Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-04
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código L15DH

g)

Classe 7:

Todas as matérias: cisterna especial;

Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN.

Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas.

h)

Classe 8:

Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH;

Nº ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código L21DH;

Nº ONU 1791 hipoclorito em solução e Nº ONU 1908 clorito em solução: código L4BV.

4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afectadas ao código combinado L4AH+S4AH.

4.3.4.2 Disposições gerais

4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

4.3.4.2.2 As condutas de ligação entre as cisternas independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de transporte devem ser esvaziadas durante o transporte. As mangueiras flexíveis de enchimento e de descarga que não estão ligadas permanentemente à cisterna devem estar vazias durante o transporte.

4.3.4.2.3 (Reservado)

4.3.5 Disposições especiais

Quando estão indicadas para uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:

TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.

TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.

TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.

TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar).

TU5 (Reservado)

TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, veículos-baterias e CGEM se a CL(índice 50) é inferior a 200 ppm.

TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.

TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,2 bar), a 50ºC, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.

TU10 (Reservado)

TU11 Quando do enchimento das matérias, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60ºC. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80ºC, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará uma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.

TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.

TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna.

TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte.

TU15 As cisternas não devem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.

TU16 As cisternas vazias, por limpar, devem, no momento da reexpedição:

  • ser cheias de azoto; ou
  • ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo.

TU17 Só pode ser transportado em veículos-batérias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes.

TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a esta temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.

TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura de enchimento e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.

TU20 (Reservado)

TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de enchimento a 60ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás.

TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; a uma temperatura média do líquido de 50ºC, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.

TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.

TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,95 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.

TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.

TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.

TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade.

TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15ºC.

TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140ºC.

TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade.

TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.

TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade.

TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade.

TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade.

TU35 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPE se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos.

TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15ºC, não deve ultrapassar 93% da capacidade.

TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que, à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia, de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a colectividade).

TU38 (Reservado)

TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrado. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7).

As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna.

CAPÍTULO 4.4

Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras.

NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM, outros que não os CGEM «UN», ver capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver capítulo 4.5.

4.4.1 Generalidades

O transporte de matérias perigosas em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

a matéria pertença às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;

b)

a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) a 50ºC da matéria não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar);

c)

o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizada em conformidade com 4.3.2.1.1;

d)

a pressão de cálculo indicada para esta matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 não ultrapasse 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e

e)

a cisterna está em conformidade com as disposições do capítulo 6.9 aplicável ao transporte da matéria;

4.4.2 Serviço

4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1 a 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis.

4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6

4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.

CAPÍTULO 4.5 — Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo

NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM «UN», ver capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 4.4.

4.5.1 Utilização

4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o capítulo 6.10, se as disposições do capítulo 4.3 autorizam o transporte em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas. As matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.3.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra «A» ou «B» que constam da parte 3 do código-cisterna tal como indicado no Nº 9.5 do certificado de aprovação para os veículos em conformidade com o 9.1.2.1.5.

4.5.2 Serviço

4.5.2.1 As disposições do capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições dos 4.5.2.2 a 4.5.2.4 seguintes.

4.5.2.2 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo, para líquidos classificados inflamáveis, devem ser cheias através de condutas de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas disposições para reduzir ao máximo a vaporização.

4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).

4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6).

PARTE 5 — Procedimentos de expedição

CAPÍTULO 5.1 — Disposições gerais

5.1.1 Aplicação e disposições gerais

A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.

5.1.2 Utilização de sobrembalagens

5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve ter uma marca indicando «SOBREMBALAGEM» e o número ONU, precedido das letras «UN», e ser etiquetada, da mesma forma prescrita para os volumes na secção 5.2.2, por cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que as marcas e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis. Quando uma mesma marcação ou uma mesma etiqueta for exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada uma única vez.

b)

A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilustrado no 5.2.2.2.2 deve ser aposta em duas faces opostas das seguintes sobrembalagens:

  • sobrembalagens contendo volumes que devam ser etiquetados em conformidade com o 5.2.2.1.12, a menos que as etiquetas permaneçam visíveis, e
  • sobrembalagens contendo líquidos em volumes que não seja necessário etiquetar em conformidade com o 5.2.2.1.12, a menos que os fechos permaneçam visíveis.

5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do RPE. A marca «sobrembalagem» é uma indicação de conformidade com a presente prescrição. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.

5.1.2.3 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.

5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar

5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisternas, os veículosbaterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentorescisternas e os CGEM), os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.

NOTA: Para a documentação, ver capítulo 5.4.

5.1.3.2 As cisternas e os GRG utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.

5.1.4 Embalagem em comum

Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado da mesma forma prescrita para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.

5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7

5.1.5.1 Prescrições aplicáveis antes das expedições

5.1.5.1.1 Prescrições aplicáveis antes da primeira expedição de um pacote

Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a)

Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário verificar que o invólucro de confinamento de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob essa pressão;

b)

Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de isolamento, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;

c)

Para cada pacote contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.

5.1.5.1.2 Prescrições aplicáveis antes de cada expedição de um pacote

Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a)

Para cada pacote, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do RPE são respeitadas;

b)

É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;

c)

Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;

d)

Os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições;

e)

Para os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário verificar por um controle e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de confinamento através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.7;

f)

Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPE são respeitadas;

g)

Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controle do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, se a eles houver lugar;

h)

Para cada matéria radioactiva levemente dispersável, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPE são respeitadas.

5.1.5.2 Aprovação das expedições e notificação

5.1.5.2.1 Generalidades

Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.2.2 e 5.1.5.2.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.2.4).

5.1.5.2.2 Aprovação das expedições

É necessária uma aprovação multilateral para:

a)

a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente prescrita;

b)

a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2), consoante o caso, ou a 1000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;

c)

a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes ultrapassar 50.

A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1).

5.1.5.2.3 Aprovação das expedições por arranjo especial

A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RPE pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).

5.1.5.2.4 Notificações

É exigida uma notificação às autoridades competentes:

a)

Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;

b)

Para cada expedição dos seguintes tipos:

i)

pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;

ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;

iii) pacote do Tipo B(M);

iv) expedição sob arranjo especial,

o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;

c)

O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição;

d)

A notificação da remessa deve incluir:

i)

informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis;

ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;

iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos;

iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas levemente dispersáveis; e

v)

a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.

5.1.5.3 Certificados emitidos pela autoridade competente

5.1.5.3.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:

a)

os modelos utilizados para:

i)

as matérias radioactivas sob forma especial;

ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis;

iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;

iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;

v)

os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);

vi) os pacotes do Tipo C;

b)

os arranjos especiais;

c)

certas expedições (ver 5.1.5.2.2).

Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo.

Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado.

Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.

5.1.5.3.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos e um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição antes de proceder a uma expedição nas condições previstas nos certificados.

5.1.5.3.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.

5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias

NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.2.4 a)).

NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq (ver 5.1.5.2.4 b)).

NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver 5.1.5.2).

NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

CAPÍTULO 5.2 — Marcação e etiquetagem

5.2.1 Marcação dos volumes

NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6.

5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RPE, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras «UN», deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.

5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:

a)

devem ser facilmente visíveis e legíveis;

b)

devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;

5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a marca «EMBALAGEM DE SOCORRO».

5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter as marcas em duas faces opostas.

5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1

Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2, através de uma marca, bem legível e indelével.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2

Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:

a)

o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2.

Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico(ver nota 1) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU.

Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;

b)

para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta;

c)

a data (ano) da próxima inspecção periódica.

As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente.

(nota 1) É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico:

  • Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
  • Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
  • Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.

NOTA 1: Ver também em 6.2.1.7.

NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.1.8.

5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7

5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.

5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras «UN» e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras «UN».

5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.

5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:

a)

um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO IP1», «TIPO IP2» ou «TIPO IP3», consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura;

b)

um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO A», inscrita de maneira legível e duradoura;

c)

um modelo de pacote industrial do tipo 2, de pacote industrial do tipo 3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI)(ver nota 2) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e o nome dos fabricantes, ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente.

(nota 2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).

5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:

a)

a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;

b)

um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;

c)

no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção «TIPO B(U)» ou «TIPO B(M)»; e

d)

no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção «TIPO C».

5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.

Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X.

O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção «RADIOACTIVO LSAI» ou «RADIOACTIVO SCOI», consoante o caso.

5.2.2 Etiquetagem dos volumes

5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem

5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no quadro A do capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).

5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos.

5.2.2.1.3 a

5.2.2.1.5 (Reservados)

5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas:

a)

devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;

b)

devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e

c)

devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.

Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado.

5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter etiquetas em dois lados opostos.

5.2.2.1.8 (Reservado)

5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autoreactivas e dos peróxidos orgânicos:

a)

A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autoreactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria autoreactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;

b)

A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:

i)

uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;

ii) une etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8.

Para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.

5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas

Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.

5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas

5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias radioactivas, com excepção do caso previsto no 5.3.1.1.3 para os grandes contentores e cisternas, deve ter etiquetas conformes com os modelos N.os 7A, 7B e 7C, conforme a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 2.2.7.8.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.

5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos N.os 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:

a)

Conteúdo:

i)

excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.7.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções «LSAII», «LSAIII», «SCOI» e «SCOII»;

ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção «LSAI»; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;

b)

Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;

c)

Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas «conteúdo» e «actividade» que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção «Ver os documentos de transporte»;

d)

Índice de transporte (IT): ver 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria IBRANCA).

5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.

5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.

5.2.2.1.12 Etiquetagem suplementar

Com excepção das classes 1 e 7, a etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilustrada no 5.2.2.2.2. deve ser colocada em dois lados opostos dos seguintes volumes:

  • volumes contendo líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior;
  • volumes contendo recipientes munidos de respiradouro ou recipientes munidos de respiradouro sem embalagem exterior; e
  • volumes contendo gases liquefeitos refrigerados.

5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas

5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2.

5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas, excepto a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Têm um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo, da mesma cor que o símbolo convencional. A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Para os recipientes concebidos para o transporte dos gases liquefeitos refrigerados, o formato normalizado A7 (74 mm x 105 mm) pode ser também utilizado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.

5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:1994 «Garrafas de gás - Etiquetas de risco», para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.

Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.

5.2.2.2.1.3 As etiquetas, salvo a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, são divididas em duas metades. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior das etiquetas está exclusivamente reservada ao símbolo convencional, e a metade inferior ao texto, ao número da classe ou da divisão e à letra do grupo de compatibilidade, se for caso disso.

NOTA: Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve figurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes 4.1, 4.2, 4.3 e das classes 6.1 e 6.2, só os algarismos 4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto inferior (ver 5.2.2.2.2).

5.2.2.2.1.4 Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 têm na metade inferior o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 têm na metade superior o número da divisão e na metade inferior a letra do grupo de compatibilidade.

5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento.

5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:

a)

na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;

b)

nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; e

c)

na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos N.os ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.

5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.

5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

NOTA de fim de capítulo

O parágrafo 5.2.1.5 do ADR tem a seguinte redacção:

5.2.1.5 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

CAPÍTULO 5.3 — Sinalização e painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos

NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo.

5.3.1 Sinalização

5.3.1.1 Disposições gerais

5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7.

5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se a unidade de transporte ou o contentor contiverem matérias ou objectos respeitantes a vários grupos de compatibilidade. As unidades de transporte ou os contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:

1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).

Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.

5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos contentores.

Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.

5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.

5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.

5.3.1.2 Sinalização dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis

NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho de ferro).

As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.

Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.

5.3.1.3 Sinalização dos veículos que transportem contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis

NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com excepção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada / caminho de ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5.

Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo de transporte.

5.3.1.4 Sinalização dos veículos para granel, veículos-cisternas, veículos-baterias e veículos com cisternas desmontáveis

As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra.

NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semi-reboque.

5.3.1.5 Sinalização dos veículos que transportem apenas volumes

NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com excepção do transporte combinado (estrada/caminho de ferro); para o transporte combinado (estrada/caminho de ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3.

5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.

NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao RPE anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo.

5.3.1.6 Sinalização dos veículos-cisternas, veículos-baterias, contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, vazios e dos veículos e contentores para transporte a granel, vazios

5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores-cisternas, os CGEM e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos e os contentores para transporte a granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.

5.3.1.7 Características das placas-etiquetas

5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:

a)

ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo convencional, a 12,5 mm de distância do bordo;

b)

corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);

c)

ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.

5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo «7» deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo «RADIOACTIVO» na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.

Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.

5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado.

5.3.2 Painéis laranja

5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja

5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois painéis rectangulares de cor laranja retrorreflectora em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem visíveis.

5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, os veículos-cisternas, os veículos-baterias ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna ou elemento dos veículos-baterias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no elemento do veículo-bateria.

5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos N.os ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante de aviação classificado nos N.os 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo.

5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando mercadorias perigosas sólidas a granel ou matérias radioactivas embaladas, com um único número ONU, em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioactiva embalada transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor.

5.3.2.1.5 No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 podem ser substituídos por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente, na condição de que o material utilizado para o efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização duradoura. Nesse caso, as disposições da última frase do 5.3.2.2.2 relativas à resistência ao fogo não são aplicáveis.

5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria, os painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 não são necessários se os que são colocados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2.

5.3.2.1.7 As prescrições anteriores são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos contentores-cisternas, aos CGEM e às cisternas móveis e aos veículos-baterias vazios, por limpar e não desgaseificados, bem como aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar.

5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.

5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja

5.3.2.2.1 Os painéis laranja retrorreflectores devem ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm, e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura. Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura preta.

NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Factor de luminescência da cor retrorreflectora: (beta) (maior que) 0,12.

Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.

Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candelas por lux e por m2.

5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.

5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de (mais ou menos) 10%.

5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo

5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:

2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química

3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscep-tíveis de auto-aquecimento

4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aque- cimento

5 Comburente (facilita o incêndio)

6 Toxicidade ou perigo de infecção

7 Radioactividade

8 Corrosividade

9 Perigo de reacção violenta espontânea

NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.

A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.

Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.

As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).

Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra «X», isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.

Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por:

  • o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e
  • a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6.

5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:

20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário

22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante

223 gás liquefeito refrigerado, inflamável

225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)

23 gás inflamável

239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta

25 gás comburente (facilita o incêndio)

26 gás tóxico

263 gás tóxico, inflamável

265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)

268 gás tóxico e corrosivo

30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento

323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis

X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis

33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC)

333 matéria líquida pirofórica

X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (ver nota 1)

336 matéria líquida muito inflamável e tóxica

338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva

X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (ver nota 1)

339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica

362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)

368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva

38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva

382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)

39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

40 matéria sólida inflamável ou matéria autoreactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento

423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis

X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)

43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)

44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido

446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido

46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica

462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases tóxicos(ver nota 1)

48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva

482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases corrosivos(ver nota 1)

50 matéria comburente (facilita o incêndio)

539 peróxido orgânico inflamável

55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)

556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica

558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva

559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico

568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico, corrosiva

58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva

59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade

606 matéria infecciosa

623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis

63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)

638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) e corrosiva

639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento

642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis

65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)

66 matéria muito tóxica

663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC)

664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento

665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)

668 matéria muito tóxica e corrosiva

669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

68 matéria tóxica e corrosiva

69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

70 matéria radioactiva

78 matéria radioactiva, corrosiva

80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade

X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis

83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)

X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento

842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gás inflamávels

85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)

856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica

86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica

88 matéria muito corrosiva

X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)

884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aque-cimento

885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)

886 matéria muito corrosiva e tóxica

X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água(ver nota 1)

89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas

99 matérias perigosas diversas transportadas a quente

(nota 1) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.

5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente

Os veículos-cisternas, os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os veículos ou contentores especiais ou os veículos ou contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade no caso de contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

CAPÍTULO 5.4 — Documentação

5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo RPE deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5.

NOTA 1: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.

NOTA 2: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.

5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito

5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte

5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:

a)

o número ONU, precedido das letras «UN»;

b)

a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).