Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-02-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2018/A — Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal…
Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado, zonas densamente arborizadas e linhas de água e zonas adjacentes, bem como salvaguardar os enfiamentos de vistas em relação ao mar.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 138.º — UOPG 11 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de São José
1 - A UOPG 11 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de São José.
2 - A UOPG 11 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover o transporte público;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Garantir faixas de protecção relativamente à circular e ramais de acesso.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou plano de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 139.º — UOPG 12 - Áreas cuja urbanização é possível programar a nascente da Avenida do Príncipe do Mónaco e ramo de acesso à circular, na freguesia de Santa Clara
1 - A UOPG 12 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar a nascente da Avenida do Príncipe do Mónaco e ramo de acesso à circular, na freguesia de Santa Clara.
2 - A UOPG 12 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Garantir a possibilidade de alargamento da Avenida do Príncipe do Mónaco;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover o transporte público;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Promover a diversidade funcional;
Programar a execução das infra-estruturas;
Garantir faixas de protecção relativamente à circular e ramais de acesso.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 140.º — UOPG 13 - Áreas cuja urbanização é possível programar envolventes a norte ao núcleo antigo de Santa Clara situadas entre o aeroporto e a circular
1 - A UOPG 13 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar envolventes a norte ao núcleo antigo de Santa Clara situado entre o aeroporto e a circular.
2 - A UOPG 13 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 141.º — UOPG 14 - Área da freguesia de Santa Clara a sul do aeroporto e a poente da rotunda de Santa Clara
1 - A UOPG 14, demarcada na planta de ordenamento, abrange a totalidade dos solos urbanos localizados a sul do aeroporto e a poente da rotunda de Santa Clara na freguesia de Santa Clara.
2 - A UOPG 14 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Criar um espaço de actividades logísticas;
Requalificar a paisagem costeira;
Definir um zonamento que tenha em atenção a compatibilidade funcional e ambiental das diferentes actividades previstas;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas através de operações de recuperação, alteração ou demolição de construções situadas em zonas de risco;
Valorizar o património construído, nomeadamente recuperação/reconversão do antigo matadouro;
Garantir condições de segurança e de conforto ambiental relativamente aos depósitos de combustíveis e ao aeroporto;
Salvaguardar, valorizar e recuperar as áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente as arribas.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 142.º — UOPG 15 - Freguesias de Arrifes e Covoada e Santa Clara
1 - A UOPG 15 abrange a totalidade dos solos urbanos localizados nas freguesias dos Arrifes e da Covoada e solos urbanos da freguesia de Santa Clara situados a norte da circular.
2 - A UOPG 15 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Melhorar a acessibilidade e a mobilidade nesta zona da cidade;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal, tendo em conta a necessidade de assegurar melhores condições de circulação, de acesso e de segurança;
Minimizar os problemas decorrentes de escassez de estacionamento;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Reforçar a centralidade de Arrifes promovendo a implantação de actividades económicas;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arborizadas e linhas de água, bem como a salvaguarda dos enfiamentos de vistas em relação ao mar.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 143.º — UOPG 16 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Relva
1 - A UOPG 16 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar na freguesia da Relva.
2 - A UOPG 16 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 144.º — UOPG 17 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Feteiras
1 - A UOPG 17 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar na freguesia das Feteiras.
2 - A UOPG 17 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 145.º — UOPG 18 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Candelária
1 - A UOPG 18 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar na freguesia da Candelária.
2 - A UOPG 18 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível a utilização a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 146.º — UOPG 19 - Freguesia de Ginetes
1 - A UOPG 19 abrange a totalidade dos solos urbanos da freguesia da Ginetes.
2 - A UOPG 19 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Reforçar as funções centrais;
Promover a instalação de funções urbanas centrais - equipamentos, comércio e serviços;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 147.º — UOPG 20 - Freguesia de Mosteiros
1 - A UOPG 20 abrange a totalidade dos solos urbanos da freguesia dos Mosteiros.
2 - A UOPG 20 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Promover o turismo e as actividades de recreio e lazer ligadas ao mar;
Requalificar da paisagem costeira;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Promover uma ocupação de baixa densidade que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
Recuo das frentes urbanas localizadas em zonas de risco através de operações de recuperação, alteração ou demolição;
Ordenar, qualificar e equipar a frente marítima para o usufruto da população;
Desenvolver as actividades turísticas ligadas ao mar (pesca desportiva, praia).
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização e ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 148.º — UOPG 21 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Ajuda de Bretanha
1 - A UOPG 21 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de Ajuda de Bretanha.
2 - A UOPG 21 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 149.º — UOPG 22 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Remédios
1 - A UOPG 22 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia dos Remédios.
2 - A UOPG 22 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 150.º — UOPG 23 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santa Bárbara
1 - A UOPG 23 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santa Bárbara.
2 - A UOPG 23 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível a utilização a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 151.º — UOPG 24 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santo António
1 - A UOPG 24 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santo António.
2 - A UOPG 24 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e dar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 152.º — UOPG 25 - Freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais da Luz
1 - A UOPG 25 abrange a totalidade dos solos urbanos das Freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais da Luz.
2 - A UOPG 25 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Valorizar o património construído e a frente marítima tendo em conta a vocação turística;
Reforço das funções centrais;
Requalificação da paisagem costeira;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal, em articulação com a variante a Capelas, respeitando os traçados indicativos propostos no PDM;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Promover o transporte público;
Reabilitar as áreas urbanas degradadas e valorizar o património construído, nomeadamente através da recuperação/reconversão de quintas e solares, da Fábrica da Baleia e da reabilitação urbana do núcleo histórico de Fenais da Luz;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, bem como a salvaguarda dos enfiamentos de vistas em relação ao mar;
Recuo das frentes urbanas em situações de risco através de operações de recuperação, alteração ou demolição de construções e consolidação de arribas;
Ordenar, qualificar e equipar a frente marítima (Fenais da Luz, Poças de São Vicente Ferreira e Capelas) para o usufruto da população e desenvolver as actividades turísticas ligadas ao mar (pesca desportiva, náutica de recreio, praia, percursos turísticos);
Desenvolver o turismo rural e o turismo de natureza;
Reforçar a centralidade dos núcleos urbanos promovendo a implantação de actividades económicas.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização e ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 153.º — UOPG 26 - Solos urbanos da freguesia das Sete Cidades
1 - A UOPG 26 abrange a totalidade dos solos urbanos da freguesia das Sete Cidades.
2 - A UOPG 26 tem como objectivo concretizar as disposições do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de pormenor, tal como definido no Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
Secção II — Normas supletivas
Artigo 154.º — Operações individuais de loteamento ou construção em áreas abrangidas pelas UOPG
1 - Na falta dos planos de urbanização ou dos planos de pormenor referidos na secção anterior, admitem-se operações de loteamento ou de construção nas seguintes condições cumulativas:
Em terrenos confinantes com áreas urbanizadas;
Em terrenos com dimensão inferior a 1 ha;
Quando os terrenos forem directamente servidos por infra-estruturas, nomeadamente vias pavimentadas, rede de abastecimento de água e rede de esgotos;
Quando a estrutura viária se encontrar prevista na planta de ordenamento;
Quando a ocupação proposta não inviabilize a posterior urbanização da restante área de expansão.
2 - Na falta de planos de urbanização ou de pormenor, o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas que não se enquadrem no disposto no número anterior depende da prévia delimitação de unidade de execução.
3 - Nas operações de loteamento ou reparcelamento e construção, os parâmetros a aplicar são os que decorrem da qualificação do solo e respectivos indicadores propostos no PDM.
4 - Na UOPG 26, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro.
Título VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 155.º — Regulamento Geral do Ruído
1 - A Câmara Municipal procederá à elaboração do mapa de ruído e à classificação de zonas sensíveis e mistas.
2 - É interdito o licenciamento ou autorização de actividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
3 - Devem ser objecto de planos de redução de ruído as zonas já existentes, a identificar na sequência da realização do mapa de ruído, em que a exposição ao ruído exterior seja superior aos valores máximos definidos para cada uma destas zonas no diploma referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 156.º — Risco sísmico
As operações urbanísticas devem respeitar o disposto em regulamento municipal relativo a normas destinadas a reduzir os riscos decorrentes das acções sísmicas locais.
Artigo 157.º — Remissões legislativas
Caso as normas legais e regulamentares citadas no presente Plano sejam alteradas, as remissões que para elas são feitas consideram-se automaticamente reportadas para os correspondentes preceitos da legislação subsequente.
Artigo 158.º — Avaliação
1 - A eficiência e eficácia do PDM deve ser objecto de acções de avaliação nos termos da lei.
2 - Das acções de avaliação constará, obrigatoriamente, um relatório cujas conclusões serão tidas em conta na decisão de revisão do Plano.
Artigo 159.º — Dinâmica
O Plano pode ser alterado, revisto ou suspenso, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 160.º — Disposições revogatórias
1 - É revogado o Regulamento do Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A, de 14 de Dezembro, doravante PUPDAE, com excepção da secção i do capítulo i, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 11.º, das secções iii, iv, v e vi do capítulo ii, do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do artigo 56.º, do artigo 73.º, do n.º 2 do artigo 74.º e do artigo 76.º
2 - A necessária alteração - sujeita a regime simplificado - ao PUPDAE, decorrente da entrada em vigor do PDM, deverá ser elaborada pela Câmara Municipal de Ponta Delgada no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
3 - Quando se verifique desconformidade entre o presente Plano e o PUPDAE, prevalece, até à data da publicação deste último alterado nos termos do número anterior, o disposto no PDM.
Artigo 161.º — Publicação e vigência
1 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O PDM também é publicado no Jornal Oficial.
ANEXO I — Imóveis classificados ou em vias de classificação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
ANEXO N.º 2 — Planta de ordenamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
ANEXO N.º 3 — Planta de condicionantes - Síntese
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
ANEXO N.º 4 — Planta de condicionantes - Reserva Ecológica Regional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
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