Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário.
Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo Acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
ANEXO III — Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi passado.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a tornar impossível qualquer adição posterior.
3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
ANEXO IV — Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera nº ... (1) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).
Versão checa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão dinamarquesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
English version
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière nº ... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).
Versão letã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão lituana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão húngara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão maltesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
Versão polaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ... (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).
Versão eslovena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão eslovaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. ... (1)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale ... (2).
...(3)
(local e data)
...(4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
PROTOCOLO N.º 5 - RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES
Artigo 1.º — Objectivo
O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2 - O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:
- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;
- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;
- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;
- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente; e
- Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
«Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
«Tráfego albanês em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia;
«Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
- Entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou
- Num raio não superior a 150 quilómetros em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
TÍTULO I — Infra-estruturas
Artigo 4.º — Disposição geral
As Partes acordam em adoptar e coordenar entre si as medidas necessárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal, que constitui um meio essencial para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias através do território da Albânia, em particular o corredor paneuropeu VIII, o eixo Norte-Sul e as ligações à zona de transporte paneuropeia Mar Adriático/Mar Jónico.
Artigo 5.º — Planeamento
Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e para a Albânia o desenvolvimento de uma rede regional de transporte multimodal no território albanês, que satisfaça as necessidades da Albânia e da região Sudoeste da Europa, abrangendo os principais eixos rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos fluviais e marítimos, os portos e aeroportos e outras instalações atinentes à rede. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudoeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento desta rede e a identificação das prioridades serão assegurados por um Comité Director constituído por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.º — Aspectos financeiros
1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.º do Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º do presente Protocolo. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2 - A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
TÍTULO II — Transporte ferroviário e transporte combinado
Artigo 7.º — Disposições gerais
As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Albânia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.
Artigo 8.º — Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro albaneses, serão tomadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.
Artigo 9.º — Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
- Incentivar os utentes e os expedidores a utilizarem o transporte combinado,
- Tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Albânia, no quadro das respectivas legislações,
- Promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,
- Aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
- Aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,
- Reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,
- Libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,
- Harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e
- Tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.
Artigo 10.º — Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
- Reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,
- Procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,
- Preparem a participação da Albânia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.
TÍTULO III — Transporte rodoviário
Artigo 11.º — Disposições gerais
1 - Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, numa primeira fase e sem prejuízo do n.º 2, em manter o regime decorrente dos acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e a Albânia ou, na ausência de tais acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.
Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Albânia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, a Albânia deve, em colaboração com os Estados-Membros, alterar os referidos acordos ou instrumentos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.
2 - As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.
3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar prejuízos graves às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão deverá ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 118.º do Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4 - Se a Comunidade Europeia estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Albânia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias.
5 - As Partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As Partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.
Artigo 12.º — Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
- Soluções susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades de ambas as Partes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a implementação da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Albânia,
- Um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.
Artigo 13.º — Impostos, portagens e outros encargos
1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2 - As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. Tal acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Albânia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou a propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como de impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Albânia compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso tal lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4 - Enquanto se aguarda a celebração do acordo a que se referem o n.º 2 e o artigo 12.º, quaisquer alterações em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário de trânsito através da Albânia, propostas após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação, serão objecto de um procedimento de consulta prévia.
Artigo 14.º — Pesos e dimensões
1 - A Albânia aceitará que os veículos rodoviários que correspondem às normas comunitárias em matéria de peso e dimensões circulem livremente e sem quaisquer restrições nos eixos referidos no artigo 5.º Durante um período de seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas vigentes na Albânia podem ser sujeitos a um encargo especial, não discriminatório, que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2 - A Albânia procurará harmonizar as suas actuais normas e regulamentações em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará todos os esforços para adaptar os eixos referidos no artigo 5.º a essas novas normas e regulamentações dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.º — Ambiente
1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2 - A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
3 - Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.º — Aspectos sociais
1 - A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas comunitárias, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.
2 - A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e de composição das tripulações, no quadro do futuro desenvolvimento da legislação social neste domínio.
3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4 - As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.º — Disposições em matéria de tráfego
1 - As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.º — Segurança rodoviária
1 - A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
2 - A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
TÍTULO IV — Simplificação das formalidades
Artigo 19.º — Simplificação das formalidades
1 - As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2 - As Partes acordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3 - As Partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação complementares, na medida em que tal seja necessário.
TÍTULO V — Disposições finais
Artigo 20.º — Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.º — Aplicação
1 - A cooperação entre as Partes decorrerá no âmbito de um subcomité especial, instituído em conformidade com o artigo 121.º do Acordo.
2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;
Analisar a aplicação das decisões previstas no protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;
Efectuar, dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; e
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.
PROTOCOLO N.º 6 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
- actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
- mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e
- meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
- entregar todos os documentos, ou
- notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
- não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
- serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Albânia, e
- não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.º do Acordo de Estabilização e de Associação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
ACTO FINAL
Os plenipotenciários:
do Reino da Bélgica,
da República Checa,
do Reino da Dinamarca,
da República Federal da Alemanha,
da República da Estónia,
da República Helénica,
do Reino de Espanha,
da República Francesa,
da Irlanda,
da República Italiana,
da República de Chipre,
da República da Letónia,
da República da Lituânia,
do Grão-Ducado do Luxemburgo,
da República da Hungria,
da República de Malta,
do Reino dos Países Baixos,
da República da Áustria,
da República da Polónia,
da República Portuguesa,
da República da Eslovénia,
da República Eslovaca,
da República da Finlândia,
do Reino da Suécia,
do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e
a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominada «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da República da Albânia,
por outro,
reunidos no Luxemburgo em 12 de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo e os seus Anexos I a V:
Anexo I - Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários
Anexo II(a) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º)
Anexo II(b) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º)
Anexo II(c) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º)
Anexo III - Concessões comunitárias para produtos da pesca da Albânia
Anexo IV - Estabelecimento: Serviços financeiros
Anexo V - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.º 1 relativo aos produtos siderúrgicos
Protocolo n.º 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados
Protocolo n.º 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Protocolo n.º 5 relativo aos transportes terrestres
Protocolo n.º 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Albânia adoptaram as seguintes Declarações Comuns anexas ao presente Acto Final:
Declaração Comum relativa aos artigos 22.º e 29.º do Acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 41.º do Acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 46.º do Acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 48.º do Acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 61.º do Acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 73.º do Acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 80.º do Acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 126.º do Acordo
Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores
Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo
Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo
Declaração Comum relativa ao Protocolo n.º 5 do Acordo.
Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram igualmente nota da seguinte Declaração da Comunidade anexa ao presente Acto Final:
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Declarações Comuns
Declaração Comum relativa ao artigo 22.º e 29.º do Acordo
As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 29.º, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.
Declaração Comum relativa ao artigo 41.º do Acordo
1 - A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.
2 - Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.
Declaração Comum relativa ao artigo 46.º do Acordo
Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração Comum relativa ao artigo 48.º do Acordo
Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração Comum relativa ao artigo 61.º do Acordo
As Partes acordam em que o disposto no artigo 61.º não poderá ser interpretado de forma a impedir a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de imóveis, salvo nos casos nele previstos.
Fica acordado que os nacionais da Albânia poderão adquirir imóveis nos Estados Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados membros da União Europeia.
Declaração Comum relativa ao artigo 73.º do Acordo
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.
Declaração Comum relativa ao artigo 80.º do Acordo
As Partes têm consciência da importância que a população e o governo da Albânia atribuem à perspectiva de uma liberalização do regime de vistos. No entanto, a concretização dessa possibilidade está subordinada à execução pela Albânia de reformas importantes em domínios como o reforço do Estado de Direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a migração clandestina, bem como ao reforço das suas capacidades administrativas em matéria de controlo das fronteiras e de segurança dos documentos.
Declaração Comum relativa ao artigo 126.º do Acordo
1 - As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 126.º do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:
- Na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional e
- Na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.º
2 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 126.º são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 126.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores
A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se pela legislação de cada Estado membro e pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Albânia e esse Estado membro.
Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do Acordo.
2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 4.
Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do Acordo.
2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 4.
Declaração Comum relativa ao Protocolo n.º 5 do Acordo
1 - A Comunidade e a Albânia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 (1) são os seguintes:
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
2 - A Comunidade e a Albânia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor utilizando tecnologias de controlo das emissões dos veículos de ponta e combustíveis de melhor qualidade.
Nota:
(1) Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.
Declaração da comunidade
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, a Comunidade declara que:
- Em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas;
- No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14500/0480405005.pdf))
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