Decreto-Lei n.º 249/2007 — Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-06-27
Última atualização 2026-08-03
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-08-03, Decreto-Lei n.º 157/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que asseg…

Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., causadora da doença do pus ou mal murcho da batateira e do mal murcho tomateiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/63/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que altera os anexos II a VII da Directiva n.º 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

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29 - Weller, S.A., Elphinstone, J.G., Smith, N., Stead, D.E. and Boonham, N. 1999. Detection of Ralstonia solanacearum strains using an automated and quantitative flourogenic 5' nuclease TaqMan assay. Applied and Environmental Microbiology 66; 2853-2858.

30 - Wullings, B.A., A.R. van Beuningen, J.D. Janse and A.D.L. Akkermans. 1998. Detection of R. solanacearum, which causes brown rot of potato, by fluorescent in situ hybridization with 23s rRNA-targeted probes. Appl. Environ. Microbiol. 64: 4546-4554.

ANEXO III — Ocorrência suspeita e confirmação da presença do organismo prejudicial

1 - Sempre que, em caso de ocorrência suspeita, para os materiais vegetais da lista e para todos os outros casos, surja um resultado positivo no ou nos testes de rastreio efectuados em conformidade com os métodos pertinentes constantes do anexo II, e se aguarde a confirmação ou refutação através da conclusão dos referidos métodos, deve proceder-se à retenção e conservação adequada, até à conclusão dos referidos métodos, de:

1.1 - Todos os tubérculos e, sempre que possível, todas as plantas sujeitas a amostragem;

1.2 - Qualquer extracto restante e outro material preparado para o(s) teste(s) de rastreio, por exemplo, lâminas de imunofluorescência; e

1.3 - Toda a documentação relevante.

Nota. - A retenção dos tubérculos permite a realização, sempre que necessária, do teste de variedade.

2 - Em caso de confirmação da presença do organismo prejudicial, deve-se proceder à retenção e conservação adequada, durante pelo menos um mês após a comunicação referida no n.º 2 do artigo 6.º:

2.1 - Do material referido no n.º 1;

2.2 - De uma amostra de material infectado de tomateiro ou de beringela inoculada com o extracto do tubérculo ou da planta, se for caso disso; e

2.3 - De uma cultura isolada do organismo prejudicial.

ANEXO IV — Elementos da investigação para a determinação da extensão e da fonte primária da contaminação

1 - Os elementos da investigação referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, devem incluir, sempre que relevante:

1.1 - Locais de produção que:

1.1.1 - Em que se cultive ou tenha cultivado batata que tenha uma relação clonal com batata que se verificou estar contaminada pelo organismo prejudicial;

1.1.2 - Em que se cultive ou tenha cultivado tomate da mesma origem que o tomate que se verificou estar contaminado pelo organismo prejudicial;

1.1.3 - Em que se cultive ou se tenha cultivado batata ou tomate que tenham sido colocados sob controlo oficial por se suspeitar da ocorrência do organismo prejudicial;

1.1.4 - Em que se cultive ou tenha cultivado batata que tenha uma relação clonal com batata cultivada em locais de produção que se verificou estarem contaminados pelo organismo prejudicial;

1.1.5 - Em que se cultive batata ou tomate e que estejam localizados na vizinhança de locais de produção contaminados pelo organismo prejudicial, incluindo os locais de produção que partilhem entre si equipamentos e instalações de produção, directamente ou através de um contratante comum;

1.1.6 - Em que se utilizem, para irrigação ou aspersão, águas superficiais provenientes de qualquer ponto de que água de que se suspeite ou esteja confirmada a contaminação pelo organismo prejudicial;

1.1.7 - Em que se utilizem, para irrigação ou aspersão, águas superficiais provenientes de um ponto de água partilhado com locais de produção de que se suspeite ou esteja confirmada a contaminação pelo organismo prejudicial;

1.1.8 - Que estejam ou tenham sido inundados por águas superficiais de que se suspeite ou esteja confirmada a contaminação pelo organismo prejudicial; e

1.2 - Águas superficiais utilizadas para irrigação ou aspersão do ou dos campos ou locais de produção que esteja confirmada a contaminação pelo organismo prejudicial, ou que tenham inundado os mesmos.

ANEXO V — Determinação da extensão da contaminação provável e da possível dispersão do organismo prejudicial

1 - Os elementos a considerar na determinação da extensão da contaminação provável nos termos da subalínea iii) da alínea b) e da subalínea iii) da alínea d)do n.º 1 do artigo 6.º, devem incluir:

1.1 - Os materiais vegetais cultivados num local de produção que tenha sido declarado contaminado ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

1.2 - Os locais de produção com alguma relação de produção com os materiais vegetais declarados contaminados ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo os que partilham equipamentos e instalações de produção, directamente ou através de um contratante comum;

1.3 - Os materiais vegetais produzidos nos locais de produção referidos no número anterior, ou que tenham estado presentes nesses locais durante o período em que os materiais vegetais declarados contaminados ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º se encontravam no local de produção referido no n.º 1.1;

1.4 - Instalações nas quais se manuseiem os materiais vegetais provenientes dos locais de produção referidos nos números anteriores,

1.5 - Quaisquer máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respectivas partes e quaisquer outros objectos, incluindo material de embalagem, que possam ter estado em contacto com os materiais vegetais declarados contaminados ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

1.6 - Quaisquer materiais vegetais que tenham estado armazenados em, ou em contacto com, qualquer das estruturas ou objectos referidos no número anterior, antes da limpeza e desinfecção dessas estruturas e objectos;

1.7 - Em resultado das investigações e testes referidos na subalínea i) da alínea b) do nn.º 1 do artigo 6.º, no caso da batata, os tubérculos ou plantas que tenham uma relação clonal colateral ou parental e, no caso do tomate, as plantas que tenham a mesma origem que os materiais vegetais declarados contaminados ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e em relação aos quais, embora os testes se tenham revelado negativos no que diz respeito ao organismo prejudicial, a contaminação se afigure provável através de uma ligação clonal, sendo que o teste de variedade pode ser efectuado no sentido de verificar a identidade dos tubérculos ou plantas contaminados que tenham uma relação clonal;

1.8 - Locais de produção dos materiais vegetais referidos no número anterior;

1.9 - Locais de produção dos materiais vegetais que tenham usado, para irrigação ou aspersão, águas declaradas contaminadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

1.10 - Materiais vegetais produzidos em campos inundados por águas superficiais de que esteja confirmada a contaminação.

2 - Os elementos a considerar para determinar a possível dispersão ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) e da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, devem incluir:

2.1 - Nos casos abrangidos pela subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:

2.1.1 - A proximidade de outros locais de produção que cultivem materiais vegetais;

2.1.2 - A produção ou utilização comuns de lotes de batata-semente;

2.1.3 - Os locais de produção que utilizam águas superficiais para irrigação ou aspersão dos materiais vegetais, nos casos em que haja ou tenha havido risco de escorrência ou de inundação por essas águas a partir de locais de produção declarados contaminados ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º,

2.2 - Nos casos em que as águas superficiais tenham sido declaradas contaminadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º:

2.2.1 - Os locais de produção em que sejam produzidos materiais vegetais adjacentes a, ou que estejam em perigo de ser inundados por águas superficiais declaradas contaminadas;

2.2.2 - Qualquer bacia de irrigação distinta que esteja associada às águas superficiais declaradas contaminadas;

2.2.3 - Massas de água ligadas às águas superficiais declaradas contaminadas tendo em conta:

a)

A direcção e o caudal das águas declaradas contaminadas;

b)

A presença de plantas solanáceas silvestres hospedeiras.

3 - A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º contém os seguintes dados:

3.1 - Imediatamente após a presença do organismo prejudicial ter sido confirmada por testes laboratoriais, com recurso aos métodos estabelecidos no anexo II, pelo menos:

3.1.1 - No caso da batata:

a)

O nome da variedade do lote;

b)

O tipo (consumo, semente, etc.) e, sempre que aplicável, a categoria da batata-semente.

3.1.2 - No caso das plantas de tomateiro, o nome da variedade do lote e, sempre que aplicável, a categoria.

3.2 - Sem prejuízo da exigência de comunicação dos casos de ocorrência suspeita prevista no n.º 3 do artigo 5.º, após uma ocorrência confirmada e sempre que exista um risco de contaminação dos materiais vegetais provenientes ou com destino a outros Estados membros deve ser comunicada de imediato à Comissão Europeia e aos organismos responsáveis dos Estados membros em questão, a seguinte informação:

3.2.1 - O nome da variedade do lote de batata ou de tomate;

3.2.2 - O nome e endereço do expedidor e do destinatário;

3.2.3 - A data da entrega do lote de batata ou de tomate;

3.2.4 - A dimensão do lote de batata ou de tomate entregue;

3.2.5 - Uma cópia do passaporte fitossanitário ou, pelo menos, o número do passaporte fitossanitário, sempre que adequado, ou se for o caso, o número do registo do produtor ou comerciante e uma cópia da nota de entrega.

4 - A comunicação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º contém os seguintes dados:

4.1 - Para cada caso e após a conclusão de todas as investigações:

4.1.1 - A data de confirmação da contaminação;

4.1.2 - Uma descrição sucinta da investigação efectuada para identificar a fonte e a possível dispersão da contaminação, incluindo o nível de amostragem efectuado;

4.1.3 - Informação sobre as fontes de contaminação identificadas ou presumidas;

4.1.4 - Pormenores sobre a extensão da contaminação declarada, incluindo o número de locais de produção e, no caso da batata, o número de lotes, com a indicação da variedade e, caso se trate de batata-semente, da categoria;

4.1.5 - Pormenores relativos à demarcação da zona, incluindo o número de locais de produção, não declarados como contaminados mas incluídos na zona;

4.1.6 - Pormenores relativos às águas declaradas, incluindo o nome e a localização da massa de água e a extensão das águas declaradas proibidas para irrigação;

4.1.7 - Para qualquer remessa ou lote de plantas de tomateiro declarado contaminado, o número de passaporte fitossanitário e os certificados fitossanitários ou certificado fitossanitário de reexportação, em conformidade, respectivamente com o disposto no n.º 2.2 da secção I da parte A e na secção I da parte B do anexo V do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro;

4.1.8 - Quaisquer outras informações relacionadas com o ou os surtos confirmados que a Comissão Europeia venha a solicitar.

ANEXO VI — Aplicação de medidas de protecção fitossanitária sob controlo oficial

1 - As medidas sob controlo oficial a que se refere a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, consistem:

1.1 - Na utilização para a alimentação animal após tratamento térmico que garanta a impossibilidade de sobrevivência do organismo prejudicial; ou

1.2 - Na eliminação num local de eliminação de resíduos destinado especificamente a esse efeito e oficialmente aprovado em que não existam riscos identificáveis de fuga do organismo prejudicial para o meio ambiente, por exemplo, através de escorrência para terras agrícolas, ou do contacto com pontos de água que possam ser utilizados para irrigação de terras agrícolas; ou

1.3 - Na incineração; ou

1.4 - Na transformação industrial através de entrega directa e imediata a uma unidade de transformação com instalações de eliminação de resíduos oficialmente aprovadas, relativamente aos quais se tenha concluído pela não existência de qualquer risco identificável de dispersão do organismo prejudicial, e dotadas de um sistema de limpeza e desinfecção, pelo menos, dos veículos de transporte que saem da referida unidade; ou

1.5 - Noutras medidas, desde que se tenha concluído que não existe qualquer risco identificável de dispersão do organismo prejudicial, sendo essas medidas, bem como a respectiva justificação, comunicadas à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros.

1.6 - Em que quaisquer resíduos remanescentes associados às opções indicadas nos números anteriores, e que resultem das mesmas, são eliminados por métodos oficialmente aprovados em conformidade como disposto no anexo VII.

2 - A utilização ou eliminação adequada dos materiais vegetais a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, sob controlo dos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente, e se for o caso, com a devida comunicação aos serviços de inspecção das outras DRAP envolvidas de forma a garantir esse controlo a todo o momento, bem como, se for caso disso, mediante aprovação pelo organismo oficial responsável do Estado membro a que batata se destine e no qual irá ser embalada ou transformada, no que diz respeito às instalações de eliminação de resíduos a que se referem os n.os 1.1 e 1.2, é:

2.2 - Quanto aos tubérculos de batata:

2.1.2 - Para utilização como batata consumo, embalada para entrega e utilização directa, sem mudança de embalagem, num local com instalações de eliminação de resíduos adequadas, sendo que as batatas destinadas à plantação apenas podem ser manuseadas no mesmo local, se tal for feito separadamente ou após limpeza e desinfecção; ou

2.1.2 - Para utilização como batata consumo para transformação industrial e destinada a entrega directa e imediata a uma unidade de transformação com instalações adequadas de eliminação de resíduos e um sistema de limpeza e desinfecção, pelo menos, dos veículos de transporte que saem da referida unidade; ou

2.1.3 - Para qualquer outra utilização ou forma de eliminação, desde que seja comprovado que não existe qualquer risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial e sob reserva de aprovação pelos serviços de inspecção fitossanitária da DRA competente.

2.2 - Quanto a outras partes das plantas, incluindo resíduos de caules e folhas:

2.2.1 - Para destruição; ou

2.2.2 - Para qualquer outra utilização ou forma de eliminação, desde que seja comprovado que não existe risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial, e sob reserva de aprovação pelos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente.

3 - Os métodos adequados para descontaminação dos objectos referidos no n.º 3 do artigo 7.º são a limpeza e, quando necessário, desinfecção, de forma a garantir que não existe qualquer risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial, devendo a sua aplicação ter lugar sob supervisão dos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente.

4 - A série de medidas a aplicar pelos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente nas zonas demarcadas, estabelecidas ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) e da subalínea iii) da alínea d)do n.º 1 do artigo 6.º, e a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, inclui as seguintes acções:

4.1 - Nos casos em que os locais de produção tenham sido declarados contaminados ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:

4.1.1 - Nos campos ou unidades de produção de culturas protegidas declarados contaminados ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, é aplicada uma das seguintes opções:

4.1.1.1 - Durante, pelo menos, os quatro períodos de cultura subsequentes à declaração de contaminação:

a)

São tomadas medidas para a eliminar as plantas espontâneas de batateira ou de tomateiro, bem como outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes; e

b)

Não podem ser plantados:

i)

Tubérculos, plantas nem sementes verdadeiras de batateira;

ii) Sementes nem plantas de tomateiro;

iii) Outras plantas hospedeiras;

iv) Plantas de espécies do género Brassica para as quais exista um risco reconhecido de sobrevivência do organismo prejudicial;

v)

Culturas para as quais exista um risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial.

c)

Na primeira época de colheita de batata ou tomate subsequente ao período especificado na alínea anterior, e sob condição de o campo ter sido considerado livre de plantas espontâneas de batateira ou de tomateiro e de outras plantas hospedeiras, incluindo solanáceas infestantes, durante inspecções oficiais em, pelo menos, dois períodos de cultura consecutivos anteriores à plantação:

i)

No caso da batata, apenas será permitida a produção de batata consumo;

ii) No caso da batata e do tomate, os tubérculos colhidos ou as plantas de tomateiro, conforme adequado, devem ser testados em conformidade com o procedimento referido no anexo II.

d)

Na época de colheita de batata ou de tomate seguinte à referida na alínea anterior, e após um ciclo de rotação adequado, que é de dois anos, no mínimo, se se pretender cultivar batata-semente, é efectuada uma prospecção oficial nos termos do artigo 3.º;

4.1.2.2 - Durante os cinco anos de cultura subsequentes ao da declaração de contaminação:

a)

São tomadas medidas para eliminar as plantas espontâneas de batateira ou de tomateiro, bem como outras plantas hospedeiras naturais do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes; e

b)

O campo é tratado e mantido, durante os primeiros três anos, em pousio completo ou plantado com cereais de acordo com o risco reconhecido, ou como pastagem permanente, com frequentes cortes ou com pastorícia intensiva, ou plantado com gramíneas destinadas à produção de semente, a que se seguirão dois anos em que serão plantadas plantas que não sejam hospedeiras do organismo prejudicial e para as quais não exista um risco reconhecido de sobrevivência ou dispersão do organismo prejudicial;

c)

Na primeira época de colheita de batata ou tomate subsequente ao período especificado na alínea anterior, e sob condição de o campo ter sido considerado livre de plantas espontâneas de batateira ou de tomateiro e de outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes, durante inspecções oficiais em, pelo menos, dois anos de cultura consecutivos anteriores à plantação:

i)

No caso da batata, será permitida a produção de batata-semente ou batata consumo;

ii) Os tubérculos colhidos ou as plantas de tomateiro, conforme adequado, devem ser testados em conformidade com o procedimento referido no anexo II.

4.1.2 - Em todos os restantes campos do local de produção contaminado e sob condição de os serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente obterem a garantia de que foi eliminado o risco de aparecimento de plantas espontâneas de batateira e de tomateiro e de outras plantas hospedeiras naturais do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes, quando apropriado:

4.1.2.1 - No ano de cultura subsequente ao da declaração de contaminação:

a)

Não são plantados tubérculos, plantas ou sementes verdadeiras de batateira nem qualquer outra planta que possa constituir um hospedeiro do organismo prejudicial; ou

b)

No caso de tubérculos de batata, só podem ser plantados tubérculos de batata-semente certificada, unicamente para produção de batata consumo;

c)

No caso de plantas de tomateiro, só podem ser plantadas, unicamente para produção de tomate, plantas de tomateiro obtidas de sementes que cumpram as exigências do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

4.1.2.2 - No segundo ano de cultura subsequente ao da declaração de contaminação:

a)

No caso da batata, só são plantadas, para produção de batata-semente ou batata consumo, batatas-semente certificadas ou oficialmente testadas para determinar a ausência do organismo prejudicial e cultivadas sob controlo oficial em locais de produção, à excepção dos indicados no n.º 4.1;

b)

No caso do tomate, só são plantadas, para produção de plantas ou de tomate, plantas de tomateiro obtidas de sementes que cumpram as exigências do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, ou, no caso de propagação vegetativa, de plantas de tomateiro produzidas a partir dessas sementes e cultivadas sob controlo oficial em locais de produção, à excepção dos indicados no n.º 4.1.

4.1.2.3 - Pelo menos no terceiro ano de cultura subsequente ao da declaração de contaminação:

a)

No caso da batata, só são plantadas, para produção de batata-semente ou batata consumo, batatas-semente certificadas ou produzidas, sob controlo oficial, a partir de batatas-semente certificadas;

b)

No caso do tomate, só podem ser plantadas, para produção de plantas ou de tomate, plantas de tomateiro obtidas de sementes que cumpram as exigências do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, ou plantas de tomateiro produzidas sob controlo oficial a partir dessas plantas.

4.1.2.4 - Em cada um dos anos de cultivo referidos nos números anteriores, são tomadas medidas para eliminar as plantas espontâneas de batateira e outras plantas hospedeiras naturais do organismo prejudicial, caso estejam presentes, e proceder-se-á, em alturas apropriadas, a uma inspecção oficial da cultura em desenvolvimento e, em cada campo de cultivo de batata, ao teste oficial das batatas colhidas, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo II.

4.1.3 - Imediatamente após a declaração de contaminação ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, e após o primeiro ano de cultura subsequente:

4.1.3.1 - Todas as máquinas e instalações de armazenamento do local de produção que estejam envolvidas na produção de batata ou tomate devem ser limpas e, quando necessário, desinfectadas através de métodos apropriados conforme especificado no n.º 3;

4.1.3.2 - São estabelecidos, quando necessário, controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, os quais podem conduzir à sua proibição, para evitar a dispersão do organismo prejudicial.

4.1.4 - Numa unidade de produção de culturas protegidas declarada contaminada ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, nos caso sem que seja possível a total substituição do meio de cultura:

4.1.4.1 - Não são plantados tubérculos nem plantas ou sementes verdadeiras de batateira, nem nenhuma outra planta hospedeira do organismo prejudicial, incluindo plantas e sementes de tomateiro, a não ser quando a unidade de produção tiver sido sujeita, sob supervisão oficial, a medidas destinadas a eliminar o organismo prejudicial e a remover todo o material vegetal hospedeiro, incluindo, no mínimo, a remoção completa do meio de cultura e a limpeza e, quando necessário, desinfecção da unidade e de todo o equipamento, e quando os serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente tiverem concedido a sua aprovação para fins de produção de batata ou de tomate; e

4.1.4.2 - Para a produção de batata, apenas são utilizadas batatas-semente certificadas ou mini-tubérculos ou micro-plantas provenientes de origens testadas;

4.1.4.3 - Para a produção de tomate, apenas são utilizadas sementes que cumpram as exigências do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, ou, no caso de propagação vegetativa, plantas de tomateiro obtidas a partir dessas sementes e cultivadas sob controlo oficial;

4.1.4.4 - São estabelecidos, quando necessário, controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, os quais podem conduzir à sua proibição, para evitar a dispersão do organismo prejudicial.

4.2 - Dentro da zona demarcada, sem prejuízo das medidas definidas no n.º 4.1, os serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente, devem:

4.2.1 - Imediatamente após a declaração de contaminação, assegurar a limpeza e desinfecção, consoante for apropriado, de toda a maquinaria e armazéns das referidas instalações que estejam envolvidos na produção de batata ou de tomate, utilizando métodos adequados, tal como disposto no n.º 3.

4.2.2 - Imediatamente, e pelo menos durante os três anos de cultura subsequentes à declaração de contaminação:

4.2.2.1 - Nos casos em que a zona tenha sido demarcada ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:

a)

Garantir, através dos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente, o controlo das instalações em que se cultivem, armazenem ou manuseiem tubérculos de batata ou tomate, e também das instalações em que sejam utilizadas máquinas destinadas à produção de batata ou tomate sob contrato;

b)

Exigir, para todas as culturas de batata da zona, que só sejam plantadas batatas-semente certificadas ou sementes cultivadas sob controlo oficial, e que sejam analisadas após colheita as culturas de batata-semente efectuadas em locais de produção declarados como provavelmente contaminados nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

c)

Exigir que os lotes de batata-semente e de batata consumo colhidas na zona sejam manuseados separadamente ou a intervenção de um sistema de limpeza e quando necessário, desinfecção entre o manuseamento de lotes de batata-semente e batata consumo;

d)

Exigir, para todas as culturas de tomate da zona, que só sejam plantadas plantas de tomateiro obtidas a partir de sementes que cumpram as exigências do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, ou, no caso de propagação vegetativa, de plantas de tomateiro produzidas a partir dessas sementes cultivadas sob controlo oficial;

e)

Realizar uma prospecção oficial nos termos do artigo 3.º

4.2.2.2 - Nos casos em que as águas superficiais tenham sido declaradas contaminadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, ou incluídas entre os elementos que eventualmente possam contribuir para a dispersão do organismo prejudicial, nos termos do n.º 2 do anexo V:

a)

Realizar nas alturas apropriadas, uma prospecção anual, incluindo uma amostragem das águas superficiais e, quando necessário, de solanáceas hospedeiras que se encontrem junto dos pontos de água e, para os materiais vegetais e noutros casos, a realização de testes de acordo com os métodos pertinentes previstos no anexo II;

b)

Estabelecer controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, incluindo a proibição de utilização das águas declaradas contaminadas para irrigação ou aspersão dos materiais vegetais e, quando necessário, de outras plantas hospedeiras, para evitar a dispersão do organismo prejudicial, sendo que essa proibição pode ser objecto de uma revisão com base nos resultados da citada prospecção anual e essas determinações revogadas, sob condição dos serviços de inspecção fitossanitária da DRAP competente, obterem a garantia de que as águas superficiais já não se encontram contaminadas, sendo que a utilização das águas sujeitas a proibição pode ser permitida, mediante controlo oficial, para irrigação ou aspersão de plantas hospedeiras, nos casos em que haja recurso a técnicas oficialmente aprovadas para eliminação do organismo prejudicial e prevenção da sua dispersão;

c)

Nos casos em que haja contaminação de descargas de resíduos líquidos, estabelecer controlos oficiais da eliminação de descargas de resíduos sólidos ou líquidos provenientes de instalações de transformação industrial ou de embalagem que manuseiem materiais vegetais.

4.2.3 - Estabelecer, quando necessário, um programa de substituição de todos os lotes de batata-semente ao longo de um período de tempo adequado.

ANEXO VII — Eliminação de resíduos associáveis ao organismo prejudicial

1 - Os métodos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados a que se refere o n.º 1 do anexo VI devem obedecer às seguintes disposições, por forma a obviar quaisquer riscos identificáveis de dispersão do organismo prejudicial:

1.1 - Os resíduos de batata e tomate (incluindo cascas de batata e batatas e tomates rejeitados) e qualquer outro resíduo sólido associado à batata e ao tomate (incluindo terra, pedras e outro detritos) são sujeitos ao seguinte:

1.1.2 - Eliminação, num local de eliminação de resíduos destinado especificamente a esse efeito e aprovado oficialmente em que não existam riscos identificáveis de fuga do organismo prejudicial para o meio ambiente, por exemplo, através da escorrência para terras agrícolas ou de contacto com pontos de água que possam ser utilizados para irrigação de terras agrícolas, sendo os resíduos directamente transportados para esses locais em condições de confinamento de forma a que não exista risco de perda de resíduos, ou

1.1.2 - Incineração; ou

1.1.3 - Outras medidas, desde que se tenha concluído que não existe qualquer risco identificável de dispersão do organismo prejudicial, sendo essas medidas comunicadas à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros.

1.2 - Os resíduos líquidos, antes de serem eliminados, que contenham sólidos em suspensão são sujeitos a processos de filtração ou decantação para remoção dos mesmos, os quais após serem removidos, são eliminados em conformidade com o referido no n.º 1.1.

1.2.1 - Os resíduos líquidos são, depois:

a)

Aquecidos a uma temperatura mínima de 60ºC atingida em todo o seu volume durante, pelo menos, 30 minutos antes de serem eliminados; ou

b)

Eliminados de outro modo, sujeito a aprovação e controlo oficial, de forma a que não exista qualquer risco identificável de que os resíduos venham a entrarem contacto com as terras agrícolas ou com pontos de água que possam ser utilizados para irrigação da terras agrícolas, devendo os respectivos pormenores ser comunicados aos restantes Estados-membros e à Comissão Europeia.

2 - As opções descritas no presente anexo são igualmente aplicáveis aos resíduos associados ao manuseamento, à eliminação e à transformação de lotes contaminados.

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