Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A — Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-09-18
Última atualização 2013-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 125

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-07-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal diri…

Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores

Histórico de alterações JSON API

1 - Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, incumbe exclusivamente, em colaboração com os departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.

2 - Ao SREA, enquanto delegação do INE, relativamente às estatísticas de âmbito nacional, incumbe exercer as funções de centro regional de informação e de documentação estatística regional.

Artigo 54.º — Princípios

1 - O SREA goza de autonomia técnica no desempenho das suas atribuições, sem prejuízo de poder receber apoio técnico do INE quando as exerça na qualidade de órgão central de estatística.

2 - O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios do segredo e da autoridade e informação estatísticos consagrados no Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, com as adaptações introduzidas pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.

Artigo 55.º — Delegação

1 - O SREA pode delegar noutros serviços públicos o exercício das funções de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.

2 - Sempre que ocorra a delegação, os serviços referidos no número anterior são considerados órgãos delegados.

3 - A delegação referida no n.º 1 consta da portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do membro do Governo que tutele o serviço delegado.

Artigo 56.º — Competências

1 - Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, compete:

a)

Realizar os recenseamentos e inquéritos e elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;

b)

Efectuar os inquéritos e indagações estatísticos necessários, podendo exigir as informações convenientes a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade, salvaguardadas as excepções consignadas na lei;

c)

Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades ou por determinação do Vice-Presidente do Governo Regional;

d)

Coordenar a actividade estatística de âmbito regional;

e)

Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

f)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

g)

Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

h)

Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

i)

Velar pela observância das normas legais relativas à estatística;

j)

Promover a realização de acções de formação, cursos e estudos de estatística pura e aplicada;

k)

Promover a realização de estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

l)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

m)

Assegurar a permuta de publicações estatísticas ou similares.

2 - Ao SREA, enquanto delegação do INE, compete:

a)

Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;

b)

Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;

c)

Participar no tratamento da informação;

d)

Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;

e)

Desempenhar as demais funções que, por lei, sejam cometidas às delegações do INE ou sejam determinadas superiormente.

Artigo 57.º — Estrutura

1 - O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a)

Órgãos:

Conselho Orientador (CO);

Director;

b)

Serviços de apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI);

c)

Serviços de apoio instrumental:

Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

Secção de Apoio ao SREA (SA);

d)

Serviços operativos:

Direcção de Serviços de Produção (DSP).

2 - O SREA compreende ainda os seguintes serviços externos:

a)

Núcleo de São Miguel;

b)

Núcleo do Faial.

3 - Os serviços referidos no número anterior abrangem respectivamente as ilhas de São Miguel, Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo.

4 - Cada serviço externo é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 58.º — Conselho Orientador

1 - O CO é constituído por:

a)

O presidente da direcção do INE, que preside;

b)

O director do SREA;

c)

Um vogal nomeado pelo Governo Regional;

d)

Um vogal nomeado pelo INE.

2 - O director do SREA exerce o cargo de vice-presidente e substitui o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

3 - Ao CO compete:

a)

Exercer as competências previstas para o Conselho Superior de Estatística, ao nível do subsistema estatístico da Região;

b)

Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, prevendo, designadamente, as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;

c)

Propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;

d)

Apreciar os relatórios sobre a execução dos programas de actividades.

4 - O CO reúne ordinariamente em Janeiro, Julho e Setembro e extraordinariamente sempre que se justificar por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

5 - O CO delibera por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - O apoio técnico-administrativo ao CO é assegurado pelos serviços do SREA.

Artigo 59.º — Director

Ao director compete:

a)

Representar o SREA em juízo e fora dele;

b)

Executar as directrizes e orientações emanadas do CO;

c)

Assegurar a gestão corrente do serviço;

d)

Submeter a despacho do Vice-Presidente do Governo Regional os assuntos que ultrapassem a sua competência;

e)

Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE cuja resolução seja da competência daquele ou de nível superior.

Artigo 60.º — Gabinete Técnico

1 - Ao GT compete:

a)

Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem necessários;

b)

Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a recenseamentos, inquéritos, estatísticas correntes e trabalhos especiais;

c)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d)

Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;

e)

Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

f)

Realizar estudos, designadamente econométricos;

g)

Analisar as séries estatísticas que respeitem à Região;

h)

Construir índices de evolução conjuntural;

i)

Realizar estimativas e projecções demográficas;

j)

Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;

k)

Organizar a contabilidade económica da Região;

l)

Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controlo da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;

m)

Apoiar as reuniões do CO;

n)

Emitir pareceres sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação do SREA.

2 - O GT é coordenado directamente pelo director.

3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os funcionários integrados no GT exercem as suas funções integrados em equipas de projecto constituídas no âmbito do SREA.

Artigo 61.º — Centro de Informática

1 - Ao CI compete:

a)

Assegurar a execução e a coordenação dos projectos informáticos;

b)

Elaborar o respectivo plano de actividades;

c)

Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;

d)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;

e)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;

f)

Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;

g)

Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;

h)

Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;

i)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;

j)

Realizar e participar em estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;

k)

Propor e promover acções de formação técnica do pessoal de informática;

l)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 62.º — Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)

1 - Ao Serviço de Informação compete:

a)

Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação enviada ao SREA e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

b)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

c)

Desenvolver, em colaboração com a DSP, os estudos necessários à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;

d)

Promover, em articulação com DSP, a normalização da apresentação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;

e)

Proceder à pesquisa documental no âmbito das actividades do SREA;

f)

Preparar as publicações estatísticas regionais e assegurar a sua distribuição;

g)

Receber as publicações do INE e assegurar a sua distribuição;

h)

Assegurar as relações com serviços e organismos públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas disponíveis;

i)

Manter estreita colaboração com os serviços congéneres no sector público e privado, designadamente na área da difusão de informação técnica, científica, económica e social de interesse para a Região e para o País;

j)

Acolher, encaminhar e informar o público que contacte com o SREA;

k)

Estabelecer intercâmbios com organismos internacionais e estrangeiros através do INE;

l)

Permutar publicações estatísticas e similares;

m)

Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na gestão da informação;

n)

Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na implementação de normas tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da gestão documental e da informação;

o)

Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - O Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 63.º — Secção de Apoio ao SREA

À SA compete:

a)

Elaborar todo o expediente relativo à admissão e mobilidade de pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a ordenação, classificação, conservação e distribuição de todo o expediente entrado;

c)

Executar as tarefas relativas à contabilidade, património e economato;

d)

Prestar apoio de tratamento de texto a todos os sectores do SREA;

e)

Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA.

Artigo 64.º — Direcção dos Serviços de Produção

1 - À DSP compete:

a)

Preparar, orientar tecnicamente e executar os recenseamentos e inquéritos;

b)

Elaborar as estatísticas correntes.

2 - A DSP é dirigida por um director de serviços.

3 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estatística Demográfico-Sociais e de Censos (DEDSOC);

b)

Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras (FEF).

Artigo 65.º — Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e de Censos

1 - À DEDSOC compete:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos do sector demográfico-social, bem como os recenseamentos da área demográfico-social e dos sectores agrícolas, florestal, pecuário, piscatório e de caça que cubram apenas a Região;

b)

Elaborar estatísticas correntes de âmbito regional relativas ao estado e movimento da população, do emprego, remunerações de trabalho e outros rendimentos, relações profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, higiene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura, desporto e actividades recreativas, bem como as relativas às famílias, seus rendimentos, preços no consumidor e condições de vida em geral;

c)

Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através de distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação;

e)

Participar no tratamento da informação que diga respeito ao sector demográfico-social.

2 - A DEDSOC é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 66.º — Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras

1 - À DEF compete:

a)

Planear, conceber e orientar os inquéritos dos sectores das finanças, da indústria, da construção, dos serviços e dos sectores agrícola, florestal, pecuário, piscatório e de caça que cubram apenas a Região;

b)

Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional nos domínios das finanças, da indústria, da construção e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção, existências, consumos e meios de produção, aos preços dos produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos respectivos números e índices, aos transportes e comunicações, ao comércio interno e externo, à construção, obras públicas, abastecimento de água e aos serviços em geral;

c)

Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação;

e)

Participar no tratamento da informação nos domínios da agricultura, da silvicultura, da pecuária, da caça, da pesca, das finanças, da indústria, da construção, das obras públicas, do abastecimento de água e dos serviços em geral.

2 - A DEF é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 67.º — Serviços externos

1 - Aos serviços externos compete, em especial:

a)

Dinamizar a recolha da informação a obter por entrevista e por via postal;

b)

Proceder a recolhas directas de informação, sempre que tal for julgado necessário.

2 - Os serviços externos podem executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das competências do CI, do CID e da DSP, em conformidade com os despachos e instruções do SREA.

Secção II — Inspecção Administrativa Regional

Subsecção I — Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 68.º — Natureza e missão

A Inspecção Administrativa Regional, abreviadamente designada por IAR, é o serviço público da Vice-Presidência do Governo Regional incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva de legalidade sobre a administração local autárquica, bem como sobre os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sendo ainda responsável pelo controlo de segundo nível das acções financiadas pelos fundos comunitários, nos termos da lei.

Artigo 69.º — Âmbito territorial

A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre serviços públicos regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaço territorial.

Artigo 70.º — Atribuições

1 - A IAR tem por finalidade, no âmbito da administração regional autónoma:

a)

Realizar auditorias e inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, verificando inclusive a capacidade de se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;

b)

Proceder a auditorias, inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;

c)

Averiguar o cumprimento da lei;

d)

Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;

e)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do sector público, privado e cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;

f)

Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pela tutela.

2 - São atribuições da IAR, no âmbito da administração local autárquica:

a)

Averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;

b)

Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;

c)

Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.

3 - Incumbe à IAR, no âmbito das acções de controlo dos fundos comunitários colocados à disposição da Região Autónoma dos Açores:

a)

Coordenar, com a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades inspectivas previstas na lei, as acções nos domínios do controlo;

b)

Fiscalizar a utilização dos fundos oriundos da União Europeia, nos termos legais;

c)

Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fundos comunitários postos à disposição da Região;

d)

Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas e acompanhar a respectiva implantação e evolução;

e)

Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção no domínio do controlo dos fundos comunitários, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso;

f)

Fiscalizar e acompanhar os programas comunitários de apoio que por lei venham a ser atribuídos à IAR, enquanto entidade de controlo de segundo nível dos fundos comunitários na Região;

g)

Desenvolver e propor as metodologias adequadas com vista à prossecução das actividades descritas nas alíneas anteriores;

h)

Propor a formação específica, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades inspectivas previstas na lei, no domínio da luta contra a fraude e irregularidades, no âmbito do orçamento comunitário;

i)

Preparar os questionários e manuais de acompanhamento relativos às acções de controlo dos fundos comunitários.

4 - A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente a inspecções respeitantes a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional, em cada caso definidas por despacho conjunto do Vice-Presidente e do membro do Governo da tutela respectiva.

5 - Deve ainda a IAR:

a)

Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, de acordo com o regulamento das acções inspectivas a que se reporta o artigo 89.º do presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos deste artigo;

b)

Remeter os relatórios referidos no número anterior à Direcção Regional de Organização e Administração Pública;

c)

Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

d)

Propor, em consequência das suas acções inspectivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.

Subsecção II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 71.º — Princípio de organização e gestão

Na sua organização e gestão, a IAR adopta os princípios da flexibilidade e da participação, procurando de forma eficaz concretizar os seus objectivos.

Artigo 72.º — Direcção

1 - A IAR é dirigida pelo inspector regional.

2 - O inspector regional no exercício das suas competências é coadjuvado por um subinspector regional, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e nele podendo delegar a prática de actos da sua competência.

Artigo 73.º — Competência do inspector regional

Compete ao inspector regional, para além das competências conferidas por lei aos directores regionais, o seguinte:

a)

Elaborar e apresentar ao Vice-Presidente do Governo Regional, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordinárias;

b)

Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;

c)

Propor a realização de inspecções extraordinárias à respectiva tutela;

d)

Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;

e)

Determinar a realização de acções de verificação do cumprimento das medidas em inspecção anteriormente efectuada;

f)

Propor superiormente a articulação, com a Inspecção-Geral de Finanças, das acções de controlo financeiro do Sistema de Controle Interno (SCI), a que se reporta o Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, bem como as acções de fiscalização aos fundos comunitários de apoio postos à disposição da Região Autónoma dos Açores;

g)

Articular toda a informação respeitante aos programas comunitários de apoio na Região Autónoma dos Açores, designadamente com os gestores das acções financiadas pelos fundos estruturais e de coesão, de acordo com as instruções da tutela;

h)

Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do Vice-Presidente;

i)

Dar conhecimento ao Vice-Presidente de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;

j)

Elaborar e apresentar ao Vice-Presidente, até 31 de Março, o relatório anual de actividades da IAR;

k)

Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;

l)

Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

m)

Propor à aprovação do Vice-Presidente os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento referidos no artigo 90.º;

n)

Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das actividades da IAR;

o)

Submeter à homologação superior de propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.

Artigo 74.º — Serviços

A IAR compreende:

a)

O corpo inspectivo e de auditoria;

b)

O núcleo de apoio.

Artigo 75.º — Corpo inspectivo e de auditoria

1 - Ao corpo inspectivo e de auditoria compete:

a)

Proceder à realização de inspecções e auditorias e de outras acções de controlo e elaborar os respectivos relatórios, bem como de outras acções que expressamente lhe sejam cometidas;

b)

Propor a definição e orientação das acções e metodologias de actuação de forma a conferir maior eficácia às acções de controlo;

c)

Emitir parecer sobre os relatórios de inspecção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;

d)

Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.

2 - Para o desenvolvimento de acções de inspecção e de auditoria, contidas no plano de actividades da IAR, podem ser constituídas equipas inspectivas coordenadas por inspectores designados para o efeito.

Artigo 76.º — Núcleo de apoio

Ao núcleo de apoio compete:

a)

Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;

b)

Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;

c)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

d)

Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;

e)

Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;

f)

Dar apoio genérico à actividade exercida pelos inspectores.

Subsecção III — Exercício da actividade
Artigo 77.º — Intervenção da IAR

1 - A IAR desenvolverá acções de auditoria e de inspecção ordinária, de acordo com o plano de actividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.

2 - A IAR poderá ainda proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.

Artigo 78.º — Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os inspectores da IAR deverão pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.

Artigo 79.º — Autonomia técnica

No exercício das suas funções inspectivas, os inspectores gozam de autonomia e de independência técnica, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações superiores.

Artigo 80.º — Princípio da cooperação

Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IAR deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, no contexto da administração aberta aos cidadãos.

Artigo 81.º — Dever de sigilo

Além de sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IAR estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 82.º — Regulamento das acções inspectivas

Para além do disposto no presente diploma, a actividade inspectiva rege-se pelas normas constantes de regulamento das acções inspectivas a aprovar por despacho do Vice-Presidente, que será objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 83.º — Questionários

As inspecções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo Vice-Presidente.

Artigo 84.º — Garantia do exercício da função inspectiva

1 - Aos inspectores da IAR, no exercício da sua actividade, devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.

2 - Neste contexto, é assegurado aos inspectores da IAR, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:

a)

Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IAR;

b)

Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c)

Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IAR;

d)

Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;

e)

Após prévia autorização do inspector regional, requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;

f)

Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;

g)

Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquéritos, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.

3 - Os dirigentes, funcionários e agentes da IAR que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício das suas funções, ouvido o interessado, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector regional, retribuído a expensas da Região, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

4 - As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos no número anterior devem ser reembolsadas pelo dirigente, funcionário ou agente que lhe deu causa, no caso de condenação judicial transitada em julgado.

Artigo 85.º — Deveres de colaboração e de informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IAR devem disponibilizar o acesso ou fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IAR estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos da Administração Pública, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

Artigo 86.º — Princípio do contraditório

Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IAR, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.

Artigo 87.º — Garantia de eficácia

1 - Na sequência da decisão do Vice-Presidente sobre as acções da IAR, esta controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detectadas.

2 - Assegura o respectivo encaminhamento daquelas para os gabinetes dos membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas e bem como para estas.

3 - Sem prejuízo do dever de a IAR proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IAR, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.

Artigo 88.º — Dever de participação

Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, após prévia autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, a IAR tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção civil, penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos Orçamentos Regional e Comunitário.

Artigo 89.º — Duração dos serviços externos e relatórios

1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.

2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.

3 - O relatório será entregue até 15 dias úteis depois de terminado o serviço a que respeita.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 90.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal referido no número anterior é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal inspector superior;

d)

Pessoal técnico superior;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal de informática;

g)

Pessoal de tesouraria;

h)

Pessoal técnico de património;

i)

Pessoal técnico contabilista;

j)

Pessoal técnico-profissional;

k)

Pessoal administrativo;

l)

Pessoal auxiliar;

m)

Pessoal operário;

n)

Outro pessoal.

Artigo 91.º — Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso aos lugares dos quadros de pessoal referidos no artigo anterior são, para as respectivas carreiras e categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas neste diploma e na legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 92.º — Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as adaptações introduzidas pela legislação regional.

2 - Os cargos de inspector regional e subinspector regional são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional.

Artigo 93.º — Carreira de inspector superior

As condições de ingresso e de acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector superior da IAR são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Artigo 94.º — Inibições e incompatibilidades

1 - O pessoal da IAR está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigentes na Administração Pública.

2 - É vedado aos dirigentes e ao pessoal da carreira de inspector superior da IAR:

a)

Efectuar serviços de inspecção, auditoria, sindicâncias, inquéritos, averiguações ou instruir processos disciplinares quando ali prestem actividades parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha

colateral;

b)

Exercer funções de administração ou gerência em qualquer ramo do comércio, indústria ou serviços;

c)

Exercer quaisquer outras funções fora da IAR, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

3 - O exercício das funções mencionadas na alínea c) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Vice-Presidente, sob parecer do inspector regional, nas condições que constarem de despacho de autorização, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do inspector.

Artigo 95.º — Pessoal técnico superior

Os técnicos superiores licenciados em Direito apenas podem exercer funções de consultadoria jurídica.

Artigo 96.º — Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.

Artigo 97.º — Pessoal técnico-profissional

1 - As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de operador de meios áudio-visuais, técnico-profissional de formação, secretário-recepcionista, técnico-profissional de planeamento, técnico-profissional de estatística e técnico-profissional de cooperação financeira são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Ao técnico profissional de cooperação financeira compete genericamente apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitante às autarquias locais.

3 - Nos respectivos avisos de abertura de concurso serão definidos os cursos técnico-profissionais considerados adequados ao provimento das carreiras acima referidas.

Artigo 98.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL

1 - O recrutamento para a categoria de subcoordenadores das delegações da DAPL para o ingresso na carreira faz-se de entre chefes de secção ou assistentes administrativos especialistas com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O acesso na carreira faz-se por progressão segundo módulos de três anos de serviço.

3 - À carreira de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que correspondem, respectivamente, aos escalões 1, 2 e 3.

Artigo 99.º — Pessoal de tesouraria

O pessoal de tesouraria da Região rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de Agosto.

Artigo 100.º — Pessoal técnico de património

1 - Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.

2 - O recrutamento do pessoal técnico de património é feito nos seguintes termos:

a)

Auxiliares de gestão patrimonial - de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade aprovados no respectivo estágio;

b)

Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

c)

Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

d)

Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe - de entre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;

e)

Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe - de entre peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

f)

Subdirector de gestão patrimonial - de entre peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.

3 - A admissão de auxiliares de gestão patrimonial estagiários far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano.

4 - Não serão admitidos ao estágio, que terá a duração de um ano, mais candidatos do que as vagas existentes.

5 - A estrutura indiciária da carreira do pessoal a que se refere o presente artigo é a constante do mapa i anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de Abril.

Artigo 101.º — Pessoal técnico de contabilidade

O pessoal técnico de contabilidade rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de Março.

Artigo 102.º — Pessoal de biblioteca, documentação e arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º — Garantia de autoridade do pessoal de inspecção

O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores, quando em exercício efectivo de funções inspectivas, são considerados autoridade pública, inclusive para efeitos penais.

Artigo 104.º — Cartão de livre trânsito da IAR

O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de Julho.

Artigo 105.º — Instruções administrativas

Os serviços da administração regional remeterão obrigatoriamente à IAR um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas, no âmbito das quais a IAR intervenha por força das suas funções.

Artigo 106.º — Apoio

No que a IAR não se encontrar convenientemente dotada dos meios necessários ao seu regular funcionamento, os mesmos serão facultados pelos serviços da Vice-Presidência do Governo Regional.

Artigo 107.º — Concursos e estágios

1 - Os concursos que tenham sido abertos no âmbito da legislação que agora se revoga mantêm-se válidos.

2 - Os estágios em curso decorrentes dos concursos previstos no número anterior mantêm-se válidos para o preenchimento dos correspondentes lugares.

Artigo 108.º — Transição de pessoal

A transição de pessoal dos serviços e organismos da Secretária Regional Adjunta da Presidência e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento para a Vice-Presidência do Governo Regional faz-se automaticamente sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 109.º — Norma revogatória

São revogados:

Artigo 110.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO — Quadro de pessoal dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional

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