Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007 — Aprovação da minuta do contrato de concessão Douro Litoral
Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral
72.6 - Com a transformação operada nos termos do n.º 72.1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo Concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.
72.7 - Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do n.º 72.1 e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente contrato, bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.
Capítulo XVII — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
73 - Garantias a prestar
73.1 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:
Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 73.3;
Garantias bancárias emitidas nos termos da minuta que consta do anexo n.º 18, a favor da Concessionária, nos montantes de fundos próprios que cada Accionista se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
73.2 - A caução referida na alínea a) e cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior são entregues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de Concessão e manter-se-ão em vigor:
A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;
As garantias bancárias a que se refere a alínea b) do número anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
73.3 - O valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:
Na data de assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido na alínea d) infra;
Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução será fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;
sendo que:
Em caso algum poderá o valor da caução ser inferior a (euro) 2 500 000.
73.4 - No fim da fase de construção a caução será actualizada, em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.
73.5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;
Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do anexo n.º 11.
73.6 - As instituições emitentes ou depositárias da caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
73.7 - O Concedente poderá utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.
73.8 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.
73.9 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
74 - Cobertura por seguros
74.1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente.
74.2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante do anexo n.º 19, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos no n.º 80.
74.3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no anexo n.º 19 e aplicáveis à respectiva fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do 1.º período de cobertura pagos.
74.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices previstas no anexo n.º 19.
74.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no anexo n.º 19, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios pelo valor que lhe for debitado pelas seguradoras.
74.6 - As seguradoras que emitam as apólices previstas no anexo n.º 19 deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos prémios.
74.7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 74.5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.
74.8 - As condições constantes dos n.os 74.4 e 74.6 deverão constar das apólices emitidas nos termos deste n.º 74.
Capítulo XVIII — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
75 - Fiscalização pelo Concedente
75.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, serão exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.
75.2 - Os poderes do MOPTC serão exercidos pelo InIR e os do MEF serão exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do presente contrato.
75.3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao InIR, à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
75.4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, dos sistemas e das instalações à mesma respeitantes, nos quais poderão estar presentes representantes da Concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de recurso a arbitragem.
75.5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.
75.6 - A existência e o exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
75.7 - Quando a Concessionária não tiver respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for razoavelmente fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
75.8 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem.
76 - Controlo da construção da Auto-Estrada
76.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.
76.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.
76.3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
76.4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar.
Capítulo XIX — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
77 - Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
78 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
78.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades concessionadas.
78.2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
Capítulo XX — Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior
79 - Incumprimento e cumprimento defeituoso
79.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Concessão ou rescisão do Contrato de Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000 por dia.
79.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
79.3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do Contrato de Concessão, do Empreendimento Concessionado.
79.4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente.
79.5 - Caso o incumprimento consista em atraso nas datas de entrada em serviço fixadas no n.º 29.1, de algum ou alguns dos Sublanços a construir, as multas serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Sublanço, terão como limite global máximo para todos os Sublanços o montante de (euro) 7 500 000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 62 500 a partir do 61.º dia de atraso.
79.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de um mês.
79.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deverá responder por elas a parte necessária das receitas de exploração, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.
79.8 - Os valores mínimos e máximo referidos no n.º 79.1 serão actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
79.9 - A aplicação das multas previstas neste número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, designadamente as previstas nos n.os 55.4 e 55.5, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
80 - Força maior
80.1 - Consideram-se casos de força maior, unicamente, os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
80.2 - Constituem casos de força maior, nomeadamente, actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que comprovadamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
80.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
80.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 80.6, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, exacto e pontual, tiver sido efectivamente impedido, e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.
80.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.
80.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:
A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice relativa ao risco em causa;
Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 80.8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura; ou
Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 80.8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo a Concessionária, em qualquer dos casos, pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;
No caso previsto na alínea anterior, deverá a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.
80.7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 80.6 os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
80.8 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.
80.9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do Tribunal Arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente número, observar-se-á o seguinte:
O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária, serão directamente pagas ao Concedente;
Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 80.6;
Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;
Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;
Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão.
80.10 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
80.11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Capítulo XXI — Extinção e suspensão da Concessão
81 - Resgate
81.1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente proceder, sempre que o interesse público o justificar, ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
81.2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a i) incumprimentos da Concessionária perante terceiros, verificados antes da notificação da intenção de resgate e ii) direitos de conteúdo patrimonial, na parte em que se encontrem vencidos e não pagos na mesma data.
81.3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigarão o Concedente quando tais contratos tiverem obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
81.4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a receber do Concedente, a título de indemnização e por cada ano desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período. As Partes poderão fazer uso do mecanismo da compensação de créditos, nos termos previstos na lei.
81.5 - A compensação referida no número anterior poderá, por iniciativa do Concedente, ser liquidada de uma vez só, caso em que se considerará uma taxa de actualização dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, correspondente à TIR Accionista, ou ser liquidada, em cada ano, até ao termo previsto da Concessão.
81.6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 81.4 não poderá, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do Contrato de Concessão.
81.7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 81.1, sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 81.4, este será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos MEF e MOPTC, um pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do fim dos 90 dias.
81.8 - Com o resgate serão libertadas a caução e as demais garantias referidas no n.º 73 e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.
82 - Sequestro
82.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem.
82.2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e no regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 39.
82.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 83.3 a 83.6.
82.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
82.5 - O Concedente aplicará os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e em segundo lugar no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
82.6 - A Concessionária responderá pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não forem cobertos pelos rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.
82.7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos Accionistas.
82.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retomá-la-á no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.
82.9 - A Concessionária poderá optar pela rescisão do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 83.10.
83 - Rescisão
83.1 - O Concedente poderá, sob proposta do MOPTC e ouvidos o InIR e a IGF, pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
83.2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
Dissolução da Concessionária, ou despacho de declaração de insolvência desta, ou a sua apresentação à falência ou requerimento de falência deduzido por terceiros contra ela e não contestado;
Incumprimento de obrigações por parte da Concessionária que originaram a aplicação das sanções previstas no n.º 79 ou a tentativa de saneamento através do sequestro previsto no n.º 82;
Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processos cujo objecto esteja relacionado com as actividades concessionadas;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de cinco anos após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 82.8 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;
Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
83.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 83.1, possa motivar a rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
83.4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.
83.5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 83.3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
83.6 - Caso o Concedente pretenda rescindir o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo n.º 7 ao presente contrato.
83.7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 83.5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
83.8 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 83.3 a 83.6, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos previstos no n.º 82.
83.9 - A rescisão do Contrato de Concessão implica a reversão gratuita do Estabelecimento da Concessão para o Concedente e origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
83.10 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime do n.º 81.2.
84 - Caducidade
O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
85 - Regime dominial e entrada na posse do estado da Auto-Estrada que constitui o objecto da Concessão
85.1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.
85.2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Auto-Estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da Auto-Estrada.
85.3 - Todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão reverterão para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão ou, no caso dos bens que integram o Estabelecimento da Concessão e se encontram exclusivamente afectos aos Lanços referidos nos alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, no momento do termo da Concessão em relação a estes Lanços.
85.4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes
85.5 - No termo da Concessão relativa aos Lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, cessam para a Concessionária, relativamente a esses Lanços, todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão e que lhe estejam exclusivamente afectos, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 25 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
85.6 - Não obstante o disposto no número anterior, aos troços A 43-IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar e nó da Barrosa-Avenida da República [da A 44-IC 23 - Coimbrões(IC2)-Ponte do Freixo Sul (IP 1)] é aplicável o regime fixado do n.º 85.4.
85.7 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos números anteriores, o InIR promoverá a realização dos trabalhos que forem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e, no caso dos Lanços referidos no n.º 6.1 e na alínea g) do n.º 6.2, nos termos do disposto no n.º 85.8.
85.8 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 85.4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.
85.9 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 85.4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas à Concessionária, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a três meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 85.8, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
85.10 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 9, nas quais participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Capítulo XXII — Condição financeira da Concessionária
86 - Assunção de riscos
86.1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.
86.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume, designadamente, o risco integral de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
86.3 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88.
87 - Caso Base
87.1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no n.º 88.
87.2 - O Caso Base apenas será alterado nos termos dos n.os 23, 88, 89 e 90.
88 - Reposição do equilíbrio financeiro
88.1 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto neste n.º 88, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades concessionadas, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos do n.º 80, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 80.4 e da alínea c) do n.º 80.6;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades concessionadas;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.
88.2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 88.1, sem prejuízo do disposto no n.º 90.
88.3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente n.º 88 apenas deverá ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 88.1, se verifique:
A redução da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou
A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa em mais de 0,010 00 pontos percentuais.
88.4 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
88.5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;
Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;
Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.
88.6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 88.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.
88.7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 36.5 e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ainda que em sede de Tribunal Arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.
88.8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:
Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;
Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza a variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:
Detalhada descrição desse facto ou factos;
ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;
iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;
iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 88.3;
Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios nos valores definidos no anexo n.º 9;
Declaração, do Concedente, no prazo máximo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;
Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes do anexo n.º 9.
88.9 - Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do n.º 88.8 sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, e será efectuada pelos valores constantes no anexo n.º 9 relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 88.3.
88.10 - A declaração a que alude a alínea c) do n.º 88.8 poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.
88.11 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 88.8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes poderão recorrer ao processo de arbitragem.
88.12 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro deve observar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
88.13 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.
89 - Compensações ao concedente
89.1 - O Concedente terá direito a partilhar nos benefícios financeiros da Concessão, nos termos do disposto neste n.º 89, nos seguintes casos:
Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo favorável sobre os resultados relativos às actividades concessionadas; ou
Obtenção, pela Concessionária, de outras receitas não previstas no n.º 6.5 e provenientes do exercício de novas actividades autorizadas pelo Concedente nos termos do n.º 66.2.
89.2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do n.º 89.1, sem prejuízo do disposto no n.º 90.
89.3 - O Concedente notificará à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no n.º 89.1.
89.4 - O Concedente e a Concessionária encetarão negociações, após a notificação a que se refere o número anterior, com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber. Sem prejuízo de acordo diverso entre as Partes, a partilha dos benefícios a que se refere o n.º 89.1 efectuar-se-á:
No caso da alínea a), integralmente a favor do Concedente;
No caso da alínea b), equitativamente entre as Partes.
89.5 - Haverá lugar à compensação a que se refere o n.º 89.1 quando, em consequência de algum dos eventos nele referidos, se verifique o aumento da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.
89.6 - Sempre que as autorizações a que se referem os n.os 30.14 a 30.16 impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente terá ainda direito a receber, da Concessionária, metade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.
89.7 - Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária e a que se refere o n.º 89.6 sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições, recomendações ou conselhos de terceiros, incluindo as autoridades ambientais, os municípios, o InIR ou o Concedente, este terá direito a receber, da Concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.
89.8 - As quantias a que se refere o n.º 89.6 serão pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último Lanço da Concessão.
89.9 - O regime previsto nos n.os 89.6 e 89.7 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na Proposta e aceites pelo InIR, nos termos do n.º 30.14.
89.10 - A Concessionária deverá apresentar, com o projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto nos n.os 89.6 a 89.9 e o cálculo dos valores a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto de execução pelo Concedente não significará, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo.
89.11 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto neste n.º 89.
90 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
90.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária pagará ou receberá do Concedente, consoante o caso, um valor que, simulado no Caso Base, reponha, ano a ano, o valor do cash flow Accionista caso tal variação não tivesse ocorrido.
90.2 - O plano de pagamentos ou de recebimentos do valor referido no número anterior será objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de Junho do ano a que respeita.
Capítulo XXIII — Direitos de propriedade industrial e intelectual
91 - Direitos de propriedade industrial e intelectual
91.1 - A Concessionária cede ao Concedente, gratuitamente, todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelarem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concessionadas, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
91.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades concessionadas e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
Capítulo XXIV — Vigência da Concessão
92 - Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de vigência da Concessão.
Capítulo XXV — Disposições diversas
93 - Taxa de gestão do Contrato
93.1 - A Concessionária terá de pagar anualmente ao InIR uma taxa de gestão do Contrato de Concessão, para suporte das despesas do InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da Concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:
93.2 - A taxa de gestão referida no número anterior deverá ser paga pela Concessionária até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA real verificado no ano a que se reporta.
94 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo xxvi, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
95 - Acordo completo
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade do acordo que regula a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.
96 - Comunicações, autorizações e aprovações
96.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
96.2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
Concedente:
InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., fax: 213643119;
Concessionária:
AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a/c Prof. João Bento, Quinta da Torre da Aguilha - Edifício BRISA, 2785-599 São Domingos de Rana, fax: 214448840.
96.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
96.4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
Cinco dias depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.
97 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público no Porto.
98 - Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará à EP, na data de assinatura do presente contrato, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.
Capítulo XXVI — Resolução de diferendos
99 - Processo de resolução de diferendos
99.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
99.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades concessionadas.
99.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
100 - Tribunal Arbitral
100.1 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
100.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo a outra Parte, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.
100.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.
100.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
100.5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
100.6 - O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
100.7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
100.8 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.
100.9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros, o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
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