Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
4 - A definição dos percursos deve ser articulada temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área da PPAFCC, nomeadamente com a realização de investigação científica e de educação ambiental.
5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação, gestão e manutenção dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio de outras entidades.
Artigo 39.º — Investigação científica e monitorização
1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.
2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem na PPAFCC, nomeadamente dos listadas nos anexos A-i, B-i, e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre o património geológico e sobre a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na área de intervenção do Plano.
4 - A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatória a entrega de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desse trabalho.
5 - Os trabalhos de investigação científica e monitorização realizados em articulação ou parceria com o ICNB, I. P., são executados mediante protocolo a estabelecer.
CAPÍTULO VI — Regime sancionatório
Artigo 40.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 41.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 42.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Entrada em vigor
O POPPAFCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0834808363.pdf))
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