Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007 — Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-11-23
Última atualização 2010-06-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-04, Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010 — Aprova as alterações ao contrato de co…

Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A.

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s)

«Declaração de Impacte Ambiental ou DIA», o acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

t)

«Empreendimento Concessionado», o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 11 do Contrato de Concessão;

u)

«Estabelecimento da Concessão», tem o conteúdo que se encontra indicado na cláusula 10 do Contrato de Concessão;

v)

«Estradas Nacionais», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;

w)

«Estradas Regionais», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;

x)

«Estudo de Impacte Ambiental», tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

z)

«Financiadores», as instituições de crédito ou quaisquer terceiros que financiem as actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

aa) «InIR», designa o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

ab) «IGF», Inspecção-Geral de Finanças;

ac) «IPC», índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

ad) «Itinerários Principais», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;

ae) «Itinerários Complementares», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;

af) «IVA», Imposto sobre o Valor Acrescentado;

ag) «Lanço», as secções em que se dividem as Vias;

ah) «Manual de Operação e Manutenção», significa o documento elaborado nos termos da cláusula 44 do Contrato de Concessão;

ai) «MOPTC», o Ministro responsável pela área das obras públicas;

aj) «MFAP», o Ministro responsável pela área das finanças;

ak) «Normas Técnicas», as normas de engenharia, de projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, de segurança das vias, de manutenção das Vias, de manutenção de pontes e de manutenção de túneis e outras similares que, dimanadas da antiga Junta Autónoma das Estradas, do antigo Instituto das Estradas de Portugal, I. P., do Instituto para a Construção Rodoviária, I. P., do Instituto para a Conservação Rodoviária, I. P., da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., do InIR, I. P., ou, em geral, da Administração Central do Estado, independentemente da sua forma ou da data da sua emissão, sejam ou devam ser aplicadas no projecto, construção, manutenção, exploração e alargamento das Vias;

al) «Plano de Controlo de Qualidade», significa o documento elaborado nos termos da cláusula 44 do Contrato de Concessão;

am) «Planos Rodoviários», designa o PRN2000 e todos os diplomas que o venham modificar ou substituir;

an) «Partes», o Concedente e a Concessionária;

ao) «PRN 2000», o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto;

ap) «Programa de Trabalhos», documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, e a executar no ano seguinte à sua aprovação pelo InIR, I. P.;

aq) «RECAPE», designa o relatório referido na parte final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

ar) «Rede Concessionada», designa as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram, na data de assinatura do Contrato de Concessão, sujeitas a um Contrato de Concessão do Estado ou aquelas que o Estado Português incluiu em concurso público ainda pendente, na mesma data, com vista ao respectivo concessionamento;

as) «Rede Rodoviária Nacional», designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000, que se encontram em serviço ou cuja construção teve já início à data da assinatura do Contrato de Concessão. Considera-se iniciada a construção dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 a partir do momento em que se encontrar outorgado pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente à sua construção;

at) «Rede Rodoviária Nacional Futura», designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000 ou nos diplomas que o venham a modificar ou substituir e que sejam publicados no Diário da República até cinco anos antes do termo de vigência do Contrato de Concessão, que não se encontram construídos à data da assinatura do Contrato de Concessão. Considera-se que não estão construídos os Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 para cuja construção não foi outorgado, pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., à data de assinatura do Contrato de Concessão, o respectivo contrato;

au) «Subconcessionárias», as empresas, agrupamentos de empresas ou outras entidades a quem a EP - Estradas de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as Vias;

av) «Subconcessão», o conjunto de direitos e obrigações atribuído a cada Subconcessionária por intermédio do respectivo Contrato de Subconcessão;

ax) «Sublanço», troço viário da plena via de uma Auto-Estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;

az) «Termo da Concessão», extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

aaa) «TMDA», tráfego médio diário anual;

aab) «Vias», as estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura;

aac) «Vias Não Portajadas», designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura nas quais não seja cobrada directamente aos utilizadores qualquer taxa de portagem;

aad) «Vias Portajadas», designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura nas quais seja cobrada directamente aos utilizadores uma taxa de portagem;

aae) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos», designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com as actualizações que venha a sofrer na vigência do Contrato de Concessão.

ANEXO N.º 2 — Níveis de serviço

1 - Uma Via encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, do disposto no n.º 4 da cláusula 6 do Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade - estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso (entrada e saída) a essa Via;

b)

Condições de segurança - estado ou condição de uma Via caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por essa Via sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

b)

Condições de circulação - estado ou condição da Via caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente aos níveis de serviço B, para os itinerários principais, e C, para as estradas da rede nacional complementar e da rede regional.

2 - O nível de serviço das Vias é calculado de acordo com a metodologia preconizada no Highway Capacity Manual (Transportation Research Board, National Academy of Sciences, USA).

3 - O nível de serviço a assegurar, em função do tipo de via, encontra-se definido no PRN2000.

4 - Para efeitos da determinação dos pontos de penalização a considerar, em função do grau de cumprimento do nível de serviço, devem ser tidos em conta os valores constantes do quadro seguinte, sendo o cálculo efectuado através de apuramento, para cada tipo de via, da proporção (em percentagem) da extensão total em que o nível de serviço é cumprido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

5 - Entre os anos de 2007 e 2010, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por cada tipo de via é efectuada por amostragem, relativamente aos lanços e secções indicados no quadro seguinte:

Rede Rodoviária Nacional

Identificação das secções de estrada amostrais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

6 - Após o termo do período indicado no número anterior, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço para cada tipo de via é efectuada para todas as Vias objecto do Contrato de Concessão.

ANEXO N.º 3 — Parte I

Objectivos de redução de sinistralidade

Indicadores de actividade relacionados com a segurança rodoviária

I) Número de pontos negros (Rede EP)

Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 40 % do número de pontos negros (PN) em relação ao valor de referência (65, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que em 2010 o número de PN não pode exceder 39.

A identificação e a localização dos PN na rede sob gestão da EP são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. É a seguinte a definição de PN (ANSR): «Lanço de estrada com o máximo de 200 m de extensão, no qual se registou, pelo menos, cinco acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade (IG) indicador de gravidade: IG = 100 x M + 10 x FG + 3 x FL, em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves), é superior a 20.»

Para os anos de 2007 e 2008 ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

II) Gravidade dos acidentes nas travessias urbanas (na RRN)

Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 35 % do valor do indicador de gravidade (IG) em relação ao valor de referência (45 213, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que o IG em 2010 não pode exceder o valor de IG = 29 388.

A identificação e localização dos acidentes com vítimas na rede sob gestão da EP, que ocorram no atravessamento de localidades, são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. O IG dos acidentes é calculado conforme o estabelecido pela ANSR para os pontos negros, através de:

IG = 100 x VM + 10 x FG + 3 x FL

em que:

VM representa o número de vítimas mortais, FG o número de feridos graves e FL o número de feridos leves.

Para os anos de 2007 e 2008 ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

III) Número de vítimas mortais (na RRN)

Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução em 50 % no número de vítimas mortais (VM) na RRN em relação ao valor de referência, tal como estabelecido no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária para todas as redes (média aritmética do número de VM nos anos de 1998,1999, e 2000), o que significa que em 2010, o número de VM na RRN não pode exceder 551. Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados para 2010 são calculados da seguinte forma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

ANEXO N.º 3 — Parte II

Objectivos de sustentabilidade ambiental

1 - Nas Vias, a Concessionária desenvolve os seus melhores esforços para assegurar os seguintes indicadores ambientais:

a)

Estabilização da concentração de NO2 nas Infra-Estruturas Rodoviárias entre 2007 e 2013 nos níveis médios seguintes:

i)

2007-2009 - 50 (mi)g/m3;

ii) 2010-2013 - 40 (mi)g/m3;

b)

Correcção das situações em que 80 % da população está exposta a níveis sonoros acima de 70 dB(A) até 2013, de acordo com a seguinte evolução:

i)

2007 - 20 %;

ii) 2008 - 30 %;

iii) 2009 - 40 %;

iv) 2010 - 50 %;

v)

2011 - 60 %;

vi) 2012 - 70 %;

vii) 2013 - 80 %;

c)

Correcção de 80 % das situações em que o incumprimento é superior a 5 dB(A) face aos valores do Regulamento Geral do Ruído até 2013, de acordo com a seguinte evolução:

i)

2007 - 10 %;

ii) 2008 - 20 %;

iii) 2009 - 30 %;

iv) 2010 - 40 %;

v)

2011 - 50 %;

vi) 2012 - 60 %;

vii) 2013 - 80 %;

d)

Reduzir em 70 % a descarga de águas de escorrência sem tratamento prévio sempre que Cu (maior que) 0,1 mg/l, Zn (maior que) 1 mg/l e Pb (maior que) 0,1 mg/l em zonas hídricas sensíveis aos poluentes rodoviários, de acordo com a seguinte evolução:

i)

2007 - 10 %;

ii) 2008 - 20 %;

iii) 2009 - 30 %;

iv) 2010 - 40 %;

v)

2011 - 50 %;

vi) 2012 - 60 %;

vii) 2013 - 70 %

e)

Redução em 50 % dos atropelamentos da fauna até 2013; aumento em 50 % da eficácia das passagens hidráulicas/fauna até 2013;

i)

2007 - ano de referência;

ii) 2008 - 10 %;

iii) 2009 - 20 %;

iv) 2010 - 30 %;

v)

2011 - 35 %;

vi) 2012 - 40 %;

vii) 2013 - 50 %.

2 - A medição dos indicadores referidos no número anterior é efectuada nos seguintes termos:

a)

Níveis a que se refere a alínea a) do n.º 1: medição anual da concentração de NO2 de acordo com os requisitos definidos na legislação aplicável;

b)

Níveis a que se refere a alínea b) do n.º 1: média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno);

c)

Níveis a que se refere a alínea c) do n.º 1: média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno);

d)

Níveis a que se refere a alínea d) do n.º 1: média das medições semestrais das concentrações de cobre (Cu), chumbo (Pb) e zinco (Zn) nos pontos definidos como sensíveis;

e)

Níveis a que se refere a alínea e) do n.º 1: número de atropelamentos de animais em troços de estradas em zonas sensíveis; Número de atravessamentos através das passagens hidráulicas/fauna.

3 - Os indicadores referidos no n.º 1 são monitorizados pela Concessionária, sob supervisão do InIR, no período entre a data da celebração do Contrato de Concessão e 2013, nos seguintes locais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

4 - O Concedente e a Concessionária reúnem, bianualmente, para examinar a adequação e suficiência dos valores, metas e metodologia estabelecidos neste anexo, tendo em consideração, designadamente:

a)

Os níveis de tráfego ocorridos no período anual anterior e sua composição;

b)

A evolução, passada ou prevista, de quaisquer factores relevantes susceptíveis de influenciar a procura, designadamente factores demográficos, naturais, tecnológicos ou relativos a outros modos de transportes concorrentes;

c)

Os resultados das actividades desenvolvidas pela Concessionária no ano anterior;

d)

A capacidade instalada da rede, bem como a sua evolução histórica e programada.

5 - Os objectivos fixados no n.º 1, as metodologias fixadas no n.º 2 e os locais de medição fixados no n.º 3 anterior são revistos pelo InIR em 2011, para vigorarem a partir de 2013 e pelo período que então seja estabelecido.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária apresenta ao InIR, até ao final do mês de Junho do ano 2010, uma proposta contendo, no mínimo:

a)

Relatório abordando detalhadamente os indicadores, metodologias e metas referidos nos números anteriores e outros considerados relevantes para efeitos de fixação dos novos objectivos;

b)

Proposta de objectivos para o período subsequente, cuja duração deve ser igualmente objecto de proposta;

c)

Proposta de calendarização de actividades próprias tendo em vista o cumprimento dos padrões de desempenho propostos.

7 - O InIR fixa, até 31 de Dezembro de 2010, em diálogo com a Concessionária, novas metas, metodologias e indicadores para os valores de sustentabilidade ambiental referidos neste anexo, sem prejuízo da fixação de novos indicadores que se mostrem adequados face à evolução tecnológica, à progressão do tráfego e da respectiva composição ou à evolução da Rede Rodoviária Nacional.

8 - Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados no n.º 1 são calculados da seguinte forma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

ANEXO N.º 4 — Lista das Áreas de Serviço que integram a Concessão

I - Áreas de Serviço integradas em concessões rodoviárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

II - Áreas de Serviço de Concessão directa da EP - Estradas de Portugal, S. A.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

III - Áreas de Serviço em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

IV - Postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

V - Áreas de Serviço e postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de IP e IC não concessionados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

VI - Áreas de Serviço previstas na portaria n.º 75-A/94 (2.ª série), de 14 de Maio, e ainda não concessionadas ou projectadas e a desenvolver pela EP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

ANEXO N.º 5 — Renda da Concessão

Valor da renda anual - (euro) 124 993 750.

ANEXO N.º 6 — Minuta de garantia bancária referente à caução

Ao Estado Português a/c Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Instituto para as Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.:

Nos termos e para efeitos do disposto no Contrato de Concessão hoje assinado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., o [banco], com sede em [morada] vem prestar, a pedido e por conta da EP - Estradas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, Almada, garantia bancária no valor de [(euro)...] ([repetir por extenso]) em caução do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato.

Consequentemente, este banco obriga-se a pagar, à primeira solicitação do Estado Português ou do Instituto para as Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., sem quaisquer reservas e até àquele limite, todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário. A presente garantia é incondicional e irrevogável, devendo este banco pagá-la no prazo máximo de cinco dias, após notificação feita pelo beneficiário, sem poder opor qualquer reclamação, de direito ou de facto, ou por qualquer forma questionar da justeza do pedido ou da sua conformidade com o disposto no processo de concurso e documentos a ele anexos.

Esta garantia é de [(euro)...] ([repetir por extenso]) e mantém-se em vigor até ser cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita para o efeito remetida a este banco, informando de que cessaram todas as obrigações do caucionado decorrentes do acima especificado, o que deve ser feito imediatamente após a extinção daquelas obrigações.

(Data.)

(Assinatura reconhecida na qualidade de...)

ANEXO N.º 7 — Contratos de Projecto

Todos os contratos de empreitada, de subconcessão, de projecto, de operação, de manutenção, de cessão de exploração ou de prestação de serviços de assistência aos utentes das Vias outorgados pela Concessionária com vista ao cumprimento das obrigações para si decorrentes do Contrato de Concessão.

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