Despacho Normativo n.º 61/2008 — Estatutos da Universidade do Minho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estatutos da Universidade do Minho
1 - O conselho do departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora restrita a docentes doutorados.
2 - O conselho do departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 98.º — Director do departamento
1 - O director do departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.
3 - Compete ao director do departamento:
presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;
representar o departamento;
convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;
submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;
coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;
garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;
coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;
exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.
4 - O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 99.º — Departamentos de unidades de natureza politécnica
Os regulamentos das unidades de ensino e investigação de natureza politécnica deverão adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.
SUBSECÇÃO II — Centros de investigação
Artigo 100.º — Centros de investigação
1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respectivos regulamentos.
2 - Os centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 - Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
4 - Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respectivas unidades orgânicas de ensino e investigação.
5 - Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas de ensino e de investigação a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
6 - Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.
CAPÍTULO III — Unidades orgânicas de investigação
Artigo 101.º — Enquadramento
1 - As unidades orgânicas de investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, actividade de investigação numa determinada área do conhecimento.
2 - As unidades orgânicas de investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades científicas, através de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
Artigo 102.º — Autonomia das unidades orgânicas de investigação
1 - As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes estatutos.
2 - As unidades orgânicas de investigação poderão ser dotadas de autonomia financeira, mediante deliberação do conselho geral, por maioria qualificada, ficando sujeitas aos mecanismos de fiscalização financeira da Universidade.
3 - A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidas no respectivo regulamento, respeitando as disposições previstas nos presentes estatutos.
Artigo 103.º — Criação de unidades orgânicas de investigação
A criação de unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, observados os critérios seguintes:
identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objectivos da Universidade;
coerência científica do domínio de actividade;
existência de um projecto científico de qualidade e consistente com a restante estrutura da Universidade;
dimensão e perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento;
desempenho científico comprovado dos grupos promotores, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;
sustentabilidade financeira.
CAPÍTULO IV — Unidades culturais
Artigo 104.º — Unidades culturais
1 - As unidades culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interacção com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de actividades de investigação e de interacção com a sociedade.
2 - São unidades culturais da Universidade:
o Arquivo Distrital de Braga;
a Biblioteca Pública de Braga;
o Museu Nogueira da Silva;
a Unidade de Arqueologia;
a Unidade de Educação de Adultos;
o Centro de Estudos Lusíadas;
a Casa Museu de Monção.
3 - Os modelos de gestão das unidades culturais serão fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.
CAPÍTULO V — Unidades de serviços
Artigo 105.º — Enquadramento
1 - A Universidade dispõe de unidades de serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à actividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.
2 - As unidades de serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projectos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projectos de ensino; da internacionalização; de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.
3 - A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adoptar designações distintas, em função da sua dimensão, objectivos e competências.
4 - Quando a natureza das funções o justificar, a mesma unidade de serviços pode localizar-se em distintos pólos da Universidade.
5 - A estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direcção, bem como as suas competências e objectivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo reitor, ouvido o senado académico.
6 - A criação, fusão e extinção de unidades de serviços são da competência do conselho geral, por proposta do reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 106.º — Administrador
1 - A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - Compete, genericamente, ao administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as actividades e os serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direcção do reitor.
3 - Compete, designadamente, ao administrador:
coordenar tecnicamente a acção dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a administração e os serviços;
elaborar anualmente um relatório das actividades desenvolvidas pelos serviços da sua directa competência;
elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização dos serviços da Universidade.
4 - O administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo reitor.
5 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
6 - A duração máxima do exercício de funções como administrador é de dez anos.
Artigo 107.º — Serviços de acção social
1 - A Universidade integra os serviços de acção social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
2 - Os serviços de acção social regem-se por estatutos próprios, a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do reitor, ouvida a comissão de planeamento do senado académico.
3 - O administrador dos serviços de acção social é escolhido pelo reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador é de dez anos.
5 - Compete ao administrador dos serviços de acção social a gestão corrente dos serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e do relatório de actividades, a serem submetidos ao reitor.
6 - O administrador dos serviços de acção social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos estatutos dos serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo reitor.
CAPÍTULO VI — Unidades diferenciadas
Artigo 108.º — Unidades diferenciadas
1 - São unidades diferenciadas da Universidade:
a Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por objectivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;
o Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo - Hanban - e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por principal objectivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses.
2 - A Universidade pode criar outras unidades diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 67.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO VII — Organização dos projectos e articulação com as unidades
Artigo 109.º — Organização dos projectos de investigação
1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 - A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 110.º — Organização dos projectos de ensino
1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades exteriores à Universidade.
2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.
Artigo 111.º — Direcção e gestão dos projectos de ensino
1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.
3 - As comissões de curso são coordenadas pelos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas a que estão associadas e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.
4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 112.º — Organização dos projectos de interacção com a sociedade
1 - Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no âmbito das unidades orgânicas e das unidades culturais que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade são definidos nos regulamentos das unidades da Universidade.
TÍTULO V — Disposições complementares
Artigo 113.º — Provedor do estudante
1 - O provedor do estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2 - O provedor do estudante é uma personalidade ligada ao meio académico, eleito por maioria absoluta no conselho geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20 % dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.
3 - O provedor do estudante desenvolve a sua acção com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.
4 - A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações do provedor e ter em conta as suas recomendações.
Artigo 114.º — Sistema de garantia da qualidade
1 - A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade.
2 - O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:
a estratégia institucional e os padrões para a qualidade;
a sua organização;
as responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;
as formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;
o modo de monitorização e revisão da política de qualidade.
3 - O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
4 - A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas actividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projectos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.
5 - A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.
Artigo 115.º — Associação Académica
1 - A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.
2 - A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da actividade associativa.
3 - A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a acção e as iniciativas da Associação Académica.
TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 116.º — Regime transitório da Escola de Arquitectura
1 - A Escola de Arquitectura rege-se por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral.
2 - Os órgãos de governo e de gestão da Escola de Arquitectura são nomeados pelo reitor.
3 - Cabe ao conselho geral deliberar, no prazo máximo de 5 anos, a passagem da Escola de Arquitectura ao regime de autonomia atribuído nos presentes estatutos às unidades orgânicas de ensino e investigação, observados os requisitos enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 117.º — Primeira eleição do conselho geral
1 - Após a entrada em vigor dos estatutos, nos termos da lei, o reitor marca a data da primeira eleição dos membros do conselho geral.
2 - O regulamento e o calendário eleitorais são aprovados pelo reitor, ouvido o senado.
Artigo 118.º — Assembleias estatutárias das unidades orgânicas
1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos estatutos da Universidade, as unidades orgânicas deverão submeter ao reitor, para homologação, os respectivos estatutos.
2 - Os estatutos de cada unidade orgânica deverão ser elaborados e aprovados por uma assembleia estatutária composta por:
o presidente da Escola, que preside;
oito representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
dois representantes dos estudantes;
um representante do pessoal não docente e não investigador.
3 - O regulamento das eleições para as assembleias estatutárias das unidades orgânicas é aprovado pelo reitor, ouvido o senado.
4 - O processo eleitoral será desencadeado pelo presidente da unidade orgânica de ensino e investigação.
5 - Os estatutos das unidades orgânicas, bem como as respectivas alterações, são homologados pelo reitor.
Artigo 119.º — Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos da Universidade
Os novos órgãos de governo e consulta devem entrar em funcionamento quatro meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competindo ao reitor desencadear as necessárias eleições.
Artigo 120.º — Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas
1 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos estatutos das unidades orgânicas, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.
2 - O mandato dos actuais presidentes das Escolas termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007.
Artigo 121.º — Actuais órgãos da Universidade
1 - O mandato do reitor em funções termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007.
2 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à constituição dos órgãos de governo, de consulta e de gestão neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores estatutos, com as necessárias adaptações, por forma a não contrariarem o disposto na lei.
Artigo 122.º — Actuais regulamentos
Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes estatutos, os actuais regulamentos.
Artigo 123.º — Património imobiliário e património do Estado
Até ao final de Março de 2009, a Universidade procederá à actualização do inventário do seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, nos termos do artigo 175.º da Lei n.º 62/2007.
Artigo 124.º — Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
quatro anos após a data de publicação da última revisão;
em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.
2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
3 - Podem propor alterações aos estatutos:
O reitor;
Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 125.º — Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho geral.
Artigo 126.º — Entrada em vigor dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
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