Portaria n.º 1532/2008 — Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-29
Última atualização 2020-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 369

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

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c)

Não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de segurança e dos meios de combate a incêndios;

d)

No caso de serem utilizados equipamentos, cenários ou painéis suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda;

e)

No caso de se verificar movimento dos elementos referidos na alínea anterior, tal não comprometa a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.

Artigo 250.º — Controlo de fumo

1 - Nos espaços cénicos isoláveis devem ser previstas instalações de controlo de fumo por desenfumagem passiva nos termos do número seguinte.

2 - Os exutores de fumo devem ser em número não inferior a dois e possuir áreas úteis sensivelmente iguais entre si, devendo a área útil total corresponder, no mínimo, a 5% da área do palco e deve ser possível o comando manual da instalação quer a partir do piso do palco, quer do posto de segurança.

Artigo 251.º — Meios de segunda intervenção

Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com boca-de-incêndio tipo teatro:

a)

Na caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, no mínimo de uma boca-de-incêndio se a área da caixa não exceder 50 m2, ou de duas nos restantes casos, dispostas nas suas paredes laterais junto às saídas, de preferência do lado oposto à boca de cena;

b)

Nas escadas enclausuradas referidas no n.º 3 do artigo 239.º;

c)

Noutros locais onde exista o risco de eclosão de um incêndio ou explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis.

Artigo 252.º — Sistemas de extinção no palco e subpalco

1 - Nas caixas de palco com área não superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis e nos subpalcos, independentemente da sua área, devem existir sistemas fixos de extinção automática por água «sprinklers» do tipo normal húmido, respeitando as condições deste regulamento.

2 - As caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, respeitando as condições deste regulamento.

3 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual, devendo as válvulas de comando manual, num mínimo de duas, devidamente sinalizadas, ser instaladas uma no interior da caixa de palco próximo de uma saída e outra no posto de segurança.

4 - O posto de comando e controlo do sistema deve ser localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, de forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20 m.

5 - No caso dos sistemas a que se refere o n.º 2 do presente artigo possuírem um comando automático, deve o mesmo ser realizado por detectores de incêndio com características adequadas a uma actuação eficaz, tomando-se todas as precauções contra os disparos intempestivos.

Artigo 253.º — Sistemas de cortina de água

1 - As bocas de cena das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de cortina de água, irrigando, do lado do palco, os dispositivos de obturação referidos no artigo 242.º

2 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 254.º — Posto de segurança

Nos espaços afetos à utilização-tipo vi, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança, quando exigido, deve:

a)

Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a totalidade do palco e dispor de acesso franco ao exterior, directo ou através de via de evacuação protegida;

b)

Constituir um local de risco F;

c)

Integrar as centrais de alarme ou quadros repetidores, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança exigíveis para todos os espaços da utilização-tipo, que devem ser devidamente identificados;

d)

Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção;

e)

Ser exclusivo da utilização-tipo VI.

Artigo 255.º — Autoprotecção

1 - Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação da equipa de segurança.

2 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 246.º, o número de elementos da equipa de segurança deve ser reforçado em 25%.

3 - Os espectáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de autorização prévia por parte da entidade competente, de forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.

4 - Nos locais de culto e na ausência de pessoas, só é admissível a utilização de velas com chama nua desde que estejam localizadas em estrutura apropriada, construída por materiais da classe de reacção ao fogo A1 e dispondo de protecção periférica que evite o gotejamento para fora dessa estrutura, mesmo em caso de queda de velas.

Capítulo V — Utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»

Artigo 256.º — Instalações técnicas

Nas kitchenettes das suites, dos apartamentos e das moradias com fins turísticos, não é permitida a existência de aparelhos de confecção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.

Artigo 257.º — Condições específicas da rede de incêndios armada

As utilizações-tipo VII da 2.ª categoria de risco destinadas a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação estão dispensadas da exigência de instalação de uma rede de incêndios armada.

Capítulo VI — Utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»

Artigo 258.º — Locais de risco específicos

1 - No âmbito da utilização-tipo VIII, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, são considerados locais de risco específico:

a)

Os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;

b)

Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área;

c)

Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias ou ao estacionamento de meios de transporte que as contenham;

d)

As plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a diesel.

2 - Os hangares destinados ao estacionamento ou manutenção de aeronaves são considerados espaços da utilização-tipo XII, podendo neles proceder-se ao embarque de passageiros, desde que o efectivo de público não seja superior a 50 pessoas.

3 - No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias.

Artigo 259.º — Restrições ao uso em locais de risco

1 - No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de:

a)

Quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias;

b)

veículos pesados de transporte público de passageiros em quantidade superior a dez.

2 - Os locais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são considerados, para todos os efeitos do presente regulamento, como locais de risco C.

Artigo 260.º — Localização de espaços específicos de risco B

As plataformas de embarque em gares subterrâneas de transporte ferroviário, sem prejuízo da sua classificação como locais de risco B e de estarem abrangidas pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, podem estar localizadas a mais de 6 m abaixo do plano de referência, desde que cumpram as restantes condições que lhes são aplicáveis, incluindo as do presente capítulo.

Artigo 261.º — Condições de acessibilidade dos meios de socorro

1 - Nos vários níveis das gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas devem existir uma ou mais escadas enclausuradas, que garantam a comunicação entre o nível do plano de referência e todos os níveis da gare, respeitem as respetivas disposições do presente regulamento e possuam:

a)

Largura mínima de 2 UP e sejam dotadas de corrimão;

b)

Câmara corta-fogo em todos os patamares de acesso aos pisos, dotadas dos meios de intervenção e de comunicação constantes no presente capítulo.

2 - Quando o acesso dos meios de transporte às gares é efectuado através de túnel, este deve dispor de plataforma pedonal adjacente à via com uma largura mínima de 0,8 m, que permita aceder à plataforma de embarque.

3 - Sempre que os túneis referidos no número anterior possuam comprimento superior a 400 m, devem existir uma ou mais escadas enclausuradas nas condições do n.º 1, que garantam a comunicação entre uma via exterior de acesso aos bombeiros e zonas de resguardo a criar no túnel, em ligação com as plataformas pedonais deste, de modo a que a distância a percorrer pelos bombeiros, medida nestas plataformas, não seja superior a 200 m.

Artigo 262.º — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior

1 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes neste regulamento, os elementos de construção das fachadas de aerogares que se situem a uma distância inferior a 30 m de uma placa de estacionamento de aeronaves devem possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.

2 - Os vãos envidraçados eventualmente existentes na envolvente referida no número anterior poderão possuir uma resistência ao fogo padrão da classe E 30, desde que sejam protegidos por cortina de água nas condições deste regulamento.

3 - Os locais de trasfega de combustível de aeronaves devem situar-se no exterior, a mais de 15 m de qualquer edifício que receba público, devendo a drenagem do pavimento ter um declive no sentido oposto ao edificado vizinho superior a 1% até àquela distância, ou a 0,5 % a uma distância superior.

4 - Os espaços destinados à triagem ou ao estacionamento de meios de transporte de mercadorias só são permitidos no exterior das gares e dos terminais, devendo os elementos de construção das respectivas fachadas que se situem a uma distância inferior a 15 m possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.

Artigo 263.º — Resistência ao fogo

1 - Nas gares subterrâneas, a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos estruturais deve ser REI ou R 120, sendo no entanto exigida:

a)

REI 180 ou REI 240 para a laje de transição sempre que sobre ela exista edifício cuja altura esteja compreendida entre 9 e 28 m, ou seja superior a 28 m, respectivamente;

b)

REI 180 e R 180, respectivamente, para a laje intermédia e a correspondente estrutura, suportando as vias, em gares com mais de um nível.

2 - Nas gares mistas, as exigências do número anterior são aplicáveis aos espaços subterrâneos.

Artigo 264.º — Compartimentação corta-fogo

Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 18.º, as áreas máximas de compartimento corta-fogo, para os espaços da utilização-tipo VIII, são:

a)

De 8000 m2, para espaços amplos acessíveis ao público com um único piso, numa única loja ou num estabelecimento comercial único;

b)

De 16 000 m2, para espaços nas condições da alínea anterior que disponham de corredores de circulação para o público com uma largura mínima de 10 UP, totalmente desobstruída, delimitando áreas não superiores a 3 200 m2;

c)

Sem limite, para plataformas de embarque de transportes terrestres;

d)

De 3 200 m2, para espaços amplos, cobertos e fechados, em gares, desde que não contenham salas de espera nem plataformas ou salas de embarque, mas podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas cuja área total não exceda 400 m2;

e)

De 16 000 m2, para espaços em gares nas condições da alínea anterior, que disponham de corredores de circulação nas condições descritas na alínea b), podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas com qualquer área, desde que estes não se situem a mais de 6 m abaixo do nível de saída.

Artigo 265.º — Isolamento e protecção

1 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLIII abaixo:

QUADRO XLIII

Isolamento e proteção de locais de estacionamento, embarque e desembarque para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros

(ver documento original)

2 - Os vãos de comunicação entre os espaços a que se refere o número anterior e os locais de risco B devem ser protegidos por meio de câmaras corta-fogo com as características expressas neste regulamento.

3 - Os espaços em gares ou terminais destinados à atividade comercial, classificáveis na 2.ª categoria de risco ou superior, não podem ter comunicação direta com plataformas ou salas de embarque e, sem prejuízo de disposições mais gravosas da presente secção, devem ser isolados por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro xliv abaixo:

QUADRO XLIV

Resistência ao fogo padrão mínima da envolvente de espaços comerciais em gares

(ver documento original)

4 - Os espaços comerciais a que se refere o número anterior devem, nos vãos de acesso às circulações que sejam comuns a plataformas ou salas de embarque, ser protegidos por portas com a resistência ao fogo padrão mínima de:

a)

EI 45, em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas;

b)

E 30, em gares de superfície ou nos pisos não subterrâneos de gares mistas.

5 - Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias não podem comunicar directamente com locais de risco B e, sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, devem ser isolados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLV abaixo:

QUADRO XLV

Isolamento de gares de triagem

(ver documento original)

6 - Em gares ou terminais, os vãos abertos nos espaços destinados à triagem ou depósito de bagagens com área superior a 150 m2, que sejam atravessados por meios móveis de transporte de bagagem, como cintas ou tapetes rolantes, devem ser protegidos, designadamente por sistemas fixos de extinção automática por água ou por telas batidas por cortina de água, nas condições deste regulamento.

7 - Nas situações em que se possa proceder ao embarque de passageiros em hangares, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º, os espaços destes devem ser isolados, relativamente às salas de espera, por elementos de construção com uma resistência ao fogo padrão mínima constante do quadro XLVI abaixo:

QUADRO XLVI

Isolamento de hangares relativamente a salas de espera

(ver documento original)

8 - As mangas de acesso a aeronaves devem ser protegidas de modo a que a sua envolvente garanta uma resistência ao fogo padrão da classe E 30 ou superior.

9 - No caso de escadas fixas ou mecânicas, tapetes rolantes ou qualquer outro sistema equivalente, que atravessem um ou mais níveis de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos em gares mistas, sem os servir directamente, a sua envolvente nesse atravessamento deve possuir uma resistência ao fogo padrão mínima de EI 120 ou REI 120.

Artigo 266.º — Cálculo do efectivo

Nas gares e terminais de transporte, a área dos espaços exclusivamente ocupados por corredores, escadas fixas ou mecânicas e passadeiras rolantes, não deve ser tomada em consideração para o cálculo do efectivo.

Artigo 267.º — Evacuação

1 - Em grandes superfícies comerciais, o dimensionamento das saídas de lojas cujo efectivo seja superior a 700 pessoas deve ser efectuado considerando que a evacuação de, pelo menos, 2/3 desse efectivo se processa directamente para o exterior ou para vias de evacuação protegidas que acedam ao exterior.

2 - Em gares de transporte ferroviário, não são aplicáveis os limites máximos, a que se refere o artigo 57.º, à distância a percorrer aos pontos com acesso a saídas distintas.

3 - Em aerogares as saídas devem estar localizadas de modo a que o efectivo a evacuar não seja afectado pelos escapes dos reactores ou hélices de aeronaves.

4 - As mangas para acesso a aeronaves devem ser dotadas de portas de acesso à aerogare que possam abrir no sentido desta.

5 - Quando as mangas para acesso a aeronaves também servirem como saídas de evacuação de salas de embarque, as portas de acesso a estas devem poder abrir no sentido da manga.

Artigo 268.º — Câmaras corta-fogo

As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afectos às utilizações-tipo VIII e II, ao mesmo nível, através de rampas ou através de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte, devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º devendo, no entanto, ter uma área mínima de 12 m2 e uma dimensão linear mínima de 3 m.

Artigo 269.º — Instalações técnicas

Em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas de transporte ferroviário, as cablagens, tubos e meios de protecção, a que se refere o artigo 16.º, assim como os idênticos materiais das instalações necessárias a garantir as condições específicas de segurança do meio de transporte, devem possuir uma resistência ao fogo P ou PH, com o maior dos escalões de tempo constantes do quadro XXXIV, ou do seguinte quadro XLVII abaixo:

QUADRO XLVII

Escalões de tempo das classes de resistência ao fogo P ou PH

(ver documento original)

Artigo 270.º — Detecção, alarme e alerta

1 - Quando em espaços afectos à utilização-tipo VIII existir mais do que uma central de sinalização e comando das instalações de alarme, afectas a espaços explorados por entidades independentes, designadamente lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança da utilização-tipo todas as informações dessas centrais, de modo a que nele seja possível garantir a supervisão de cada um dos referidos espaços.

2 - Quando o acesso dos meios de transporte às plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, deve existir, com central ou quadro repetidor de sinalização e comando no posto de segurança das gares com que confina, sem prejuízo da existência desses meios de sinalização na central de controlo de tráfego da entidade de transportes:

a)

Um sistema automático de detecção de incêndio, cobrindo os troços adjacentes de túnel;

b)

Um sistema automático de detecção de gás combustível nos pontos de menor cota dos troços adjacentes de túnel ou da gare.

Artigo 271.º — Controlo de fumo em gares subterrâneas

1 - As gares subterrâneas e os pisos subterrâneos das gares mistas devem possuir um sistema de controlo de fumo nos termos do presente artigo, sem prejuízo da garantia de uma altura livre de fumo de 4 m, quando aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º

2 - No caso de possuírem um só piso, podem ser desenfumadas por insuflação de ar nas escadas de acesso e saída natural do fumo através de aberturas na laje de cobertura da gare.

3 - Na situação referida no número anterior, deve existir, pelo menos, uma abertura de saída de fumo por cada 100 m2 de área útil da gare, excluindo as vias de evacuação, e a soma das áreas úteis das aberturas deve corresponder, no mínimo, a 1/50 daquela área.

4 - A insuflação de ar nas escadas de acesso à gare deve ser efectuada de modo a que a velocidade do ar não ultrapasse 1 m/s, nem se atinjam pressões superiores a 50 Pa.

5 - Nas circulações que confinem com os espaços comerciais, a que se refere o n.º 3 do artigo 265.º, o sistema de controlo de fumo deve garantir um caudal correspondente a 1 m3/s por cada 100 m2 de área útil da circulação.

6 - No piso das gares referidas no n.º 2 do presente artigo, o controlo de fumo também pode ser efectuado através de entrada natural de ar pelas vias verticais de evacuação, desde que estas atinjam directamente o exterior, e de extracção mecânica na laje de cobertura, garantindo uma renovação horária de 15 volumes da gare.

7 - Quando existam vários níveis nas gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas, o controlo de fumo deve ser efectuado exclusivamente por meios mecânicos, mantendo-se o nível sinistrado em depressão relativamente aos restantes níveis e às vias de evacuação.

8 - No caso referido no número anterior, deve ser sempre apresentado um estudo do sistema de controlo de fumo dos pisos da gare, a integrar no estudo de segurança, o qual deve conter o critério e todos os elementos relativos ao cálculo do sistema, e a sua relação com os percursos de evacuação e de acesso dos meios de socorro, bem como com o plano de actuação em caso de emergência.

9 - Em todas as situações previstas no presente artigo, quando exista túnel de acesso do meio de transporte, a distância medida na vertical entre o nível inferior dos lintéis ou painéis de cantonamento que encimam as saídas das plataformas de embarque para as vias verticais de evacuação e a parte mais alta do intradorso do túnel deve ser, no mínimo, de 1,10 m.

Artigo 272.º — Controlo de fumo nos troços de túnel adjacentes às gares subterrâneas

1 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, este deve dispor de controlo de fumo efectuado exclusivamente por meios mecânicos, nos termos do presente artigo.

2 - Se a gare possuir sistema de desenfumagem que recorra a saída de fumo natural, o controlo de fumo do túnel deve ser efectuado através de ventiladores de extracção garantindo uma velocidade de 1 m/s.

3 - Se a gare possuir sistema de extracção mecânica, deve ser sempre apresentado um estudo do sistema de controlo de fumo do túnel e gare, a integrar no estudo de segurança, o qual deve conter o critério e todos os elementos relativos ao cálculo do sistema.

4 - independentemente da solução adoptada os ventiladores dos sistemas de controlo de fumo dos túneis devem poder operar durante duas horas com temperaturas de fumo da ordem de 400 ºC.

Artigo 273.º — Meios de primeira intervenção

1 - Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tracção eléctrica é interdita a existência de sistemas de cortina de água, bem como de meios de primeira intervenção, manuais ou automáticos, que utilizem a água como agente extintor.

2 - Em reforço dos meios previstos neste regulamento, nas câmaras corta-fogo referidas no artigo 261.º e junto ao posto de segurança, deve existir um extintor com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e outro adequado a riscos eléctricos com eficácia mínima de 55 B, ambos alojados em nicho próprio dotado de porta.

Artigo 274.º — Meios de segunda intervenção

1 - Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tracção eléctrica é interdita a existência de bocas-de-incêndio de redes húmidas.

2 - As plataformas de embarque de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas e os eventuais troços de túnel adjacentes, devem ser servidos por redes secas de 100 mm, com as características estabelecidas neste regulamento.

3 - As bocas-de-incêndio de saída da rede seca devem estar afastadas, no máximo de 100 m, nas plataformas e troços de túnel, sem prejuízo de uma dessas bocas se localizar nas câmaras corta-fogo, em nicho próprio, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O comprimento máximo dos troços horizontais das redes secas a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode exceder 500 m, medidos entre a alimentação e a boca-de-incêndio mais afastada.

Artigo 275.º — Controlo de poluição

1 - Os locais de risco, referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 258.º, devem dispor de sistema de controlo de poluição do ar, respeitando as condições deste regulamento, com excepção dos caudais de extracção mínimos que devem ser de 600 m3/hora por veículo ou 1 200 m3/hora por veículo para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm, respectivamente.

2 - Admite-se que possam ser aplicados os caudais constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º, com prejuízo dos mencionados no número anterior, nas gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros sempre que exista um sistema alternativo de colector individualizado de gases de escape aplicável a todos os veículos de transporte.

Artigo 276.º — Drenagem de águas residuais

Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, as fossas de retenção previstas no artigo 188.º devem possuir a capacidade mínima de 100 m3.

Artigo 277.º — Posto de segurança

Para além do estabelecido neste regulamento, o posto de segurança de gares subterrâneas e mistas deve:

a)

Ser considerado um local de risco F, para todos os efeitos previstos neste regulamento;

b)

Dispor de comunicação oral com todas as câmaras corta-fogo referidas no artigo 261.º, distinta das redes telefónicas públicas, bem como comunicação oral com a central de controlo de tráfego da entidade de transporte;

c)

Dispor de, pelo menos, dois aparelhos respiratórios de protecção individual para utilização da equipa de segurança, garantindo uma autonomia adequada.

Artigo 278.º — Autoprotecção

1 - As medidas de autoprotecção mínimas exigíveis para espaços afectos à utilização-tipo VIII, que incluam gares ou terminais de transporte da 2.ª categoria de risco ou superior, são:

a)

O plano de prevenção;

b)

O plano de emergência interno;

c)

A formação em segurança contra incêndio, incluindo a dos utilizadores dos aparelhos respiratórios a que se refere a alínea c) do artigo anterior.

2 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas é efetuado através de túnel, os respetivos planos de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos pelo presente regulamento.

3 - Nas situações referidas no número anterior, a central de tráfego da entidade de transporte deve funcionar, em caso de emergência, como posto de comando centralizado da movimentação dos meios de transporte, bem como dos sistemas e equipamentos de segurança inerentes ao túnel e gares, pelo que deve ter comunicação privilegiada com a central do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se situa a gare.

4 - Nas situações referidas no n.º 2 do presente artigo, o plano de emergência interno deve contemplar os procedimentos em caso de incêndio de um meio de transporte no interior do túnel, nomeadamente no que se refere ao seu envio para a gare mais próxima, evacuação antecipada desta, cortes de energia e comando de sistemas de controlo de fumo.

Capítulo VII — Utilização-tipo IX «Desportivos e de lazer»

Artigo 279.º — Isolamento de outras utilizações-tipo

Para além das disposições genéricas do presente regulamento, nos parques de campismo onde existam instalações fixas destinadas a alojamento, estas não podem:

a)

Ultrapassar a 1.ª categoria de risco;

b)

Possuir instalações alimentadas por fluidos combustíveis;

c)

Possuir uma potência total dos aparelhos de confeção de refeições superior a 10 kW.

Artigo 280.º — Resistência estrutural em parques de campismo

Não é exigida resistência ao fogo para os elementos estruturais de edifícios destinados a alojamento de campistas, desde que, cumulativamente:

a)

O efectivo de cada edifício não seja superior a oito pessoas;

b)

O número de pisos não seja superior a dois;

c)

Os edifícios estejam localizados em sectores a eles destinados, conforme definido no artigo seguinte.

Artigo 281.º — Isolamento e protecção

1 - Nos parques de campismo devem ser definidos sectores destinados exclusivamente a cada tipo de equipamento, exigindo-se para cada sector um limite máximo de:

a)

20 tendas de campismo;

b)

20 caravanas e auto-caravanas;

c)

20 edifícios de alojamento, a que se refere o artigo anterior.

2 - As vias de acesso e de circulação interna devem possuir as características definidas neste regulamento, para a acessibilidade dos meios de socorro, garantindo ainda as seguintes distâncias mínimas:

a)

3,5 m entre sectores;

b)

5 m entre sectores e edifícios de apoio, excluindo instalações sanitárias e balneários;

c)

8 m entre sectores e parque de estacionamento de veículos.

Artigo 282.º — Coberturas sobre equipamentos de campismo

Nos parques de campismo, apenas são permitidas coberturas colocadas sobre tendas de campismo, caravanas ou autocaravanas quando, cumulativamente:

a)

Sejam construídas com materiais cuja reação ao fogo seja, no mínimo, da classe C-s2, d0;

b)

Sejam separadas umas das outras;

c)

Os seus elementos estruturais possuam uma reacção ao fogo da classe A1 e sejam fixos ao solo de forma inamovível.

Artigo 283.º — Cálculo do efectivo

Para além do disposto no artigo 51.º, o efectivo é calculado nos termos seguintes:

a)

Nas instalações desportivas cobertas, o efectivo corresponde ao somatório do número de espectadores com o valor resultante da aplicação do índice de ocupação de 0,1 pessoas por m2 da totalidade da área útil de apoio;

b)

Nas pistas de patinagem, ao efectivo referido na alínea anterior deve adicionar-se o correspondente ao índice de 0,7 pessoas por m2 da área da pista;

c)

Nas piscinas e parques aquáticos, ao efectivo referido na alínea a) deve adicionar-se o correspondente ao índice de 1 pessoa por m2 da área dos planos de água, não incluindo os tanques de saltos, tanques de mergulho e lava-pés, excepto as dedicadas exclusivamente a actividade desportiva de competição.

Artigo 284.º — Lugares destinados a espectadores

1 - Nas bancadas de recintos desportivos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco ou onde as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, devem existir coxias transversais, interrompendo os lanços das bancadas num máximo de 15 filas, com a largura mínima de 2 UP, admitindo-se que a largura possa ser de 1 UP em sectores cuja lotação seja inferior a 4 000 lugares, sem prejuízo do seu dimensionamento nos termos deste regulamento.

2 - As coxias transversais definidas no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de bancadas descendente, devem dispor de guardas solidamente fixadas.

3 - Quando as zonas para os espectadores em instalações desportivas, ao ar livre ou cobertas, estejam separadas do campo de jogos por meio de guardas, estas devem:

a)

Ser construídas em materiais da classe de reacção ao fogo A1;

b)

Dispor de vãos de passagem para o campo, assumido como zona de refúgio em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do terreno.

4 - Os vãos a que se refere a alínea b) do número anterior:

a)

Devem ser dimensionados para a capacidade do respectivo sector, na base de 1 UP por cada 500 espectadores ou fracção;

b)

Devem ser, no mínimo, em número de dois por cada sector, cada um deles com a largura mínima de 2 UP, em recintos da 3.ª ou da 4.ª categoria de risco;

c)

Não podem ser considerados para o cálculo da capacidade de evacuação do sector que servem.

Artigo 285.º — Evacuação

1 - Na envolvente exterior das saídas de espaços afectos à utilização-tipo IX, com um efectivo superior a 15 000 pessoas, deve existir uma zona periférica de transição para a via pública, reservada a peões e dimensionada para uma ocupação de 0,50 m2 por pessoa.

2 - Em pavilhões e recintos desportivos, sempre que o efectivo seja superior a 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP.

Artigo 286.º — Meios de primeira intervenção

1 - Os sectores dos parques de campismo, definidos no artigo 281.º, devem ser protegidos com:

a)

Pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque;

b)

Uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.

Artigo 287.º — Posto de segurança

Nos parques de campismo, independentemente da sua categoria de risco, deve existir um posto de segurança, que, além de cumprir as demais condições do presente regulamento:

a)

Esteja situado na recepção junto à entrada do parque;

b)

Centralize, sempre que possível, os alarmes originados nos sistemas de detecção dos edifícios do parque, cuja instalação é exigida neste regulamento;

c)

Disponha de meios de comunicação com os agentes de segurança do parque, distintos das redes telefónicas públicas.

Artigo 288.º — Autoprotecção

1 - O delegado de segurança deve permanecer nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco durante os períodos de abertura ao público, competindo-lhe a coordenação do serviço de segurança, nomeadamente da equipa referida no artigo 200.º

2 - No posto de segurança dos parques de campismo deve existir cópias das plantas de emergência de todos os edifícios do parque, para os quais tal seja exigido nos termos do presente regulamento, e uma planta de emergência da globalidade do parque com a representação da ocupação de cada sector, dos locais de risco C e das vias de acesso.

3 - O regulamento interno dos parques de campismo deve incluir as medidas de prevenção e de emergência contra incêndio, cujo resumo deve ser entregue a cada campista.

4 - Nos parques de campismo, a equipa de segurança deve também zelar permanentemente pelo cumprimento, por parte dos campistas, das medidas a que se refere o número anterior.

Capítulo VIII — Utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»

Artigo 289.º — Locais de risco específicos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:

a)

As oficinas de conservação e restauro;

b)

Os locais destinados a embalagem e desembalagem;

c)

Os locais de carga e descarga;

d)

Os armazéns e os depósitos de peças de reserva ou substituição.

Artigo 290.º — Isolamento e protecção

1 - Os armazéns de peças de reserva ou substituição, embora sejam considerados como locais de risco C, podem comunicar directamente com locais de risco B, desde que tal seja imprescindível à exploração do estabelecimento e os vãos de comunicação sejam protegidos com elementos da classe de resistência ao fogo, pelo menos, EI 60 C.

2 - Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o disposto no n.º 3.

3 - A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XLVIII abaixo:

QUADRO XLVIII

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos de subcompartimentação de armazéns

(ver documento original)

Artigo 291.º — Reacção ao fogo

Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo x devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2-s1, d0, e a classe de reação ao fogo B-s1, d0 em locais de risco A, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.

Artigo 292.º — Cálculo do efectivo

Em situações especiais em que, por motivos específicos de exploração da utilização-tipo x, o efetivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 51.º, pode ser definido pelo responsável de segurança (RS) outro valor para a lotação máxima de um determinado espaço, a respeitar permanentemente.

Artigo 293.º — Evacuação

Nas condições em que se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a distância a percorrer nos caminhos horizontais de evacuação, definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º, pode passar para o dobro.

Artigo 294.º — Meios de intervenção

Nos locais onde sejam armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à protecção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando modos de operação e agentes extintores adequados à preservação do referido património.

Artigo 295.º — Autoprotecção

1 - Nos espaços afectos à utilização-tipo X que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:

a)

As medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança dessas obras ou peças;

b)

As equipas de segurança a que se refere o artigo 200.º devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção dessas obras e peças.

2 - Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama nua.

3 - Nos locais referidos no número anterior não é permitida a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas, excepto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adoptadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença.

Capítulo IX — Utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»

Artigo 296.º — Isolamento e protecção dos locais de risco específicos

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:

a)

As oficinas e laboratórios de conservação e restauro;

b)

Os locais de carga e descarga;

c)

Os locais de embalagem e desembalagem de livros.

d)

Os depósitos de obras, peças ou documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.

2 - Os depósitos que incluam obras, peças ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.

3 - Os depósitos cuja carga de incêndio exceda os 3 000 000 MJ devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.

4 - A subcompartimentação referida nos números anteriores deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xlviii.

Artigo 297.º — Reacção ao fogo

Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo xi devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.

Artigo 298.º — Meios de intervenção

1 - Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à proteção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.

2 - As casas fortes onde sejam depositadas peças, obras ou documentos nas condições do número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.

Artigo 299.º — Autoprotecção

1 - Nos espaços afetos à utilização-tipo xi que contenham peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:

a)

As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dos mesmos;

b)

As equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e elementos para garantir a proteção dos mesmos.

2 - Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se verifiquem operações de conservação e restauro de peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, é proibido fumar, produzir chama nua, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.

Capítulo X — Utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»

Artigo 300.º — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior

1 - As paredes exteriores de edifícios que possuam espaços afetos à utilização-tipo xii devem garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados ser guarnecidos por elementos fixos E 30, ou de fecho automático E 30 C quando confrontem com outros edifícios a uma distância inferior à indicada no quadro xlix abaixo:

QUADRO XLIX

Distâncias mínimas entre edifícios

(ver documento original)

2 - Sempre que as distâncias previstas no número anterior para as 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco sejam inferiores a metade das referidas no quadro xlix, os valores da resistência ao fogo padrão das paredes exteriores devem passar a EI 90 ou REI 90 e os vãos nelas praticados devem ser protegidos por elementos E 45 ou de fecho automático E 45 C.

3 - No caso de equipamentos de produção ou de armazenamento situados ao ar livre em recintos afetos à utilização-tipo xii, os limites de distância a edifícios, previstos nos n.os 1 e 2, devem ser aumentados 4 m.

4 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas afectas à utilização-tipo XII de outros edifícios, ou de outros corpos do mesmo edifício, só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reacção ao fogo A1 numa faixa com a largura de 8 m medida a partir da parede.

5 - No caso de existirem elementos envidraçados na cobertura a que se refere o número anterior, situados na referida faixa de 8 m, os mesmos devem ser fixos, garantir uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou superior e estar distanciados 4 m da fachada sobranceira.

Artigo 301.º — Isolamento entre utilizações-tipo distintas

1 - Em regra, os espaços da utilização-tipo XII devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, sujeitos às condições de limitação da propagação de incêndios pelo exterior previstas neste regulamento, devendo as outras situações reger-se pelo disposto nos números seguintes.

2 - Nos edifícios afectos à utilização-tipo XII, de qualquer categoria de risco, podem existir espaços afectos a utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco, quando destinada a funcionários ou proprietários de entidade exploradora da utilização-tipo XII, sendo admissível a existência de comunicações interiores comuns entre estes espaços se forem protegidas por portas com resistência ao fogo padrão mínima E 60 C.

Artigo 302.º — Compartimentação corta-fogo

1 - As áreas máximas de compartimentos corta-fogo para os espaços afectos à utilização-tipo XII são as indicadas para os seguintes casos no quadro L abaixo:

QUADRO L

Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo da utilização-tipo XII

(ver documento original)

a)

O caso I corresponde a um edifício em que a utilização-tipo XII coexiste com outras utilizações-tipo;

b)

O caso II corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que possua parede de empena comum a outros edifícios com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público;

c)

O caso III corresponde a um edifício exclusivamente afecto à utilização-tipo XII que, podendo possuir empena comum a outros edifícios também exclusivamente afectos à mesma utilização, garanta, relativamente a quaisquer outros com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público, os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º;

d)

O caso IV corresponde a um edifício isolado exclusivamente afecto à utilização-tipo XII, sem pisos abaixo do plano de referência, respeitando os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º

2 - Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem respeitar os requisitos de compartimentação corta-fogo constantes do artigo 290.º

Artigo 303.º — Isolamento e protecção

1 - Em oficinas ou espaços oficinais, as zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, para além do especificado neste regulamento, devem ainda:

a)

Quando implantadas em espaço fechado, possuir duas portas de acesso ao exterior, abrindo nesse sentido, tão afastadas quanto possível e, quando a oficina estiver em laboração, as portas devem estar libertas de fechos, ferrolhos ou qualquer outro dispositivo de travamento;

b)

Quando implantadas em espaço interior não isolável nas condições da alínea anterior, as zonas devem ser delimitadas por uma envolvente constituída por telas ou resguardos da classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior, batidas por um sistema de cortina de água dimensionado de acordo com o estabelecido neste regulamento.

2 - Sem prejuízo da alínea a) do n.º 6 do presente artigo, nas zonas referidas no número anterior não é permitido o armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à necessária para um dia de laboração.

3 - O armazenamento de tintas ou vernizes em quantidade superior à referida no número anterior deve ser efectuado num compartimento corta-fogo satisfazendo as condições de isolamento e protecção referidas no n.º 5 do presente artigo.

4 - Os locais onde sejam armazenados ou manuseados líquidos combustíveis, para além do estabelecido neste regulamento e em toda a regulamentação específica em vigor, devem ainda, relativamente ao seu isolamento e protecção:

a)

Ser providos de bacia de retenção, construída com materiais da classe de reacção A1;

b)

Possuir sistema de esgotos próprio e que proporcione a fácil remoção dos produtos derramados;

c)

Ser separados do resto do edifício de que façam parte por paredes e pavimentos das classes de resistência ao fogo padrão EI ou REI 120 e portas EI 60 C, ou superiores.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21 ºC:

a)

Podem ser armazenados nos locais de trabalho, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja inferior a 20 l;

b)

Devem ser armazenados nos locais com as características de isolamento e protecção referidos no n.º 4 do presente artigo, em recipientes próprios e fechados, desde que a sua capacidade total seja superior a 20 l e inferior a 200 l;

c)

Devem ser armazenados em edifícios afastados ou depósitos enterrados, sempre que a sua capacidade total seja superior a 200 l.

6 - A armazenagem de recipientes de gás comprimido, nomeadamente garrafas e cartuchos, cheios ou vazios, só é permitida em recintos de acesso restrito garantindo, no mínimo:

a)

Em edifícios de uso exclusivo, paredes envolventes resistentes ao fogo EI ou REI 120 e cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo;

b)

Em recintos ao ar livre, vedação descontínua, do tipo rede ou outra, eventualmente com uma cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo;

c)

Em recintos ao ar livre, vedação contínua, tipo muro de alvenaria ou outra, satisfazendo as condições de ventilação constantes do presente regulamento.

Artigo 304.º — Caminhos horizontais de evacuação

1 - A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afecto à utilização-tipo XII e a saída mais próxima para o exterior, para uma via de evacuação protegida ou para um compartimento corta-fogo adjacente que permita aceder, directa ou indirectamente, ao exterior, medida segundo o eixo dos caminhos horizontais de evacuação, não deve exceder os valores constantes do quadro LI abaixo:

QUADRO LI

Distâncias máximas a percorrer nos caminhos de evacuação dos locais

(ver documento original)

2 - No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas no número anterior.

3 - No caso de armazenamento de líquidos ou gases combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.

Artigo 305.º — Instalações técnicas

1 - Todos os espaços destinados a armazenamento de produtos explosivos ou outros susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções celulósicas e líquidos inflamáveis, derivados ou não do petróleo, e as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes produtos, como as de pinturas ou aplicação de vernizes referidas no artigo 303.º, devem:

a)

Ser dotados de sistemas de protecção contra electricidade estática;

b)

Garantir, no mínimo, a qualidade antideflagrante de todo o equipamento eléctrico e a qualidade anti-explosivo EX para o equipamento e ferramentas de trabalho e materiais de revestimento, nomeadamente do pavimento;

c)

Possuir ventilação adequada, a qual, nas zonas de utilização dos produtos, deve ser sempre por meios activos, dimensionada de forma a evitar que os vapores libertos possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um sinistro;

d)

Quando for permitido o recurso a ventilação natural, observar nas respectivas aberturas de ventilação de entrada e saída de ar os valores mínimos de:

i)

0,5 m2 por cada 150 m2 de área em espaços de fabricação e reparação;

ii) 0,5 m2 por cada 100 m2 de área em espaços de armazenamento.

2 - Todos os espaços destinados a armazenamento de gás, nas condições da alínea a) do n.º 6 do artigo 303.º, devem ser dotados exclusivamente de ventilação natural, sendo as respectivas aberturas localizadas nos pontos mais altos da cobertura e junto ao pavimento, dimensionadas à razão de 2 m2 por cada 10 m de perímetro do recinto, devidamente protegidas por rede tapa-chamas e cumprindo ainda o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Todos os espaços destinados a armazenamento de gás nas condições da alínea c) do n.º 6 do artigo 303.º devem ser ventilados junto ao pavimento, cumprindo as condições de dimensionamento e protecção das aberturas referidas no número anterior.

4 - Os espaços onde se verifique o trasvasamento pneumático de solventes, ou outros líquidos inflamáveis, devem estar preparados com um sistema que permita a realização de tal operação, exclusivamente, na presença de um gás inerte.

5 - As instalações de trasvasamento entre recipientes fechados devem comportar condutas de retorno de vapores.

6 - A altura máxima de qualquer pilha de recipientes de gás para armazenagem, nas condições impostas neste regulamento, deve ser:

a)

De 1,6 m no caso de recipientes não paletizados, correspondendo a cinco recipientes de 12 dm3 cada, três de 26 dm3 cada ou um de 112 dm3;

b)

A correspondente a quatro grades sobrepostas, no caso de recipientes paletizados.

7 - A armazenagem dos recipientes só é permitida com estes na vertical, com a válvula de manobra para cima e permanentemente acessível, independentemente da localização do recipiente no empilhamento.

Artigo 306.º — Controlo de fumo

Os espaços da utilização-tipo xii da 2.ª categoria de risco ou superior, afetos a armazenagem com área superior a 800 m2, independentemente da sua localização no edifício, devem possuir sistema de controlo de fumo.

Artigo 307.º — Meios de intervenção

1 - Em compartimentos corta-fogo onde sejam armazenados combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve obedecer ao seguinte critério:

a)

Eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido inferior a 50 l;

b)

Eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido entre 50 l e 100 l;

c)

Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 100 l e 200 l;

d)

Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 200 e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC, ou de outro agente extintor com eficácia equivalente;

e)

Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC ou de outro agente extintor com eficácia equivalente por cada 1 000 l de líquido adicionais, ou fracção.

2 - Quando mais de 50% do volume de combustíveis líquidos estiver contido em recipientes metálicos estanques, a eficácia dos extintores pode ser a mencionada no número anterior para o escalão imediatamente inferior ao do volume em questão.

Artigo 308.º — Sistemas fixos de extinção

1 - As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, colas ou solventes orgânicos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, em espaços de edifícios com área superior a 30 m2, devem ter protecção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por água dimensionada de acordo com o disposto neste regulamento.

2 - Os locais onde sejam armazenadas quantidades superiores a 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de produtos combustíveis, derivados ou não do petróleo, devem ter protecção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por agente extintor apropriado diferente da água, em protecção total ou local, respeitando o disposto neste regulamento.

Artigo 309.º — Drenagem

Para além do estabelecido neste regulamento, nos espaços afectos à utilização-tipo XII onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo X do título VI.

ANEXO I

Definições a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Artigo 1.º

Aspectos gerais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no que se refere aos aspectos gerais, entende-se por:

1 - «Altura de um edifício», diferença de cota entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por habitações duplex, poderá considerar-se o seu piso inferior como o mais desfavorável, desde que o percurso máximo de evacuação nessas habitações seja inferior a 10 m. Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, exceptuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

Os edifícios classificam-se consoante a sua altura conforme a tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - «Altura da utilização-tipo», diferença de cota entre o plano de referência e o último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo;

3 - «Área acessível a público», área útil de um estabelecimento ou de um estacionamento susceptível de ser ocupada por público;

4 - «Área bruta de um piso ou fracção», superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes;

5 - «Área de implantação», maior das áreas brutas dos pisos de um edifício;

6 - «Área útil de um piso ou fracção», soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

7 - «Arrecadação de condóminos», espaço confinado e ventilado com volume inferior a 100 m3 destinado exclusivamente a arrumos de uma fracção;

8 - «Bateria de elevadores», conjunto de elevadores com a mesma velocidade nominal, servindo os mesmos pisos, com portas de patamar simultaneamente visíveis ou próximas, interligados electricamente, dispondo de comandos de chamada comuns;

9 - «Box», espaço situado num parque de estacionamento coberto, destinado exclusivamente à recolha de um ou dois veículos ou seus reboques, de área não superior a 50 m2, delimitado por paredes com a altura do piso e sem aberturas, possuindo acesso directo aberto ou fechado, desde que, neste último caso, seja possível sem necessidade da sua abertura combater com facilidade um incêndio que ocorra no seu interior;

10 - «Carga de incêndio», quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;

11 - «Categorias de risco», classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilizações-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência.

12 - «Coberturas», as coberturas, para efeitos de SCIE classificam-se em:

a)

Ordinárias: coberturas que, em virtude da sua forma ou pela natureza dos seus elementos de construção, não permitem a fácil circulação das pessoas;

b)

Terraços não acessíveis: coberturas que, embora formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento, têm a sua acessibilidade reservada a fins de reparação;

c)

Terraços acessíveis: coberturas formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento e destinadas a utilização como tal;

13 - «Corpos independentes de um edifício», corpos distintos de um mesmo edifício que disponham de estrutura independente e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si e às disposições construtivas referentes ao isolamento das suas comunicações interiores comuns;

14 - «Densidade de carga de incêndio», carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume;

15 - «Densidade de carga de incêndio modificada», densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;

16 - «Densidade de ocupação teórica», número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efectivo e dimensionar os caminhos de evacuação;

17 - «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

18 - «Edifícios independentes», edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si;

19 - «Efectivo», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;

20 - «Efectivo de público», número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento;

21 - «Espaços», áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

22 - «Espaço cénico isolável», espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9 m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste anexo, destinado à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio;

23 - «Espaço de culto religioso», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para a prática de actividades religiosas ou actos com elas relacionados;

24 - «Estabelecimento», edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos;

25 - «Estabelecimento que recebe público», estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado;

26 - «Estacionamento individual coberto», espaço coberto com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

27 - «Estacionamento colectivo coberto», espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel;

28 - «Funcionários», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma actividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afectos a essa utilização;

29 - «Garagem», estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento;

30 - «Gare», Edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte;

31 - «Gare de superfície», gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea;

32 - «Gare mista», gare de transportes em que só alguns dos seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea;

33 - «Gare subterrânea», gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:

a)

Estar situada abaixo do plano de referência;

b)

Possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre;

c)

Estar totalmente coberta.

34 - «Imóveis classificados», os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;

35 - «Local de risco», a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

36 - «Oficina de reparação», estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos;

37 - «Parede de empena», parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir;

38 - «Parque automático», parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios electromecânicos;

39 - «Parque de campismo», recinto ao ar livre, destinado à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material afecto à prática do campismo, podendo conter edifícios e estruturas desmontáveis ou permanentes de apoio, de lazer ou de alojamento destinados aos campistas;

40 - «Parque de estacionamento aberto», parque de estacionamento coberto, sem boxes, cujas paredes exteriores dispõem, em cada compartimento corta-fogo dedicado a estacionamento, de aberturas permanentes cuja área é superior a 25% da área das paredes;

41 - «Parque de estacionamento coberto», parque de estacionamento delimitado por uma envolvente com cobertura;

42 - «Parque de estacionamento com pisos desnivelados», parque de estacionamento em que cada piso se desenvolve em dois ou mais níveis distintos, comunicando entre si, desde que a diferença entre as cotas dos pavimentos não ultrapasse metade da altura piso a piso;

43 - «Parque de estacionamento fechado», parque de estacionamento coberto onde não se verifica a condição que permita classificá-lo como aberto;

44 - «Parque de estacionamento ao ar livre», parque de estacionamento fora da via pública, delimitado por uma envolvente sem cobertura;

45 - «Parque de estacionamento helicoidal», parque de estacionamento com pavimento contínuo, desenvolvendo-se em hélice ou com outra forma, no qual cada piso corresponde a um passo da hélice contado a partir do plano de referência;

46 - «Pátio interior (átrio, poço de luz ou saguão)», vazio interior correspondente a um volume aproximadamente paralelepipédico cuja menor dimensão horizontal é inferior à respectiva altura. Consoante a existência ou não de cobertura designa-se respectivamente por coberto ou ao ar livre. O pátio interior é ainda designado por aberto, no caso de um ou mais pisos se encontrarem abertos em permanência sobre o vazio central ou fechado, quando as fachadas interiores forem totalmente protegidas por elementos de construção, quer à face desse vazio, quer recuadas. Designa-se por altura do pátio a distância medida na vertical entre as cotas do átrio de acesso ao interior do vazio e do pavimento do último piso utilizado dando para esse vazio. Designa-se por menor dimensão do pátio interior a distância entre:

a)

Topos das lajes da galeria - átrios abertos;

b)

Elementos verticais de fachada - átrios cobertos fechados;

c)

Topos das lajes e elementos verticais - átrios abertos de um lado e fechados do outro.

47 - «Pavilhão desportivo», edificação permanente, fechada e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de actividades desportivas, com ou sem assistência pelo público;

48 - «Pé-direito livre», altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objectos passarem sob a viga;

49 - «Piso de saída», piso através do qual se garanta a evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação;

50 - «Placa de estacionamento de aeronaves», espaço exterior numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros;

51 - «Plano de referência», plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício. No caso de existirem dois planos de referência, um principal e outro no tardoz do edifício, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros, isto é, o de menor cota para os pisos total ou parcialmente enterrados e o de maior cota para os restantes pisos;

52 - «Plataforma de embarque», espaço de uma gare ou terminal destinado ao acesso directo do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre;

53 - «Posto de abastecimento», estabelecimento destinado, exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos;

54 - «Público», ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço;

55 - «Recintos», espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

56 - «Recinto itinerante», espaço delimitado, coberto ou não, afecto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de actividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;

57 - «Recinto para espectáculos ao ar livre», espaço dotado de uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, susceptível de ser utilizado para uma das actividades afectas à utilização-tipo VI;

58 - «Sala de condomínio», espaço reservado à reunião dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confeccionada comida e o seu efectivo não ultrapasse 200 pessoas;

59 - «Sala de espectáculos», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa;

60 - «Sala de diversão», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço;

61 - «Salão polivalente», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para mais do que uma das actividades previstas para a utilização-tipo VI;

62 - «Silo para estacionamento», edifício destinado exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos;

63 - «Stande de exposição», espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objectos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços;

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