Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008 — Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE)
Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o PNALE relativo ao período de 2005-2007
O conceito de instalação de combustão utilizado para o período 2008-2012 consagra uma interpretação mais abrangente, em coerência com as orientações da Comissão Europeia de Dezembro de 2005 e o mais tarde acordado em sede do Grupo de Trabalho 3 (WG3) do Comité das Alterações Climáticas, contemplando a inclusão de uma lista positiva de fontes de emissão relativas a instalações do sector químico. Neste conceito de instalação de combustão incluem-se, portanto, não só os «equipamentos cujo calor produzido seja usado noutro equipamento, através de um meio tal como a electricidade, vapor ou termofluido», tal como adoptado por Portugal para o PNALE 2005-2007, mas também outras fontes de emissão, nomeadamente, crackers, negro de fumo, flares, fornos de lã de rocha e siderurgias integradas. Para estas «instalações de combustão» e para efeitos de cálculo da estimativa das emissões de CO(índice 2) e de atribuição de Licenças de Emissão, para o período 2008-2012, só foram consideradas as emissões resultantes da oxidação dos produtos combustíveis que se destinem à produção de calor para utilização (emissões de combustão), não tendo sido consideradas as emissões de processo associadas à actividade principal dessa instalação. (23) A Comissão considera que uma interpretação comum da definição de instalação de combustão e uma cobertura consistente destas instalações no espaço da União Europeia, durante a vigência dos PNALE II (2008-2012), são fundamentais para evitar distorções significativas da concorrência no mercado interno. De facto, a Comissão registou que para o período de 2005-2007, a interpretação de "instalação de combustão" pelos Estados membros não foi feita de forma harmonizada, o que teve repercussões nos respectivos PNALE, uma vez que alguns Estados membros utilizaram uma interpretação que incluía todos os processos de combustão que atingiam a capacidade especificada, quer se tratasse de combustão exclusivamente destinada à produção de energia, quer estivesse integrada noutro processo de produção, i. e., considerando igualmente instalação de combustão associada ao processo, e outros Estados membros aplicaram variantes de interpretação menos abrangente. Para efeitos de determinação de abrangência pelo CELE como «instalação de combustão», a regra de agregação (24) não contabiliza os equipamentos de combustão inferiores a 3 MWt, bem como os equipamentos destinados à prestação de serviços sociais (ex: balneários, cantinas, etc.) ou de emergência. (24) «Uma instalação tem no seu conjunto, no mesmo local e sob a responsabilidade do mesmo operador, uma potência térmica nominal superior a 20 MWt». No caso de uma instalação, mesmo sem os seus equipamentos de combustão com potências inferiores a 3 MWt, apresentar uma potência térmica nominal superior a 20 MWt, foram considerados todos os equipamentos de combustão instalados, incluindo aqueles com uma potência térmica nominal abaixo do limiar dos 3 MWt, mas continuando a excluir os equipamentos destinados à prestação de serviços sociais ou de emergência. A alteração do âmbito da directiva no que se refere à definição de instalação de combustão tem um impacte estimado de 1,1 Mt CO(índice 2)/ano no período de 2008-2012 para as instalações existentes no final de 2007, em linha com o quadro atrás apresentado. Com vista a estimar o impacte total do alargamento do âmbito do tecto CELE, importa ainda identificar, além das instalações existentes, os projectos de investimento previstos. Assim, está já prevista uma expansão do cracker da Repsol (a incluir na reserva para novas instalações), que implicará um aumento de emissões de 0,15 Mt CO(índice 2)/ano (25). O impacte total do alargamento do âmbito no horizonte 2010 deverá portanto totalizar 1,25 Mt CO(índice 2)/ano. (25) De acordo com os parâmetros estabelecidos para a aplicação da Portaria n.º 387/2006, conforme detalhado no anexo 3.
CAPÍTULO 3
Determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada instalação As instalações abrangidas para efeitos de atribuição de licenças de emissão no PNALE II são as que à data da notificação definitiva do PNALE 2008-2012 à Comissão Europeia sejam portadoras do título de emissão de gases com efeito de estufa emitido ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, na sua redacção actual. Para a larga maioria das instalações, o método base de atribuição foi o histórico, como se expõe mais abaixo, sempre que existam informações relevantes. Adicionalmente, define-se para cada sector/subsector um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC), que actuará como majorante do factor de emissão de combustão no cálculo das licenças atribuídas às instalações e um «factor mínimo de emissão de combustão» (FminEC) com vista a incentivar a utilização de biomassa e cobrir o risco da opção pela sua utilização. Relativamente às instalações dos sectores electroprodutor, refinação e metais ferrosos (siderurgia) estimam-se as licenças a atribuir com base em projecções. Com vista a salvaguardar o crescimento económico é criada uma reserva de 21,5 Mt CO(índice 2), válida para o quinquénio de 2008-2012, destinada a novas instalações ou a alterações de capacidade, para a qual também revertem as licenças de emissão em caso de encerramento de instalações. Aplicação do método histórico com factor máximo de emissão O critério base utilizado na atribuição foi o das emissões históricas, com informação referente ao período de 2000-2004, sempre que existam informações históricas relevantes. Para que as informações históricas sejam relevantes é necessário que no correspondente período a instalação não tenha sofrido alterações substanciais ou que não se tenha verificado um crescimento nas emissões (26), resultante de um crescimento sustentado da capacidade produtiva, superior a 20 % entre o primeiro e o último biénio do período. No caso de alterações, só contam como relevantes as emissões dos anos posteriores à entrada em funcionamento da instalação alterada. No caso de crescimento resultante de um aumento sustentado da capacidade produtiva, só contam como relevantes as emissões dos últimos três anos. (26) No caso de instalações em funcionamento desde 2000 sem alterações de capacidade. Para que a informação histórica relevante seja suficiente é necessário que seja relativa a, pelo menos, 3 anos completos do período de 2000-2004. Desta série histórica relevante e suficiente será excluído para efeitos do cálculo das «emissões de referência» a nível de instalação o ano com menor nível de emissões. A exclusão do ano em que se registou o valor mínimo de emissões de CO(índice 2) tem por objectivo a exclusão de anos com nível de actividade anormal, seja por paragens para grandes reparações seja pela pressão sobre a utilização da capacidade devido a procura reduzida de natureza pontual. Quando não existiu nenhum ano completo de informação histórica relevante aplicou-se o método das projecções seguindo a metodologia legalmente aprovada para as novas instalações. Sempre que existiu informação histórica relevante, mas não suficiente (um ou dois anos) utilizou-se uma combinação linear do método das projecções com o resultado da metodologia histórica aplicada a esse(s) ano(s) (procedimento híbrido), mas, neste caso, sem exclusão de nenhum ano. Em vez da noção de «combustível médio» utilizada no PNALE I, que permitia premiar ou penalizar as instalações, no PNALE II optou-se pela definição de um esforço de eficiência a aplicar aos sectores/subsectores, tal como definido na parte ii deste Plano. Assim, definiu-se para cada sector/subsector um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC), correspondente ao valor do percentil 25 do conjunto de valores das emissões de combustão específicas (t CO(índice 2)/TJ) encontrado para cada instalação e para cada um dos anos de 2000 a 2004, do mesmo sector/subsector, ajustado pelo impacte da biomassa nalguns sectores (conforme se pormenoriza na parte ii deste Plano). Às instalações com factores de emissão acima do FMEC serão atribuídas licenças correspondentes à média aritmética dos valores da emissão histórica e da correspondente a esse FMEC. Com vista a incentivar a utilização de biomassa e prevenir o risco de abastecimento respectivo foi estabelecido um «factor mínimo de emissão de combustão» (FminEC), equivalente a 10 % do factor de emissão correspondente à utilização do gás natural. A figura seguinte demonstra a metodologia de aplicação do FMEC e do FminEC: (ver documento original) Não obstante, quando os combustíveis utilizados sejam considerados como resíduos ou subprodutos do processo industrial da instalação os factores máximos de emissão não são aplicados. Também caso se verifique, por questões técnicas ou de infra-estrutura a impossibilidade de reconversão dos combustíveis usados por um operador ou uma instalação, não é aplicado este factor máximo. Cabe aos operadores notificar e fazer prova junto do Instituto do Ambiente, com conhecimento à Direcção-Geral de Geologia e Energia, da impossibilidade de reconversão para combustíveis mais eficientes, o que deverá ocorrer anteriormente à notificação final à Comissão Europeia do PNALE II. As instalações de co-geração, ao produzirem simultaneamente calor e electricidade, permitem maiores níveis de eficiência na utilização da energia primária, reduzindo as emissões nacionais e as importações do exterior. A sua localização, junto aos pólos de consumo industrial, permite ainda reduzir as perdas nas redes eléctricas, maximizando também, por esta via, a eficiência da utilização de energia primária. O Governo Português, consciente destas vantagens, criou mecanismos de incentivo ao desenvolvimento da co-geração através de uma tarifa de venda de electricidade à rede que internaliza estes benefícios. O PNAC 2006 vem reforçar esta política, constituindo o aumento da co-geração uma das PMA nele previstas. No contexto actual, em que se pretende uma redução da dependência do petróleo e das emissões, pretende-se incentivar a migração das co-gerações a fuelóleo para gás natural. Não obstante, é necessário reconhecer que as instalações de co-geração a fuelóleo existentes receberam apoios e incentivos do Estado, pelo que o FMEC apenas foi aplicado no cálculo das licenças de emissão (LE) a atribuir às instalações no final de 12 anos de vida de cada instalação, isto é, uma vez concluído o período de retorno dos investimentos efectuados pelos respectivos operadores. Outros sectores: sector electroprodutor, refinação e metais ferrosos
Sector electroprodutor:
O volume de licenças de emissão a atribuir ao sector electroprodutor centralizado do continente será obtido deduzindo ao tecto fixado para o CELE as parcelas seguintes:
Volume de licenças fixado para a reserva para novas instalações; e
ii) Volume de licenças atribuído às instalações dos restantes sectores de actividade e às instalações electroprodutoras das Regiões Autónomas, de acordo com as emissões de referência estimadas para cada instalação. Para as instalações do sector eléctrico das Regiões Autónomas responsáveis pela segurança do abastecimento, a atribuição foi realizada com base em projecções, incorporando a informação mais recente sobre evolução da procura e tendo em conta o grau de utilização da capacidade produtiva (como se pormenoriza na parte ii deste Plano). Nestas projecções foram considerados esforços de eficiência energética e de utilização de energias renováveis. Para as instalações electroprodutoras do continente o volume de licenças fixado para o sector electroprodutor foi repartido pelas instalações, tendo em conta as emissões de referência, estimadas utilizando a metodologia das emissões históricas (ou projecções no caso das centrais de ciclo combinado a gás natural), e corrigidas de acordo com as medidas de política energética adoptadas pelo Governo Português no início de 2007 e Novas Medidas 2007, nomeadamente: Centrais a gasóleo - descomissionamento até ao final de 2008; Centrais a fuel - CTCarregado: Descomissionamento dos grupos i e ii até ao final de 2008; Descomissionamento das restantes centrais térmicas a partir de 2010. Centrais a carvão - substituição de 5 % do consumo de carvão por biomassa a partir de 2010. No caso dos ciclos combinados a gás natural, tendo em consideração a existência de instalações com informação histórica insuficiente (Central Termoeléctrica do Ribatejo) e a necessidade de utilizar um critério de atribuição equivalente para todas as instalações com a mesma tecnologia, sejam existentes ou novas e que não venha a prejudicar as instalações novas e a concorrência no sector, optou-se por utilizar projecções para as emissões de todas as instalações de ciclo combinado. Estas emissões serão calculadas com base nas projecções médias para o período de 2008-2012, tendo em conta as novas metas 2007. Às projecções, calculadas nos termos dos parágrafos anteriores, aplicou-se por igual, para cada uma das instalações, um factor de redução proporcional que permite ajustar o subtotal das atribuições ao valor disponível para o do sector electroprodutor do continente.
O sector da refinação de petróleo:
As duas refinarias portuguesas, correspondentes às duas instalações abrangidas pelo CELE, têm vindo a utilizar a sua capacidade produtiva muito próximo da plena utilização, com a tecnologia disponível. O upgrade tecnológico e a legislação ambiental reguladora das emissões no sector irão ter impactos relevantes nas emissões, o que justifica que não se atenda apenas às emissões históricas para a quantificação das licenças de emissão a atribuir e do esforço de redução referentes às duas instalações do sector. A passagem prevista para 1 de Janeiro de 2009 do teor de enxofre de 50 para 10 ppm de S nos combustíveis rodoviários, bem como a passagem do teor de S de 2000 para 1000 ppm no gasóleo de aquecimento e no gasóleo de bancas, tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro, irá provocar um aumento nas emissões que se estima ser de 100 000 t/ano de CO(índice 2). Face ao tecto definido para 2008-2012, inferior ao definido para 2005-2007, foi atribuído às instalações do sector, para efeitos do PNALE II, um quantitativo anual de licenças resultante das projecções efectuadas, ao qual foi aplicado um factor de redução que traduz o esforço de redução médio relativo do PNALE II em relação ao PNALE I para os outros sectores industriais (-3,7 %) (27). (27) O esforço de redução corresponde à redução média das instalações existentes no PNALE I dos sectores dos cimentos e cal, da cerâmica, da pasta e papel, do vidro e das outras instalações de combustão. Não foram consideradas as licenças relativas aos aumentos de capacidade enquadráveis na reserva para o período 2005-2007. Os projectos de expansão da capacidade de refinação previstos e respectivas co-gerações foram enquadrados na reserva para novas instalações.
O sector dos metais ferrosos:
Este sector mereceu tratamento especial no PNALE I, dada a reestruturação de que foi objecto o sector siderúrgico nacional, com destaque para a substituição do alto forno por forno eléctrico que iniciou os seus efeitos em termos de emissões em 2001 e para a introdução de nova capacidade de laminagem com início em 2005. A capacidade de produção instalada nas duas instalações do sector (Siderurgia da Maia e do Seixal) está ainda longe da sua utilização plena, o que justifica a necessidade de utilização de projecções. Na projecção efectuada, considerou-se uma taxa de utilização da capacidade máxima da instalação de 85 % em 2012 e factores de emissão equivalentes aos utilizados para efeitos do PNALE I (v. parte ii deste Plano). Não se considerou a optimização in situ dos combustíveis para a produção de electricidade, que implicaria um maior consumo de carvão e menores compras de electricidade, tal como era proposto pelo operador. Face ao tecto definido para 2008-2012, inferior ao definido para 2005-2007, foi atribuído às instalações do sector, para efeitos do PNALE II, um quantitativo anual de licenças resultante das projecções efectuadas, ao qual, identicamente ao atrás descrito para o sector da refinação de petróleo, foi aplicado um factor de redução de (-3,7 %). Reserva para novas instalações Face às novas instalações previstas para o período de 2008-2012, tendo em vista não comprometer o crescimento sustentado da economia portuguesa, foi considerada a necessidade de existência de uma reserva para atribuição gratuita a «novas instalações» no montante de 21,5 Mt CO(índice 2) no conjunto dos 5 anos (correspondente, em média, a 4,3 Mt CO(índice 2)e/ano). Fica assim garantida a aplicação de um critério de equidade de tratamento entre instalações novas e existentes. Mantêm-se no PNALE II as regras usadas no PNALE I, no sentido em que as licenças de emissão constituintes da Reserva e que não venham a ser utilizadas sejam anuladas no final do seu período de aplicação. A atribuição de reserva a novas instalações será realizada por ordem cronológica do pedido de emissão/actualização dos títulos de emissão nos termos da Portaria n.º 387/2006. Entretanto considera-se ser necessário clarificar, para efeitos de aplicação do PNALE, o conceito de «nova instalação», por forma a contemplar investimentos em instalações que aumentem em pelo menos 10 % a capacidade produtiva, sem substituição integral de todo o equipamento e sem alteração do espaço de implantação, desde que o investimento se traduza em eficiência global do processo mas implicando, por virtude do aumento de capacidade, uma maior necessidade de energia. Por outro lado, sempre que a capacidade de produção esteja condicionada por imposições legais (de que se dá como exemplo as instalações de produção de leite e de tomate associadas ao PAC - Política Agrícola Comum) e sempre que essa capacidade sofra um incremento não inferior a 10 %, por alteração dos regimes legais aplicáveis, a instalação abrangida poderá igualmente recorrer à figura de nova instalação. Clarifica-se também que, no que respeita à actualização dos títulos de emissão de GEE por parte de instalações já existentes, a metodologia ora definida de cálculo das licenças a atribuir é aplicável apenas aos equipamentos que forem substituídos ou cuja capacidade seja ampliada, e não ao conjunto da instalação. Encerramento da instalação e encerramento com substituição Os encerramentos de instalações ocorrem em geral por razões de competitividade e de deslocalização da actividade. A capacidade perdida pelas instalações que encerrem poderá reaparecer noutras instalações, que venham a surgir de novo ou que procedem a aumentos de capacidade instalada. Assim, encontra justificação manter no PNALE II a regra já estabelecida para o PNALE I no sentido em que às instalações que venham a encerrar a sua actividade durante o período de 2008-2012, sejam automaticamente canceladas as licenças de emissão correspondentes aos anos subsequentes ao do encerramento, e que essas licenças revertam a favor da reserva para novas instalações, tornando assim mais ágil a reestruturação e crescimento da economia.
CAPÍTULO 4
Aspectos técnicos A base de dados Para a elaboração do PNALE I foi lançado um questionário de recolha de informação às instalações abrangidas pelo CELE, cobrindo o período de 2000-2003. Estes dados foram objecto de verificação independente por amostragem, efectuada de Julho a Setembro de 2004, por verificadores seleccionados pelo IA tendo por base a sua experiência como verificadores EMAS. Para o PNALE II retomou-se a base de dados inicial, tendo sido recolhida informação complementar de 2003 e de 2004 através de questionário enviado às instalações. As respostas foram analisadas do ponto de vista da coerência da informação recebida com informação histórica disponível. Potencial de redução de emissões, incluindo potencial tecnológico O potencial de redução de emissões dos diferentes sectores abrangidos pela directiva está incorporado nos cenários de referência para o ano médio (2010) do PNAC 2006 (v. parte iv deste Plano). Para cada sector, foram avaliadas e incorporadas potenciais medidas de redução economicamente eficientes, tendo por base, sempre que disponíveis, os valores de emissão associados às melhores tecnologias disponíveis. Estes benchmarks foram ajustados às situações específicas de cada sector/instalação, sendo incorporados na estimativa dos FMEC a aplicar às instalações, tal como desenvolvido no capítulo 3. A redução de emissões adicional resultante do reforço das novas metas 2007 vem descrita no anexo i à presente resolução do Conselho de Ministros e é sumariada também na parte iv deste Plano. Acções precoces Ao longo da última década, um número significativo de instalações realizou uma série de investimentos que lhes permitem, actualmente, ter um nível de eficiência em linha com os seus congéneres europeus. Estes investimentos, no âmbito de aumentos de capacidade e ou reconversão tecnológica, foram realizados com base em acordos voluntários com o Governo e ou com base numa perspectiva económica de criação de valor. A utilização da informação das emissões históricas de 2000 a 2004 permitirá acomodar melhorias de eficiência realizadas ao longo dos últimos anos e, ao mesmo tempo, ter em conta a existência de anos atípicos que poderiam resultar da utilização apenas de uma referência mais recente. Assim, foi decidido não incorporar qualquer mecanismo adicional para definição da atribuição de licenças de emissão com base em acções precoces. Tecnologia limpa O mecanismo do comércio europeu de licenças de emissão, ao estabelecer um custo de oportunidade para as emissões de CO(índice 2), permitirá criar um incentivo de mercado adicional para a utilização de tecnologias limpas nas decisões de investimento dos agentes económicos. A aplicação dos factores máximos de emissão (FMEC), como descrito no capítulo 3, tem por objectivo incentivar as instalações a utilizar tecnologias e combustíveis mais eficientes do ponto de vista do carbono. O investimento em co-geração resulta num aumento de emissões da instalação (apesar de resultar numa poupança de emissões para o país). No entanto, foi criada uma reserva para novas instalações, a atribuir gratuitamente, para garantir a não discriminação negativa de novos projectos/investimentos nesta área.
CAPÍTULO 5
Conformidade com as políticas e legislação comunitária 1 - Determinação da quantidade total de licenças: Os pressupostos para a determinação das projecções de emissões globais e por sectores de actividade vêm descritas pormenorizadamente nos PNAC 2006 e novas metas 2007. A metodologia aplicada para definir o tecto CELE para o conjunto das instalações existentes, bem assim o correspondente a novas instalações vem descrita no capítulo 1. 2 - Determinação da quantidade de licenças a nível de actividade: À excepção do sector electroprodutor, não se procedeu à atribuição de licenças de emissão aos diferentes sectores de actividade. A quantidade de licenças que foi computada a cada um dos restantes sector de actividade foi assim a que resultou do somatório das atribuições aos respectivos operadores, individualmente considerados. 3 - Determinação da quantidade de licenças a nível de instalação: A metodologia seguida para atribuir licenças a cada uma das instalações abrangidas pelo PNALE II é pormenorizada no capítulo 3 e nas partes ii e iii deste Plano. 4 - Potencial, incluindo o potencial tecnológico: Para aplicação do critério de aferição do potencial tecnológico, optou-se pela definição dum padrão de eficiência a aplicar às instalações, tal como descrito na parte ii deste Plano. Assim, define-se um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC), que actuará como majorante do factor de emissão de combustão no cálculo das licenças atribuídas às instalações, como de resto se definiu no capítulo 3. 5 - Legislação e política comunitárias: As exigências das Directivas n.os 1999/32/CE, de 26 de Abril, e 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, relativas ao teor de enxofre nos combustíveis implicarão um aumento de emissões de CO(índice 2) das refinarias relativamente ao histórico dessas instalações. As outras exigências comunitárias com impacte directo no CELE estão consagradas nos seguintes diplomas: Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Directiva CELE); Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, introduzindo disposições que permitem ligar os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, incluindo a IC e o MDL com o regime comunitário CELE (Directiva Linking); Decisão n.º 2004/156/CE - monitorização das emissões e comunicação de informações; Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro - registo normalizado de transferência, reconhecimento devolução e anulação de licenças. Quanto aos actos legislativos que transpuseram para ao direito português o disposto naquelas directivas comunitárias, cabe referir os seguintes decretos-leis e portarias regulamentadoras respectivas:
Decretos-leis:
Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (Decreto-Lei CELE), que transpôs a Directiva CELE, mais tarde sujeito a alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, que introduz uma rectificação da transposição; Decreto-Lei n.º 230/2005, de 29 de Dezembro, que inclui a questão da qualificação dos verificadores CELE; Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março, que transpõe a Directiva Linking e vem republicar o Decreto-Lei CELE;
Portarias:
Portaria n.º 120/2005, de 31 de Janeiro - aprova o modelo de pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa; Portaria n.º 119/2005, de 31 de Janeiro - aprova o modelo de pedido de agrupamento de instalações; Portaria n.º 118/2005, de 31 de Janeiro - fixa o montante das taxas pelo processo de atribuição de título; Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro - condições para a qualificação de verificadores e taxas; Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril - estabelece as regras para atribuição de licenças de emissão a novas instalações. Em termos de directrizes da Comissão, a respeito da mais adequada e homogénea aplicação do CELE em todo o espaço da UE, cabe referir as COM (2003) 830, de 7 de Janeiro de 2004, e a recente COM (2005) 703, de 22 de Dezembro. Podem-se encontrar, incorporadas na parte v do PNALE 2008-2012, as respostas dadas pelo Estado Português às questões formuladas no anexo à Comunicação COM (2005) 703.
CAPÍTULO 6
Tratamento dos resultados da consulta pública Para além de contactos mantidos com associações empresariais durante a elaboração do Plano, o projecto de PNALE II foi formalmente submetido a consulta pública de 1 a 15 de Julho de 2006. Durante a consulta pública foram recebidos comentários de cerca de 53 operadores, nove associações empresariais e duas ONGA, e ainda da Agência Portuguesa para o Investimento, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e Rede Eléctrica Nacional. Uma parte dos comentários dizia respeito ao PNAC, a divergências quanto a disposições da directiva ou sugestões para a sua revisão futura. Por não ser o PNALE a sede apropriada para tratar esses pontos de vista, os correspondentes comentários serão transmitidos às entidades com responsabilidade nesses domínios. No que respeita ao CELE propriamente dito, a esmagadora maioria dos comentários dizia respeito a situações específicas, próprias de cada um dos interessados, com relevo para as questões de inclusão ou exclusão da lista provisória anexa ao PNALE II e respectivas justificações. Grande parte desses comentários referia-se à redução de âmbito no sector cerâmico ou à sua ampliação devido ao conceito alargado das instalações de combustão que se passou a aplicar no PNALE II. Cada caso foi objecto de verificação e a decisão final de manter ou alterar a inclusão ou não na lista de operadores CELE foi tomada com base na melhor informação disponível. Os casos duvidosos foram considerados provisoriamente como de inclusão e serão definitivamente apurados até à data da notificação final do PNALE II à Comissão Europeia. Uma outra parte das situações apresentadas dizia respeito à aplicabilidade de um FMEC (factor máximo de emissão de combustão) nas instalações em causa. Os argumentos apresentados contra uma redução tão acentuada como a proposta no projecto de Plano foram considerados pertinentes para os sectores industriais. Por esse motivo o ritmo do esforço de redução a impor neste período foi moderado na actual versão do Plano. Considerou-se ainda que, como requerido por diversas entidades, é razoável introduzir também um limiar mínimo para o FEC, valor a atribuir às instalações que optaram por queimar biomassa, mas que não estão salvaguardadas de vir a confrontar-se com escassez deste combustível durante o quinquénio ou ter que fazer face a situações de avaria e recorrer a equipamentos alternativos de reserva (back-up) concebidos para outros combustíveis. Outras situações invocadas como razão de não aplicabilidade da metodologia proposta, designadamente as expectativas de crescimento próximo futuro das vendas e, consequentemente, das produções, a maior representatividade do ano de 2005 do que a do quinquénio de 2000-2004, ou as intenções de aumentos de capacidade por aperfeiçoamentos nas instalações ou intenções de investimento, não se consideram razões suficientes para alterar as atribuições iniciais, pois, quando se verificarem tais alterações, se forem significativas, poderão vir a ser consideradas no acesso à reserva como novas instalações (alterações significativas que dão lugar a alteração do Título de Emissão). Esta consideração não condicionou a atribuição ab initio de volumes de licenças baseados em projecções naqueles casos (raros) em que as emissões históricas estavam limitadas por razões administrativas (por ex. quotas regulamentares de produção dos subsectores agro-alimentares, tais como os do açúcar, leite e tomate). Quanto às substituições de equipamentos ou de instalações obsoletas por outras destinadas às mesmas produções, a despeito de já estarem consideradas na versão para consulta pública do PNALE II, foi decidido clarificar o texto relativo às regras de atribuição e os direitos de transmissão de licenças dos operadores para que não haja dúvidas na sua futura gestão. Uma outra questão levantada por alguns dos intervenientes na consulta pública foi a preferência por uma metodologia de atribuição baseada no benchmarking sectorial. No início dos trabalhos preparatórios do PNALE II tal metodologia foi considerada como uma alternativa a estudar e foram feitos vários ensaios de aplicação. Concluiu-se, porém, que essa alternativa faria pouco sentido na esmagadora maioria dos subsectores, fosse pela sua pequena dimensão, fosse porque conduzia a uma muito maior complexidade no tratamento de todas as variantes de condições técnicas, de diferença de regimes de funcionamento (sazonal, contínuo, um ou dois turnos, etc.), de condições de implantação e disponibilidade de combustíveis alternativos, heterogeneidade das produções num mesmo subsector económico (por ex., açúcar, tomate, cerveja), etc., pelo que foi decidido não se utilizar o referido benchmarking sectorial. Em todo o caso, o PNALE II inclui tecnologias de referência para o esforço de redução dentro de cada sector, as quais estão traduzidas pela aplicação dos FMEC, tal como se definiu no capítulo 3 e se desenvolve na parte ii deste Plano. As associações empresariais apresentaram algumas observações quanto ao potencial de redução dos respectivos sectores ou à competição no seio do sector. Este último caso foi abordado pela associação da indústria cerâmica, que considerou necessário rever o critério de exclusão de fabricantes de tijolo com base num valor de carga enfornada inferior ao limiar PCIP, mas com capacidades de produção superiores a 75 t/dia. Esta solicitação não considerada atendível para o período de 2008-2012, face ao estabelecido pela directiva. Por seu turno, os sectores da siderurgia, do cimento e cal e do vidro consideram que não lhes é possível melhorar ainda mais os valores de emissão específica nos próximos anos e referem um crescimento sustentado até 2012, o que tornará insuficientes as licenças de emissão baseadas na história das instalações. Estes sectores referiram ainda uma expectativa de crescimento sustentado dentro da sua capacidade instalada. Estas expectativas não foram consideradas atendíveis no quadro da actual atribuição. Um outro aspecto que foi objecto de crítica, particularmente por parte do sector da indústria química, foi a alteração de âmbito da interpretação alargada do conceito de instalação de combustão, com o argumento de que assim era introduzida alguma insegurança jurídica. O facto de este problema ter sido solucionado, para efeitos do PNALE II, com a clarificação que vem descrita no capítulo 2, permitindo resolver, pelo menos em parte, as dúvidas suscitadas, foi considerado que se deverá ter em conta como questão prioritária em futura revisão da Directiva CELE. PARTES
Parte I — Metodologia detalhada para estabelecer o tecto CELE
O estabelecimento do tecto de emissões proposto pelo Governo Português teve um enquadramento natural que decorre do PNAC 2006 e Novas Metas de 2007, tomando como base as projecções de emissões para 2010, constantes do cenário de referência, e discriminadas por sectores de actividade, tal como se apresenta no balanço nacional de emissões de GEE constante da tabela seguinte. Balanço nacional de emissões de gases com efeito de estufa (ver documento original) Às emissões previstas para o cenário de referência, e de forma a obter o balanço líquido e final das emissões nacionais conforme projecções do PNAC 2006, houve ainda que subtrair o efeito produzido pela consideração das PMAs adoptadas através do PNAC 2006 e ainda do papel que representa a utilização por Portugal dos artigos 3.3, 3.4 e 3.7 do Protocolo de Quioto, referenciados como alterações do uso do solo e floresta. No início de 2007 algumas das metas consideradas naquele documento foram revistas (Novas Metas de 2007), em resultado de políticas e medidas adoptadas pelo Governo Português especialmente no sector de oferta de energia, nomeadamente: o aumento da meta de contribuição das fontes renováveis na produção de electricidade para 2010, medidas na vertente do mix de produção térmica com incremento da utilização do gás natural. Ainda foram tomadas medidas tendo em vista uma aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis no consumo automóvel. Para o sector da oferta de energia, o montante de emissões de GEE evitadas com as novas metas 2007 é de 0,901 Mt CO(índice 2)e/ano e de 0,655 Mt CO(índice 2)e/ano para o sector dos transportes No quadro seguinte apresenta-se o balanço nacional líquido de emissões de GEE e redução induzida pelas novas metas 2007. Balanço nacional líquido de emissões de GEE, e redução induzida pelas novas metas 2007 (ver documento original) Nota. - O valor referido de 1990 não deve ser tomado para análise de cumprimento, uma vez que não representa a quantidade atribuída. Constata-se que as novas metas 2007 contribuem para que Portugal acelere a sua convergência com o montante da quantidade atribuída (QA), continuando, no entanto, com um défice de 2,97 Mt CO(índice 2)e/ano para o cumprimento do PQ. Quanto à determinação das emissões específicas das instalações englobadas na Directiva CELE, face aos sectores descritos no PNAC 2006, ela teve por base o peso ponderado das mesmas em cada um dos sectores de actividade, tomando-se para tal o valor médio histórico das emissões do CELE nos anos de 2003-2004, referido nas tabelas seguintes como cenário 2003-2004. Para a definição da projecção relativa a 2010 a partir do cenário 2003-2004 considerou-se como sendo de 100 % o peso ponderado dos sectores em que a totalidade das instalações pertence ao universo CELE. No caso do sector dos metais ferrosos assumiu-se o peso ponderado de 2004, arredondado, por excesso, aos 95 % já que o valor histórico não demonstra a tendência de aumento da ponderação CELE, resultante do início da utilização do novo forno eléctrico. Uma vez definido o valor global das emissões de CO(índice 2) do universo CELE, dito de âmbito actual, pode obter-se a projecção do valor final das emissões CELE em 2010, adicionando aos valores encontrados para os sectores não CELE as projecções das emissões resultantes das instalações de co-geração previstas em cada um desses sectores. Ao nível das co-gerações identificadas em sectores não CELE foram considerados os projectos já em licenciamento e as perspectivas de investimento conhecidas: Químico - as atribuições do PNALE II prevêem já aumentos significativos em várias instalações relativamente ao verificado em 2003-2004 devido a aumentos de capacidade (aumentos superiores a 150 000 t CO(índice 2)/ano). Está previsto um aumento significativo noutras instalações já existentes devido a novos investimentos, designadamente da Repsol e da Bamiso. Adicionalmente, a realização de novos projectos na região de Sines e de Estarreja deverão ser responsáveis pelos restantes aumentos; Alimentação e bebidas - estão já em licenciamento várias unidades de co-geração de unidades industriais do sector da cerveja, dos lacticínios e dos refrigerantes; Outras indústrias transformadoras - o desenvolvimento do sector dos biocombustíveis com a instalação de várias unidades industriais implicará a instalação de novas unidades de co-geração, estando já vários projectos em licenciamento. Adicionalmente, existem já intenções de investimento ao nível do sector automóvel; Indústria extractiva - existem já vários pedidos na indústria extractiva fornecedora do sector cerâmico; Indústria têxtil - 3 operadores solicitaram já aumentos de capacidade de co-geração a gás natural. As tabelas seguintes dizem respeito aos valores considerados na formulação dos cálculos referidos, acrescentando-se ainda, em complemento à tabela «projecção das emissões da dimensão CELE em 2010» os cálculos que permitem estabelecer o valor de referência final para emissões CELE em 2010, incluindo o novo âmbito de abrangência do CELE e a consideração das PMA previstas no PNAC 2006 com influência na projecção, bem como a redução resultante das novas metas 2007 no sector electroprodutor. Resumo CO(índice 2) (Gg) - Dados históricos CELE (ver documento original) Resumo CO(índice 2) (Gg) - % de emissões das instalações CELE sobre projecções das emissões dos sectores PNAC que as englobam (ver documento original) Resumo CO(índice 2) (Gg) - Projecção da dimensão do CELE em 2010 (ver documento original)
Parte II — Metodologia detalhada da atribuição a instalações existentes
A determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada instalação, para o período de 2008-2012, teve como critério base o histórico das emissões de cada instalação, referente ao período de 2000-2004, sempre que existiram informações históricas relevantes, e o potencial de redução de emissões existente na instalação, através de alteração de mix de combustíveis ou de acções de utilização racional de energia, traduzido por um factor de emissão de combustão (método histórico). Sempre que existia informação histórica relevante, mas não suficiente (um ou dois anos) utilizou-se o método híbrido, isto é, uma combinação linear do método de projecções com o resultado da metodologia histórica aplicada a esse(s) ano(s), mas, neste caso, sem exclusão de nenhum ano. Ainda, quando não existia nenhum ano completo de informação histórica relevante aplicou-se o método de projecções seguindo a metodologia legalmente aprovada para as «novas instalações». Método histórico Este método, aplicado para a larga maioria das instalações, teve por base: O histórico das emissões de cada instalação, referente ao período de 2000-2004, sempre que existiram informações históricas relevantes; Um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC) para cada sector/subsector, que actuará como majorante do Factor de Emissão de Combustão no cálculo das licenças a atribuir à instalação; E um «factor mínimo de emissão de combustão» (FminEC) com vista a incentivar a utilização de biomassa e reduzir o risco pela sua utilização. A quantidade de licenças a atribuir a cada instalação foi determinada pela aplicação da seguinte fórmula: LE = NCH x FEC + EPH em que: LE: licenças de emissão a atribuir à instalação, expressas em toneladas de CO(índice 2); NCH: necessidades de calor históricas, que correspondem à média simples do calor gerado por combustão nos equipamentos abrangidos da instalação nos anos de 2000 a 2004, excluído o ano de menores emissões, expressos em TJ; FEC: factor de emissão de combustão, expresso em t-CO(índice 2)/TJ, correspondente ao factor de emissão histórico de combustão da instalação se inferior ao FMEC e superior ao FminEC do sector. No caso de ser superior ao FMEC, corresponderá à média aritmética entre o factor de emissão histórico de combustão da instalação, e o respectivo FMEC. No caso de ser inferior ao FminEC, corresponderá ao respectivo FminEC; EPH: emissões de processo históricas, que correspondem à média simples das emissões de processo nos equipamentos abrangidos da instalação nos anos de 2000 a 2004, excluído o ano de menores emissões, expressas em t-CO(índice 2). A) Cálculo das emissões históricas de referência Para efeitos do cálculo das «emissões históricas de referência» (28) de cada instalação foi utilizada a série histórica de 2000 a 2004, excluído o ano com menores emissões. A exclusão do ano em que se registou o valor mínimo de emissões de CO(índice 2) teve por objectivo atender aos efeitos de situações não recorrentes (ex: grandes manutenções, quebras/aumentos anormais de procura) e ainda ter em consideração o aumento de capacidade durante o período ou a ocorrência de qualquer evento de natureza extraordinária. (28) Entende-se por emissões históricas de referência as emissões históricas corrigidas do factor de emissão e sem considerar o ano de menores emissões. Para que a informação histórica seja relevante e suficiente considerou-se ser necessário que seja relativa a, pelo menos, três anos completos do período de 2000-2004. No caso de uma instalação, no período de 2000-2004, ter sofrido alterações substanciais no seu funcionamento ou que se tenha verificado um crescimento nas emissões globais (29) superior a 20 % entre o primeiro e o último biénio do período só contam como informações históricas relevantes as emissões dos anos posteriores à alteração substancial e, no caso de crescimento de emissões sustentado da capacidade produtiva, só contam como relevantes as emissões dos últimos três anos. (29) No caso de instalações em funcionamento desde 2000 sem alterações de capacidade. Para o período a considerar para cada instalação foram então calculadas as emissões históricas anuais, de combustão e de processo, assim como as suas necessidades de calor históricas (NCH) e o respectivo «factor de emissão de combustão histórico» (FEH). B) «Factor máximo de emissão de combustão» (FMEC) para cada sector/subsector Para cada sector/subsector foi definido um factor máximo de emissão de combustão (FMEC), que actuará como majorante do factor de emissão de combustão no cálculo das licenças atribuídas às instalações, traduzindo o esforço de eficiência que se pretende aplicar aos sectores/subsectores. Com a aplicação do FMEC pretendeu-se enviar um sinal às instalações onde existe um potencial de redução de emissões. Assim, definiu-se para cada sector/subsector um «factor máximo de emissão de combustão» (FMEC), correspondente ao valor do percentil 25 do conjunto de valores das emissões de combustão específicas (t CO(índice 2)/TJ) encontrado para cada instalação e para cada um dos anos de 2000 a 2004, do mesmo sector/subsector. No sector dos cimentos, o valor do FMEC resultante do percentil 25 foi ajustado tendo em conta o potencial de integração de 5 % de biomassa como combustível. No subsector da pasta, o valor do FMEC resultante do percentil 25 foi aumentado com 10 % do factor de emissão do gás natural, tendo em consideração a elevada utilização de biomassa verificada no subsector e o risco inerente à continuidade do seu abastecimento. A seguinte tabela sumariza os valores de FMEC utilizados para cada sector: (ver documento original) Ainda, o sector da co-geração, considerando a importância desta tecnologia no aumento da eficiência na utilização da energia primária, reduzindo as emissões globais e as importações de combustível do exterior, e que a sua localização, junto dos pólos de consumo industriais, permite reduzir as perdas nas redes eléctricas, foi alvo de um tratamento especial, em linha com a legislação comunitária e nacional para a sua promoção. Neste contexto, e tendo em conta que se pretende uma redução da dependência do petróleo e das emissões de CO(índice 2), a definição de um FMEC para este sector pretendeu, principalmente, incentivar a migração das co-gerações a fuel para gás natural. Não obstante, tendo em conta que as instalações de co-geração a fuel existentes receberam apoios e incentivo do Estado para a sua instalação, o FMEC apenas foi aplicado no final de 12 anos de vida de cada instalação, isto é, após o período de retorno dos investimentos. Às instalações com factor de emissão de combustão histórico (FEH) acima do FMEC do seu sector/subsector o factor de emissão de combustão (FEC) utilizado na determinação das licenças de emissão corresponde ao ponto médio entre o histórico e o FMEC. Este factor de emissão de combustão máximo não se aplicou às instalações em que o combustível utilizado foi considerado um resíduo ou subproduto do processo industrial da instalação. Também, caso um operador tenha demonstrado a impossibilidade de reconversão de combustível da sua instalação, por questões técnicas ou de infra-estrutura, não foi aplicado este factor máximo. C) Factor mínimo de emissão de combustão (FminEC) Considerando que existem instalações cujo combustível utilizado é, totalmente ou em grande parte, biomassa, e tendo em conta o resultado da consulta pública entretanto efectuada, foi estabelecido um factor a aplicar a estas instalações - «factor mínimo de emissão de combustão» (FminEC) - equivalente a 10 % do factor de emissão do gás natural (5,582 t CO(índice 2)/TJ). Pretendeu-se com este factor não só incentivar a utilização de biomassa como combustível, mas também salvaguardar o risco de falha de abastecimento ou qualquer avaria no equipamento de combustão que implique a utilização temporária de outro tipo de combustível. Assim, às instalações com factor de emissão de combustão histórico (FEH) inferior ao FminEC, o factor de emissão de combustão (FEC) utilizado na determinação das licenças de emissão corresponde ao FminEC. A figura seguinte ilustra a metodologia aplicada no cálculo das licenças de emissão a atribuir a cada instalação: Figura A2.1 - Metodologia de atribuição de licenças Por instalação (ver documento original) Método híbrido Este método aplicou-se às instalações que, embora tivessem informação histórica no período de 2000-2004, sofreram alguma alteração significativa no funcionamento, substituição de equipamentos chave na estimativa das emissões de CO(índice 2), aumento de capacidade ou tenham entrado em funcionamento entre 2002 e 2004. Nestes casos, a instalação só terá atingido a sua velocidade cruzeiro no ano seguinte às alterações verificadas, pelo que foi considerada não suficiente para se aplicar o método histórico anteriormente descrito, uma vez que só os dados históricos de um ou dois anos (2004 ou 2003-2004) é que seriam relevantes. Utilizou-se então uma combinação linear entre a informação histórica das emissões correspondente a esse(s) ano(s) e o método de projecções, sem exclusão de nenhum ano. A quantidade de licenças a atribuir a cada instalação foi determinada pela aplicação da seguinte fórmula: LE = (EH(03) + EH(04) + Eproj)/3 ou LE = (EH(04) + 2 x Eproj)/3 em que: LE - licenças de emissão a atribuir à instalação, expressas em toneladas de CO(índice 2); EH(03) e EH(04) - emissões históricas correspondentes aos anos de 2003 e 2004 respectivamente, por aplicação do método histórico anteriormente descrito; Eproj - estimativa das emissões por projecção. Estimativa das emissões por projecção A estimativa das emissões por projecção foram determinadas pela soma das seguintes parcelas: As emissões históricas para o período 2000 a 2002 ou 2003, consoante se aplique EH(03) ou EH(04), calculadas de acordo com o método histórico anteriormente descrito; Emissões adicionais resultantes da alteração sofrida pela instalação e por aplicação da metodologia de atribuição legalmente aprovada para as «novas instalações» (parte iii). Método geral de projecções Sempre que não existia nenhum ano completo de informação histórica relevante de uma instalação aplicou-se o método de projecções seguindo a metodologia legalmente aprovada para as «novas instalações» (parte iii). Projecções em sectores específicos
Sector electroprodutor da Região Autónoma da Madeira:
Os sistemas eléctricos das ilhas da Madeira e do Porto Santo são pequenos, isolados e não interligados, tal como reconhecido pela Decisão da Comissão Europeia, datada de 23 de Maio de 2006, classificando o Arquipélago da Madeira como uma pequena rede isolada, onde derroga parcialmente a aplicação da Directiva n.º 2003/54/CE à Região Autónoma da Madeira. Neste mesmo documento é reconhecida a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) como operador único e verticalizado. Tendo por base esta premissa o Grupo de Trabalho do PNALE II considerou que para efeitos de atribuição de licenças de emissão: Os dados de crescimento dos consumos de electricidade nas ilhas da Madeira e do Porto Santo fornecidos pela EEM, tendo sido confirmados pela Direcção Regional da Economia da Madeira. No caso da ilha da Madeira, aplicou-se uma taxa de crescimento de 6 %. Ilha da Madeira - o crescimento previsto na procura de electricidade de 6 %, terá em conta que a Central Térmica do Caniçal (operador independente) continuará a contribuir com o seu máximo de capacidade e assumiu-se ainda uma maior penetração da energia eólica, com a instalação de 25 MW até 2012, repartidos em lotes de 5 MW de 2008 a 2012. Ilha de Porto Santo - foram considerados para a Central Térmica de Porto Santo os dados fornecidos pela EEM, dado o impacte na procura de electricidade dos projectos de desenvolvimento turístico em curso, não lhe tendo sido aplicado nenhum esforço de redução face à reduzida dimensão e potencial técnico de introdução de renováveis no sistema eléctrico.
Sector electroprodutor da Região Autónoma dos Açores:
Os sistemas eléctricos das ilhas dos Açores são pequenos, isolados e não interligados devendo considerar-se as ilhas dos Açores como um conjunto de pequenas redes isoladas, sendo a EDA - Electricidade dos Açores, S. A., considerada como operador único e verticalizado. Tendo por base esta premissa, o grupo de trabalho do PNALE II considerou que para efeitos de atribuição de licenças de emissão: A informação sobre crescimento dos consumos de electricidade nas diferentes ilhas fornecida pela EDA. As energias renováveis são nas ilhas o vector fundamental a desenvolver numa política de mitigação de emissões no sector electroprodutor. Assim, admitiram-se nas projecções hipóteses ligeiramente mais optimistas do que as que foram avançadas pela EDA, nomeadamente: Ilha de São Miguel - instalação de 10 MW de potência eólica no período de 2008-2012. Ilha Terceira - antecipação em dois anos da central geotérmica, que, em anos de cruzeiro (2010 e 2012), funcionará durante 5000 horas; Admitiu-se que a procura de electricidade no período 2008-2012 nas ilhas com instalações abrangidas será em geral superior a 6 %, com excepção da procura de electricidade na Ilha de S. Miguel, onde se admitiu um crescimento sustentado da procura de electricidade de 6 % a partir de 2006.
Metais ferrosos/siderurgia:
Tal como referido anteriormente para este sector, dada a reestruturação de que foi objecto o sector siderúrgico nacional, com destaque para a substituição do alto-forno por forno eléctrico que iniciou os seus efeitos em termos de emissões em 2001 e para a introdução de nova capacidade de laminagem com início em 2005, e tendo em conta que a capacidade de produção instalada nas duas instalações do sector (Siderurgia da Maia e do Seixal) está ainda longe da sua utilização plena, justifica a necessidade de utilização de projecções. Consideraram-se assim as seguintes hipóteses: 85 % das capacidades máximas das instalações indicadas pelo operador (Maia 2 800 000 t/ano e Seixal 3 200 000 t/ano), meramente através de optimização do processo e a utilização mais intensiva das instalações, para cada instalação, será atingida em 2012; Não se considera a optimização in situ dos combustíveis para a produção de electricidade, implicando um maior consumo de carvão e menores compras de electricidade, tal como proposto pelo operador; Para a instalação da Maia foi considerada uma taxa de crescimento médio anual de 6,7 % para o período de 2006-2012 e um factor de emissão de combustão por produto final de 0,043 t CO(índice 2)/t produto final (valor médio 2002-2005) e um factor de emissão de processo por biletes de 0,055 t CO(índice 2)/t biletes (correspondente ao mix de matérias-primas previstos para 2007 e já considerados para o PNALE 2005-2007); Para a instalação do Seixal, tendo em conta o arranque do novo trem de laminagem em 2005, foi considerada uma taxa de crescimento médio anual de 16,9 % para os anos de 2006 e 2007 (valor médio 2004-2005) e para o período de 2008-2012 uma taxa de crescimento médio anual de 7 %. Ainda foram aplicados um factor de emissão de combustão por produto final de 0,039 t CO(índice 2)/t produto final (valor médio 2003-2005 - velocidade cruzeiro do novo forno eléctrico) e um factor de emissão de processo por biletes de 0,110 t CO(índice 2)/t biletes (correspondente ao mix de matérias-primas previstos para 2007 e já considerados para o PNALE 2005-2007); Às instalações do sector foi atribuído para o segundo período um quantitativo anual de licenças resultante das projecções efectuadas ao qual foi aplicado o esforço de redução médio relativamente ao PNALE I dos outros sectores industriais (- 3,7 %).
Refinaria:
A estimativa das licenças a atribuir às duas instalações do sector da refinação abrangidas pelo CELE teve em linha de conta os seguintes pontos: As duas refinarias portuguesas têm vindo a utilizar a sua capacidade produtiva muito próximo da plena utilização, com a tecnologia disponível, pelo que foi considerado tomar por base, para efeitos de projecção, os dados das emissões verificadas em 2005; A legislação ambiental reguladora das emissões no sector terá impactos relevantes nas emissões. A passagem prevista para 1 de Janeiro de 2009 do teor de enxofre de 50 ppm para 10 ppm de S nos combustíveis rodoviários, bem como a passagem do teor de S de 2000 ppm para 1000 ppm no gasóleo de aquecimento e no gasóleo de bancas, tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 235/2004, irá provocar um aumento nas emissões que se prevê ser cerca de 100 000 t/ano de CO(índice 2). À refinaria de Sines ainda foi considerado o impacte correspondente ao atraso da implementação da dessulfuração verificado em 2005. Às instalações do sector foi atribuído para o segundo período um quantitativo anual de licenças resultante das projecções efectuadas ao qual foi aplicado o esforço de redução médio relativamente ao PNALE I dos outros sectores industriais (- 3,7 %). Os projectos de expansão de capacidade de refinação previstos e respectivas co-gerações serão enquadrados na reserva para novas instalações.
Parte III — Metodologia detalhada de atribuição a instalações novas
Para calcular as emissões de referência relativas a uma instalação nova seguir-se-á a metodologia da Portaria n.º 387/2006. Para obter o montante de emissões postula-se uma taxa de utilização (TU) da capacidade produtiva, igual para todas as novas instalações de cada subsector económico da tipologia usada no PNALE I, e aplica-se um factor de emissão específica, apurado para esse subsector. O coeficiente de emissões específicas (EE), para cada sector de actividade é o correspondente à emissão específica mais reduzida verificada no conjunto das instalações em operação nesse sector de actividade. A taxa de utilização a aplicar em cada sector de actividade é igual ao valor médio da taxa de utilização (TU) da capacidade de produção do quartil superior do conjunto de instalações do mesmo sector, tendo em consideração o processo tecnológico e o combustível utilizado. Os valores actualmente aplicáveis estão publicados no site da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) - www.apambiente.pt. Dimensionamento da reserva O dimensionamento da reserva resulta das orientações estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto. A reserva para novas instalações para o período 2008-2012 é de 21,5 Mt CO(índice 2) (em média, 4,3 Mt CO(índice 2)/ano). Este dimensionamento tem em vista, essencialmente, o enquadramento de projectos de investimento já conhecidos, pelo que é fundamental para salvaguardar as perspectivas de crescimento da economia. A estimativa que em seguida se apresenta tem por base intenções de investimento, sendo apenas indicativa das perspectivas de desenvolvimento conhecidas no momento de elaboração do PNALE II. Os valores apresentados não representam qualquer tecto sectorial nem qualquer limite ao acesso à reserva por instalações de cada sector. A reserva será atribuída nos termos da Portaria n.º 387/2006 tendo em consideração a ordem de entrada dos pedidos e a sua efectiva concretização, independentemente do sector de origem. Os valores, meramente indicativos, são apresentados por sector de actividade em valores médios anuais para o período de 2008-2012, incluindo instalações de combustão e co-gerações: Centrais de ciclo combinado - 1,6 Mt CO(índice 2)/ano; Refinação - 0,9 Mt CO(índice 2)/ano; Pasta e papel - 0,5 Mt CO(índice 2)/ano; Químico - 0,9 Mt CO(índice 2)/ano; Cimentos e cal - 0,15 Mt CO(índice 2)/ano; Vidro - 0,14 Mt CO(índice 2)/ano; Outros sectores (agro-alimentar, têxtil, cerâmica, indústria extractiva) - 0,11 Mt CO(índice 2)/ano. É de notar que, embora na versão notificada à Comissão se tivesse previsto uma reserva de 5,1 Mt CO(índice 2)/ano, algumas instalações já entraram em funcionamento até ao presente momento, pelo que já lhe foram feitas as respectivas atribuições (~ - 0,3 Mt CO(índice 2)/ano). Por outro lado, algumas das novas instalações reviram as datas previstas de entrada em funcionamento, outras adiaram a sua demonstração de interesse para além de 2012, tendo-se, ainda, procedido ao ajuste da redução estabelecida na sequência das novas metas 2007, o que levou a uma adequação das necessidades de reserva e que representam cerca de - 0,5 Mt CO(índice 2)/ano. Foi assim fixada a reserva para 4,3 Mt CO(índice 2)/ano.
Parte IV — Síntese do esforço de redução das políticas de combate às alterações climáticas
O PNAC 2006 inclui um quadro de informação que pormenoriza as várias políticas e medidas que os diversos sectores contribuintes para as emissões de GEE em Portugal mantêm em vigor ou vieram a adoptar anteriormente a 1 de Janeiro de 2005, e que apresentam um impacte no balanço nacional de GEE. Nessa formulação não se inclui o impacte decorrente da aplicação do CELE (conforme quadro abaixo). Por outro lado, o mesmo PNAC 2006 regista o resultado da revisão completa das políticas e medidas que, não estando ainda na fase de implementação, os mesmos sectores se comprometem a desenvolver nos próximos anos. Este conjunto de políticas e medidas, que se consideram adicionais às incluídas no cenário de referência, é designado no PNAC por PMA. No seu balanço global, este conjunto de PMAs (que inclui as actividades florestais e agrícolas contempladas no artigo 3.4 do PQ) constitui um potencial de redução de emissões de GEE no período de 2008-2012, representando assim um esforço de convergência para a meta de Quioto, nos termos do Acordo de Partilha de Responsabilidades da UE. Aquele potencial de redução foi avaliado em 3,69 Mt CO(índice 2)e/ano. Adicionalmente, as novas metas 2007, ora aprovadas, irão permitir uma redução suplementar de 1,56 Mt CO(índice 2)e/ano. Políticas e medidas do cenário de referência - PNAC 2006 (ver documento original) Políticas e medidas adicionais - PNAC 2006 (ver documento original) Novas metas 2007 (ver documento original)
Parte V — Lista das instalações abrangidas pelo CELE
(ver documento original) Siglas e abreviaturas APA - Agência Portuguesa do Ambiente. CELE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão. COM - Comissão Europeia. CQNUAC - Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia. Directiva CELE - Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Outubro. Directiva (sem outros qualificativos) - Directiva CELE. Directiva PCIP - Directiva sobre Prevenção e Controlo Integrados da Poluição. EM - Estado membro da UE. FEC - factor de emissão de combustão. FMEC - factor máximo de emissão de combustão. FminEC - factor mínimo de emissão de combustão. GEE - gases com efeito de estufa. IC - implementação conjunta LE - licenças de emissão MDL - mecanismos de desenvolvimento limpo PMA - políticas e medidas adicionais do PNAC 2006 PNAC - Programa Nacional para as Alterações Climáticas PCIP - Prevenção e controlo integrados da poluição PNALE I - Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para 2005-2007 PNALE II - Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para 2008-2012 PQ - Protocolo de Quioto ton CO(índice 2) - tonelada de dióxido de carbono ton CO(índice 2)e - tonelada de dióxido de carbono equivalente UE - União Europeia
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