Lei n.º 58/2008 — Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar. 2 - A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. 3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena. 4 - A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de acção jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.
Artigo 73.º — Legitimidade
1 - O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o seu representante apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar. 2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.
Artigo 74.º — Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento. 2 - O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 75.º — Trâmites
Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 49.º e seguintes.
Artigo 76.º — Efeito sobre o cumprimento da pena
O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 77.º — Efeitos da revisão procedente
1 - Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto. 2 - A revogação produz os seguintes efeitos:
Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador;
Anulação dos efeitos da pena.
3 - Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na modalidade em que se encontrava constituída. 4 - Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a:
Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hipotética;
Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.
Secção IV — Reabilitação
Artigo 78.º — Regime aplicável
1 - Os trabalhadores condenados em quaisquer penas podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade com competência para a aplicação da pena. 2 - A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito. 3 - A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, despedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena:
Seis meses, no caso de repreensão escrita;
Um ano, no caso de multa;
Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;
Três anos, no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador. 5 - A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador o direito de, por esse facto, restabelecer a relação jurídica de emprego público previamente constituída.
Capítulo VII — Multas
Artigo 79.º — Destino das multas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado.
Artigo 80.º — Outros destinos das multas
A importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena.
Artigo 81.º — Não pagamento voluntário
1 - Quando o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida. 2 - O desconto previsto no número anterior é efectuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo decisão da entidade que aplicou a pena, a qual fixa o valor de cada prestação.
Artigo 82.º — Execução
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal. 2 - O título executivo é a certidão da decisão condenatória.
Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 26 de Agosto de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 27 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
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