Despacho Normativo n.º 50/2008 — Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da escola e perante o exterior;
Nomear um vice-coordenador que o coadjuvará no exercício das suas funções;
Exercer em permanência funções de administração corrente;
Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;
Executar as deliberações do conselho científico e administrativo da unidade quando vinculativas;
Elaborar e submeter à aprovação do presidente da escola, o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos da escola;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
4 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
5 - O coordenador só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres.
6 - A unidade de investigação tem regulamento próprio que deve obedecer às condições exigidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para acreditação da unidade.
Artigo 70.º — Unidade de prestação de serviços à comunidade e coordenação das actividades de extensão na comunidade
1 - A unidade de prestação de serviços à comunidade tem como finalidade coordenar os projectos de prestação de serviços, em articulação com o presidente da escola e os coordenadores das unidades cientifico-pedagógicas.
2 - O coordenador da unidade é nomeado pelo presidente de entre os professores que coordenam projectos afectos à unidade.
3 - São competências do coordenador da unidade de projectos:
Representar a unidade de projectos perante os demais órgãos da escola;
Nomear adjuntos que o coadjuvarão no exercício das suas funções em áreas específicas;
Exercer em permanência funções de administração corrente;
Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho de gestão;
Elaborar e submeter à aprovação do presidente da escola, o plano de actividades da unidade que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades.
SECÇÃO V — Estruturas de apoio e serviços
Artigo 71.º — Composição
1 - São estruturas de apoio e serviços da ESEnfC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os seguintes:
Centro de documentação e informação;
Gabinete de relações nacionais e internacionais;
Serviços administrativos;
Serviços técnicos de instalação, equipamento e informática;
Serviços gerais.
Subsecção I — Centro de documentação e informação
Artigo 72.º — Natureza
1 - O centro de documentação é uma unidade funcional de apoio, ao qual compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades da ESEnfC e a cooperação com serviços e instituições afins.
2 - O centro de documentação integra as bibliotecas e outros serviços que venham a constituir-se no âmbito das suas funções e nele integrados por deliberação do presidente da escola, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico.
3 - O centro de documentação é coordenado por um professor designado para o efeito pelo presidente, ouvido o conselho técnico-científico.
4 - O centro de documentação depende directamente do conselho de gestão.
Subsecção II — Gabinete de relações nacionais e internacionais
Artigo 73.º — Natureza e funcionamento
1 - O coordenador do gabinete de relações nacionais e internacionais desenvolve a sua acção nas questões respeitantes às relações da ESEnfC com a comunidade nacional e internacional, no âmbito dos programas de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde e com a finalidade do desenvolvimento de actividades de ensino, investigação ou culturais. 2 - O gabinete é composto por um professor de cada unidade científico-pedagógica, designado pelo conselho de gestão, ouvidos os docentes das unidades.
3 - O coordenador do gabinete das relações nacionais e internacionais será designado pelo presidente da escola, de entre os professores que o compõem.
4 - O Gabinete funcionará na dependência directa do conselho de gestão.
Subsecção III — Serviços administrativos
Artigo 74.º — Administrador
1 - A ESEnfC dispõe de um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente da escola.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente da escola.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências constantes no artigo seguinte, e aquelas que lhe forem delegadas pelo presidente da escola.
4 - O administrador termina as suas funções com a cessação do mandato do presidente da escola.
Artigo 75.º — Competências do administrador
1 - O administrador, nomeado nos termos e condições previstos, depende directamente do presidente da escola.
2 - O administrador exerce as suas competências, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de outras que lhe possam vir a ser delegadas ou subdelegadas.
Artigo 76.º — Composição dos serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos desenvolvem as actividades nos domínios dos serviços académicos, recursos humanos, contabilidade e tesouraria, aprovisionamento e património, secretariado, expediente e arquivo.
2 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes áreas:
Académica;
Recursos humanos;
Contabilidade e tesouraria;
Aprovisionamento e património;
Secretariado, expediente e arquivo.
3 - Os serviços administrativos dependem do conselho de gestão.
Artigo 77.º — Área académica
À área académica compete, entre outras, as seguintes funções:
1 - Estudantes:
Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESEnfC;
Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, exames e provas, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;
Disponibilizar no seu sítio na internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição;
Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames de estudantes;
Conferir os processos quanto ao pagamento das propinas e proceder à tramitação necessária ao seu recebimento;
Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos estudantes;
Emitir e revalidar cartões de estudante;
Preparar os elementos relativos a estudantes para responder às solicitações dos órgãos competentes e ainda destinados a publicações ou outras;
Executar todo o serviço relativo a estudantes que não se enquadre nas alíneas anteriores;
Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e documentação da área académica.
2 - Cadastro e provas académicas:
Emitir cartas de curso e diplomas;
Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outros relativos a factos constantes dos processos individuais dos estudantes, bem como de todos os actos académicos realizados na ESEnfC;
Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da área académica;
Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos estudantes;
Organizar e manter actualizado o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;
Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;
Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESEnfC.
Artigo 78.º — Área de recursos humanos
À área de recursos humanos compete, entre outras, as seguintes funções:
Proceder aos estudos necessários à análise da gestão, orçamentos de pessoal, previsão de cursos ou acções de formação de pessoal, gerais e ou sectoriais e estatísticas de pessoal;
Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;
Proceder à abertura, quer do processo individual, quer do ficheiro, de todo o pessoal da escola, e mantê-los actualizados;
Processar os vencimentos, remunerações adicionais, suplementos, ajudas de custo, deslocações e outros abonos ao pessoal;
Instruir os processos de faltas, licenças, equiparação a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos à avaliação de pessoal;
Elaborar os mapas de férias, faltas e licenças de todo o pessoal bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;
Instruir e dar andamento aos processos de concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na escola e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública, pensões e subsídios a que tenham direito;
Passar as certidões, declarações, notas biográficas e de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;
Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores;
Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de recursos humanos.
Artigo 79.º — Área de contabilidade e tesouraria
À área de contabilidade e tesouraria compete, entre outras, as seguintes funções:
1 - Contabilidade geral:
Proceder à requisição das importâncias das dotações inscritas no orçamento do estado a favor da ESEnfC;
Emitir todos os documentos de receita;
Classificar todos os documentos de receita de acordo com o plano oficial de contabilidade para o sector da educação;
Conferir as contas correntes de clientes, devedores e credores, controlar os saldos e solicitar a sua liquidação e elaborar os respectivos extractos de contas correntes;
Conferir as rubricas orçamentais das notas de encomenda e o seu valor em relação à factura, emanadas do aprovisionamento, destinadas a ser incluídas em documentos de despesa;
Emitir todos os documentos de despesa da ESEnfC, quer digam respeito a fundos próprios quer a fundos alheios;
Classificar todos os documentos de despesa de acordo com o plano oficial de contabilidade pública para o sector da educação;
Conferir as contas correntes de fornecedores e credores diversos;
Conferir e controlar as contas correntes de fundos alheios;
Controlar os meios monetários existentes de receita e despesa;
Propor o pagamento das remunerações do pessoal e da facturação dos fornecedores e dos credores diversos que se encontram dentro do prazo de liquidação, de acordo com as disponibilidades;
Propor a entrega, quando devidos, ou proceder à devolução dos valores pertencentes a fundos alheios;
Conferir e comentar o mapa da situação económico-financeira, mapa das disponibilidades, mapa do balanço, mapa de desenvolvimento das despesas com o pessoal, mapa das provisões, mapa das reintegrações e amortizações e mapa de demonstração dos resultados líquidos;
Conferir balancetes analíticos e sintéticos;
Organizar e manter actualizado o arquivo.
2 - Contabilidade analítica e previsional:
Efectuar o controlo e análise de custos;
Elaborar os orçamentos ordinários e as propostas de alteração orçamental;
Efectuar o controlo orçamental e prestar as informações necessárias às respectivas entidades, bem como prestar as informações de cabimento de verba;
Analisar e comentar os desvios dos orçamentos;
Elaborar a conta da gerência;
Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de contabilidade.
3 - Tesouraria:
Proceder à arrecadação das receitas de acordo com os documentos emitidos;
Executar os pagamentos das despesas de acordo com os documentos emitidos pela contabilidade, devidamente autorizados;
Manter rigorosamente actualizados os movimentos da tesouraria de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
Conferir os recibos dos fornecedores e outros, não só no que respeita ao seu valor em relação ao documento de despesa mas também quanto às situações relativas a impostos que a isso obriguem;
Conferir diariamente os valores em cofre e em depósito;
Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da tesouraria.
Artigo 80.º — Aprovisionamento e património
À área de aprovisionamento e património compete, entre outras, seguintes funções:
Estabelecer os contactos com o mercado fornecedor para a aquisição de bens e serviços;
Verificar as existências e necessidades;
Organizar os processos de compras - concursos públicos, limitados e ajustes directos - e sua tramitação até à aquisição;
Proceder à abertura e actualização de ficheiros de artigo e de fornecedor, de forma a garantir uma eficaz gestão de stocks;
Distribuir os artigos aos seus utilizadores, de acordo com as requisições internas devidamente autorizadas;
Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis, em conformidade com as normas vigentes;
Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de aprovisionamento.
Artigo 81.º — Secretariado, expediente e arquivo
À área de secretariado compete, entre outras, as seguintes funções:
Secretariado de apoio aos órgãos de governo, aos projectos e à docência;
Proceder à recepção, tratamento e encaminhamento de toda a correspondência oficial;
Proceder à expedição da correspondência oficial dos órgãos de governo;
Proceder à recepção, organização e divulgação, quando necessário, de toda a documentação oficial;
Apoio ao desenvolvimento de actividades científicas e pedagógicas;
Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de secretariado.
Subsecção IV — Serviços técnicos de instalação, equipamento e informática
Artigo 82.º — Natureza
1 - A ESEnfC dispõe de serviços técnicos de instalação, equipamento e informática, que desenvolvem a sua acção nos domínios da reparação, manutenção, conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos, e apoiam, com os meios que lhe são próprios, a escola. 2 - Os serviços técnicos de instalação, equipamento e informática funcionarão na dependência directa do conselho de gestão.
Subsecção V — Serviços Gerais
Artigo 83.º — Natureza
1 - A ESEnfC dispõe de serviços gerais, que desenvolvem a sua acção nos domínios de apoio aos órgãos de governo, e às unidades científicopedagógicas, e de serviços de vigilância das instalações, de equipamento, de recepção, de comunicação, de transportes, e de tratamento de roupas.
2 - Os serviços gerais funcionarão na dependência directa do conselho de gestão.
CAPÍTULO III — SECÇÃO I
Associação de Estudantes
Artigo 84.º — Associação
1 - Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e assegurar e organizar a sua participação na vida da escola, bem como promover os valores estabelecidos no artigo 4.º, os estudantes da ESEnfC encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.
2 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da ESEnfC, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções.
3 - Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, nos termos e com a amplitude previstos no artigo 4.º, poderão ser solicitadas a intervir, pontual e regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais
1 - Com excepção da eleição do presidente da escola, compete ao presidente da escola, a homologação dos resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.
2 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados sob a forma de despacho nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta contendo os resultados provisórios entregues pelo presidente da mesa de voto.
3 - A eleição do presidente da escola carece de homologação ministerial.
Artigo 86.º — Revisão dos estatutos
1 - Os estatutos da ESEnfC podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho geral.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
3 - Podem propor alterações aos estatutos:
O presidente.
Qualquer membro do conselho geral.
4 - Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.
5 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
6 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear -se na rejeição da referida aprovação.
Artigo 87.º — Instalação do novo sistema de orgãos
1 - O presidente da escola deverá iniciar o processo com vista às eleições para os novos órgãos da ESEnfC no prazo de 10 dias contados da data da publicação dos estratutos.
2 - As primeiras eleições para o cargo de provedor de estudante serão convocadas pelo presidente da escola, nos termos fixados nos presentes estatutos.
Artigo 88.º — Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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