Decreto-Lei n.º 72/2008 — Regime Jurídico do Contrato de Seguro
Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro
A indicação dos prémios relativos a cada cobertura, principal ou complementar;
O rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e à duração desta cobertura;
A indicação dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável, bem como do número das unidades de participação;
A indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;
A indicação relativa ao regime fiscal;
Nos contratos com componente de capitalização, a quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;
A possibilidade de a pessoa segura aceder aos dados médicos de exames realizados.
Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;
As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.
2 - As informações adicionais constantes do número anterior são também exigíveis nas operações de gestão de fundos colectivos de reforma.
3 - Aos deveres de informação previstos no n.º 1 podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador do seguro dos elementos essenciais do contrato, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas do seguro, nos termos a regulamentar pela autoridade de supervisão competente.
4 - Se as características específicas do seguro o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujos conteúdo e suporte são regulamentados pela autoridade de supervisão competente.
5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.
6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.
Artigo 186.º — Informações na vigência do contrato
1 - O segurador, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato, que possam ter influência na sua execução.
2 - Aquando do termo de vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro acerca das quantias a que este tenha direito com a cessação do contrato, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento.
Artigo 187.º — Apólice
1 - Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro de vida, quando seja o caso, deve indicar as seguintes informações:
As condições, o prazo e a periodicidade do pagamento dos prémios;
A cláusula de incontestabilidade;
As informações prestadas nos termos do artigo 185.º;
O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato de seguro após a respectiva resolução ou redução;
As condições de manutenção do contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros;
Se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
Se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos.
2 - Das condições gerais ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no número anterior, os seguintes:
As obrigações e os direitos das pessoas seguras;
A transferência do eventual direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
A entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
As condições de elegibilidade, enunciando os requisitos, para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
Subsecção II — Risco
Artigo 188.º — Incontestabilidade
1 - O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.
Artigo 189.º — Erro sobre a idade da pessoa segura
1 - O erro sobre a idade da pessoa segura é causa de anulabilidade do contrato se a idade verdadeira divergir dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo segurador para a celebração deste tipo de contrato de seguro.
2 - Não sendo causa de anulabilidade, em caso de divergência, para mais ou para menos, entre a idade declarada e a verdadeira, a prestação do segurador reduz-se na proporção do prémio pago ou o segurador devolve o prémio em excesso, consoante o caso.
Artigo 190.º — Agravamento do risco
O regime do agravamento do risco previsto nos artigos 93.º e 94.º não é aplicável aos seguros de vida, nem, resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura, às coberturas de acidente e de invalidez por acidente ou doença complementares de um seguro de vida.
Artigo 191.º — Exclusão do suicídio
1 - Está excluída a cobertura por morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de aumento do capital seguro por morte, bem como na eventualidade de o contrato ser reposto em vigor, mas, em qualquer caso, a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.
Artigo 192.º — Homicídio
O autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, ainda que não consumado, perde o direito à prestação, aplicando-se, salvo convenção em contrário, o regime da designação beneficiária.
Artigo 193.º — Danos corporais provocados
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º e nos artigos da presente subsecção, se o dano corporal na pessoa segura foi provocado dolosamente pelo beneficiário, a prestação reverte para a pessoa segura.
Subsecção III — Direitos e deveres das partes
Artigo 194.º — Redução e resgate
1 - O contrato deve regular os eventuais direitos de redução e de resgate de modo a que o respectivo titular se encontre apto, a todo o momento, a conhecer o respectivo valor.
2 - No seguro de grupo contributivo, o contrato deve igualmente regular a titularidade do resgate tendo em conta a contribuição do segurado.
3 - O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos garantidos.
4 - Caso a tabela seja anexada à apólice, o segurador deve referi-lo expressamente no clausulado.
5 - No caso de designação irrevogável de beneficiário, o contrato fixa as condições de exercício do direito de resgate.
Artigo 195.º — Adiantamentos
O segurador pode, nos termos do contrato, conceder adiantamentos sobre o capital seguro, nos limites da provisão matemática.
Artigo 196.º — Cessão ou oneração de direitos
O direito de resgate ou qualquer outro direito de que goze o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário pode ser cedido ou onerado, nos termos gerais, devendo tal facto ser comunicado ao segurador.
Artigo 197.º — Cessão da posição contratual
1 - Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o segurador.
2 - A cessão da posição contratual depende do consentimento do segurador, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de acta adicional à apólice.
Artigo 198.º — Designação beneficiária
1 - Salvo o disposto no artigo 81.º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento.
2 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado:
Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;
Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta;
Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele;
Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste.
3 - Salvo estipulação em contrário, no seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação do beneficiário como no caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura.
Artigo 199.º — Alteração e revogação da cláusula beneficiária
1 - A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer momento revogar ou alterar a designação, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do beneficiário.
2 - Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência, tendo havido adesão do beneficiário, o tomador do seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate, de adiantamento e de redução.
3 - O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras.
4 - No caso de a pessoa segura ter assinado, juntamente com o tomador do seguro, a proposta de seguro de que conste a designação beneficiária ou tendo a pessoa segura designado o beneficiário, a alteração da designação beneficiária pelo tomador do seguro carece do acordo da pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.
5 - A alteração da designação beneficiária feita por pessoa diversa da pessoa segura ou sem o acordo desta deve ser comunicada pelo segurador à pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.
Artigo 200.º — Pessoas estranhas ao benefício
As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.
Artigo 201.º — Interpretação da cláusula beneficiária
1 - A designação genérica dos filhos de determinada pessoa como beneficiários, em caso de dúvida, entende-se referida a todos os filhos que lhe sobreviverem, assim como aos descendentes dos filhos em representação daqueles.
2 - Quando a designação genérica se refira aos herdeiros ou ao cônjuge, em caso de dúvida, considera-se como tais os herdeiros legais que o sejam à data do falecimento.
3 - Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, o segurador realiza a prestação em partes iguais, excepto:
No caso de os beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios prescritos para a sucessão legítima;
No caso de premoriência de um dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes.
4 - O disposto no número anterior não se aplica quando haja estipulação em contrário.
Artigo 202.º — Pagamento do prémio
1 - O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato.
2 - O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.
Artigo 203.º — Falta de pagamento do prémio
1 - A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio.
2 - O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, o contrato de seguro reduzido ou resolvido deve constar das condições da apólice e ser fixado a contar da data de redução ou de resolução.
Artigo 204.º — Estipulação beneficiária irrevogável
1 - Em caso de não pagamento do prémio na data de vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o segurador interpelá-lo, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento.
2 - O segurador, que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.
Artigo 205.º — Participação nos resultados
1 - A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.
2 - Durante a vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro, anualmente, sobre o montante da participação nos resultados distribuídos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - No caso de cessação do contrato, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, consoante a situação, mantém o direito à participação nos resultados, atribuída mas ainda não distribuída, bem como, quando ainda não atribuída, o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis desde a data da última atribuição até à cessação do contrato.
Artigo 206.º — Instrumentos de captação de aforro estruturados
1 - Os instrumentos de captação de aforro estruturados correspondem a instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro.
2 - São qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados os seguros ligados a fundos de investimento, podendo, por norma regulamentar da autoridade de supervisão competente, ser qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados outros contratos ou operações que reúnam as características identificadas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 187.º, a apólice de seguros ligados a fundos de investimento deve estabelecer:
A constituição de um valor de referência;
Os direitos do tomador do seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento ou da eliminação de uma unidade de conta, antes do termo do contrato;
A forma de informação sobre a evolução do valor de referência, bem como a regularidade da mesma;
As condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras, quer seja efectuada em numerário quer nos títulos que resultam do funcionamento do contrato;
A periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.
Secção II — Operações de capitalização
Artigo 207.º — Extensão
O regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza.
Artigo 208.º — Documento escrito
1 - Das condições gerais e especiais das operações de capitalização devem constar os seguintes elementos:
A identificação das partes;
O capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversárias do contrato;
As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
Os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;
A indicação de que o contrato confere ou não confere o direito à participação nos resultados e, no primeiro caso, de qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
Em contratos de prestação única com participação nos resultados, o valor da participação nos resultados distribuída até ao momento referido no pedido de informação;
ii) Em contratos de prestações periódicas, a situação relativa ao pagamento das prestações e, caso se tenha verificado falta de pagamento, o valor de resgate contratualmente garantido, se a ele houver lugar, bem como a participação nos resultados distribuídos, se for caso disso;
O início e a duração do contrato;
As condições de resgate;
A forma de transmissão do título;
A indicação do regime aplicável em caso de destruição, perda ou extravio do título;
As condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes;
A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de capitalização expressos em unidades de conta devem incluir as cláusulas estabelecidas no n.º 3 do artigo 206.º
3 - (Revogado).
4 - Nas condições particulares, os títulos devem referir:
O número respectivo;
O capital contratado;
As datas de início e de termo do contrato;
O montante das prestações e as datas da sua exigibilidade, quando periódicas;
A taxa técnica de juro garantido;
A participação nos resultados, se for caso disso;
O subscritor ou o detentor, no caso de títulos nominativos.
5 - As condições gerais e especiais dos contratos de capitalização devem ser identificadas no título emitido no momento da celebração de cada contrato.
6 - O título a que se refere o número anterior pode revestir a forma escritural, nos termos regulamentados pelas autoridades de supervisão competentes.
Artigo 209.º — Manutenção do contrato
A posição do subscritor no contrato transmite-se, em caso de morte, para os sucessores, mantendo-se o contrato até ao prazo do vencimento.
Capítulo III — Seguros de acidente e de saúde
Secção I — Seguro de acidentes pessoais
Artigo 210.º — Noção
No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
Artigo 211.º — Remissão
1 - As regras constantes dos artigos 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, n.os 1 a 3, 200.º e 201.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
2 - O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos artigos 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações.
Artigo 212.º — Regra especial
1 - Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
2 - Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.
Secção II — Seguro de saúde
Artigo 213.º — Noção
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 214.º — Cláusulas contratuais
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 217.º
Artigo 215.º — Regime aplicável
Não é aplicável ao seguro de saúde:
O regime do agravamento do risco, previsto nos artigos 93.º e 94.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º
Artigo 216.º — Doenças preexistentes
1 - As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
2 - O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.
Artigo 217.º — Cessação do contrato
1 - Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 3 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 15.º-A — Acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros
1 - O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.
2 - O acordo previsto no número anterior tem como objeto:
Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
Assegurar que as instituições de crédito ou sociedades financeiras tenham em conta os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
Definir categorias específicas de dados e informações que possam ser exigidas e operações de tratamento desses dados e informações e das suas garantias de sigilo;
Desenvolver um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da Internet das instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros.
3 - Qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar do acordo previsto no n.º 1 na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
5 - O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros que exerçam atividade em território português.
6 - Em qualquer caso, o acordo deve garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, sem prejuízo de poder determinar termos e prazos mais favoráveis ao consumidor para além dos quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento.
7 - O acordo define um procedimento de fixação de uma grelha de referência que permita definir os termos e prazos referidos no número anterior para cada patologia ou incapacidade, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente.
8 - A grelha de referência prevista no número anterior deve ser atualizada a cada dois anos e é pública, devendo o Estado publicitá-la nos sítios de Internet relevantes.
9 - Os requerentes de contratos de crédito ou de seguro são informados das disposições do direito ao esquecimento e dos termos deste acordo, em formato e linguagem inteligível para não especialistas, a definir pela ASF e pelo Banco de Portugal em ficha de informação normalizada, devendo o requerente assinar que tomou conhecimento dessas disposições.
10 - O acordo previsto no n.º 1 pode convencionar um mecanismo de pooling dos custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco de saúde agravado ou de deficiência, sendo este implementado e financiado exclusivamente pelas instituições privadas.
11 - O acordo previsto no n.º 1 é obrigatoriamente sujeito a parecer preliminar da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral da Saúde e publicado no Diário da República e nos sítios da Internet dos seus signatários.
12 - Na falta de acordo, até 30 de junho de 2024, ou na circunstância da sua renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral da Saúde, ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), à Direção-Geral do Consumidor e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
13 - Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido no número anterior.
14 - Compete ao CNSF apresentar ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República um relatório bienal de acompanhamento da execução do acordo previsto no n.º 1 ou, na sua ausência, do decreto-lei referido no n.º 12.
Artigo 15.º-B — Situações equiparadas
1 - Para efeitos da aplicação do artigo anterior, consideram-se igualmente abrangidas as pessoas que superaram situações de risco agravado e que, apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes.
2 - Os prazos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, aplicam-se com as devidas adaptações à informação referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho.
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