Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
3 - Cada uma das Partes garantirá, através de medidas legislativas ou outras e nas condições previstas no seu direito interno, aos grupos, às fundações, às associações ou às organizações não governamentais cujo objectivo seja a luta contra o tráfico de seres humanos ou a protecção dos direitos da pessoa humana a possibilidade de prestar assistência e ou apoiar a vítima, com o consentimento desta, nos procedimentos criminais relativos às infracções previstas, de acordo como o artigo 18.º da presente Convenção.
Artigo 28.º — Protecção das vítimas, testemunhas e pessoas que colaborem com as autoridades judiciárias
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir uma protecção efectiva e adequada face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções, a favor:
Das vítimas;
Se apropriado, das pessoas que prestem informação acerca da prática de infracções penais previstas no artigo 18.º da presente Convenção ou que colaborem, por qualquer outra forma, com as autoridades encarregadas de proceder às investigações e de instaurar procedimentos criminais;
Das testemunhas cujos depoimentos digam respeito a infracções criminais previstas no artigo 18.º da presente Convenção;
Se necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e c).
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir e oferecer diversas formas de protecção. Tais medidas poderão incluir a protecção física, a atribuição de um novo local de residência, a alteração de identidade e a ajuda na obtenção de emprego.
3 - As crianças beneficiarão de medidas de protecção especiais tendo em consideração o seu superior interesse.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, se necessário, uma protecção apropriada aos membros dos grupos, das fundações, das associações ou das organizações não governamentais que exerçam uma ou várias das actividades referidas no n.º 3 do artigo 27.º, face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções.
5 - Cada uma das Parte procurará concluir acordos ou convénios com outros Estados com o objectivo de implementar o disposto no presente artigo.
Artigo 29.º — Autoridades especializadas e serviços de coordenação
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para a especialização de pessoas ou entidades na luta contra o tráfico de seres humanos e na protecção das vítimas. Tais pessoas ou entidades disporão da necessária independência, de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico dessa Parte, para que possam exercer as suas funções de forma eficaz e estejam livres de qualquer pressão ilícita. As referidas pessoas ou o pessoal das referidas entidades deverão dispor de formação e de recursos financeiros adequados às funções que exercem.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir a coordenação das políticas e das actividades dos serviços integrados na sua administração e dos outros organismos públicos envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos, se necessário criando serviços de coordenação.
3 - Cada uma das Partes assegurará ou reforçará a formação dos funcionários responsáveis pela prevenção e pela luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a formação sobre os direitos da pessoa humana. A formação poderá ser adaptada aos diferentes serviços e incidirá, se for caso disso, sobre os métodos utilizados para impedir o tráfico, perseguir judicialmente os seus autores e proteger os direitos das vítimas, incluindo a protecção das vítimas contra os traficantes.
4 - Cada uma das Partes procurará nomear relatores nacionais ou criar outros mecanismos responsáveis pelo acompanhamento das actividades de luta contra o tráfico desenvolvidas pelas instituições estatais e pela implementação das obrigações previstas na legislação nacional.
Artigo 30.º — Processos judiciais
No respeito da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular do seu artigo 6.º, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, no decurso dos procedimentos judiciais:
A protecção da vida privada das vítimas e, se for caso disso, da sua identidade;
A segurança das vítimas e a sua protecção contra acções de intimidação;
segundo as condições previstas no seu direito interno e, tratando-se de crianças-vítimas, tendo em particular consideração as necessidades das crianças e assegurando o seu direito a medidas de protecção específicas.
Artigo 31.º — Competência
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções criminais previstas em conformidade com a presente Convenção, sempre que a infracção for cometida:
No seu território; ou
A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou
A bordo de uma aeronave com matrícula conforme às leis dessa Parte; ou
Por um dos seus nacionais, ou por um apátrida com residência habitual no seu território, se a infracção for criminalmente punível no local onde foi cometida ou se não for da competência territorial de qualquer Estado;
Contra um dos seus nacionais.
2 - Cada uma das Partes poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, referir que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições e casos específicos, as normas de competência estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, ou numa parte das referidas alíneas.
3 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer uma das infracções referidas na presente Convenção, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e não possa ser extraditado para uma outra Parte apenas em razão da sua nacionalidade, após um pedido de extradição.
4 - Se várias Partes invocarem competência relativamente a uma presumível infracção prevista de acordo com a presente Convenção, tais Partes acordarão entre si, se tal se mostrar adequado, sobre qual delas está em melhores condições para exercer a acção penal
5 - Sem prejuízo das regras gerais de direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência em matéria criminal exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
CAPÍTULO VI — Cooperação internacional e cooperação com a sociedade civil
Artigo 32.º — Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
As Partes cooperarão entre si, nos termos da presente Convenção, aplicando os relevantes instrumentos internacionais e regionais aplicáveis, os convénios baseados em legislações uniformes ou recíprocas e os respectivos direitos internos, o mais amplamente possível para:
Prevenir e combater o tráfico de seres humanos;
Proteger e prestar assistência às vítimas;
Proceder a investigações ou instaurar processos relativamente a infracções penais previstas nos termos da presente Convenção.
Artigo 33.º — Medidas relativas a pessoas ameaçadas ou desaparecidas
1 - Sempre que uma das Partes, com base em informações de que disponha, tiver motivos razoáveis para crer que a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa referida no n.º 1 do artigo 28.º corre perigo imediato no território de uma outra Parte, deverá, em tal situação de urgência, transmitir as referidas informações a esta última Parte, para que tome as medidas de protecção adequadas.
2 - As Partes na presente Convenção poderão procurar reforçar a sua cooperação na procura de pessoas desaparecidas, em particular crianças, sempre que as informações disponíveis permitam crer que tais pessoas são vítimas de tráfico de seres humanos. Para esse efeito, as Partes poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais.
Artigo 34.º — Informações
1 - A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente acerca do resultado final das medidas tomadas nos termos do presente capítulo. A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente acerca de quaisquer circunstâncias que inviabilizem a execução das medidas solicitadas ou que possam retardá-la significativamente.
2 - Qualquer uma das Partes poderá, nos termos do seu direito interno e perante a inexistência de um pedido prévio, transmitir a qualquer outra Parte as informações que tenha obtido no decurso das suas próprias investigações nos casos em que considere que tal poderá auxiliar a Parte destinatária a proceder ou a concluir investigações ou processos com base em infracções penais previstas nos termos da presente Convenção ou que tais informações poderão dar lugar a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
3 - Antes de transmitir tais informações, a Parte que as disponibilizar poderá solicitar que permaneçam confidenciais ou que apenas sejam utilizadas em determinadas condições. Se a Parte destinatária não puder satisfazer tal pretensão, deverá informar a outra Parte de tal impossibilidade, a qual deverá, nesse caso, decidir se as informações em causa deverão ser transmitidas. Caso aceite as informações nas condições estabelecidas, a Parte destinatária ficará vinculada às mesmas.
4 - Todas as informações solicitadas com referência aos artigos 13.º, 14.º e 16.º que se mostrem necessárias para a atribuição dos direitos conferidos por tais artigos, serão transmitidas imediatamente após a formulação do pedido da Parte interessada, em conformidade com o artigo 11.º da presente Convenção.
Artigo 35.º — Cooperação com a sociedade civil
Cada uma das Partes encorajará as autoridades estaduais, bem como os agentes públicos, a cooperar com as organizações não governamentais, outras organizações relevantes e membros da sociedade civil, por forma a estabelecer parcerias estratégicas que permitam atingir os objectivos da presente Convenção.
CAPÍTULO VII — Mecanismo de acompanhamento
Artigo 36.º — Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos
1 - O Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (adiante denominado «GRETA») supervisionará a implementação da presente Convenção pelas Partes.
2 - O GRETA será composto por um mínimo de 10 e um máximo de 15 membros e contará com uma participação de homens e mulheres e uma participação geográfica equilibradas, dele fazendo igualmente parte peritos com competência multidisciplinar. Os seus membros serão eleitos pelo Comité das Partes de entre os nacionais dos Estados Partes na presente Convenção e terão um mandato de quatro anos renovável por uma vez.
3 - A eleição dos membros do GRETA assentará nos seguintes princípios:
Serão escolhidos de entre personalidades de elevada ética e reconhecida competência em matéria de direitos da pessoa humana, assistência e protecção às vítimas e luta contra o tráfico de seres humanos, ou com experiência profissional nos domínios abrangidos pela presente Convenção;
Terão assento a título individual, serão independentes e imparciais no exercício do seu mandato e estarão disponíveis para exercer as suas funções de forma eficiente;
O GRETA não poderá contar com mais de um nacional do mesmo Estado;
Deverão representar os principais sistemas jurídicos.
4 - O processo de eleição dos membros do GRETA será fixado pelo Comité de Ministros, após consulta e mediante o acordo unânime das Partes na presente Convenção, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. O GRETA adoptará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 37.º — Comité das Partes
1 - O Comité das Partes será composto pelos representantes no Comité dos Ministros do Conselho da Europa e dos Estados membros Partes na Convenção e pelos representantes das Partes na Convenção que não sejam membros do Conselho da Europa.
2 - O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião terá lugar num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção, com o objectivo de eleger os membros do GRETA. Posteriormente, reunir-se-á a pedido de um terço das Partes, do Presidente do GRETA ou do Secretário-Geral.
3 - O Comité das Partes adoptará o seu próprio regulamente interno.
Artigo 38.º — Processo
1 - O processo de avaliação será da responsabilidade das Partes na Convenção, repartido por ciclos cuja duração será estabelecida pelo GRETA. No início de cada ciclo, o GRETA seleccionará as disposições específicas nas quais se baseará o processo de avaliação.
2 - O GRETA estabelecerá os meios mais apropriados para proceder a tal avaliação. O GRETA poderá, em particular, adoptar um questionário para cada um dos ciclos, o qual poderá servir de base à avaliação da implementação da presente Convenção pelas Partes. O questionário será dirigido a todas as Partes. As Partes responderão ao questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação formulado pelo GRETA.
3 - O GRETA poderá solicitar informações junto da sociedade civil.
4 - Subsidiariamente, o GRETA poderá organizar, em cooperação com as autoridades nacionais e o «elemento de contacto» designado por estas e, se necessário, com a assistência de peritos nacionais independentes, visitas aos respectivos países. No decurso de tais visitas, o GRETA poderá ser assistido por especialistas em áreas específicas.
5 - O GRETA preparará um projecto de relatório contendo a sua análise acerca da implementação das disposições em que a avaliação se baseia, bem como as suas sugestões e propostas relativamente à forma como a Parte a que respeita poderá tratar os problemas identificados. Aquele projecto será transmitido à Parte sob avaliação para apresentar os seus comentários. Estes serão tidos em consideração pelo GRETA ao elaborar o seu relatório.
6 - Nesta base, o GRETA adoptará o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte a que respeita para implementar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões serão remetidos à referida Parte e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GRETA serão tornados públicos após a sua adopção juntamente com os eventuais comentários da mesma Parte.
7 - Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, o Comité das Partes poderá formular, com base no relatório e nas conclusões do GRETA, recomendações dirigidas à referida Parte: a) relativamente às medidas a tomar para implementar as conclusões do GRETA, se necessário fixando uma data para apresentação de informações sobre tal implementação; e b) tendo por objectivo promover a cooperação com tal Parte com vista à implementação da presente Convenção.
CAPÍTULO VIII — Relação com outros instrumentos internacionais
Artigo 39.º
Relação com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
A presente Convenção não afectará os direitos e as obrigações decorrentes das disposições do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. A presente Convenção tem por finalidade o reforço da protecção concedida pelo Protocolo e o desenvolvimento dos princípios nele enunciados.
Artigo 40.º — Relação com outros instrumentos internacionais
1 - A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes sejam ou venham a ser Partes e que contenham disposições relativas às matérias por ela regidas e que garantam maior protecção e assistência às vítimas de tráfico de seres humanos.
2 - As Partes na presente Convenção poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, visando completar ou reforçar as disposições desta ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
3 - As Partes que sejam membros da União Europeia aplicarão, nas suas relações mútuas, as normas da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia que regulem determinado tema em particular e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objecto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às outras Partes.
4 - Nenhuma disposição da presente Convenção afectará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos cidadãos nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos do homem e, em particular, se aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados bem como o princípio de non refoulement aí enunciado.
CAPÍTULO IX — Alterações à Convenção
Artigo 41.º — Alterações
1 - Qualquer alteração à presente Convenção proposta por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer outro Estado signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção nos termos do artigo 42.º, assim como a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 43.º
2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte será comunicada ao GRETA, que transmitirá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
3 - O Comité de Ministros analisará a alteração proposta e o parecer apresentado pelo GRETA; após consulta às Partes na Convenção e tendo obtido o acordo unânime, o Comité poderá adoptar tal alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada nos termos do n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
CAPÍTULO X — Cláusulas finais
Artigo 42.º — Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, dos quais pelo menos 8 sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4 - Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 ou à Comunidade Europeia que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 43.º — Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes na presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção. A decisão será tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 - Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 44.º — Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração, relativamente ao qual assegure as relações internacionais e em nome do qual esteja autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 45.º — Reservas
Nenhuma reserva à presente Convenção será aceite, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 46.º — Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 47.º — Notificação
1 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 42.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à Convenção nos termos do artigo 43.º:
De qualquer assinatura;
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 42.º e 43.º;
De qualquer alteração adoptada nos termos do artigo 41.º, bem como da data da entrada em vigor da referida alteração;
De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 46.º;
De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção;
De qualquer reserva nos termos do artigo 45.º
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
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