Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008 — Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 39

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho

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2 - A implementação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:

a)

Localizarem-se exclusivamente em áreas de protecção complementar ou em áreas urbanas;

b)

Localizarem-se preferencialmente em áreas adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;

c)

Integrarem-se paisagística e esteticamente nas áreas envolventes, reduzindo o impacte visual na paisagem;

d)

Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;

e)

No caso de parques de merendas, devem ser obrigatoriamente sinalizados e equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios básicos de extinção de incêndios.

3 - É permitida a instalação de zonas de recreio balnear que integrem praias fluviais designadas, com as seguintes características:

a)

A praia fluvial deverá assumir a categoria de praia fluvial do tipo ii;

b)

Na praia fluvial do tipo ii é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicação de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, assistência a banhistas e recolha de lixos;

c)

Na praia fluvial do tipo ii é facultativa a existência de balneários, bar-restaurante, esplanada.

4 - Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis e o material vegetal a utilizar será do elenco indígena ou tradicional da paisagem local.

5 - Compete ainda ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

6 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, assim como os critérios para a sua boa execução através da carta de desporto da natureza, que deve ser aprovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

7 - Compete ao ICNB, I. P., estabelecer a localização e demais regras dos percursos pedestres, equestres ou bicicleta, bem como as regras para a sua utilização através da carta de desporto da natureza.

8 - Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza a definição de percursos deve ser feita em sintonia com os valores e interesses de conservação da natureza e do património cultural.

9 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

10 - Até à entrada em vigor da carta de desporto da natureza, a realização de actividades de desporto de natureza deve obedecer ao disposto no presente Regulamento, designadamente ao seguinte:

a)

Os pedidos de autorização para a realização das actividades devem ser efectuados com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante a indicação dos seguintes elementos:

i)

Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

ii) Número de participantes previsto;

iii) Locais a percorrer, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e à escala de pormenor adequada);

iv) Público previsto (número e lugares de estacionamento);

b)

O ICNB, I. P., pode condicionar a realização das actividades, temporal e espacialmente, de acordo com o especificado no presente Regulamento;

c)

As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas urbanas;

d)

Na autorização do ICNB, I. P., podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

11 - Até à aprovação da carta de desporto da natureza é interdito exceder as seguintes capacidades de carga:

a)

Nas áreas de protecção parcial i:

i)

Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupo, em número superior a 15 pessoas;

ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:

Passeios equestres até 6 cavalos;

Passeios de bicicleta até 15 bicicletas;

Percursos pedestres interpretativos até 15 pessoas;

b)

Nas áreas de protecção parcial ii:

i)

Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupos em número superior a 25 pessoas;

ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:

Passeios equestres até 10 cavalos;

Passeios de bicicleta até 25 bicicletas;

Percursos pedestres interpretativos até 25 pessoas.

CAPÍTULO VI — Regime sancionatório

Artigo 34.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 35.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 37.º — Regime transitório

1 - Prevê-se a manutenção das utilizações actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.

2 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.

Artigo 38.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do POPNM são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de Abril.

Artigo 39.º — Entrada em vigor

O POPNM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/11/22800/0836408396.pdf))

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