Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2008/M — Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2008-07-15
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 259

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 19-A/2005/M, de 25 de Novembro, e 17/2007/M, de 21 de Agosto

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1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

Artigo 221.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito

A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.

Artigo 222.º — Relatório da comissão

1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a)

As diligências efectuadas pela comissão;

b)

As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.

Artigo 223.º — Apreciação do relatório

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

CAPÍTULO IV — Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade

Artigo 224.º — Iniciativa

1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.

2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.

Artigo 225.º — Exame em comissão

O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.

Artigo 226.º — Discussão e votação

1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.

Artigo 227.º — Efeitos da votação

A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania

Artigo 228.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa

1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.

3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.

Artigo 229.º — Parecer

1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.

2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.

Artigo 230.º — Forma do parecer

O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.

CAPÍTULO VI — Referendos regionais

Artigo 231.º — Poder de iniciativa

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.

Artigo 232.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.

2 - Os projectos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.

Artigo 233.º — Exame em comissão

Recebido o projecto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 234.º — Debate e votação

1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares com base nas regras do processo legislativo comum.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto ou proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO VII — Processo de urgência

Artigo 235.º — Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto legislativo regional e projectos e propostas de resolução.

Artigo 236.º — Deliberação de urgência

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.

2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a três minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.

3 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos.

Artigo 237.º — Faculdades da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa poderá deliberar:

a)

A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 147.º;

b)

A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

c)

A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

d)

A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 238.º — Regra supletiva

1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão será de cinco dias.

2 - Na discussão na generalidade, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional não poderão exceder o tempo global de:

a)

Cinco minutos para o grupo parlamentar com maior representatividade;

b)

Três minutos para cada um dos restantes grupos parlamentares;

c)

Dois minutos para o representante de cada partido não constituído em grupo;

d)

O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.

3 - As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade.

4 - Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração.

5 - Na discussão na especialidade de propostas de alteração o tempo global para cada grupo parlamentar, deputado único ou Governo é metade do previsto no n.º 2.

6 - O prazo para a redacção final será de dois dias.

7 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO VIII — Pareceres jurídicos

Artigo 239.º — Objecto

1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 240.º — Iniciativa

A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:

a)

A um décimo dos deputados em efectividade de funções;

b)

Aos grupos parlamentares;

c)

Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;

d)

Ao Presidente do Governo.

Artigo 241.º — Discussão e votação

1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.

Artigo 242.º — Deliberação

Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 243.º — Publicitação do parecer

O parecer, depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

TÍTULO V — Disposições finais

CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 244.º — Redacção final, publicação e entrada em vigor

1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 159.º

2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.

Artigo 245.º — Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.

Artigo 246.º — Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 127.º e dos artigos 132.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio será objecto de nova publicação.

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