Resolução da Assembleia da República n.º 37/2008 — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007
A cooperação prevista no presente anexo é implementada pelo Departamento dos Transportes dos Estados Unidos da América e pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designados «os Participantes»), de acordo com as suas competências respectivas para tratar das questões da concorrência na indústria do transporte aéreo que envolvam os Estados Unidos e a Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Objectivo
Essa cooperação tem os objectivos seguintes:
1) Reforçar a compreensão mútua da aplicação, pelos Participantes, da legislação, procedimentos e práticas nos termos dos respectivos regimes de concorrência, de modo a estimular a concorrência na indústria do transporte aéreo;
2) Facilitar o entendimento, entre os Participantes, do impacte dos desenvolvimentos na indústria do transporte aéreo sobre a concorrência no mercado internacional da aviação;
3) Reduzir os eventuais conflitos resultantes da aplicação, pelos Participantes, dos respectivos regimes de concorrência aos acordos e outras disposições de cooperação que afectam o mercado transatlântico; e
4) Promover a adopção de abordagens regulamentares compatíveis relativamente aos acordos e outras disposições de cooperação através de uma melhor compreensão dos métodos e técnicas de análise - incluindo a definição dos mercados relevantes e o estudo dos efeitos na concorrência - bem como das soluções usadas pelos Participantes nas suas análises independentes das questões da concorrência.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente anexo, por «regime de concorrência» entende-se as disposições legislativas, procedimentos e práticas que regulam o exercício das funções dos Participantes no que se refere à revisão dos acordos e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas no mercado internacional. No caso da Comunidade Europeia, a expressão inclui, embora não se limitando a estes, os artigos 81.º, 82.º e 85.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os seus regulamentos de aplicação nos termos do referido Tratado, bem como as suas alterações. No caso do Departamento dos Transportes dos EUA, a expressão inclui, embora não se limitando a estas, as secções 41308, 41309 e 41720 do Título 49 do Código dos Estados Unidos e os regulamentos de aplicação e jurisprudência adoptados nos seus termos.
Artigo 4.º — Áreas de cooperação
Sem prejuízo das classificações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, a cooperação entre Participantes compreende os seguintes aspectos:
1) A realização de reuniões dos representantes dos Participantes, incluindo peritos em matéria de concorrência, em princípio numa base semestral, para debater os desenvolvimentos no sector do transporte aéreo, questões de comum interesse no domínio da política de concorrência e abordagens analíticas da aplicação do direito da concorrência à aviação internacional, particularmente no mercado transatlântico. Estes debates podem conduzir a um melhor entendimento das abordagens adoptadas por cada um dos Participantes em matéria de concorrência, incluindo as semelhanças existentes, bem como a uma maior compatibilidade de abordagens, designadamente no que se refere aos acordos entre transportadoras aéreas;
2) A realização de consultas, em qualquer momento, entre os Participantes, por mútuo acordo ou a pedido de qualquer um dos Participantes, para debater qualquer assunto relacionado com o presente anexo, incluindo casos concretos;
3) O convite, ao critério de cada Participante, de representantes de outras autoridades governamentais para participar, consoante os casos, nas reuniões ou consultas realizadas nos termos dos n.os 1 ou 2 anteriores;
4) A notificação atempada dos procedimentos ou questões abaixo mencionadas que, no parecer do Participante que efectua a notificação, possam ter importantes repercussões nos interesses do outro Participante em matéria de concorrência:
No que se refere ao Departamento dos Transportes:
Procedimentos de análise dos pedidos de aprovação de acordos e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas no domínio do transporte aéreo internacional, nomeadamente os pedidos de isenção das disposições anti-trust envolvendo companhias aéreas constituídas segundo a lei dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia; e
ii) Recepção pelo Departamento dos Transportes dos EUA de um acordo de empresa comum nos termos da secção 41720 do título 49 do Código dos Estados Unidos;
No que se refere à Comissão das Comunidades Europeias:
Procedimentos de análise dos acordos e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas no domínio do transporte aéreo internacional, nomeadamente o estabelecimento de alianças e outras disposições de cooperação entre companhias aéreas constituídas segundo a lei dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia; e
ii) Consideração das isenções individuais ou por categoria concedidas pelo direito comunitário da concorrência;
5) A comunicação da disponibilidade, e das condições que regulam essa disponibilidade, de informações e de dados notificados a um Participante, em formato electrónico ou outro que, de acordo com a apreciação desse Participante, possam ter importantes repercussões nos interesses do outro Participante em matéria de concorrência; e
6) A notificação de outras actividades relacionadas com a política de concorrência no sector do transporte aéreo, que sejam consideradas adequadas pelo Participante que efectua a sua notificação.
Artigo 5.º — Utilização e revelação de informações
1 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições do presente anexo, os Participantes não trocam informações se a sua revelação ao Participante que as solicita:
For proibida pela legislação, regulamentação ou práticas do Participante que detém essa informação; ou
For incompatível com interesses importantes do Participante que detém a informação.
2 - Cada Participante deve proteger o mais possível a confidencialidade das informações que lhe são comunicadas sob sigilo pelo outro Participante ao abrigo do presente anexo e deve negar qualquer pedido de revelação dessas informações a terceiros não autorizados pelo Participante que as comunicou. Cada Participante compromete-se a notificar o outro Participante sempre que quaisquer informações que pretendam trocar no âmbito de debates ou por qualquer outra forma devam ser divulgadas no âmbito de um processo público.
3 - Quando, nos termos do disposto no presente anexo, um Participante prestar informações confidenciais ao outro Participante, para cumprimento dos objectivos especificados no artigo 2.º, essas informações só são utilizadas pelo Participante que as recebe para atingir esse objectivo.
Artigo 6.º — Aplicação
1 - Cada Participante designa um representante responsável pela coordenação das actividades regidas pelo presente anexo.
2 - O presente anexo e todas as actividades desenvolvidas pelos Participantes a título do mesmo só são:
Aplicados se forem compatíveis com a legislação, regulamentação e práticas aplicáveis ao referido Participante; e
Aplicados sem prejuízo do Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a aplicação do direito da concorrência.
ANEXO 3 — Relativo aos serviços de transporte contratados pelo Governo dos EUA
As companhias aéreas comunitárias são autorizadas a transportar passageiros e carga em voos regulares e não regulares (charter) para os quais um departamento, agência ou organismo civil do Governo dos EUA:
1) Obtém o transporte para si próprio ou, ao executar um acordo nos termos do qual é efectuado um pagamento pelo Governo ou retirado um pagamento de montantes afectados para uso do Governo; ou
2) Fornece o transporte para ou a partir de um país estrangeiro ou organização internacional ou outra sem reembolso, sendo que o transporte é:
Entre qualquer ponto dos Estados Unidos e qualquer ponto de um Estado membro excepto - no que diz respeito ao transporte de passageiros unicamente - entre pontos para os quais vigora uma tarifa de «par de cidades»; ou
Entre dois pontos fora dos Estados Unidos.
Esta rubrica não se aplica aos transportes obtidos ou financiados pelo Secretário da Defesa ou pelo Secretário de um departamento militar.
ANEXO 4 — Relativo a outras matérias relacionadas com a propriedade, o investimento e o controlo
Artigo 1.º — Propriedade do capital das companhias aéreas das Partes
1 - Os nacionais de um Estado membro ou Estados membros podem deter uma participação no capital de uma companhia aérea dos EUA sob reserva de duas limitações. Em primeiro lugar, à totalidade dos nacionais estrangeiros não são autorizadas participações de mais de 25 % do capital com direito de voto de uma sociedade. Em segundo lugar, é proibido o controlo efectivo de uma companhia aérea dos EUA por nacionais estrangeiros. Sob reserva da limitação global das participações detidas por nacionais estrangeiros a 25 % do capital com direito de voto:
A detenção, por nacionais de um Estado membro ou Estados membros, de:
1) Um máximo de 25 % do capital com direito de voto; e ou
2) Um máximo de 49,9 % da totalidade do capital social;
de uma companhia aérea dos EUA não é considerada, só por si, como implicando o controlo da referida companhia aérea; e
A detenção, por nacionais de um Estado membro ou Estados membros, de 50 % ou mais da totalidade do capital de uma companhia aérea dos EUA não é considerada só por si como implicando o controlo da referida companhia aérea. Tal participação no capital é avaliada numa base casuística.
2 - Os nacionais dos EUA podem deter uma participação no capital de uma companhia aérea comunitária sob reserva de duas limitações. Em primeiro lugar, o capital da companhia aérea deve ser detido maioritariamente por Estados membros e ou nacionais de Estados membros. Em segundo lugar, a companhia aérea deve ser efectivamente controlada por tais Estados e ou nacionais.
3 - Para efeitos da alínea b) do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo, um membro da ECEA à data da assinatura do presente Acordo e os nacionais desse membro são tratados respectivamente como um Estado membro e os seus nacionais. O Comité Misto pode decidir que esta disposição se aplique aos novos membros da ECEA e aos seus nacionais.
4 - Sem prejuízo do n.º 2, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros reservam-se o direito de limitar os investimentos feitos por nacionais dos EUA no capital com direito de voto de uma companhia aérea comunitária após a assinatura do presente Acordo até um nível equivalente ao permitido pelos EUA aos nacionais estrangeiros nas companhias aéreas dos EUA desde que o exercício desse direito seja conforme com o direito internacional.
Artigo 2.º — Propriedade do capital e controlo de companhias aéreas de países terceiros
1 - Nenhuma das Partes exerce qualquer direito, nos termos de acordos com um país terceiro em matéria de serviços aéreos, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de quaisquer companhias aéreas do referido país terceiro com a justificação de que a outra Parte, os seus nacionais ou ambos detêm uma parte substancial do capital da referida companhia aérea.
2 - Os Estados Unidos não exercem qualquer direito, nos termos de acordos com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer companhia aérea do Principado do Liechtenstein, da Confederação Suíça, de um membro da ECEA à data da assinatura do presente Acordo, ou de qualquer país africano que execute um acordo de serviços de transporte aéreo de céu aberto com os Estados Unidos à data da assinatura do presente Acordo com a justificação de que um Estado membro ou Estados membros Parte, os seus nacionais ou ambos detêm o controlo efectivo da referida companhia aérea.
3 - O Comité Misto pode decidir que nenhuma das Partes exercerá os direitos referidos no n.º 2 do presente artigo no que se refere às companhias aéreas de um país ou países específicos.
Artigo 3.º — Controlo das companhias aéreas
1 - As regras aplicáveis na Comunidade Europeia à propriedade do capital e controlo das companhias aéreas da Comunidade constam do n.º 4 do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Nos termos do referido regulamento, a responsabilidade da concessão da licença de exploração a uma companhia aérea comunitária cabe aos Estados membros. Os Estados membros aplicam o Regulamento (CEE) n.º 2407/92 em conformidade com a regulamentação e procedimentos nacionais.
2 - As regras aplicáveis nos Estados Unidos constam das Secções 40102(a)(2), 41102 e 41103 do Título 49 do Código dos Estados Unidos (U. S. C.), que requerem que as licenças para uma «transportadora aérea» dos EUA, emitidas pelo Departamento dos Transportes, quer se trate de um certificado, isenção ou licença de transporte, a fim de efectuar «transportes aéreos» como transportadora aérea comum, só podem ser detidas por cidadãos dos EUA tal como definidos na Secção 40102(a)(15) do Título 49 do Código dos Estados Unidos (U. S. C.). A referida secção requer que o presidente e dois terços do conselho de administração e outros gestores de uma sociedade sejam cidadãos dos EUA, que pelo menos 75 % do capital com direito de voto seja detido por cidadãos dos EUA e que a sociedade esteja submetida ao controlo efectivo de cidadãos dos EUA. Este requisito deve ser cumprido à partida por um requerente e continuar a ser cumprido por uma companhia aérea que detenha uma licença dos EUA.
3 - As práticas seguidas por cada uma das Partes na aplicação da sua legislação e regulamentação constam do apêndice ao presente anexo.
Apêndice do anexo 4
1 - Nos Estados Unidos, é necessária a comprovação da nacionalidade das companhias aéreas dos Estados Unidos que requeiram um certificado, uma isenção ou uma licença de transporte de terceiro nível. Um pedido inicial de licença é inscrito num registo público oficial e tratado com as declarações registadas pelo requerente e por quaisquer outras partes interessadas. O Departamento dos Transportes toma uma decisão final mediante um decreto com base no registo público do processo, incluindo documentos que estão sujeitos a tratamento confidencial. Um processo de «controlo de nacionalidade» pode ser tratado informalmente pelo Departamento ou no âmbito de um procedimento semelhante ao que se aplica aos pedidos iniciais.
2 - As decisões do Departamento dos Transportes (DT) baseiam-se numa série de precedentes que reflectem, nomeadamente, a natureza evolutiva dos mercados financeiros e das estruturas de investimento e a vontade do DT de considerar novas abordagens relativamente ao investimento estrangeiro que sejam consentâneas com a legislação dos EUA. O DT colabora com os requerentes no sentido de avaliar as formas de investimento propostas e de os assistir na realização de transacções que respeitem plenamente a legislação dos EUA em matéria de nacionalidade e os requerentes consultam regularmente os funcionários do DT antes de completarem os seus pedidos. Em qualquer altura antes do início de um processo oficial, os funcionários do DT podem discutir questões relativas à nacionalidade ou outros aspectos da transacção proposta e, se adequado, propor sugestões alternativas para que as transacções propostas cumpram os requisitos dos EUA em matéria de nacionalidade.
3 - Nas suas decisões em matéria de nacionalidade e monitorização do cumprimento dos requisitos neste domínio, tanto inicialmente como ao longo do tempo, o DT considera a globalidade das circunstâncias que afectam a companhia aérea dos EUA, e as suas decisões precedentes têm permitido ponderar a natureza da relação existente entre a aviação dos Estados Unidos e a do país da nacionalidade de qualquer investidor estrangeiro. No contexto deste Acordo, o DT tratará os investimentos dos nacionais da UE pelo menos tão favoravelmente como trataria os investimentos de nacionais de países parceiros no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais de céu aberto.
4 - Na União Europeia, o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 prevê que a Comissão Europeia analise, a pedido de um Estado membro, o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º e tome uma decisão se necessário. Ao tomar tais decisões, a Comissão deve assegurar o cumprimento dos direitos processuais reconhecidos como princípios gerais do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, incluindo o direito das partes interessadas a serem ouvidas em tempo útil.
5 - Ao aplicar a sua regulamentação e legislação, cada Parte assegurará que qualquer transacção que envolva investimentos em uma das suas companhias aéreas por nacionais da outra Parte mereça uma análise equitativa e expedita.
ANEXO 5 — Relativo a contratos de franquia e de utilização de marca
1 - As companhias aéreas de cada Parte não são impedidas de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca, incluindo condições relacionadas com a protecção de marcas e questões operacionais, desde que: cumpram, em especial, com a legislação e regulamentação aplicável no que se refere ao controlo; a capacidade de a companhia aérea existir independentemente da franquia não seja posta em risco; o contrato não resulte em operações de cabotagem por parte de uma companhia aérea estrangeira; seja cumprida a regulamentação aplicável, nomeadamente as disposições em matéria de protecção dos consumidores, incluindo as que dizem respeito à indicação da identidade da companhia aérea que presta o serviço. Desde que tais requisitos sejam cumpridos, são permitidas relações estreitas de negócios e acordos de cooperação entre as companhias aéreas de cada Parte e as empresas estrangeiras, e, nomeadamente, nenhum dos seguintes aspectos de um contrato de franquia ou de utilização de marca levantará, por si só, questões de controlo, excepto em circunstâncias excepcionais:
Utilização e ostentação de uma marca específica ou marca registada de um franqueador, incluindo estipulações sobre a área geográfica em que a marca ou marca registada pode ser usada;
Ostentação das cores e logótipo da marca do franqueador na aeronave franqueada, incluindo a ostentação proeminente de tal marca, marca registada, logótipo ou identificação semelhante na sua aeronave e nos uniformes do seu pessoal;
Utilização e ostentação da marca, marca registada ou logótipo nas instalações e equipamento do aeroporto da aeronave franqueada ou em conjugação com estas instalações e equipamento;
Manutenção dos padrões de serviço ao consumidor concebidos com objectivos de comercialização;
Manutenção dos padrões de serviço ao consumidor concebidos para proteger a integridade da marca da franquia;
Aplicação de taxas de licença em termos comerciais normalizados;
Previsão da participação em programas «cliente frequente», incluindo a aquisição de benefícios; e
Estipulação, no contrato de franquia ou de utilização de marca, do direito do franqueador ou do franqueado de pôr termo ao contrato e retirar a marca, desde que nacionais dos Estados Unidos ou dos Estados membros mantenham o controlo da companhia aérea dos EUA ou da companhia aérea comunitária, respectivamente.
2 - Os contratos de franquia e de utilização de marca são independentes mas podem coexistir com um acordo de partilha do código, que requer que ambas as companhias aéreas disponham da necessária autoridade, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do presente Acordo.
Declaração Comum
Os representantes dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros confirmaram que o Acordo de Transporte Aéreo, rubricado em Bruxelas em 2 de Março de 2007 e cuja assinatura foi prevista para 30 de Abril de 2007, deverá ter as restantes versões linguísticas autenticadas, como estabelecido quer por Troca de Cartas, antes da assinatura do Acordo, quer por decisão do Comité Misto, após a assinatura do Acordo.
A presente Declaração Comum é parte integrante do Acordo de Transporte Aéreo.
Pelos Estados Unidos, John Byerly, em 18 de Abril de 2007.
Pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros ad referendum, Daniel Calleja, em 18 de Abril de 2007.
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