Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M — Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-06-08
Última atualização 2014-07-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e …

Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Artigo 53.º — Falsas declarações

1 - Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.

2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.

Artigo 54.º — Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 55.º — Reconversão

Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 56.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

Artigo 57.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência

1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2009-2010, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - A graduação dos candidatos referidos no número anterior é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:

a)

Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:

M = M (índice c) + M (índice a)/2

b)

Em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;

c)

Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos;

d)

Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

4 - O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.

5 - A ordenação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

6 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:

a)

Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b)

Candidatos com classificação académica mais elevada;

c)

Candidatos com maior idade.

7 - Os candidatos opositores ao concurso interno portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro, são ordenados logo após a 2.ª prioridade referida no n.º 1 do artigo 11.º

8 - Os candidatos opositores ao concurso externo portadores de habilitação própria são ordenados logo após os portadores de habilitação profissional referidos no n.º 2 do artigo 11.º, nas seguintes prioridades:

a)

1.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva detentor de habilitação própria para os grupos de recrutamento a que se candidatam;

b)

2.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam.

Artigo 58.º — Regime especial de afectação e contratação

1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afectação e de contratação, por vagas, respectivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo assim o exigirem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afectação e contratação acima referidas, respectivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 59.º — Intercomunicabilidade

Os docentes dos quadros do grupo de recrutamento de educação e ensino especial do respectivo nível e grau de ensino providos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo, são inseridos na 1.ª prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, desde que sejam titulares de habilitação profissional para o respectivo grupo de recrutamento.

Artigo 60.º — Situações específicas de graduação profissional

1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação e Cultura, após a conclusão do completamento de habilitações, são integrados mediante lista nominativa nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram a exercer funções.

Artigo 61.º — Profissionalização em serviço

O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados até ao ano lectivo de 2009-2010, inclusive.

Artigo 62.º — Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - Mantêm-se em vigor:

a)

O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

b)

O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

c)

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de Abril, 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril.

Artigo 63.º — Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2009-2010 e aos posteriores.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).