Despacho Normativo n.º 62/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-09-04, Declaração de Retificação n.º 659/2023 — Retifica o Aviso n.º 13736/2023, publicado no Di…
Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança
1 - Constitui património do IPB o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pelo próprio.
2 - Integram o património do IPB, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhe tenham sido transferidos.
3 - O IPB administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O IPB pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPB pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPB mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 77.º — Autonomia administrativa
1 - O IPB goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo quando a lei estabeleça de forma diferente.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPB pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes Estatutos;
Praticar actos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 78.º — Autonomia financeira
1 - O IPB goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPB:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efectua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPB pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPB em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 79.º — Transparência orçamental
O IPB tem o dever de informar o Estado da sua situação financeira para garantia de estabilidade e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade do Instituto, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 80.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPB obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPB está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 - O IPB está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPB quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro.
Artigo 81.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPB, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPB dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPB que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 82.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPB:
As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPB pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPB pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPB através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPB devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 83.º — Isenções fiscais
O IPB e as Unidades Orgânicas nele integradas estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos, nos termos da lei.
Artigo 84.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPB é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 85.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPB promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
CAPÍTULO XIII — Avaliação e acreditação
Artigo 86.º — Avaliação e qualidade
1 - O Instituto Politécnico de Bragança assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.
2 - O Instituto Politécnico de Bragança alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
4 - O Instituto Politécnico de Bragança assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.
CAPÍTULO XIV — Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º — Revisão e alteração dos Estatutos
Os Estatutos do IPB são revistos e ou alterados nos termos da lei.
Artigo 88.º — Entrada em funcionamento dos novos órgãos
1 - O Presidente do IPB deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPB no prazo de 30 dias seguidos após cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
2 - Para efeitos da eleição do primeiro Conselho Geral do IPB, o regulamento será aprovado pelo Conselho Geral em funções.
3 - A eleição do primeiro Presidente do Conselho Geral é realizada na primeira reunião daquele órgão, após a cooptação dos membros externos, convocada pelo Presidente do IPB, sendo eleito o membro cooptado que reúna, em votação secreta, a maioria absoluta de votos.
4 - Caso não se obtenha aquela condição na primeira votação, serão votados, na mesma reunião, os dois membros com maior número de votos expressos, sendo eleito o elemento que obtiver a maioria dos votos.
5 - Para efeito da primeira eleição dos diversos órgãos das Escolas, o Presidente do IPB nomeará uma Comissão constituída por elementos de cada uma das Escolas, a qual se encarregará de elaborar o regulamento relativo a todos os processos eleitorais.
Artigo 89.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no décimo dia após a sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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