Despacho Normativo n.º 53/2008 — Homologação dos Estatutos da Universidade da Madeira

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação dos Estatutos da Universidade da Madeira

Histórico de alterações JSON API

3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das actividades de extensão universitária.

Artigo 66.º — Gestão Orçamental

1 - A Universidade tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.

2 - No decurso de cada ano económico, a Universidade pode ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados, quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a inscrever dotações para despesas não previstas.

3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 67.º — Fiscalidade

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

2 - A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 68.º — Gestão de Recursos Humanos

1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

2 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, de investigação e politécnica e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

3 - A Universidade pode alterar livremente os seus mapas de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores globais de efectivos.

TÍTULO IV — Associativismo estudantil

Artigo 69.º — Associação Académica e Associações de estudantes

1 - A Associação Académica, fundada em 1991, é a estrutura representativa de todos os estudantes matriculados em qualquer dos graus de ensino da Universidade.

2 - Os estudantes da Universidade podem ser representados por Associações de Estudantes, nos termos da lei e sem perda de representatividade por parte da Associação Académica.

3 - A Universidade colabora com a Associação Académica e com as Associações de Estudantes nos moldes e pelos meios determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando as condições para a afirmação e concretização das suas actividades.

Artigo 70.º — Associação Académica

1 - A Associação Académica da Universidade da Madeira é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regendo-se por estatutos próprios e demais legislação aplicável.

2 - A Universidade estimula as actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social, levadas a cabo pela Associação Académica, concedendo-lhe apoio financeiro e logístico para a prossecução dos seus fins.

Artigo 71.º — Associações de estudantes

1 - As Associações de estudantes prosseguem os seus fins nos termos dos respectivos estatutos, regulamentos e da lei.

2 - A Universidade estimula as actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social, levadas a cabo pelas associações de estudantes.

Artigo 72.º — Eleições para representação dos estudantes

1 - Cabe à Associação Académica a organização e realização das eleições dos estudantes para o Senado e, em articulação com os Centros de Competência e os Colégios, para os seus Conselhos Pedagógicos.

2 - Os processos eleitorais para estes órgãos, são alvo de regulamento próprio, aprovado em Reunião Geral de Alunos.

TÍTULO V — Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I — Disposições transitórias

Artigo 73.º — Primeira Eleição do Conselho Geral

1 - Após a publicação dos presentes Estatutos, nos termos da lei, o Reitor deve marcar a data das eleições dos membros do Conselho Geral, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 14.º, em conformidade com o regulamento e calendário referidos nos n.os 2 e 3.

2 - A primeira eleição do Conselho Geral obedece a regulamento próprio e a calendário a estabelecer, no respeito pelos presentes Estatutos, nomeadamente o disposto no artigo 15.º

3 - O regulamento e calendário eleitoral previstos no número anterior são aprovados pelo actual Senado, sob proposta do Reitor.

Artigo 74.º — Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos da Universidade

No prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos obrigatórios neles previstos.

Artigo 75.º — Transição

1 - Os actuais Departamentos e Centros de Investigação são agrupados nos Centros de Competência, de acordo com o mapa constante dos anexos que fazem parte integrante dos presentes Estatutos.

2 - A Escola Superior de Enfermagem transita para o Centro de Tecnologias da Saúde, na estrita observância dos termos do seu Protocolo de integração, bem como na salvaguarda da sua natureza politécnica nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 62/2007.

3 - Os recursos afectos aos actuais Departamentos e Centros de Investigação transitam para os Centros de Competência onde se vão agrupar, sem prejuízo de reorganização ulterior, a efectuar pelos órgãos da Universidade, em conformidade com os presentes Estatutos, e salvaguardada a mobilidade dos recursos humanos, expressamente definida no artigo 47.º, no caso dos docentes.

Artigo 76.º — Regulamentos dos Centros de Competência

1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, cada um dos Centros de Competência referidos no n.º 2 do artigo 34.º submete ao Reitor, para homologação, os respectivos regulamentos.

2 - Os regulamentos dos Centros de Competência a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 34.º são elaborados por uma Assembleia composta por:

a)

Os Presidentes ou Directores dos Departamentos e Centros de Investigação que são agrupados nesse Centro de Competência, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;

b)

Dez representantes dos docentes e investigadores, eleitos de entre e pelos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral dos Departamentos e Centros de Investigação que são agrupados nesse Centro de Competência de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;

c)

Quatro representantes eleitos pelos estudantes dos cursos com participação maioritária dos Departamentos agrupados nesse Centro de Competência de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;

d)

Dois representantes dos funcionários não-docentes e não-investigadores, eleitos de entre e pelos funcionários não-docentes e não-investigadores, de carreira, que se encontrem à data afectos aos Departamentos e Centros de Investigação agrupados nesse Centro de Competência de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

3 - O regulamento do Centro de Tecnologias da Saúde é elaborado por uma Assembleia composta por:

a)

O Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem;

b)

A totalidade dos professores de carreira da Escola Superior de Enfermagem;

c)

Três representantes eleitos pelos estudantes dos cursos da Escola Superior de Enfermagem;

d)

Um funcionário não-docente eleito pelos seus pares.

4 - A Assembleia elege o seu Presidente, de entre os membros docentes e investigadores que a compõem, o qual disporá de voto de qualidade.

5 - O regulamento das eleições para a Assembleia de cada Centro de Competência é o regulamento utilizado na eleição da Assembleia Estatutária da Universidade, com as adaptações necessárias, a aprovar pelo conjunto dos Presidentes e Directores dos Departamentos e Escolas que são agrupados nesse Centro de Competência de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

6 - Os regulamentos dos Centros de Competência são homologados pelo Reitor nos 15 dias úteis imediatos à sua apresentação.

Artigo 77.º — Criação de Institutos de Inovação

1 - Sem prejuízo de, em qualquer momento, o Reitor poder propor ao Conselho Geral, a criação de novos Institutos de Inovação, cabe-lhe sempre dar andamento às propostas de criação de Institutos de Inovação que lhe sejam submetidos e satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos n.º 2 do artigo 49.º, sujeitando-as às consultas previstas nos presentes Estatutos e à aprovação do Conselho Geral.

2 - O Conselho Geral delibera sobre as propostas referidas no n.º 1, num prazo máximo de cento e 20 dias.

Artigo 78.º — Actuais Projectos

1 - Os Projectos existentes à data da aprovação dos presentes Estatutos, bem como todos os ciclos de estudo conducentes a grau académico e outras actividades de ensino de âmbito universitário ou politécnico, que não sejam integrados em Institutos ou nos Colégios Universitário e Politécnico da Sociedade do Conhecimento, mantêm ou assumem a figura de Projecto, sem prejuízo da reanálise ulterior do seu enquadramento pelos competentes órgãos da Universidade.

2 - A reanálise a que se refere o número anterior é feita num prazo máximo de cento e 20 dias após a eleição dos novos órgãos, estando, até essa data, salvaguardados os recursos humanos, físicos, financeiros e logísticos, já existentes e imprescindíveis à continuidade dos projectos em causa.

CAPÍTULO II — Disposições finais

Artigo 79.º — Acumulação de cargos

Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Provedor do Estudante e Presidente de um Centro de Competência, dos Colégios Universitário e Politécnico da Sociedade de Conhecimento ou de um Instituto de Inovação não são acumuláveis.

Artigo 80.º — Revisão Estatutária

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações estatutárias carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral e devem ser precedidas de audição do Senado.

3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos:

a)

O Reitor;

b)

Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 81.º — Casos Omissos ou Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por deliberação, fundamentada e vinculativa, do Conselho Geral.

Artigo 82.º — Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Símbolo da Universidade da Madeira

Um edifício e uma nuvem rasgada no céu representam, de forma estilizada, a Universidade da Madeira.

O edifício apresenta-se com duas frentes, que se prolongam em perspectiva até ao infinito do horizonte.

Em toda a extensão de cada uma das frentes sucedem-se arcadas, que abrem o espaço interior do edifício, simbolizando a Universidade aberta aos valores da cultura e do saber.

O sentido universal é reforçado pela amplitude de linhas de formas horizontais, que prevalecem em todo o símbolo.

O rasgo no céu é o expoente máximo dessa horizontalidade. O «M» que subtilmente expressa refere-se à Madeira, evocando a presença da Região na identidade visual da Universidade.

O seu traço, executado manualmente, evidencia o valor expressivo da espontaneidade humana.

A simetria em negativo/positivo das duas fachadas expressa a harmonia e o equilíbrio entre todos os valores opostos que se completam: feminino/masculino, Ocidente/Oriente, tradição/inovação, assimilação/expressão, teoria/prática, ciências/letras.

A presença do azul reforça o sentido da universalidade e confere à instituição dignidade e distinção.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/202000000/4247442486.pdf))

ANEXO II — Bandeira da Universidade da Madeira

A bandeira, de formato rectangular, tem de comprimento vez e meia a altura da tralha. É bipartida horizontalmente em branco e azul. Estas cores, pertencentes ao símbolo, expressam, pela forma que assumem, o céu e o mar.

Deste modo, a bandeira está conotada com a identidade portuguesa associada à tradição marítima e ao mar que rodeia a Região insular em que se insere e, em consequência a um sentido, simultaneamente, regional, cosmopolita e internacional.

O símbolo da Universidade, nas suas formas e cores originais, está localizado na zona central da faixa branca e a sua largura máxima representa seis sétimos do comprimento da bandeira.

ANEXO III — Selo da Universidade da Madeira

No selo, de formato circular, o logótipo da «Universidade da Madeira» é disposto em anel e é circundado por dois filetes concêntricos, que são interrompidos pelos extremos do símbolo da Universidade, que se encontra representado ao centro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/202000000/4247442486.pdf))

ANEXO IV — Modelo de organização

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/202000000/4247442486.pdf))

ANEXO V — Mapa de transição das actuais unidades orgânicas

Os actuais departamentos, escola e centros de investigação da Universidade da Madeira são inseridos nos Centros de Competência do modo a seguir indicado:

a)

Centro de Artes e Humanidades: inclui os Departamentos de Arte e Design, de Estudos Anglísticos e Germanísticos, de Estudos Romanísticos e de Psicologia e Estudos Humanísticos;

b)

Centro de Ciências Exactas e da Engenharia: inclui os Departamentos de Física, de Matemática e Engenharias e de Química e os Centros de Ciências Matemáticas e de Química da Madeira;

c)

Centro de Ciências Sociais: inclui os Departamentos de Ciências da Educação, de Educação Física e Desporto e de Gestão e Economia e os Centros de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico e de Investigação em Educação;

d)

Centro de Ciências da Vida: inclui os Departamentos de Biologia e de Ciências da Saúde e o Centro de Estudos da Macaronésia.

d)

Centro de Tecnologias da Saúde: inclui a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

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