Declaração de Rectificação n.º 70/2008 — Declaração de Rectificação ao Acórdão, de uniformização de jurisprudência, n.º 10/2008, processo n.º 3965/07, da 1.ª…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de Rectificação ao Acórdão, de uniformização de jurisprudência, n.º 10/2008, processo n.º 3965/07, da 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 14 de Novembro de 2008

Histórico de alterações JSON API

Têm versado sobre o tema em geral, por exemplo, Luís Cunha Gonçalves, «Dos Contratos em Especial», Lisboa, 1953; Vasco da Gama Lobo Xavier, «Venda a prestações: Algumas notas sobre os artigos 934.º e 935.º do Código Civil», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xxi, 1974, p. 216; Raul Ventura, «O Contrato de Compra e Venda no Código Civil», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, 1983, p. 614; Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. i, Coimbra, 1987, p. 376; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 112.º, p. 235; Armando Braga, «Contrato de compra e venda», Porto, 1990, p. 69; Almeida Costa, «Direito das Obrigações», Coimbra, 1991, p. 226, e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118.º, p. 338; Luís Lima Pinheiro, «A Cláusula de Reserva de Propriedade», Coimbra, 1988, p. 23, e A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, Coimbra, 1990, p. 77; Fernando Gravato Morais, «Reserva de propriedade a favor do financiador», Cadernos de Direito Privado, n.º 6, Abril/Junho de 2004, p. 43; Ana Maria Peralta, A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, Coimbra, 1990, p. 2; Oliveira Ascensão, «Direito Civil - Reais», 1983, p. 483; Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. iii, p. 63, e «Garantias das Obrigações», p. 266; Menezes Cordeiro, Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, p. 320; Rui Pinto Duarte, «Alguns aspectos jurídicos dos contratos não bancários de aquisição de bens», Revista da Banca, n.º 22, p. 24; Isabel Menéres Campos, «Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador», Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário de Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Coimbra, 2003, p. 649; e Gabriela Figueiredo Dias, «Reserva de Propriedade», Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. iii, «Direito das Obrigações», pp. 27 a 451.

A jurisprudência tem seguido essencialmente as posições da doutrina sobre esta matéria. Assim, embora em quadro de motivação não idêntica, constata-se a existência de oito acórdãos essencialmente no sentido do acórdão recorrido e outros oito no sentido do acórdão fundamento.

Um dos pontos que ultimamente mais tem sido discutido na doutrina e na jurisprudência é o de saber da validade ou não da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante no âmbito da coligação dos contratos de compra e venda e de mútuo, designadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.

No caso em análise, todavia, não se coloca essa questão, visto que a cláusula de reserva de propriedade registada a favor da antecessora do recorrente foi-o na qualidade da vendedora do veículo automóvel, e não temos nesta sede de questionar, por não ser objecto do recurso, o conteúdo e sentido de tais declarações negociais.

Abstraímos, por isso, dessa problemática, e passamos a centrar-nos na natureza jurídica da referida cláusula, a partir da interpretação da lei.

A regra é no sentido de que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre, em regra, por mero efeito do contrato (artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil).

A lei traça, porém, uma excepção à referida regra, na medida em que prescreve ser lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento (artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil).

Alguns negócios jurídicos admitem condições, ou seja, a subordinação a um acontecimento futuro e incerto, a produção dos seus efeitos - condição suspensiva - ou a sua resolução - condição resolutiva - a que se reporta o artigo 270.º do Código Civil.

A cláusula de reserva de propriedade, porque condiciona a transmissão do direito de propriedade à verificação do facto futuro e incerto de pagamento convencionado em contrapartida por parte do comprador, configura-se como condição suspensiva.

Dada a estrutura que é própria de tal cláusula, na pendência da condição que ela envolve, o vendedor continua a ser o titular do direito de propriedade da coisa objecto mediato do contrato, enquanto o comprador goza de uma expectativa jurídica de aquisição do direito de propriedade sobre ela.

Dir-se-á que os efeitos do contrato de compra e venda no que concerne à transmissão da propriedade da coisa ficam suspensos da ocorrência da mencionada condição.

Assim, a transmissão do direito de propriedade por via do contrato de compra e venda sob reserva dela a favor do vendedor fica suspensa até à verificação de um evento futuro e incerto, o pagamento do preço, ou seja, o efeito translativo do contrato de compra e venda fica subordinado a uma condição suspensiva.

Ocorrendo o referido futuro condicionante que motivou a cláusula de reserva de propriedade, transmite-se o direito de propriedade sobre o objecto mediato do contrato para o comprador, independentemente de outra conduta das partes, com efeitos retroactivos à data da conclusão do contrato [artigos 276.º, 408.º, n.º 1, e 879.º, alínea a), do Código Civil].

Dir-se-á, em síntese, que a reserva de propriedade, na medida em que suspende a transferência de um direito real de gozo, serve funcionalmente esse desiderato e aproxima-se, na sua natureza, esse direito.

Embora tenha uma função económica de garantia de cumprimento de uma correlativa obrigação pecuniária, não assume a estrutura de garantia real de cumprimento obrigacional, além do mais, por não fazer parte do respectivo elenco típico (artigo 1306.º, n.º 1, do Código Civil).

VI - A dúvida sobre a titularidade do direito objecto de penhora.

Façamos agora uma breve referência à argumentação subsidiária do recorrente a propósito da dúvida sobre a titularidade do direito de propriedade do veículo automóvel objecto de penhora.

Alegou o recorrente, por um lado, que a dúvida sobre a propriedade dos bens objecto de penhora implica a notificação do titular inscrito para expressar se lhe pertencem.

E, por outro, que tal regra da lei do registo não é aplicável à situação de reserva de propriedade, mas se fosse considerado não ter àquela renunciado, e, consequentemente, não dever o tribunal ordenar o cancelamento do seu registo, devia ter sido notificado para se pronunciar sobre essa matéria.

Se houver registo provisório de penhora de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, deve o juiz ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence (artigo 119.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).

Se o citado declarar que os bens lhe pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo (artigo 119.º, n.º 3, do Código do Registo Predial).

Todavia, não estamos no caso vertente perante um registo provisório de penhora, mas face a um registo tendencialmente definitivo, pelo que o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código do Registo Predial não o abrange.

E também o não abrange por analogia, por falta de similitude fáctica que o justifique (artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil).

É que a razão de ser do mencionado normativo é a de contornar a desactualização dos factos inscritos no registo, para evitar o não prosseguimento das acções executivas por virtude de os bens penhorados estarem indevidamente registados na titularidade de pessoas diversas do executado.

Com base no referido normativo, por via de uma simples notificação judicial ao titular inscrito e no seu silêncio, a execução deve prosseguir como se o bem penhorado se inscrevesse efectivamente na titularidade do executado.

No caso vertente, o interesse e o ónus quanto à remoção dos obstáculos à prossecução da acção executiva, conforme foi decidido pelas instâncias, é exclusivamente do recorrente.

Acresce haver, na espécie, conhecimento exacto e sem controvérsia da titularidade do direito de propriedade sobre o veículo automóvel penhorado, o que só por si implicaria a conclusão da inexistência de fundamento legal, por absolutamente inútil, para que se ordenasse o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código do Registo Predial.

Na realidade, o que está em causa é o facto de o prosseguimento da acção executiva para a fase do concurso de credores e da venda depender do cancelamento daquele direito de reserva de domínio nos serviços do registo automóvel por exclusiva diligência do recorrente.

Perante este quadro, ao invés do que recorrente entende, não tinha o juiz de o notificar para se pronunciar sobre se renunciava ou não à reserva de propriedade sobre o veículo automóvel penhorado, além do mais, porque ele, através do seu advogado, declarou expressamente a referida renúncia.

VII - A venda e a oficiosidade do cancelamento no registo automóvel da inscrição relativa à cláusula da reserva de propriedade.

Atentemos agora na subquestão da venda e da oficiosidade ou não do cancelamento no registo automóvel da inscrição relativa à cláusula da reserva de propriedade.

Após o pagamento do preço devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, e entrega-se ao adquirente uma certidão do respectivo despacho (artigo 888.º do Código de Processo Civil).

O n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, para o qual o artigo 888.º do Código de Processo Civil remete, estabelece que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.

Conforme acima se tentou justificar, a reserva de propriedade, por um lado, na medida em que suspende a transferência de um direito real, serve funcionalmente esse desiderato e assume natureza próxima de um direito real de gozo.

E, por outro, embora assuma uma função económica de garantia de cumprimento de uma correlativa obrigação pecuniária relativa ao pagamento do preço, não tem a estrutura de garantia real de cumprimento obrigacional.

Com efeito, conforme já se referiu, por causa do princípio do numerus clausus, a reserva de propriedade não pode ser acrescentada ao respectivo elenco típico (artigo 1306.º, n.º 1, do Código Civil).

Acresce que, por virtude do mencionado princípio, e a excepcionalidade das normas relativas à estrutura dos direitos reais, não podem ser aplicadas por analogia à reserva de propriedade em causa (artigo 11.º do Código Civil).

Porque se não trata de um direito real de garantia, não poderia estar abrangida pelo efeito de caducidade decorrente da venda do veículo automóvel em causa, a que se reporta a primeira parte do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.

Ademais, porque está, afinal, em causa o direito de propriedade do recorrente, e inscrita foi a reserva de propriedade antes do acto de penhora, certo é que, face ao que se prescreve na segunda parte do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, não caducaria em virtude da venda.

Em consequência, realizado que fosse o acto da venda do veículo automóvel penhorado, não podia o tribunal, à luz do disposto no artigo 888.º do Código de Processo Civil, ordenar o cancelamento da inscrição relativa à reserva de propriedade.

VIII - A hipótese da extinção da reserva de propriedade por via de renúncia.

Vejamos agora a subquestão relativa à extinção da reserva de propriedade por renúncia.

O recorrente alegou que, tendo nomeado à penhora o veículo automóvel e reconhecido ser a executada dele proprietária, renunciou ipso facto, tacitamente, à reserva de propriedade em causa.

E, depois da nomeação à penhora do veículo automóvel, afirmou expressamente no processo, após ter sido notificado para comprovar o cancelamento no registo da reserva de propriedade, que renunciava ao referido direito.

Ora, se devesse concluir-se no sentido de que ocorrera a invocada renúncia tácita, certo é que a referida declaração de renúncia expressa não podia produzir qualquer efeito.

Daí que se imponha uma breve referência a esta problemática, ou seja, à questão de saber se ocorreu, ou se podia ocorrer, por virtude da mencionada nomeação à penhora do veículo automóvel, a invocada renúncia tácita, ou, no caso negativo, a sua renúncia expressa.

É tácita ou presumida a declaração que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217.º, n.º 1, parte final, do Código Civil).

Ora, o que a nomeação do referido veículo automóvel à penhora revela é que o recorrente pretendia, por via da sua alienação, realizar coercivamente o seu direito de crédito no confronto da executada.

Aliás, o sentido da referida declaração negocial tácita, que o recorrente refere, não se compatibiliza com a sua posição de recusa de cancelar no registo a mencionada cláusula.

A conclusão, por isso, não pode deixar de ser no sentido de que o recorrente não produziu uma declaração tácita de renúncia à cláusula de reserva de propriedade em causa.

Por outro lado, a declaração expressa do recorrente no sentido de renúncia ao referido direito de reserva de propriedade não pode relevar como tal, porque não foi proferida por quem tinha legitimidade substantiva para o efeito, ou seja, os representantes estatutários do recorrente ou da entidade a que ele sucedeu.

É claro que este argumento de falta de legitimidade substantiva para a produção dos efeitos próprios da declaração de renúncia tanto vale para a declaração de renúncia expressa, como para a própria renúncia tácita acima referida.

Mas importa ainda considerar, na medida em que o recorrente não optou pela resolução do contrato de compra e venda, que a lei lhe facultava, mas pela exigência do seu cumprimento, que também estão em causa direitos da executada reservatária.

Com efeito, logo que pagasse o preço do veículo automóvel, ainda que no decurso da acção executiva, a executada adquiriria, por mero efeito desse pagamento, o direito de propriedade sobre o veículo automóvel.

Na realidade, a mencionada reserva de propriedade, pela sua estrutura e fim, assume natureza contratual e confere também direitos à reservatária, pelo que a sua extinção não se coaduna com a renúncia unilateral que o recorrente invoca no recurso.

Em consequência, também por estas razões, não pode assumir qualquer relevo o argumento do recorrente no sentido da renúncia tácita ou expressa à reserva de propriedade em causa.

IX - O prévio cancelamento no registo da reserva de propriedade ao concurso de credores e à venda e o interesse de terceiros.

Atentemos, por fim, na questão do cancelamento, no registo automóvel, da reserva de propriedade, prévio à prossecução da execução nas fases do concurso de credores e da venda e o interesse de terceiros.

Ao registo de automóveis são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria, enquanto compatíveis com a natureza dos veículos automóveis e as disposições contidas em lei especial (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro).

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial).

Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo (artigo 8.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).

A oponibilidade da cláusula de reserva de propriedade em relação a terceiros, desde que o objecto mediato do contrato de alienação seja uma coisa imóvel ou uma coisa móvel sujeita a registo, depende da sua inscrição no registo (artigo 409.º, n.º 2, do Código Civil).

Daí que a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis esteja sujeita a registo [artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro].

Perante a referida presunção não ilidida, impõe-se considerar assente ser o recorrente titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel que, na acção executiva, foi objecto de penhora, não obstante a inscrição condicional da aquisição a favor da executada.

Os terceiros, credores da executada - e do próprio recorrente - face ao registo referente ao veículo automóvel, consideram, como é natural, não poderem exercer o respectivo direito de crédito sobre ele, salvo no que concerne à expectativa da sua aquisição.

Esta situação ambígua resultante da inscrição do registo automóvel de uma reserva de propriedade a favor de quem actua no processo como se ela não existisse não se conforma com a função do registo automóvel de publicitar a situação jurídica dos veículos automóveis.

Não houve renúncia por parte do recorrente à reserva do direito de propriedade sobre o veículo automóvel, nem podia havê-la no processo pela forma que ele pretende que seja.

A penhora do veículo automóvel propriamente dito pelo recorrente dependia da extinção da cláusula contratual relativa à reserva do direito de propriedade em causa e, naturalmente, do obrigatório cancelamento da sua inscrição no registo automóvel, no interesse das pessoas, que pautam os seus negócios com base no registo, designadamente os referidos credores.

A ilegalidade da referida penhora derivada da nomeação do veículo automóvel pelo recorrente não obstante dispor de reserva de propriedade em relação a ele não pode justificar a continuação da execução, seja para a fase do concurso de credores seja para a fase da venda, sem que do registo automóvel transpareça não ser o recorrente titular desse direito.

Estamos perante uma anómala situação em que a penhora ilegal tem de se manter, mas com base nela não pode seguir-se para as fases do concurso de credores e de venda, que com a fase do pagamento constituem a dinâmica final da acção executiva.

Por isso, a solução não pode deixar de ser no sentido da suspensão da acção executiva em relação à referida penhora até que o agravante demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade em causa [artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1, e 466.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. - Salvador da Costa.

Declaração de voto

Reponderando posição anterior. Acompanho a declaração de voto do conselheiro Salvador da Costa. - José Ferreira de Sousa.

Declaração de voto

Atento o âmbito do recurso - em que se discute apenas a questão de saber se, incidindo sobre veículo automóvel, penhorado em execução, reserva de propriedade a favor do exequente, que o indicou à penhora, pode a execução prosseguir para as fases de concurso de credores e de venda sem que, previamente, o exequente inscreva no registo a extinção da reserva - e o título executivo - uma sentença, transitada em julgado, de condenação da ré, ora executada, a pagar ao autor, aqui exequente, a quantia exequenda, que representa o montante das prestações não pagas, respeitantes a um contrato de mútuo para financiamento da aquisição, pela mesma ré, do veículo em causa, figurando como vendedor o próprio financiador - voto a decisão e subscrevo a fórmula uniformizadora. - A. Santos Bernardino.

Declaração de voto

(voto de vencido)

Vencido:

O processo executivo é, passe o pleonasmo, um processo. Um caminho. Em direcção ao cumprimento de uma obrigação.

A reserva de propriedade é algo que tem em vista - artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil - exactamente assegurar o cumprimento total ou parcial de uma obrigação. E que, para isso, tem uma dupla dimensão: uma dimensão de garantia, uma dimensão resolutiva do contrato.

O que faz sentido é que essa reserva se mantenha, na sua dimensão de garantia do credor, até ao momento em que a obrigação esteja cumprida ou até ao momento em que o bem reservado seja vendido, no caminho (executivo) aberto pelo credor, para através dele ver cumprida a obrigação (uma vez que foi esse o caminho por que optou, postergando a dimensão resolutiva).

Então, e só então - mas então - a reserva desaparecerá... como garantia que é (que foi).

O que pode ser enquadrado no disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil porquanto, como se disse, foi a dimensão garantia aquela que foi dinamizada pelo credor. - Pires da Rosa.

Declaração de voto

Vencido, por entender que a reserva de propriedade tem a estrutura de um direito real de garantia, que não pode ser confundido com o próprio direito de propriedade sobre o bem a que respeita, dado não visar o desfrute dessa coisa - que o seu titular efectivamente deixou de ter - mas unicamente garantir as vantagens que o alienante pretende retirar da alienação.

Assim, está sujeita ao regime dos artigos 824.º do C. Civil e 888.º do C. P. Civil. - Bettencourt de Faria.

Declaração de voto

Votei favoravelmente o acórdão uniformizador supra, alterando assim o sustentado no Acórdão de 2 de Novembro de 2004 - CJSTJ XII, III, 102 -, em consequência de ter revisto a posição anteriormente assumida, à luz do estatuído nos artigos 16.º, alínea b) (Código do Registo Predial da Dr.ª Isabel Mendes, 12.ª ed., p. 135), 17.º, n.º 1, e 41.º do Código do Registo Predial e no artigo 888.º do Código de Processo Civil. - Sousa Leite.

Declaração de voto

Sobre o veículo automóvel 42-42-HS mostram-se registados três direitos distintos, a aquisição da respectiva propriedade a favor da executada, a reserva do direito de propriedade a favor do exequente e, posteriormente, a penhora do direito de propriedade, a requerimento do exequente.

Este registo da penhora do direito de propriedade foi, desde logo, feito de modo definitivo, apesar do registo da reserva de propriedade a favor de pessoa diferente da executada.

Foi feito, por outro lado, a pedido do exequente.

Vamos ultrapassar a questão da eventual nulidade de uma verdadeira reserva de propriedade constituída a favor do exequente, que aparece nos autos como financiador do executado e não como vendedor do veículo, por violação de norma imperativa (artigos 409.º e 294.º do CC).

Vamos também dar de barato que se trata de uma verdadeira reserva de propriedade e não de uma outra figura, a alienação em garantia, geradora de uma propriedade fiduciária e não de uma propriedade reservada, sendo aquela uma propriedade condicionada ao fim de garantia e esta uma propriedade plena.

Tratando-se de uma verdadeira reserva de propriedade, ainda há que esclarecer a natureza deste instituto, designadamente optar por uma das duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais, condição suspensiva da transferência da propriedade ou condição resolutiva da venda, com restituição da propriedade da coisa vendida, face ao não pagamento do preço.

Para os seguidores desta última doutrina, o problema do cancelamento do registo da reserva de propriedade nem sequer se põe, pois o automóvel é do executado, funcionando a reserva de propriedade como verdadeira garantia real da satisfação do crédito do reservatário.

A necessidade do cancelamento do registo da reserva de propriedade só se levanta no caso de uma verdadeira reserva de propriedade e para quem a caracteriza como uma transferência de propriedade condicionada ao pagamento da totalidade do preço (condição suspensiva).

No entanto, mesmo neste muito específico condicionalismo, não se justifica que se exija ao exequente que providencie o cancelamento do registo da reserva de propriedade, pois o exequente, ao requerer o registo da penhora do veículo, dando-o como pertencente ao executado, já deu o impulso necessário ao cancelamento.

O conservador, ao proceder ao registo definitivo da penhora do veículo, considerou possuir os documentos comprovativos de que este registo já não contendia com aquela reserva, pelo que deveria ter igualmente cancelado esta, cobrando ao exequente os emolumentos devidos.

O exequente, ao requerer o registo da penhora e ao afirmar que o veículo penhorado pertencia ao executado, mostrou que o registo da reserva da propriedade a seu favor não estava já conforme à realidade, o que permitiria ao conservador proceder ao seu cancelamento.

Entendo, pois, que o exequente já praticou os actos necessários ao cancelamento do registo da reserva da propriedade, não lhe podendo ser imposto que impugne o acto do conservador, que entendeu que o referido registo não constitui obstáculo ao registo definitivo da penhora e ao prosseguimento da execução.

Cabe ao juiz do processo, se entende que a razão não está com o conservador, ordenar o cancelamento prévio do registo da reserva de propriedade a favor do exequente, mesmo que o respectivo custo seja levado ao processo e entre em regra de custas.

Pelas razões expostas, daria provimento ao agravo e revogaria a decisão recorrida. - Salreta Pereira.

Declaração de voto

Vencido.

Concederia provimento ao agravo instalado na 2.ª instância, com decorrente uniformização de jurisprudência nos termos, em substância, «propostos» por «Banco Mais, S. A.».

Isto, brevitatis causa, pelos fundamentos elencados no Acórdão deste Tribunal de 6 de Fevereiro de 2002 - processo n.º 3932/05 - 2.ª, que subscrevi, a que, outrossim, se alude a fl. 5 do tirado AUJ, aresto aquele comentado por Isabel Menéres Campos, in «Cadernos de Direito Privado», n.º 15 - Julho-Setembro de 2006, pp. 54 e segs., a panóplia de argumentos vertidos na predita anotação, em abono da tese oposta à que fez vencimento, in totum, se acompanhando e nos dispensando, ora, de reproduzir, aquela, em súmula, adita-se, já sufragada em decisões, com relato nosso, na 2.ª instância acontecidas.

Ainda:

A doutrina que como melhor havemos, jamais desaguaria, correcta interpretação e aplicação da lei feitas (sopesada a expressa renúncia à reserva de propriedade, por banda da exequente, operável, sem mácula, em nosso entender, salvo o devido respeito, sempre, por opinião díspar, a, frise-se, em sede executiva, não lograr satisfação a pretensão da ora recorrente, maxime, por não venda do veículo automóvel penhorado) no, por outra, consabida, via, à colação chamando a reserva de propriedade, esta acabar por efectivar, através da resolução do contrato, com consequente restituição do bem vendido à sua pessoa.

A tal faria, mas seguramente, decisivo óbice o estar-se ante paradigmática hipótese de venire contra factum proprium, defeso sendo o «prémio» do exercente. - Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva.

Declaração de voto

I - Não é pacífica a natureza jurídica da venda com reserva de propriedade. As hipóteses são bem variadas, como se pode ver em Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», iii, p. 58.

De entre estas, são manifestamente de rejeitar as da dupla propriedade, uma a favor do que reserva e outra do comprador (desconforme à letra do artigo 409.º e à natureza do próprio direito de propriedade, como a determina o artigo 1305.º, ambos do Código Civil) e, bem assim, as que defendem a teoria da venda com eficácia translativa imediata (o que contraria o primeiro daqueles preceitos).

Temos, então, que:

Aquele, a favor de quem é estabelecida a reserva, continua a ser o proprietário (ou, não o sendo à partida - como no nosso caso - passa a sê-lo, por efeito do próprio negócio);

O comprador passa a dispor apenas de uma expectativa - no melhor entendimento, real - de aquisição.

II - Projectando esta realidade substantiva para o domínio do processo civil vemos que, quando se move execução ao comprador:

A penhora não incide sobre os bens do devedor, não se podendo subsumir no n.º 1 do artigo 821.º do Código de Processo Civil;

A execução não foi movida contra o proprietário, pelo que estamos fora do n.º 2 de tal artigo.

São, pois, violados os limites subjectivos daquela.

III - As reacções que a lei prevê relativamente à violação destes limites subjectivos são múltiplas (protesto imediato, impugnação do despacho, embargos de terceiro e acção de reivindicação) mas todas escapam à oficiosidade de conhecimento por parte do tribunal. Mesmo se considerarmos o regime geral das nulidades, temos a inoficiosidade resultante dos artigos 202.º e 203.º

IV - Com a ressalva do que se vai referir infra, gera-se, então, uma situação aberrante. O processo encaminha-se para a venda do bem penhorado a fim de, com o produto desta, ser pago o próprio proprietário. Já é, ele mesmo, titular do bem com o qual se pretende realizar o dinheiro para ser pago. Nada vai buscar ao património do devedor (fazendo apenas desaparecer, por via oblíqua, a expectativa de aquisição que este tinha, mas que não foi objecto de penhora).

Afinal, uma inutilidade processual, a cair na alçada do artigo 137.º, ainda do Código de Processo Civil. O exequente - que tinha ao seu alcance, nomeadamente, a apreensão e reivindicação do bem - seguiu um caminho que, a meu ver e com ressalva do que se vai referir, não pode ser seguido por a natureza do próprio processo executivo a ele se opor. O vício da penhora vai para além desta e atinge a estrutura deste processo, tal como emerge, nomeadamente, do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo código.

Existe, então, apenas a saída de considerar que, ao nomear o bem à penhora, renunciou tacitamente à reserva de propriedade, deixando que a compra e venda produzisse o normal efeito translativo de propriedade.

V - Com esta saída, levanta-se a questão da sobrevivência do registo da reserva de propriedade. A previsão do artigo 119.º, n.º 1, do Código do Registo Predial não nos serve, quer porque não foi lavrado registo provisório da penhora quer porque não alcança os casos em que tenha havido violação dos limites subjectivos desta, ficando-se - como é próprio duma norma desta natureza - pela desconformidade de registos. Terá, então, o exequente de demonstrar o cancelamento da reserva do direito de propriedade. Neste entendimento e interpretando em conformidade a última frase do texto proposto, votei o acórdão. - João L. M. Bernardo.

Declaração de voto

Voto vencido pelas razões que, sumariamente, passo a expor.

As duas questões que se colocam no presente recurso são as seguintes:

1.ª Saber se o juiz da 1.ª instância actuou bem quando ordenou a suspensão da instância motivado pelo facto de a credor-exequente não ter aceitado o convite que lhe foi formulado para provar a renúncia à reserva de propriedade.

2.ª Saber se se torna necessário que se prove o cancelamento do registo da reserva, o mesmo é dizer o registo da renúncia, para que a execução possa prosseguir.

O Tribunal da Relação de Lisboa deu guarida à posição da 1.ª instância, que decretou a suspensão da instância pelo facto de a ora agravante não ter aceitado o convite que lhe fora formulado no sentido de fazer prova da renúncia à reserva, cancelando ele próprio o registo da reserva.

Pois bem.

Para nós, as respostas a dar às questões formuladas não podem deixar de ser negativas, o que equivale a dizer que o caminho percorrido pelas instâncias não foi o certo, facto que deveria conduzir ao provimento do agravo.

Tentaremos, em breves palavras, dizer da nossa razão.

Antes, porém, entendemos que é bom lembrar que a reserva de propriedade foi registada a favor da antecessora da exequente, a TECNICRÉDITO, que assumiu o duplo papel de vendedora e financiadora.

Ainda há pouco tempo tivemos oportunidade de tomar posição na querela de saber se a reserva pode também funcionar a favor do financiador ou apenas a favor do vendedor, defendendo que a mesma só tem razão de ser em relação a este último e já não em relação àquele (Acórdão de 17 de Abril 2008, processo n.º 859/08 - 1.ª Secção).

Aqui, porém, a questão do favorecido com a cláusula está ultrapassada: a reserva foi feita a favor da entidade vendedora (e concomitantemente financiadora).

Um outro ponto importante a merecer toda a atenção é este: bem ou mal, o conservador registou (e de forma definitiva) a penhora.

Posto isto, entremos na análise da razão de fundo da nossa discordância.

Ao nomear à penhora o veículo cuja reserva estava inscrita a seu favor, a exequente renunciou a tal garantia.

Como bem salienta Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, a opção de nomear à penhora o próprio bem sob reserva é estranha, «uma vez que a reserva de propriedade constitui uma garantia mais forte do que a penhora [...], mas não se pode negar ao vendedor recorrer aos meios à disposição dos credores comuns. Deve, no entanto, entender-se que essa opção implica uma renúncia à reserva, dado que é incompatível com ela» («Direito das Obrigações», vol. iii, 3.ª ed., p. 63, nota 137, e «Garantias das Obrigações», p. 266, nota 605).

Esta mesma ideia é defendida por Vasco Gama Lobo Xavier - «a renúncia pode inferir-se da nomeação à penhora de coisa vendida pelo próprio exequente» (Revista de Direito e Estudos Sociais, 1974, p. 216).

Ana Maria Peralta também não deixa de notar que, «para quem defenda que a transmissão da propriedade está submetida a uma condição resolutiva, o incumprimento gerará a operatividade automática da condição e, em consequência, a recuperação do bem pelo vendedor deveria também ocorrer independentemente da resolução. O vendedor pode optar, caso entenda preferível, pela exigência do cumprimento. Nesse caso, não há impedimento a que seja penhorado o bem alienado, que é agora propriedade do executado» (A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, p. 116).

Tendo o exequente renunciado à garantia que lhe advinha da reserva, isso significa que ficou com as mãos livres para nomear à penhora um bem que passou a ser, automaticamente, do comprador-executado.

Se tal nomeação não pode ter outro significado que não seja a renúncia, o juiz, posto perante esta realidade, só tinha de ordenar o prosseguimento da execução de acordo com o impulso que o próprio exequente viesse a dar à execução.

Não se compreende, pois, o convite que fez à exequente, não se vislumbrando o preceito legal que suporte tal tomada de posição.

E não se compreende, sobretudo, depois da penhora.

Mais, ainda: depois do registo (definitivo) da penhora.

Então, não estavam já reunidas todas as condições para que fosse aberto o concurso de credores, prosseguindo a execução com normalidade a sua tramitação?

Entrando na análise da segunda questão, interrogamo-nos sobre a necessidade do cancelamento do registo da reserva para que a execução pudesse prosseguir os seus termos normais, atenta a natureza jurídica da própria cláusula de reserva de propriedade.

Entendemos, como já o afirmámos, que não.

Mas importa que nos expliquemos.

Para isso, há que encontrar a razão de ser da garantia «reserva de propriedade».

Mais ainda: necessário é que saibamos a quem é que essa garantia pode ser oposta e a quem serve.

Para Lima Pinheiro, «o que a reserva especificamente proporciona ao vendedor é a plena eficácia da resolução perante terceiros» (A Cláusula de Reserva de Propriedade, p. 112).

A reserva apenas é oponível quando em definitivo se souber quem é o proprietário do bem alienado sob reserva, ou seja, quando o preço for ou deixar de ser pago: então, a oponibilidade da reserva faz prevalecer o direito do vendedor, consolidando a propriedade na esfera jurídica daquele (Ana Maria Peralta, ob. cit., p. 53).

Sendo a razão do registo da reserva de propriedade apenas e só dar a conhecer a terceiros adquirentes (do vendedor ou do comprador) e só é oponível no caso de incumprimento, temos de concluir que este registo, penhorado o bem por nomeação do exequente (o que significa, como vimos, renúncia da mesma), deixa de ter qualquer função válida.

A função do registo da reserva é, pois, bem diferente da que têm outros registos, nomeadamente daqueles que visam garantir a posição de credores com garantia real ou, ainda, casos como arresto, usufruto ou arrendamento sujeito a registo.

Aqui, na reserva de propriedade, o registo da reserva (sendo certo que só é oponível se estiver registada, ut n.º 2 do artigo 409.º do Código Civil) apenas tem os efeitos destacados, o que significa, necessariamente, que a execução pode prosseguir os seus termos normais no caso de o exequente (beneficiário originário da mesma, mas que, por força da renúncia, deixou voluntariamente de o ser) ter nomeado o mesmo à penhora: não ser o registo cancelado após a renúncia em nada altera a posição de terceiros credores privilegiados (estes continuarão a poder reclamar os seus créditos, os quais serão, naturalmente, graduados em conformidade com as suas valências), independentemente de a reserva ainda estar inscrita no registo.

Com a nomeação à penhora do bem sujeito a reserva, esta deixou de ter utilidade: mais tarde ou mais cedo há-de o respectivo registo ser cancelado, eventualmente pela própria iniciativa do «novo» proprietário, seja ele o executado (caso em que, por exemplo, não ter chegado a concretização da venda judicial) ou do seu adquirente (seja em sede de venda executiva ou outra): ao fazer o trato sucessivo, o conservador nenhuma dificuldade terá de cancelar o registo da reserva posto perante todo o «historial» do bem.

O artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil prescreve:

«Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, em data anterior, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.»

E o artigo 888.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, aqui aplicável atenta a temporalidade dos factos em apreciação) estabelece:

«Após o pagamento do preço e do imposto pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.»

Pois bem.

Se os registos dos ónus, quaisquer eles que sejam, ficam, após a venda do bem, cancelados por ordem judicial, naturalmente que o registo (que lá ficou inocuamente) respeitante à reserva também deve, então, ser cancelado.

Com efeito, como vimos, a partir da nomeação do bem à penhora, a reserva deixou de ter qualquer utilidade para quem quer que seja, incluindo para os seus verdadeiros destinatários (o vendedor e o comprador e compradores relativamente a estes): estar no registo após essa nomeação passou a ser irrelevante para o direito (é sinal evidente do incumprimento do comprador: os credores, quaisquer que eles sejam, ficarão a saber que o contrato foi incumprido e que, por isso mesmo, a razão da reserva caducou); logo, se antes não foi cancelado (porque tal não é necessário para o normal prosseguimento da lide executiva), bem o poderá (e deverá) ser após a venda do bem.

É que ele - o registo da reserva - após a nomeação pelo exequente passou a ser uma pura inutilidade jurídica: a partir de então, jamais o exequente pode fazer valer, seja perante quem for, aquela garantia.

Se isto é assim, e pensamos que sim, teremos de dizer que o juiz da 1.ª instância produziu, para além da já assinalada, uma outra ilegalidade: mandar suspender a instância até que a reserva estivesse cancelada.

Em suma, o juiz praticou dois actos perfeitamente inúteis e, como tais, proibidos (artigo 137.º do Código de Processo Civil).

Do que fica exposto, infere-se, naturaliter, que o juiz meteu-se em campos onde não era nem nunca seria chamado. É que a execução, uma vez nomeado o bem pelo exequente, deveria prosseguir sem mais entraves, certo que a reserva tinha acabado de perder a sua função e, com ela, o seu próprio registo. Isto por um lado.

Por outro, perdendo o registo qualquer sentido por mor da nomeação do bem a ela sujeita até então, um quid totalmente irrelevante, competiria ao conservador a missão de limpar o cadastro, removendo, riscando, o mesmo, ou por iniciativa própria aquando do reatar do trato sucessivo ou por iniciativa do adquirente, seja ele por via da execução ou de qualquer outro negócio.

No caso que foi colocado no acórdão recorrido, salta mais à vista a falta de fundamentação legal do juiz para ordenar a suspensão da execução

É que, conforme ficou dito, para além da interpretação que deve ser feita do acto de nomeação à penhora por parte do exequente (concludentemente é um acto de renúncia), uma coisa é certa: este foi o sentido que o conservador tirou e daí que tivesse registado a penhora do veículo e sem quaisquer dúvidas, antes, pelo contrário, de forma definitiva: o bem passou a ser, em definitivo, propriedade do comprador-comprador.

Estavam, pois, reunidas as condições (todas as condições) para, se disso fosse caso, ser aberto o concurso de credores a fim de estes poderem fazer valer as valências dos seus créditos.

Chegado o momento da concretização da venda, não teria o conservador qualquer dificuldade em riscar a inscrição da reserva, inscrevendo no registo o novo titular ao ser confrontado com o historial do bem sujeito a registo.

Em suma, não vislumbramos qualquer fundamento de ordem legal (e só este poderia relevar) para que tivesse sido ordenada a suspensão da execução, malgrado a própria penhora já ter sido registada.

Uma palavra mais e curta. Serve a mesma para dizer que, ao contrário do que vimos e ouvimos defender, a atitude da exequente é perfeitamente correcta, mesmo leal em relação a todos os demais credores: é que assim ele colocou à disposição dos mesmos uma parte do património do executado para ser «partilhado» de acordo com o que viesse a ser decidido em sede de concurso de verificação e graduação de créditos.

Se fizesse o contrário, não nomeando à penhora o próprio bem que vendeu, eles não sairiam beneficiados. Iria, então, executar o comprador, nomeando à penhora outros bens do seu património, retirando, quiçá, aos demais credores a possibilidade de satisfação (total ou parcial) dos seus créditos.

Merece, pois, a nosso ver, censura a prática de tais actos, como, igualmente, o merece a decisão da Relação de Lisboa que deu à mesma a cobertura assinalada.

Daí que o agravo deva ser provido.

Deveria, em consequência, se firmada firme jurisprudência no sentido consentâneo com o aqui defendido.

Id est, que:

A nomeação à penhora por parte do exequente de bem adquirido com reserva de propriedade traduz um acto de renúncia daquela garantia.

Nada impede o prosseguimento da execução, mesmo que, no registo, a reserva continue inscrita. - Urbano Aquiles Lopes Dias.

Declaração de voto

Vencido, aderindo integralmente ao voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Urbano Dias. - Arlindo de Oliveira Rocha.

Declaração de voto

Votei vencida, no essencial, pelas seguintes razões:

1 - O acórdão considera que o recorrente Banco Mais, S. A., financiador, «aparece como vendedor do veículo». Todavia, tal facto não podia ter sido havido como provado porque nem vem provado das instâncias nem consta de documento que o prove plenamente e que possa ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto nos artigos 762.º, n.º 1, 749.º e 706.º do Código de Processo Civil (na versão anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), sendo aliás contraditório, como se observa no n.º II-B.6 do acórdão, «com o que diz o recorrente, que sustenta que não tem, nem nunca teve, na sua titularidade, o direito de propriedade sobre o bem em causa [...]».

Considero, aliás, que se assim pudesse ser não estariam reunidas as condições de admissibilidade do recurso, por faltar o requisito de «à aplicação normativa est[ar] subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica» à que foi apreciada no acórdão fundamento, para utilizar as palavras do acórdão.

2 - Não interpreto o acórdão fundamento como tendo decidido «não haver fundamento para impor ao exequente, a favor do qual se encontra registada a reserva de propriedade sobre um veículo, que renuncie ao direito registado» mas, diferentemente, como tendo partido do princípio de que o exequente, ao nomear à penhora o veículo, renunciou tacitamente à referida reserva de propriedade; apenas entendeu que a questão a decidir era, tão-somente, a de saber se o titular da reserva de propriedade tinha ou não o ónus de proceder ao cancelamento do registo correspondente, como condição para que a execução pudesse prosseguir.

3 - Não se me afigura clara a concepção adoptada pelo acórdão quanto à caracterização da reserva de propriedade. No n.º II-B.4.1 começa por observar que «a reserva tem pois, essencialmente, uma função de garantia» do pagamento do preço e da devolução da coisa e que «a cláusula de reserva de propriedade tem de ser convencionada apenas no âmbito de um contrato de alienação»; no n.º II-B.4.4, todavia, retira do que antes disse sobre a natureza da reserva (no ponto anterior, no qual referiu diversas concepções sobre a natureza da reserva) que «tal direito não se inclui nos direitos de garantia» [«além do mais, por não fazer parte do respectivo elenco típico - (artigo 1306.º, n.º 1, do CC)], antes se aproximando «na sua natureza, de um direito real de gozo».

Para além de se me afigurar que tais afirmações haveriam de ter sido sustentadas no regime legalmente definido para a reserva de propriedade, suponho que a função deve prevalecer e que, portanto, a considerar-se «próximo», no contexto que agora interessa, dos direitos reais, de gozo ou de garantia, seria pela «proximidade» com estes últimos que o acórdão deveria ter optado. Em meu entender, a reserva de propriedade resulta de um fraccionamento do direito de propriedade plena, legalmente admitido no âmbito de contratos de alienação, com a função de garantia dos direitos do alienante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 409.º do Código Civil.

Não considero adequado ter invocado o princípio da tipicidade dos direitos reais como fundamento para afastar a reserva de propriedade do âmbito dos direitos reais. A meu ver, tal princípio é impeditivo da transmissão - isolada, note-se - a favor de entidade diferente do alienante; mas não daquela qualificação, porque a reserva de propriedade está legalmente prevista.

4 - O acórdão considera ainda que «por não ser um direito de garantia e por se tratar de um direito com registo anterior ao da penhora não decorre a caducidade do respectivo registo nos termos do artigo 824.º do Código Civil»; que da propositura da acção executiva e da nomeação à penhora do veículo não pode deduzir-se a renúncia tácita ao direito de reserva de propriedade correspondente, por parte do exequente, porque «a extinção da reserva só se verifica [...] quando se obtém o cumprimento do contrato»; que não é coerente subsistirem, simultaneamente, o registo da reserva e o registo definitivo da penhora.

Quanto à primeira afirmação, considero que a conclusão de que a reserva de propriedade se não inclui entre os direitos que, nos termos do disposto no artigo 824.º do Código Civil, caducam deveria ter levado à conclusão de que, a ser assim, se não colocaria o problema da necessidade do cancelamento do respectivo registo, seja por iniciativa do exequente seja por determinação do tribunal, nos termos do disposto no artigo 888.º do Código de Processo Civil: a reserva manter-se-ia com a venda do direito do executado.

Relativamente à segunda, entendo, diferentemente, que há mesmo renúncia tácita, não compreendendo a afirmação de que «a renúncia é uma figura jurídica [...] contrária ao princípio da boa fé contratual». Ao optar pela execução, o credor (titular do direito de reserva) manifesta concludentemente não pretender prevalecer-se das vias de garantia do seu direito que lhe são concedidas pelo direito de reserva.

Quanto à terceira, tudo depende do que se entender quanto à necessidade de cancelamento. Mas a verdade é que o artigo 888.º citado admite coexistências equivalentes.

Para além disso, considero não resultar claro do acórdão que, ainda que se admita que se poderia considerar que o exequente fora também o vendedor, este pretende exercer no âmbito da execução os direitos que lhe advêm da sua qualidade de mutuante e não de vendedor. Ou seja: quer a restituição do capital mutuado ainda em dívida, com os juros e as penalizações contratadas - não o pagamento do preço. Preço esse, aliás, que foi pago com o capital mutuado, havendo portanto que explicar porque é que a reserva se mantém depois de ser satisfeita a prestação garantida com a reserva.

5 - Por último, a considerar-se que o direito de reserva caduca com a venda executiva e, portanto, que o registo tem de ser cancelado, não encontro razão para que, ao arrepio do princípio da celeridade, da prevalência do fundo sobre a forma, da cooperação e da condução do processo pelo tribunal, se não considere que o artigo 888.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável (e anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), o juiz não deva determinar o respectivo cancelamento. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.

Declaração de voto

Vencido.

Entendo, tal como entendeu Lima Pinheiro in A Cláusula de Reserva de Propriedade, a p. 105, que quando a titularidade do direito de propriedade é atribuída a um sujeito, não para que ele desfrute a coisa, mas sim como garantia de um seu crédito, então configura-se uma utilização da propriedade como garantia.

Esta utilização da propriedade com função de garantia é realizada através da estipulação de uma condição ou de um complexo de condições, concebida tradicionalmente como uma subordinação do efeito translativo ao pagamento integral do preço.

O direito de propriedade é aqui utilizado para um fim estranho à sua função típica, sendo a condição suspensiva um meio para atingir um resultado prático correspondente ao de uma garantia real dotada da prevalência absoluta.

Assim, entendo que ao proceder à indicação à penhora da coisa financiada o mutuante renunciou tacitamente à reserva de propriedade.

E que esta reserva, como direito de garantia que é, caducará oficiosamente com a venda executiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Concluindo, daria provimento ao agravo e ordenaria o prosseguimento da execução. - Oliveira Vasconcelos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).