Despacho Normativo n.º 50/2008 — Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

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a)

Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da escola e perante o exterior;

b)

Nomear um vice-coordenador que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

d)

Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;

e)

Executar as deliberações do conselho científico e administrativo da unidade quando vinculativas;

f)

Elaborar e submeter à aprovação do presidente da escola, o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

g)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos da escola;

h)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

4 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O coordenador só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres.

6 - A unidade de investigação tem regulamento próprio que deve obedecer às condições exigidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para acreditação da unidade.

Artigo 70.º — Unidade de prestação de serviços à comunidade e coordenação das actividades de extensão na comunidade

1 - A unidade de prestação de serviços à comunidade tem como finalidade coordenar os projectos de prestação de serviços, em articulação com o presidente da escola e os coordenadores das unidades cientifico-pedagógicas.

2 - O coordenador da unidade é nomeado pelo presidente de entre os professores que coordenam projectos afectos à unidade.

3 - São competências do coordenador da unidade de projectos:

a)

Representar a unidade de projectos perante os demais órgãos da escola;

b)

Nomear adjuntos que o coadjuvarão no exercício das suas funções em áreas específicas;

c)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

d)

Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;

e)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho de gestão;

f)

Elaborar e submeter à aprovação do presidente da escola, o plano de actividades da unidade que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades.

SECÇÃO V — Estruturas de apoio e serviços

Artigo 71.º — Composição

1 - São estruturas de apoio e serviços da ESEnfC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os seguintes:

a)

Centro de documentação e informação;

b)

Gabinete de relações nacionais e internacionais;

c)

Serviços administrativos;

d)

Serviços técnicos de instalação, equipamento e informática;

e)

Serviços gerais.

Subsecção I — Centro de documentação e informação

Artigo 72.º — Natureza

1 - O centro de documentação é uma unidade funcional de apoio, ao qual compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades da ESEnfC e a cooperação com serviços e instituições afins.

2 - O centro de documentação integra as bibliotecas e outros serviços que venham a constituir-se no âmbito das suas funções e nele integrados por deliberação do presidente da escola, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico.

3 - O centro de documentação é coordenado por um professor designado para o efeito pelo presidente, ouvido o conselho técnico-científico.

4 - O centro de documentação depende directamente do conselho de gestão.

Subsecção II — Gabinete de relações nacionais e internacionais

Artigo 73.º — Natureza e funcionamento

1 - O coordenador do gabinete de relações nacionais e internacionais desenvolve a sua acção nas questões respeitantes às relações da ESEnfC com a comunidade nacional e internacional, no âmbito dos programas de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde e com a finalidade do desenvolvimento de actividades de ensino, investigação ou culturais. 2 - O gabinete é composto por um professor de cada unidade científico-pedagógica, designado pelo conselho de gestão, ouvidos os docentes das unidades.

3 - O coordenador do gabinete das relações nacionais e internacionais será designado pelo presidente da escola, de entre os professores que o compõem.

4 - O Gabinete funcionará na dependência directa do conselho de gestão.

Subsecção III — Serviços administrativos

Artigo 74.º — Administrador

1 - A ESEnfC dispõe de um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente da escola.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente da escola.

3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências constantes no artigo seguinte, e aquelas que lhe forem delegadas pelo presidente da escola.

4 - O administrador termina as suas funções com a cessação do mandato do presidente da escola.

Artigo 75.º — Competências do administrador

1 - O administrador, nomeado nos termos e condições previstos, depende directamente do presidente da escola.

2 - O administrador exerce as suas competências, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de outras que lhe possam vir a ser delegadas ou subdelegadas.

Artigo 76.º — Composição dos serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos desenvolvem as actividades nos domínios dos serviços académicos, recursos humanos, contabilidade e tesouraria, aprovisionamento e património, secretariado, expediente e arquivo.

2 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes áreas:

a)

Académica;

b)

Recursos humanos;

c)

Contabilidade e tesouraria;

d)

Aprovisionamento e património;

e)

Secretariado, expediente e arquivo.

3 - Os serviços administrativos dependem do conselho de gestão.

Artigo 77.º — Área académica

À área académica compete, entre outras, as seguintes funções:

1 - Estudantes:

a)

Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESEnfC;

b)

Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, exames e provas, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;

c)

Disponibilizar no seu sítio na internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição;

d)

Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames de estudantes;

e)

Conferir os processos quanto ao pagamento das propinas e proceder à tramitação necessária ao seu recebimento;

f)

Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos estudantes;

g)

Emitir e revalidar cartões de estudante;

h)

Preparar os elementos relativos a estudantes para responder às solicitações dos órgãos competentes e ainda destinados a publicações ou outras;

i)

Executar todo o serviço relativo a estudantes que não se enquadre nas alíneas anteriores;

j)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e documentação da área académica.

2 - Cadastro e provas académicas:

a)

Emitir cartas de curso e diplomas;

b)

Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outros relativos a factos constantes dos processos individuais dos estudantes, bem como de todos os actos académicos realizados na ESEnfC;

c)

Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da área académica;

d)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos estudantes;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

f)

Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;

g)

Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESEnfC.

Artigo 78.º — Área de recursos humanos

À área de recursos humanos compete, entre outras, as seguintes funções:

a)

Proceder aos estudos necessários à análise da gestão, orçamentos de pessoal, previsão de cursos ou acções de formação de pessoal, gerais e ou sectoriais e estatísticas de pessoal;

b)

Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

c)

Proceder à abertura, quer do processo individual, quer do ficheiro, de todo o pessoal da escola, e mantê-los actualizados;

d)

Processar os vencimentos, remunerações adicionais, suplementos, ajudas de custo, deslocações e outros abonos ao pessoal;

e)

Instruir os processos de faltas, licenças, equiparação a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos à avaliação de pessoal;

f)

Elaborar os mapas de férias, faltas e licenças de todo o pessoal bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

g)

Instruir e dar andamento aos processos de concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na escola e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública, pensões e subsídios a que tenham direito;

h)

Passar as certidões, declarações, notas biográficas e de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

i)

Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores;

j)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de recursos humanos.

Artigo 79.º — Área de contabilidade e tesouraria

À área de contabilidade e tesouraria compete, entre outras, as seguintes funções:

1 - Contabilidade geral:

a)

Proceder à requisição das importâncias das dotações inscritas no orçamento do estado a favor da ESEnfC;

b)

Emitir todos os documentos de receita;

c)

Classificar todos os documentos de receita de acordo com o plano oficial de contabilidade para o sector da educação;

d)

Conferir as contas correntes de clientes, devedores e credores, controlar os saldos e solicitar a sua liquidação e elaborar os respectivos extractos de contas correntes;

e)

Conferir as rubricas orçamentais das notas de encomenda e o seu valor em relação à factura, emanadas do aprovisionamento, destinadas a ser incluídas em documentos de despesa;

f)

Emitir todos os documentos de despesa da ESEnfC, quer digam respeito a fundos próprios quer a fundos alheios;

g)

Classificar todos os documentos de despesa de acordo com o plano oficial de contabilidade pública para o sector da educação;

h)

Conferir as contas correntes de fornecedores e credores diversos;

i)

Conferir e controlar as contas correntes de fundos alheios;

j)

Controlar os meios monetários existentes de receita e despesa;

k)

Propor o pagamento das remunerações do pessoal e da facturação dos fornecedores e dos credores diversos que se encontram dentro do prazo de liquidação, de acordo com as disponibilidades;

l)

Propor a entrega, quando devidos, ou proceder à devolução dos valores pertencentes a fundos alheios;

m)

Conferir e comentar o mapa da situação económico-financeira, mapa das disponibilidades, mapa do balanço, mapa de desenvolvimento das despesas com o pessoal, mapa das provisões, mapa das reintegrações e amortizações e mapa de demonstração dos resultados líquidos;

n)

Conferir balancetes analíticos e sintéticos;

o)

Organizar e manter actualizado o arquivo.

2 - Contabilidade analítica e previsional:

a)

Efectuar o controlo e análise de custos;

b)

Elaborar os orçamentos ordinários e as propostas de alteração orçamental;

c)

Efectuar o controlo orçamental e prestar as informações necessárias às respectivas entidades, bem como prestar as informações de cabimento de verba;

d)

Analisar e comentar os desvios dos orçamentos;

e)

Elaborar a conta da gerência;

f)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de contabilidade.

3 - Tesouraria:

a)

Proceder à arrecadação das receitas de acordo com os documentos emitidos;

b)

Executar os pagamentos das despesas de acordo com os documentos emitidos pela contabilidade, devidamente autorizados;

c)

Manter rigorosamente actualizados os movimentos da tesouraria de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

d)

Conferir os recibos dos fornecedores e outros, não só no que respeita ao seu valor em relação ao documento de despesa mas também quanto às situações relativas a impostos que a isso obriguem;

e)

Conferir diariamente os valores em cofre e em depósito;

f)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da tesouraria.

Artigo 80.º — Aprovisionamento e património

À área de aprovisionamento e património compete, entre outras, seguintes funções:

a)

Estabelecer os contactos com o mercado fornecedor para a aquisição de bens e serviços;

b)

Verificar as existências e necessidades;

c)

Organizar os processos de compras - concursos públicos, limitados e ajustes directos - e sua tramitação até à aquisição;

d)

Proceder à abertura e actualização de ficheiros de artigo e de fornecedor, de forma a garantir uma eficaz gestão de stocks;

e)

Distribuir os artigos aos seus utilizadores, de acordo com as requisições internas devidamente autorizadas;

f)

Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis, em conformidade com as normas vigentes;

g)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de aprovisionamento.

Artigo 81.º — Secretariado, expediente e arquivo

À área de secretariado compete, entre outras, as seguintes funções:

a)

Secretariado de apoio aos órgãos de governo, aos projectos e à docência;

b)

Proceder à recepção, tratamento e encaminhamento de toda a correspondência oficial;

c)

Proceder à expedição da correspondência oficial dos órgãos de governo;

d)

Proceder à recepção, organização e divulgação, quando necessário, de toda a documentação oficial;

e)

Apoio ao desenvolvimento de actividades científicas e pedagógicas;

f)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de secretariado.

Subsecção IV — Serviços técnicos de instalação, equipamento e informática

Artigo 82.º — Natureza

1 - A ESEnfC dispõe de serviços técnicos de instalação, equipamento e informática, que desenvolvem a sua acção nos domínios da reparação, manutenção, conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos, e apoiam, com os meios que lhe são próprios, a escola. 2 - Os serviços técnicos de instalação, equipamento e informática funcionarão na dependência directa do conselho de gestão.

Subsecção V — Serviços Gerais

Artigo 83.º — Natureza

1 - A ESEnfC dispõe de serviços gerais, que desenvolvem a sua acção nos domínios de apoio aos órgãos de governo, e às unidades científicopedagógicas, e de serviços de vigilância das instalações, de equipamento, de recepção, de comunicação, de transportes, e de tratamento de roupas.

2 - Os serviços gerais funcionarão na dependência directa do conselho de gestão.

CAPÍTULO III — SECÇÃO I

Associação de Estudantes

Artigo 84.º — Associação

1 - Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e assegurar e organizar a sua participação na vida da escola, bem como promover os valores estabelecidos no artigo 4.º, os estudantes da ESEnfC encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.

2 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da ESEnfC, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções.

3 - Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, nos termos e com a amplitude previstos no artigo 4.º, poderão ser solicitadas a intervir, pontual e regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais

1 - Com excepção da eleição do presidente da escola, compete ao presidente da escola, a homologação dos resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.

2 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados sob a forma de despacho nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta contendo os resultados provisórios entregues pelo presidente da mesa de voto.

3 - A eleição do presidente da escola carece de homologação ministerial.

Artigo 86.º — Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da ESEnfC podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho geral.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O presidente.

b)

Qualquer membro do conselho geral.

4 - Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.

5 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.

6 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear -se na rejeição da referida aprovação.

Artigo 87.º — Instalação do novo sistema de orgãos

1 - O presidente da escola deverá iniciar o processo com vista às eleições para os novos órgãos da ESEnfC no prazo de 10 dias contados da data da publicação dos estratutos.

2 - As primeiras eleições para o cargo de provedor de estudante serão convocadas pelo presidente da escola, nos termos fixados nos presentes estatutos.

Artigo 88.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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