Portaria n.º 1322/2007 — Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2012-08-10, Portaria n.º 243/2012 — Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-human…
Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação
12 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.
13 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º
14 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo iii.
15 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.
16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina ou área não disciplinar elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, os alunos podem optar entre:
Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;
Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina ou área não disciplinar.
17 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
No caso de disciplinas anuais ou área não disciplinar, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;
No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;
No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional, o aluno é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;
Se a classificação interna final, calculada nos termos da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 30.º — Condições especiais e restrições de matrícula
1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas ou área não disciplinar do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.
2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 - Não é autorizada a anulação de matrícula na Área de Projecto e na disciplina de Educação Moral e Religiosa, a menos que o aluno anule também a matrícula a todas as outras disciplinas.
4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas e área não disciplinar em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas e área não disciplinar do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
5 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.
6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.
7 - Aos alunos que não concluíram o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas e área não disciplinar do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
Artigo 31.º — Reclamações e recursos
As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.
Artigo 32.º — Disposições transitórias
1 - Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2006-2007 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo reajustados pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho.
2 - Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano, em 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação, é facultada a possibilidade de considerar essa disciplina como complemento de currículo.
3 - Aos alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007, que obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de formação específica, é dada a possibilidade de considerar a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para melhoria de classificação.
4 - Para os alunos abrangidos pelos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, anteriores às alterações definidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, mantêm-se em vigor as disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis na redacção inicial da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
5 - Aplicam-se aos planos de estudo referidos no número anterior as seguintes disposições constantes da presente portaria:
Artigo 2.º, havendo ainda lugar ao reforço de um segmento de quarenta e cinco minutos na disciplina bienal de Língua Estrangeira II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas e Literaturas;
N.º 2 do artigo 4.º;
N.os 4 e 6 do artigo 9.º;
N.os 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16 do artigo 16.º;
N.os 5, 8, 10 e 11 do artigo 17.º;
N.os 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
N.º 7 do artigo 30.º;
Anexos i, excepto no que respeita à disciplina anual de Aplicações Informáticas B, ii e iv, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Para os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 do presente artigo, o exame final nacional da disciplina bienal de Aplicações Informáticas B é realizado através de uma prova escrita (E), com a duração de cento e vinte minutos, e a prova de equivalência à frequência da disciplina anual de Tecnologias da Comunicação e Informação é realizada através de uma prova prática (P), com a duração de cento e vinte minutos.
7 - Os alunos dos planos de estudo referidos no n.º 4 que não aprovarem nos anos lectivos subsequentes a 2007-2008 podem, por um período de transição definido até ao ano lectivo de 2009-2010, optar por:
Integrar-se no novo plano de estudos, nos termos da presente portaria;
Concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado.
8 - Os alunos referidos na alínea b) do número anterior podem:
Realizar as disciplinas em falta comuns aos planos de estudo reajustados por frequência juntamente com os alunos destes últimos e ainda por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos;
Realizar as disciplinas em falta, que não integram os planos de estudo reajustados, por exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos.
ANEXO I — Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19200/0710707123.pdf))
ANEXO II — Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19200/0710707123.pdf))
ANEXO III — Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação (PEA)
1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.
3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo. Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.
4 - A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 de Julho.
6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.
7 - Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.
ANEXO IV — Disciplinas anuais de 12.º ano
Tabela de precedências
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/10/19200/0710707123.pdf))
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