Resolução da Assembleia da República n.º 58/2007 — Aprova o Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2007-11-22
Última atualização 2012-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-08-31, Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012 — Aprova o Acordo de Parceria entre os …

Aprova o Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

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k)

No decurso das operações de execução, toma as medidas de adaptação necessárias para assegurar a correcta execução, do ponto de vista económico e técnico, dos programas e projectos aprovados.

2 - Durante a execução das operações, e sem prejuízo do dever de informar a Comissão, o Ordenador Nacional decidirá sobre:

a)

As adaptações e modificações técnicas de pormenor dos programas e projectos, desde que não afectem as soluções técnicas escolhidas e não excedam a reserva para adaptações prevista no acordo de financiamento;

b)

As mudanças de implantação dos programas ou projectos com unidades múltiplas, por razões técnicas, económicas ou sociais;

c)

A aplicação ou remissão das multas por atraso;

d)

Os actos que permitam o levantamento das cauções;

e)

As compras no mercado local, independentemente da origem das mercadorias;

f)

A utilização de materiais e máquinas de construção não originários dos Estados membros ou dos Estados ACP, sempre que não exista produção de materiais e máquinas comparáveis nos Estados membros ou nos Estados ACP;

g)

As subempreitadas;

h)

As recepções definitivas, desde que a Comissão assista às recepções provisórias, vise as actas correspondentes e, se necessário, assista às recepções definitivas, nomeadamente nos casos em que a extensão das reservas formuladas aquando da recepção provisória exija correcções importantes;

i)

O recrutamento de consultores e outros peritos de assistência técnica.»

y)

O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

Chefe de delegação

1 - A Comissão é representada, junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação com a aprovação do Estado ou Estados ACP em questão. Serão tomadas medidas adequadas no caso de ser designado um chefe de delegação para um grupo de Estados ACP. O chefe de delegação representa a Comissão em todos os domínios da sua competência e em todas as suas actividades.

2 - O chefe de delegação é o interlocutor privilegiado dos Estados ACP e dos organismos elegíveis para apoio financeiro ao abrigo do presente Acordo. Coopera e trabalha em estreita colaboração com o Ordenador Nacional.

3 - O chefe de delegação recebe as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar todas as operações financiadas no âmbito do Acordo.

4 - O chefe de delegação informa regularmente as autoridades nacionais das actividades comunitárias susceptíveis de ter um interesse directo para a cooperação entre a Comunidade e os Estados ACP.»

z)

O artigo 37.º passa a ter a seguinte redacção.

«Artigo 37.º

Pagamentos

1 - Tendo em vista a realização dos pagamentos nas moedas nacionais dos Estados ACP, podem ser abertas, por e em nome da Comissão, nos Estados ACP, contas na moeda de um dos Estados membros ou em euros, junto de uma instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhida de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta instituição exercerá as funções de pagador delegado nacional.

2 - Os serviços prestados pelo pagador delegado nacional não são remunerados e os fundos depositados não vencem juros. As contas locais serão reaprovisionadas pela Comunidade na moeda de um dos Estados membros ou em euros, com base numa estimativa das futuras necessidades de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar a necessidade de pré-financiamento pelos Estado ACP e atrasos de pagamento.

3 - (Revogado.)

4 - Os pagamentos serão executados pela Comissão em conformidade com as regras estabelecidas pela Comunidade e pela Comissão, eventualmente após liquidação e ordem de pagamento das despesas pelo Ordenador Nacional.

5 - (Revogado.)

6 - Os processos de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas devem ser efectuados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de vencimento do pagamento. O Ordenador Nacional dará a ordem de pagamento e notificá-la-á ao chefe de delegação, o mais tardar 45 dias antes da data de vencimento.

7 - As reclamações relativas a atrasos de pagamento são suportadas pelo Estado ou Estados ACP em questão e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada Parte é responsável em conformidade com os procedimentos supra.»

5 - É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO VII

Diálogo político sobre direitos humanos, princípios democráticos e Estado de direito

Artigo 1.º — Objectivos

1 - As consultas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º têm lugar, excepto em caso de especial urgência, após um diálogo político exaustivo, em conformidade com o previsto no artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 9.º do Acordo.

2 - As Partes devem conduzir o diálogo político no espírito do Acordo e ter em conta as orientações relativas ao diálogo político ACP-UE estabelecidas pelo Conselho de Ministros.

3 - O diálogo político é um processo destinado a contribuir para o reforço das relações ACP-UE e para a realização dos objectivos da parceria.

Artigo 2.º — Intensificação do diálogo político antes do recurso às consultas previstas no artigo 9.º do Acordo

1 - O diálogo político sobre o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito deve ser conduzido em conformidade com o artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Acordo e de acordo com os parâmetros das normas reconhecidas internacionalmente. No âmbito deste diálogo as Partes podem definir agendas e prioridades comuns.

2 - As Partes podem definir de comum acordo metas ou critérios de referência específicos no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito de acordo com os parâmetros das normas reconhecidas internacionalmente, tendo em conta as circunstâncias específicas do Estado ACP em questão. Por critérios de referência entende-se os mecanismos que permitem atingir metas através da definição de objectivos intercalares e de calendários de execução.

3 - O diálogo político referido nos n.os 1 e 2 têm um carácter sistemático e formal, devendo esgotar todas as opções possíveis antes da realização das consultas previstas no artigo 96.º do Acordo.

4 - Excepto nos casos de especial urgência previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º do Acordo, as consultas ao abrigo deste artigo podem igualmente realizar-se sem serem precedidas de um diálogo político intenso, quando se verifique incumprimento persistente dos compromissos assumidos por uma das Partes no âmbito de um diálogo precedente ou quando a participação no diálogo não seja norteada por boa fé.

5 - O diálogo político previsto no artigo 8.º do Acordo deve ser igualmente utilizado entre as Partes para ajudar os países submetidos a medidas apropriadas, adoptadas em conformidade com o artigo 96.º do Acordo, a normalizarem as relações.

Artigo 3.º — Regras adicionais relativas às consultas previstas no artigo 6.º do Acordo

1 - As Partes devem envidar todos os esforços para incentivar a igualdade a nível da representação durante as consultas realizadas no âmbito do artigo 96.º do Acordo.

2 - As Partes comprometem-se a agir de forma transparente, antes, durante e após as consultas formais, em função das metas e critérios de referência específicos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º do presente anexo.

3 - As Partes devem utilizar o período de notificação de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Acordo para se prepararem efectivamente e para procederem a consultas mais aprofundadas tanto no interior do Grupo ACP como entre a Comunidade e os seus Estados membros. Durante o processo de consulta, as Partes deveriam definir calendários flexíveis, reconhecendo no entanto que, em casos de especial urgência, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º do Acordo e no n.º 4 do artigo 2.º do presente anexo, pode impor-se uma reacção imediata.

4 - As Partes reconhecem o papel do Grupo ACP no diálogo político, efectivado com base em modalidades a determinar pelo referido grupo e a comunicar à Comunidade Europeia e respectivos Estados membros.

5 - As Partes reconhecem a necessidade de consultas estruturadas e permanentes ao abrigo do artigo 96.º do Acordo. O Conselho de Ministros pode definir novas modalidades para o efeito.»

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22500/0858608619.pdf))

Acta Final

Os plenipotenciários de:

Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Presidente da República Checa;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca;

O Presidente da República Federal da Alemanha;

O Presidente da República da Estónia;

O Presidente da República Helénica;

Sua Majestade o Rei de Espanha;

O Presidente da Republica Francesa;

O Presidente da Irlanda;

O Presidente da República Italiana;

O Presidente da República de Chipre;

O Presidente da República da Letónia;

O Presidente da República da Lituânia;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo;

O Presidente da República da Hungria;

O Presidente de Malta;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;

O Presidente Federal da Republica da Áustria;

O Presidente da República da Polónia;

O Presidente da Republica Portuguesa;

O Presidente da República da Eslovénia;

O Presidente da República da Eslováquia;

O Presidente da República da Finlândia;

O Governo do Reino da Suécia;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bertanha e da Irlanda do Norte;

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», sendo os Estados membros da Comunidade a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, por um lado, e os plenipotenciários de:

O Presidente da República de Angola;

Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda;

O Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas;

O Chefe de Estado de Barbados;

Sua Majestade a Rainha de Belize;

O Presidente da República do Benim;

O Presidente da República do Botsuana;

O Presidente do Burquina Faso;

O Presidente da República do Burundi;

O Presidente da República dos Camarões;

O Presidente da República de Cabo Verde;

O Presidente da República Centro-Africana;

O Presidente da República Federal Islâmica das Comores;

O Presidente da República Democrática do Congo;

O Presidente da República do Congo;

O Governo das Ilhas Cook;

O Presidente da República de Cóte d?Ivoire;

O Presidente da República de Jibuti;

O Governo da Commonwealth da Domínica;

O Presidente da República Dominicana;

O Presidente do Estado da Eritreia;

O Presidente da República Federal Democrática da Etiópia;

O Presidente da República Soberana Democrática de Fiji;

O Presidente da República Gabonesa;

O Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia;

O Presidente da República do Gana;

Sua Majestade a Rainha de Granada;

O Presidente da República da Guiné;

O Presidente da República da Guiné-Bissau;

O Presidente da República da Guiné Equatorial;

O Presidente da República da Guiana;

O Presidente da República do Haiti;

O Chefe de Estado da Jamaica;

O Presidente da República do Quénia;

O Presidente da República de Quiribati;

Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto;

O Presidente da República da Libéria;

O Presidente da Republica de Madagáscar;

O Presidente da República do Malaui;

O Presidente da República do Mali;

O Governo das Ilhas Marshall;

O Presidente da República Islâmica da Mauritânia;

O Presidente da República da Maurícia;

O Governo dos Estados Federados da Micronésia;

O Presidente da República de Moçambique;

O Presidente da República da Namíbia;

Governo da República de Nauru;

O Presidente da República do Níger;

O Chefe de Estado da República Federal da Nigéria;

O Governo de Niue;

O Governo da República de Palau;

Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné;

O Presidente da República Ruandesa;

Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis;

Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia;

Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas;

O Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa;

O Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe;

O Presidente da República do Senegal;

O Presidente da República das Seicheles;

O Presidente da República da Serra Leoa;

Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão;

O Presidente da República da África do Sul;

O Presidente da República do Sudão;

O Presidente da República do Suriname;

Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia;

O Presidente da República Unida da Tanzânia;

O Presidente da República do Chade;

O Governo da República Democrática de Timor-Leste;

O Presidente da República Togolesa;

Sua Majestade o Rei Taufa?Ahau Tupou IV de Tonga;

O Presidente da República da Trindade e Tobago;

Sua Majestade a Rainha de Tuvalu;

O Presidente da República do Uganda;

O Governo da República de Vanuatu;

O Presidente da República da Zâmbia;

O Governo da República do Zimbabué;

cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP», por outro lado, reunidos no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, para a assinatura do Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, no momento de assinar o presente Acordo, aprovaram as declarações seguintes, que acompanham a presente Acta Final:

Declaração I - Declaração comum relativa ao artigo 8.º do Acordo de Cotonu;

Declaração II - Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo de Cotonu;

Declaração III - Declaração comum relativa ao anexo i-A;

Declaração IV - Declaração comum relativa ao n.º 5 do artigo 3.º do anexo iv;

Declaração V - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do anexo iv;

Declaração VI - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 12.º do anexo iv;

Declaração VII - Declaração comum relativa ao artigo 13.º do anexo iv;

Declaração VIII - Declaração comum relativa ao artigo 19.º-A do anexo iv;

Declaração IX - Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º do anexo iv;

Declaração X - Declaração comum relativa ao artigo 2.º do anexo vii;

Declaração XI - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 4.º e ao n.º 2 do 58.º do Acordo de Cotonu;

Declaração XII - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.º-A do Acordo de Cotonu;

Declaração XIII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 2 do artigo 11.º-B do Acordo do Cotonu;

Declaração XIX - Declaração da Comunidade relativa aos artigos 28.º, 25.º, 30.º e 58.º do Acordo de Cotonu e ao artigo 6.º do anexo iv;

Declaração XV - Declaração da União Europeia relativa ao anexo i-A;

Declaração XVI - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 5.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 16.º e ao n.º 2 do artigo 17.º do anexo iv;

Declaração XVII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 5 do artigo 4.º do anexo iv;

Declaração XVIII - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 20.º do anexo iv;

Declaração XIX - Declaração da Comunidade relativa aos artigos 34.º, 35.º e 36.º do anexo iv;

Declaração XX - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 1.º do anexo vii.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22500/0858608619.pdf))

Declaração I

Declaração comum relativa ao artigo 8.º do Acordo de Cotonu

No que diz respeito ao diálogo aos níveis nacional e regional, para efeitos do artigo 8.º do Acordo de Cotonu, entende-se por «Grupo ACP» a Troika do Comité de Embaixadores ACP e o Presidente do Subcomité ACP para os Assuntos Políticos, Sociais, Humanitários e Culturais; entende-se por «Assembleia Parlamentar Paritária» os co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ou os seus representantes designados.

Declaração II

Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo de Cotonu

O Conselho de Ministros ACP-CE examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.º do Acordo de Cotonu, as propostas da Parte ACP relativa ao anexo ii daquele Acordo quanto às flutuações a curto prazo das receitas de exportação (FLEX).

Declaração III

Declaração comum relativa ao anexo i-A

Caso o Acordo que altera o Acordo de Cotonu não entre em vigor até 1 de Janeiro de 2008, a cooperação será financiada pelos saldos do 9.º FED e de anteriores FED.

Declaração IV

Declaração comum relativa ao n.º 5 do artigo 3.º do anexo iv

Para efeitos do n.º 5 do artigo 3.º do anexo iv, as «necessidades especiais» referem-se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais e ou imprevistas, tais como as situações de pós-crise; os «resultados excepcionais» referem-se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação por país está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de redução da pobreza e de usa boa gestão financeira.

Declaração V

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do anexo iv

Para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do anexo iv as «novas necessidades» referem-se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais ou imprevistas, tais como as situações de pós-crise; os «resultados excepcionais» referem-se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação regional está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em politicas eficazes de integração regional e numa boa gestão financeira.

Declaração VI

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 12.º do anexo iv

Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do anexo iv, as «novas necessidades» referem-se às necessidades que podem resultar de circunstâncias excepcionais e ou imprevistas, tais como novos compromissos assumidos no quadro das iniciativas internacionais ou a necessidade de fazer face a desafios comuns aos países ACP.

Declaração VIII

Declaração comum relativa ao artigo 13.º do anexo iv

Em virtude da situação geográfica especial das regiões das Caraíbas e do Pacífico, o Conselho de Ministros ACP ou o Comité de Embaixadores ACP pode, por derrogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do anexo iv, apresentar um pedido de financiamento específico respeitante a uma ou outra dessas regiões.

Declaração VIII

Declaração comum relativa ao artigo 19.º-A do anexo iv

O Conselho de Ministros examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.º do Acordo de Cotonu, os textos do anexo iv relativo à adjudicação e execução de contratos, tendo em vista a sua adopção antes da entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu.

Declaração IX

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 24.º do anexo iv

Os Estados ACP serão consultados, a priori, sobre qualquer modificação das regras comunitárias referidas no n.º 3 do artigo 24.º do anexo iv.

Declaração X

Declaração comum relativa ao artigo 2.º do anexo vii

Por normas reconhecidas internacionalmente entende-se as dos instrumentos mencionados no preâmbulo do Acordo de Cotonu.

Declaração XI

Declaração da comunidade relativa ao artigo 4.º e ao n.º 2 do artigo 58.º do Acordo de Cotonu

Para efeitos do artigo 4.º e ao n.º 2 do artigo 58.º, entende-se que os termos «autoridades locais descentralizadas» abrangem todos os níveis de descentralização, incluindo as autarquias locais (collectivités locales).

Declaração XII

Declaração da comunidade relativa ao artigo 11.º-A do Acordo de Cotonu

A assistência financeira e técnica no domínio da cooperação na luta contra o terrorismo será financiada por recursos que não os destinados ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE.

Declaração XIII

Declaração da comunidade relativa ao n.º 2 do artigo 11.º-B do Acordo de Cotonu

Entende-se que as medidas previstas no n.º 2 do artigo 11.º-B do Acordo de Cotonu serão adoptadas de acordo com um calendário adequado que tenha em conta os condicionalismos específicos de cada país.

Declaração XIV

Declaração da comunidade relativa aos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 58.º do Acordo de Cotonu e ao artigo 6.º do anexo iv

A execução das disposições relativas à cooperação regional quando estejam em causa países não ACP depende da execução de disposições equivalentes no âmbito dos instrumentos financeiros comunitários relativos à cooperação com outros países e regiões do mundo. A Comunidade informará o Grupo ACP da entrada em vigor dessas disposições equivalentes.

Declaração XV

Declaração da União Europeia relativa ao anexo i-A

1 - A União Europeia compromete-se a propor, na primeira oportunidade, se possível até Setembro de 2005, um montante exacto para o quadro financeiro plurianual de cooperação e respectivo período de aplicação, no âmbito da revisto do Acordo que altera o Acordo de Cotonu.

2 - O esforço mínimo de ajuda referido no n.º 2 do anexo i-A é garantido, sem prejuízo da elegibilidade dos países ACP para recursos adicionais ao abrigo de outros instrumentos financeiros já existentes ou que possam vir a ser criados para apoiar acções, designadamente nas áreas da ajuda humanitária de emergência, segurança alimentar, doenças associadas à pobreza, apoio à implementação dos Acordos de Parceria Económica, apoio às medidas previstas na sequência da reforma do mercado do açúcar e no âmbito da paz e estabilidade.

3 - Sendo necessário, o prazo para a autorização das dotações do 9.º FED, fixado para 31 de Dezembro de 2007, poderá ser revisto.

Declaração XVI

Declaração da comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 5.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 16.º e ao n.º 2 do artigo 17.º do anexo iv

Estas disposições não prejudicam a função desempenhada pelos Estados membros no processo de tomada de decisões.

Declaração XVII

Declaração da comunidade relativa ao n.º 5 do artigo 4.º do anexo iv

O n.º 5 do artigo 4.º do anexo iv e o regresso aos procedimentos de gestão normais serão objecto de execução por via de decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão. Esta decisão será devidamente notificada ao Grupo ACP.

Declaração XVIII

Declaração da comunidade relativa ao artigo 20.º do anexo iv

Ao artigo 20.º do anexo iv será dada execução em conformidade com o princípio da reciprocidade com os outros doadores.

Declaração XIX

Declaração da comunidade relativa aos artigos 34.º, 35.º e 36.º do anexo iv

As responsabilidades pormenorizadas respectivas dos agentes encarregados da gestão e execução dos recursos do Fundo são objecto de um manual dos procedimentos, relativamente ao qual serão consultados os Estados ACP, em conformidade com o artigo 12.º do Acordo de Cotonu. O manual será posto à disposição dos Estados ACP logo que entrar em vigor o Acordo que altera o Acordo de Cotonu. Qualquer alteração a esse manual será objecto do mesmo procedimento.

Declaração

Declaração da comunidade relativa ao artigo do anexo vii

No que respeita às regras estabelecidas no artigo 3.º do anexo vii, a posição a adoptar pelo Conselho da União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros terá por base uma proposta da Comissão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22500/0858608619.pdf))

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