratifique, aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entrará em vigor três meses após a data de depósito pela Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5 - O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações introduzidas no artigo 23.º relativamente ao número de membros do Comité Intergovernamental. Essas alterações entrarão em vigor no momento da sua adopção.

6 - Um Estado ou uma organização de integração económica regional no sentido do artigo 27.º que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo e que não tenha manifestado intenção contrária será considerado:

a)

Parte na presente Convenção assim alterada; e

b)

Parte na presente Convenção não alterada em relação a qualquer Parte que não esteja vinculada pelas referidas alterações.

Artigo 34.º — Textos que fazem fé

A presente Convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.

Artigo 35.º — Registo

Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.

ANEXO — Procedimento de conciliação

Artigo 1.º — Comissão de conciliação

A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma comissão de conciliação. A menos que acordem de modo diferente, a comissão será composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das Partes interessadas e um presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim designados.

Artigo 2.º — Membros da comissão

Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão designar de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto de terem ou não o mesmo interesse, as referidas Partes deverão designar os seus membros em separado.

Artigo 3.º — Nomeação

Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem designado todos os membros dessa comissão, o Director-Geral da UNESCO, caso lhe seja solicitado pela Parte que tiver formulado o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.º — Presidente da comissão

Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o Director-Geral procederá, a pedido de uma das Parte, à designação do presidente num novo prazo de dois meses.

Artigo 5.º — Decisões

A comissão de conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes no diferendo decidam em contrário, estabelecerá o seu próprio procedimento. A comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo que as Partes examinarão de boa fé.

Artigo 6.º — Desacordos

Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação, esta decidirá se é ou não competente.

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