Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008 — Minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a…
Aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro
2 - A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
3 - A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional e com particular atenção às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
4 - Deverá também a concessionária observar, sem direito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.
35 - Assistência aos utentes
1 - A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária, para o efeito, instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, rede de emergência SOS, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos.
3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção, que a concessionária está obrigada a criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas.
4 - A Concessionária pode por si ou por intermédio de terceiros, cobrar taxas aos utentes pelos serviços de assistência, que lhes preste devendo os respectivos montantes e critérios de actualização constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a normas e procedimentos definidos no Manual de Operação e Manutenção.
36 - Reclamações dos utentes
1 - A concessionária tem à disposição dos utentes das auto-estradas, nas instalações das portagens, livros destinados ao registo de reclamações, que devem ser visados periodicamente pelos pelo InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.
2 - Trimestralmente, são enviadas ao InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.
37 - Sistema de controlo, monitorização e estatísticas de tráfego
1 - A Concessionária instala um sistema de controlo e monitorização do tráfego, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade para permitirem, em tempo real, a monitorização do tráfego, bem como prestar informação ao utente das condições de circulação na Concessão.
2 - O sistema de controlo e monitorização de tráfego deve incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:
Vigilância electrónica rodoviária que deve, contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego;
Controlo de Painéis de Mensagens Variáveis (PMVs).
3 - Para além dos sistemas e subsistemas referidos no número anterior, a concessionária instalará ainda os seguintes sistemas:
Aplicação, que permita ter uma perspectiva de toda a rede concessionada e visualizar de forma esquemática a localização, em tempo real, de todas as incidências conhecidas, que estejam a ocorrer;
Sistema de Gestão de Incidências, que contenha o registo de todos os incidentes conhecidos que ocorram na Concessão, de forma a que a respectiva resolução possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências;
Sistema de Gestão de meios de Assistência.
4 - Os equipamentos de controlo e monitorização do tráfego devem garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio de dados para o Centro de Coordenação Operacional da concessionária,
5 - O InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., tem, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, acesso permanente, às imagens captadas pelas câmaras da vigilância electrónica rodoviária, bem como a toda a informação divulgada pelos PMVs
6 - O InIR pode, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, utilizar os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que esteja a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.
7 - A Concessionária organiza uma rigorosa estatística diária do tráfego nas auto-estradas, incluindo para os lanços sem portagem e áreas de serviço adoptando para o efeito sistema a estabelecer com o InIR - Instituto de Infraestrutruras Rodoviárias, I. P.
8 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo de tráfego.
9 - Sem prejuízo do referido no número antecedente a concessionária remete, trimestralmente, ao InIR as estatísticas mensais, em formato digital, contendo os seguintes elementos de tráfego:
Tráfego Médio Diário Mensal Total e Acumulado Total por auto-estrada, sub-lanço e sentido;
Circulação Mensal Total e Acumulado Total por auto-estrada e sub-lanço e sentido;
Tráfego Médio Diário Mensal e Acumulado por auto-estrada, lanço com portagem e por classe de portagem;
Tráfego Diário e Tráfego Médio Diário Mensal por auto-estrada, lanço com portagem, tipo de cobrança, tipo de trânsito, sentido, dia e classe de portagem;
Tráfego Diário e Tráfego Médio Diário Mensal por barreira de portagem de saída, tipo de cobrança e classe de portagem;
Matriz Origem-Destino mensal, por tipo de cobrança, tipo de trânsito e classe de portagem;
38 - Prazo de concessão
A concessão termina em 31 de Dezembro de 2035.
39 - Entrada na posse do Estado do estabelecimento da concessão
1 - No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão.
2 - No caso de os bens não se encontrarem nas condições referidas no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.
3 - Caso a caução seja insuficiente para cobrir todas as despesas que venham a ser efectuadas pelo Concedente nos termos previstos no número anterior, a concessionária reembolsa o Estado pelo excedente.
4 - O Estado goza do direito de preferência na aquisição de bens móveis que não façam parte do estabelecimento da concessão e que interessem ao funcionamento das instalações anexas.
5 - No fim do prazo da concessão, o Estado assegurará o cumprimento de todas as obrigações da concessionária eventualmente pendentes perante terceiros, resultantes do objecto da concessão, sem prejuízo do direito de regresso contra a concessionária pelas obrigações por ela assumidas e do disposto nos n.os 1 a 3 da presente cláusula.
40 - Transmissão da Concessão
1 - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., não pode, sem prévia autorização do Concedente, subconceder, trespassar ou, por qualquer outra forma, transmitir a concessão, salvo para entidade cuja totalidade do capital social e dos direitos de voto seja detida por si.
2 - No caso da subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
3 - No caso de trespasse ou outra forma de transmissão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse ou da transmissão.
41 - Sanções
1 - No caso do não cumprimento pela concessionária de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações legítimas da fiscalização, pode o ministro da tutela do sector rodoviário, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas contratuais cujo montante variar, por cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de (euro) 7.500 e um máximo de (euro) 125.000, conforme a gravidade da falta.
2 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente cláusula encontram-se calculados a valores de Dezembro de 2006 e são actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
3 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, deverá responder por estas a parte necessária das receitas de exploração.
4 - O ministro da tutela do sector rodoviário, no acto da aplicação da multa, fixará à concessionária um prazo razoável para cumprir a obrigação que determinou a sua aplicação.
5 - Se a concessionária, dentre desse prazo, continuar sem cumprir, o ministro da tutela do sector rodoviário poderá aplicar nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir o contrato, conforme o disposto na cláusula 43.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e precedendo despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, o InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., pode substituir temporariamente a concessionária para execução dos trabalhos interrompidos, de trabalhos de conservação, exploração ou outros, por conta e risco da concessionária.
42 - Resgate da concessão
1 - Nos últimos cinco anos da concessão poderá o Estado proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.
2 - Pelo resgate, o Estado assume todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1 e que tenham por objecto a conservação e exploração de auto-estradas.
3 - As obrigações assumidas pela concessionária após a notificação do resgate só obrigarão o Estado quando os contratos tenham obtido previamente a autorização do Ministros das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário.
4 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito à prestação pelo Estado, a título de indemnização:
De uma anuidade devida até ao termo do prazo de concessão equivalente ao produto líquido médio da exploração dos sete anos anteriores à notificação para resgate, sendo o produto líquido apurado pela dedução dos encargos de administração, conservação e exploração à receita bruta, para o cômputo da qual não se incluem as obras referidas na alínea seguinte, bem como os encargos que lhe sejam directamente imputáveis;
De importância correspondente ao valor das obras novas implantadas no âmbito da concessão e realizadas com a aprovação do Governo, desde a sua notificação para resgate, deduzindo àquele valor um sétimo por cada ano decorrido desde a sua conclusão.
5 - O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministros das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
43 - Rescisão da concessão
1 - No caso de incumprimento grave ou reiterado por parte da concessionária das obrigações que lhe são impostas pelo contrato, o Governo, sob proposta do ministro da tutela do sector rodoviário e ouvida o InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., pode rescindir a concessão.
2 - Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:
O abandono da construção, conservação ou exploração da concessão;
A declaração judicial da falência da concessionária;
O não cumprimento de obrigações assumidas após a aplicação da multa, nos termos do n.º 4 da cláusula 41;
A falta de prestação ou reposição das cauções nos termos e nos prazos estabelecidos;
A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
A falta de cumprimento de decisões emanadas de tribunais arbitrais ou administrativos;
A desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou exploração das auto-estradas que constituem objecto da concessão.
3 - Em caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, por uma comissão constituída por três peritos, sendo um nomeado pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e um terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do Tribunal de Relação de Lisboa.
4 - Para escolha de nova concessionária, será aberto concurso, cujos concorrentes terão de apresentar proposta do montante que se comprometem a pagar à antiga concessionária, tendo como base de licitação a avaliação referida no n.º 3 da presente cláusula.
A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, substituindo-se-lhe em direitos e obrigações.
5 - Se do concurso a que se refere o número anterior não resultar adjudicação, será aberto novo concurso, sem base de licitação.
No caso de também este concurso não conduzir a qualquer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização, privada de todos os seus direitos e o Estado passará então a substituir a concessionária nos seus compromissos e obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - A caução reverterá automática e integralmente para o Estado no caso de se verificar a rescisão da concessão.
44 - Fiscalização
1 - A fiscalização da concessão é da competência do Ministério das Finanças, para as questões financeiras, e do ministério da tutela do sector rodoviário, para as demais.
2 - A primeira daquelas fiscalizações é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pelo InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.
45 - Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
1 - A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
2 - Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.
46 - Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
Sem prejuízo do disposto na cláusula 2, o Estado reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.
47 - Indemnizações a terceiros
1 - Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.
2 - Se, por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar.
48 - Relatórios e informações
1 - A concessionária remete ao InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de gestão, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, bem como os planos e elementos previsionais relativos aos dois anos seguintes.
2 - A concessionária remeterá ao Ministro das Finanças:
O relatório de gestão e as contas do exercício, no prazo de 30 dias sobre a data da assembleia geral anual de aprovação de contas;
Os orçamentos de investimentos e de exploração, bem como eventuais rectificações aos mesmos, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação;
Estudo económico e financeiro actualizado, abarcando o horizonte da concessão, com capítulo justificativo dos desvios ocorridos no ano anterior face às previsões, a apresentar no 2.º trimestre de cada ano;
Quaisquer outros elementos ou estudos complementares dos referidos nas alíneas anteriores e necessários à compreensão da evolução da situação económica e financeira da concessionária, os quais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.
3 - O Estado reserva-se o direito de solicitar à concessionária todas as informações adicionais que considerar necessárias para o seu completo esclarecimento.
49 - Resolução de litígios
1 - Os litígios suscitados quanto à validade, interpretação e aplicação do presente contrato que não possam ser dirimidos pelas partes serão submetidos ao foro competente.
2 - Todavia, sobre as questões referidas no número anterior, podem as partes acordar na respectiva resolução por tribunal arbitral, a constituir nos termos gerais de direito, o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis ou, nos casos abrangidos pela cláusula 27 ou quando o contrato expressamente o preveja, segundo a equidade.
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